Dos Juizados Especiais
9.1. Natureza e finalidade.
9.2. Juizados Especiais Estaduais
9.3. Juizados Especiais Federais.
1 - Base constitucional dos Juizados Especiais:
Art.
I - juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; ...
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
2 - Natureza:
a) órgãos do Poder Judiciário, incumbidos da
solução abreviada de causas cíveis de menor complexidade, com ênfase na
conciliação e autorização do julgamento de recursos por juízes de primeiro
grau.
b) atividade jurisdicional simplificada,
orientada pelos critérios
da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação
3 - Finalidade:
efetivação da tutela em tempo razoável
4 - Princípios
constitucionais prevalentes: tutela efetiva, razoável duração do processo -
art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
5 – Procedimento
dos Juizados Especiais Estaduais: Lei 9.099/95
5.1. Competência:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário- mínimo,
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de
Processo Civil (arrendamento rural, parceria agrícola, cobrança ao condômino, ressarcimento por
danos em prédio urbano ou rústico, ressarcimento por danos causados em acidente
de veículo de via terrestre, cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículo, de honorários dos profissionais liberais ;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
5.2. Crítica de Calmon de Passos à definição legal de causa
de menor complexidade.
5.3. Competência para a execução >
Art. 3º...§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a
execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário-mínimo, observado o disposto no § 1 º do artigo 8º
desta lei.
5.3. Exclusão de competência:
Art. 3º...
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda
Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado
e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
5.4. Competência opcional:
Art. 3º...
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará
em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo excetuada
a hipótese de conciliação.
5.5. Competência territorial:
Art. 4º É competente
para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local
onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do
autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
6. Amplitude da função judicial: liberdade na determinação
das provas, legalidade e equidade
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial
valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum.
7. Os conciliadores
Art. 7º Os conciliadores e Juizes leigos são auxiliares da
Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em
Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juizes leigos ficarão impedidos de
exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de
suas funções.
8 - Capacidade de ser
parte
Art. 8º Não poderão
ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil.
9 - Capacidade de exercício:
§ 1º Somente as
pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de
dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para
fins de conciliação.
Art. 8º Não poderão
ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas
10 - Capacidade postulacional:
Art. 9º Nas causas de
valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo
ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é
obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes
comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma
individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por
órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio
por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto
aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma
individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
11 – Vedação às modalidades de intervenção de terceiros,
salvo a assistência:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
12 – Intervenção do Ministério Público:
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos
em lei. Art. 82, CPC.
13 – Informalidade na prática dos atos processuais.
Documentação reduzida ao essencial.
14 – Pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do
pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem
acessível:
I - o nome, a
qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os
fundamentos, de forma sucinta;
III - o objetivo e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for
possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do
Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no artigo 3º desta lei
poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos
e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
15 – Citação e Audiência de conciliação
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de
distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de
conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro
prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos. poderá ser
dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das citações e intimações
Art.
I - por
correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III -sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora
para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido
julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade
da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde
logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
16. Revelia. Efeito mitigado.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação
ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
17. Conciliação e juízo arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá
as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos
e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do
artigo 3º desta lei.
Art.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a
escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título
executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado
proferirá sentença.
18. Contestação . Ação dúplice. Exceção de impedimento ou de
suspeição.
Art.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, nos
limites do artigo 3º desta lei, desde que fundado nos mesmos fatos que
constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na
própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo
fixada, cientes todos os presentes.
19. Instrução
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte
prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização
imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes,
cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas
as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que
possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões
serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das
partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência.
20. Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda
que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos
alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz
limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada
parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte
que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se
assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será
apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá
determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da
força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá
inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de
parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de
oficio ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou
determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o
verificado.
Art.
Art.
21. Sentença
Art.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por
quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que
exceder a alçada estabelecida nesta lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá
homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar,
determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Sentença terminativa:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a
qualquer das audiências do processo;
II - quando
inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após
a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sóbrevier qualquer dos impedimentos previstos no
artigo 8.0 desta lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação
depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido
o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da
ciência do fato.
§ 1º A extinção do
processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das
partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a
ausência decorre de força-maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do
pagamento das custas.
22. Recurso e julgamento do recurso
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três
Juizes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede
do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para
oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o
Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação
da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 13 desta lei, correndo por conta
do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da
ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
Custas
23. Custas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1.0 do
artigo 42 desta lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Art.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo
quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os
embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto
de recurso improvido do devedor.
18 – Execução
Art.
I - as sentenças serão
necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional
(BTN) ou índice equivalente;
II - os cálculos de
conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão
efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da
sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for
proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão
logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu
descumprimento (inciso V):
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em
julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou
de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa
diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas de devedor, para a
hipótese de inadimplemento. Não cumprida
a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da
condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a
execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar,
quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de
fazer, o Juiz pôde determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o
devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação
forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira
pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em
juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será
oferecida caução idônea, nos casos de
alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais,
quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá
oferecer embargos, nos autos da
execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade
da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso
de execução;
e) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente á sentença.
Art.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer
à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (artigo 52, IX),
por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz
para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial,
devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do
débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação
do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das
alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor.
19 – Juizados Especiais Federais. Lei 10.259/01.
Peculiaridades: competência absoluta, competência até 60 salários mínimos,
causas de exclusão. Turmas de Uniformização.