Acesso à Justiça

4.1. Ação

4.1.1. Conceito e natureza jurídica.

4.1.2.Autonomia do direito de ação

4.1.3. Classificação:

4.1.3.1.Ação de conhecimento.

4.1.3.2.Ação de execução

4.1.3.3.Ação cautelar

4.1.4.Condições da ação:

4.1.4.1.Legitimidade ad causam

4.1.4.2.Possibilidade jurídica do pedido

4.1.4.3.Interesse de agir

 

Conceito de ação

       Direito ao exercício da atividade jurisdicional -Cintra,Grinover e Dinamarco, 2006,p. 265)

       Direito à prestação jurisdicional – José de Albuquerque Rocha (2007,p. 164). “Direito de pedir a atividade jurisdicional do Estado e de participar necessariamente de seu desenvolvimento processual, tendo em vista a obtenção de proteção relativamente a uma situação subjetiva ou objetiva, violada ou ameaçada de violação, afirmada no processo”.

Efeitos jurídicos do direito de ação

       Aplicação direta e imediata;

       Supremacia: em caso de dúvida sobre sua admissão, a interpretação deve ser em favor do direito fundamental;

       Fundamento para a elaboração das leis e decisões judiciais nos casos omissos;

       Revoga disposições anteriores contrárias e anula as posteriores;

       Guia obrigatório para interpretação

Teoria civilista

       Celso: direito de pedir em juízo o que nos é devido.

       Escola clássica ou imanentista: Savigny. No Brasil, João Monteiro

       Windscheid vs Muther

       Muther: da ação nascem dois direitos de natureza pública: 1- direito à tutela jurídica, pelo Estado,e,2 – direito do Estado à eliminação da lesão.

       Windscheid aceitou o direito de agir como abstrato e separado do direito material

                                                     Direito subjetivo autônomo

Teoria do direito concreto à tutela jurídica – Wach, Chiovenda (1903). Crítica: o autor não tem direito a uma sentença favorável, e, sim, à atividade jurisdicional.
Teoria do direito abstrato à tutela jurídica – Degenkolb (1877), Carnelutti, Couture, Liebman.
Aplicação da teoria abstracionista à ação penal.

Elementos da ação

       Partes: autor e réu (arts. 2º  e 262, CPC, arts. 24 e 41, CPP), credor (exequente) e devedor (executado), requerente e requerido, impetrante e impetrado, reclamante e reclamado, intervenientes (Ministério Público, assistente, denunciado da lide, chamado ao processo, opoente, nomeado à autoria);

       Causa de pedir – próxima e remota (teoria da substanciação e teoria da individuação) , art. 282, III, CPC, art; 41, CPP:

       Pedido (direto e indireto), art. 282, IV, CPC

Classificação das ações

       Quanto ao objeto:

       Ação de conhecimento: declaratória, constitutiva, condenatória;

       Ação de execução: por título judicial e por título extrajudicial (obrigação de fazer e de não fazer, entrega de coisa, pagamento de quantia certa, insolvência, execução contra a Fazenda Pública, execução fiscal, execução penal, execução trabalhista);

       Ação cautelar: nominada e inominada

       Ação mandamental: mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção

Condições da ação

       Legitimidade para a causa, pertinência subjetiva da relação jurídica material (legitimação ordinária e legitimação extraordinária), legitimação para a ação penal pública (condicionada e incondicionada) e para a ação penal privada, arts. 24 e 30, CPP, arts. 2º, 3º e 267, VI, CPC;

       Interesse processual (utilidade e adequação do exercício da ação)

       Possibilidade jurídica do pedido (inexistência de vedação legal à providência postulada)

Questão para a 2ª. avaliação

       Tem o sindicato legitimidade para propor ação em defesa dos interesses de um dos seus associados e para a execução da sentença que lhe for favorável?

       Responda em dez linhas, à base do precedente constante do RE210029-RS, do Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Carlos Velloso.