Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 693.229 - MT (2004/0140042-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

EMAL - Empresa de Mineração Aripuanã Ltda. interpõe recurso especial,

com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO

TÍTULO EXECUTIVO ANTE A FALTA DE ASSINATURA DE DUAS

TESTEMUNHAS - DECISÃO QUE AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO DO

TITULO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO

EXECUTADO E INACOLHE A EXCEÇÃO APRESENTADA -

IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - SÃO DEVIDOS QUANDO

EXISTE SUCUMBÊNCIA COM O ENCERRAMENTO DO FEITO -

DISTINÇÃO ENTRE EXECUÇÃO EXTINTA E EXECUÇÃO NÃO

ENCERRADA - RECURSO PROVIDO

Ofende o dispositivo no artigo 264 do Código de Processo

Civil a substituição do título executivo que embasou a execução por outro

sob a alegação de ter ocorrido equívoco.

Não caracteriza título executivo extrajudicial documento

particular não subscrito por duas testemunhas.

Na exceção de pré-executividade, uma vez acolhida e

extinta execução por iniciativa do devedor impõe-se o arbitramento de

honorários em função da ocorrência da sucumbência, não acolhida a

exceção, por conseguinte não extinta a execução não há que se falar em

arbitramento de verba honorária, em razão que neste caso a exceção,

constitui-se em mero incidente endo-processual, que não põe fim a

execução" (fl. 135).

Aponta a recorrente dissídio jurisprudencial, colacionando julgados,

também, desta Corte, no sentido de que, "nada impede que o juiz determine a juntada

do título executivo posteriormente, depois do exequente instruir a inicial com outro" (fl.

151), e que, "ainda que falte a assinatura das duas testemunhas, o contrato não deixa

de ter força executiva " (fl. 155).

Contra-arrazoado (fls. 164 a 183), o recurso especial (fls. 145 a 157) foi

admitido (fls. 185/186).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 693.229 - MT (2004/0140042-5)

EMENTA

Execução. Apresentação do título com a assinatura das duas

testemunhas após a exceção de pré-executividade. Precedentes da

Corte.

1. Não havendo impugnação quanto ao contrato em si, mas, apenas, a

indicação de que a cópia apresentada não continha a assinatura das duas

testemunhas, possível a apresentação da via correta.

2. Considerando que os títulos foram apresentados com a exceção,

cabível a compensação dos honorários.

3. Recurso especial conhecido e provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

Os recorridos interpuseram agravo de instrumento contra decisão que

julgou improcedente exceção de pré-executividade alegando que o título é inexigível

considerando que não houve a assinatura de duas testemunhas e, ainda, que não é

cabível a juntada de outra via do título, além de alegar ser incabível a condenação em

honorários.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso proveu o agravo ao fundamento de

que o exeqüente não poderia substituir o título após a citação dos executados e a

respectiva impugnação. Com isso, é procedente a exceção, porque ausente título hábil.

Determinou a inversão dos ônus da sucumbência.

A questão jurídica que vai ser examinada é se possível a substituição do

título executivo após o ajuizamento da exceção de pré-executividade levando em conta

que o juntado com a inicial não continha a assinatura de duas testemunhas. O especial

traz precedentes desta Corte, Relatores os Ministros Nilson Naves e Castro Filho, em

que se admitiu fosse juntado o exato título após o devedor opor-se à execução por meio

de embargos e, no segundo, sem que haja malícia ou má-fé a juntada do original,

ademais de precedentes de outros Tribunais.

Examino primeiro a alegação contida nas contra-razões sobre o erro no

recolhimento das custas. Afasto a impugnação tal e qual fez o despacho que admitiu o

especial. É que se verifica que o recolhimento foi feito ao Tribunal de Justiça do Mato

Grosso, não relevando para o fim almejado a circunstância de ser guia federal.

De fato, quanto ao mérito, há precedentes desta Corte admitindo a juntada

posterior do título executivo extrajudicial original, não sendo apontada a falsidade da

cópia do título (REsp nº 337.822/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de

18/02/02; REsp nº 47.891/GO, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 22/8/94;

REsp nº 62.290/RS, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96). Na ocasião do

precedente de que Relatora a Ministra Nancy Andrighi, anotei que o Supremo Tribunal

Federal tem julgados no sentido de anular o processo pela ausência de juntada do título

original, embora a nossa orientação tenha se firmado em outra direção.

Neste processo, o que se discute é saber se o título apresentado, que não

continha a assinatura das duas testemunhas, pode ser substituído depois de oposta a

exceção de pré-executividade pelo título com a assinatura das duas testemunhas

exigidas pela lei. Não houve impugnação quanto à existência do contrato e a alegação

foi a de que a cópia apresentada com a inicial era a que correspondia ao devedor. O

despacho agravado considerou que não se tratava de substituição de títulos, "pois

embora inicialmente juntados os documentos de fls. 07/08 que não preenche os

requisitos do art. 585, II, mesmo sendo os executados citados a exeqüente trouxe aos

autos a via correta daqueles títulos que são exatamente iguais, com as mesmas partes

o mesmo objeto e o mesmo valor, sendo certo que ali constam o nome das

testemunhas que presenciaram o ato, portanto, não se trata da substituição de títulos

conforme quer fazer crer o executado; não se trata pois de substituição de títulos, mas

tão somente da juntada da via pertencente ao executado" (fl. 108).

Logo, verifica-se que, no caso, o Magistrado identificou apenas um

equívoco na via juntada inicialmente e constatou que não houve a substituição dos

títulos.

Creio que, de fato, se não se indica substituição do título por má-fé, mas,

apenas, equívoco na juntada dos títulos originais, como reconhecido pelo Juiz, não

sendo efetivamente impugnada a existência do contrato, não há razão, na linha da

jurisprudência da Corte, para acolher a impugnação. Afasta-se, portanto, a nulidade.

Todavia, considerando que o fato indicado na exceção ocorreu, tanto que

provocou a apresentação dos títulos com a cópia do credor, não há motivo para impor

condenação em honorários apenas aos devedores.

Daí a razão pela qual eu conheço do especial e lhe dou provimento para

julgar improcedente a exceção, determinando, porém, que os honorários sejam

compensados.

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