Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 693.229 - MT (2004/0140042-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
EMAL - Empresa de Mineração Aripuanã Ltda. interpõe recurso especial,
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO ANTE A FALTA DE ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS - DECISÃO QUE AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO DO
TITULO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO
EXECUTADO E INACOLHE A EXCEÇÃO APRESENTADA -
IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - SÃO DEVIDOS QUANDO
EXISTE SUCUMBÊNCIA COM O ENCERRAMENTO DO FEITO -
DISTINÇÃO ENTRE EXECUÇÃO EXTINTA E EXECUÇÃO NÃO
ENCERRADA - RECURSO PROVIDO
Ofende o dispositivo no artigo 264 do Código de Processo
Civil a substituição do título executivo que embasou a execução por outro
sob a alegação de ter ocorrido equívoco.
Não caracteriza título executivo extrajudicial documento
particular não subscrito por duas testemunhas.
Na exceção de pré-executividade, uma vez acolhida e
extinta execução por iniciativa do devedor impõe-se o arbitramento de
honorários em função da ocorrência da sucumbência, não acolhida a
exceção, por conseguinte não extinta a execução não há que se falar em
arbitramento de verba honorária, em razão que neste caso a exceção,
constitui-se em mero incidente endo-processual, que não põe fim a
execução" (fl. 135).
Aponta a recorrente dissídio jurisprudencial, colacionando julgados,
também, desta Corte, no sentido de que, "
nada impede que o juiz determine a juntadado título executivo posteriormente, depois do exequente instruir a inicial com outro" (fl.
151), e que, "
ainda que falte a assinatura das duas testemunhas, o contrato não deixade ter força executiva " (fl. 155).
Contra-arrazoado (fls. 164 a 183), o recurso especial (fls. 145 a 157) foi
admitido (fls. 185/186).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 693.229 - MT (2004/0140042-5)
EMENTA
Execução. Apresentação do título com a assinatura das duas
testemunhas após a exceção de pré-executividade. Precedentes da
Corte.
1. Não havendo impugnação quanto ao contrato em si, mas, apenas, a
indicação de que a cópia apresentada não continha a assinatura das duas
testemunhas, possível a apresentação da via correta.
2. Considerando que os títulos foram apresentados com a exceção,
cabível a compensação dos honorários.
3. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Os recorridos interpuseram agravo de instrumento contra decisão que
julgou improcedente exceção de pré-executividade alegando que o título é inexigível
considerando que não houve a assinatura de duas testemunhas e, ainda, que não é
cabível a juntada de outra via do título, além de alegar ser incabível a condenação em
honorários.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso proveu o agravo ao fundamento de
que o exeqüente não poderia substituir o título após a citação dos executados e a
respectiva impugnação. Com isso, é procedente a exceção, porque ausente título hábil.
Determinou a inversão dos ônus da sucumbência.
A questão jurídica que vai ser examinada é se possível a substituição do
título executivo após o ajuizamento da exceção de pré-executividade levando em conta
que o juntado com a inicial não continha a assinatura de duas testemunhas. O especial
traz precedentes desta Corte, Relatores os Ministros
Nilson Naves e Castro Filho, emque se admitiu fosse juntado o exato título após o devedor opor-se à execução por meio
de embargos e, no segundo, sem que haja malícia ou má-fé a juntada do original,
ademais de precedentes de outros Tribunais.
Examino primeiro a alegação contida nas contra-razões sobre o erro no
recolhimento das custas. Afasto a impugnação tal e qual fez o despacho que admitiu o
especial. É que se verifica que o recolhimento foi feito ao Tribunal de Justiça do Mato
Grosso, não relevando para o fim almejado a circunstância de ser guia federal.
De fato, quanto ao mérito, há precedentes desta Corte admitindo a juntada
posterior do título executivo extrajudicial original, não sendo apontada a falsidade da
cópia do título (REsp nº 337.822/RJ, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, DJ de18/02/02; REsp nº 47.891/GO, Relator o Ministro
Barros Monteiro, DJ de 22/8/94;REsp nº 62.290/RS, Relator o Ministro
Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96). Na ocasião doprecedente de que Relatora a Ministra Nancy Andrighi, anotei que o Supremo Tribunal
Federal tem julgados no sentido de anular o processo pela ausência de juntada do título
original, embora a nossa orientação tenha se firmado em outra direção.
Neste processo, o que se discute é saber se o título apresentado, que não
continha a assinatura das duas testemunhas, pode ser substituído depois de oposta a
exceção de pré-executividade pelo título com a assinatura das duas testemunhas
exigidas pela lei. Não houve impugnação quanto à existência do contrato e a alegação
foi a de que a cópia apresentada com a inicial era a que correspondia ao devedor. O
despacho agravado considerou que não se tratava de substituição de títulos,
"poisembora inicialmente juntados os documentos de fls. 07/08 que não preenche os
requisitos do art. 585, II, mesmo sendo os executados citados a exeqüente trouxe aos
autos a via correta daqueles títulos que são exatamente iguais, com as mesmas partes
o mesmo objeto e o mesmo valor, sendo certo que ali constam o nome das
testemunhas que presenciaram o ato, portanto, não se trata da substituição de títulos
conforme quer fazer crer o executado; não se trata pois de substituição de títulos, mas
tão somente da juntada da via pertencente ao executado" (fl. 108).
Logo, verifica-se que, no caso, o Magistrado identificou apenas um
equívoco na via juntada inicialmente e constatou que não houve a substituição dos
títulos.
Creio que, de fato, se não se indica substituição do título por má-fé, mas,
apenas, equívoco na juntada dos títulos originais, como reconhecido pelo Juiz, não
sendo efetivamente impugnada a existência do contrato, não há razão, na linha da
jurisprudência da Corte, para acolher a impugnação. Afasta-se, portanto, a nulidade.
Todavia, considerando que o fato indicado na exceção ocorreu, tanto que
provocou a apresentação dos títulos com a cópia do credor, não há motivo para impor
condenação em honorários apenas aos devedores.
Daí a razão pela qual eu conheço do especial e lhe dou provimento para
julgar improcedente a exceção, determinando, porém, que os honorários sejam
compensados.
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