Acesso à Justiça
4.1. Ação
4.1.1. Conceito e natureza jurídica.
4.1.2.Autonomia do direito de ação
4.1.3. Classificação:
4.1.3.1.Ação de conhecimento.
4.1.3.2.Ação de execução
4.1.3.3.Ação cautelar
4.1.4.Condições da ação:
4.1.4.1.Legitimidade ad causam
4.1.4.2.Possibilidade jurídica do pedido
4.1.4.3.Interesse de agir
Conceito de ação
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Direito ao exercício da atividade jurisdicional -Cintra,Grinover e Dinamarco,
2006,p. 265)
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Direito à prestação jurisdicional – José de Albuquerque Rocha (2007,p. 164).
“Direito de pedir a atividade jurisdicional do Estado e de participar
necessariamente de seu desenvolvimento processual, tendo em vista a obtenção de
proteção relativamente a uma situação subjetiva ou objetiva, violada ou ameaçada
de violação, afirmada no processo”.
Efeitos jurídicos do direito de ação
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Aplicação direta e imediata;
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Supremacia: em caso de dúvida sobre sua admissão, a interpretação deve ser em
favor do direito fundamental;
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Fundamento para a elaboração das leis e decisões judiciais nos casos omissos;
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Revoga disposições anteriores contrárias e anula as posteriores;
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Guia obrigatório para interpretação
Teoria civilista
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Celso: direito de pedir em juízo o que nos é devido.
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Escola clássica ou imanentista: Savigny. No Brasil, João Monteiro
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Windscheid vs Muther
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Muther: da ação nascem dois direitos de natureza pública: 1- direito à tutela
jurídica, pelo Estado,e,2 – direito do Estado à eliminação da lesão.
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Windscheid aceitou o direito de agir como abstrato e separado do direito
material
Direito subjetivo autônomo
•Teoria
do direito concreto à tutela jurídica – Wach, Chiovenda (1903). Crítica: o
autor não tem direito a uma sentença favorável, e, sim, à atividade
jurisdicional.
•Teoria
do direito abstrato à tutela jurídica – Degenkolb (1877), Carnelutti,
Couture, Liebman.
•Aplicação
da teoria abstracionista à ação penal.
Elementos da ação
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Partes: autor e réu (arts. 2º e
262, CPC, arts. 24 e 41, CPP), credor (exequente) e devedor (executado),
requerente e requerido, impetrante e impetrado, reclamante e reclamado,
intervenientes (Ministério Público, assistente, denunciado da lide, chamado ao
processo, opoente, nomeado à autoria);
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Causa de pedir – próxima e remota (teoria da substanciação e teoria da
individuação) , art. 282, III, CPC, art; 41, CPP:
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Pedido (direto e indireto), art. 282, IV, CPC
Classificação das ações
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Quanto ao objeto:
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Ação de conhecimento: declaratória, constitutiva, condenatória;
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Ação de execução: por título judicial e por título extrajudicial (obrigação de
fazer e de não fazer, entrega de coisa, pagamento de quantia certa, insolvência,
execução contra a Fazenda Pública, execução fiscal, execução penal, execução
trabalhista);
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Ação cautelar: nominada e inominada
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Ação mandamental: mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de
injunção
Condições da ação
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Legitimidade para a causa, pertinência subjetiva da relação jurídica material
(legitimação ordinária e legitimação extraordinária), legitimação para a ação
penal pública (condicionada e incondicionada) e para a ação penal privada, arts.
24 e 30, CPP, arts. 2º, 3º e 267, VI, CPC;
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Interesse processual (utilidade e adequação do exercício da ação)
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Possibilidade jurídica do pedido (inexistência de vedação legal à providência
postulada)
Questão para a 2ª. avaliação
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Tem o sindicato legitimidade para propor ação em defesa dos interesses de um dos
seus associados e para a execução da sentença que lhe for favorável?