O novo sistema de recursos no Código de Processo Civil

Módulo 3 - Agravo

  José Lázaro Alfredo Guimarães

1.      Introdução

  O abalo no volume de processos em curso nos tribunais, com a instituição do novo procedimento do agravo de instrumento, pela Lei 9.756/98, levou o legislador a adotar, por meio da nova redação dos artigos 523 e seguintes do CPC, dada  pelas Leis 10.352/2001 e 11.187/2005, uma nova orientação para o ataque às decisões interlocutórias, com ênfase à forma retida do recurso e concedendo ao relator poderes adicionais para sobrestar o seu trâmite e ordenar o envio das peças ao juízo de primeiro grau, para apensamento aos autos principais, até a subida da apelação.

A  reforma processual iniciada em 1994  e desenvolvida em sucessivas leis, com alterações  parciais do Código de Processo Civil  tem o principal objetivo de descongestionar o aparelho judicial, mas acarretou  a concentração excessiva, nos tribunais, de poderes de decisão e de impulso processual, ainda na fase inicial do procedimento, com o esvaziamento das funções dos juízes de primeiro grau e o congestionamento de feitos nas turmas e câmaras da segunda instância.

   Na  Lei 9.756/98 já se percebe o intuito de ampliar a reforma e, ao mesmo tempo, um primeiro passo para superação desse viés concentrador, com o recurso extraordinário ou especial retido.

   O processo de conhecimento foi concebido para se desenvolver em fases de postulação, de instrução e de decisão, nas quais as partes manifestam suas razões, provam os fatos alegados, empregando-se o método apropriado para conduzir à solução da causa no momento certo, quando os frutos do contraditório estão maduros o bastante para deles brotar a sentença, com a verdade democraticamente revelada.

   A essência dialética do processo é tão importante que a filosofia e a ciência política contemporânea a erigem em fonte de legitimação do poder (v. nesse sentido Jürgen Habermas, Niklas Luhmann, Norberto Bobio). Em termos bem simples: a democracia repousa tanto na escolha popular dos representantes incumbidos de criar e de executar as leis, quanto no acesso de todos à Justiça, onde a discussão ordenada e em bases de igualdade e liberdade de produção de argumentos e de provas irá proporcionar a aplicação do direito por um juiz previamente investido e com atribuições definidas para processar e julgar a causa.

   Este é o sentido do princípio do juiz natural, de conteúdo intensamente democrático: as partes encontrarão um órgão independente e imparcial, habilitado para a remoção do obstáculo à realização do direito. Na era de composição autônoma dos conflitos de interesses, fazia-se a justiça privada (cada um que cuidasse de se apropriar do que lhe coubesse). Depois, já na composição heterônoma senhorial e na era do estado absolutista, cumpria aos senhores feudais e ao rei, ou aos delegados da corte, em nome do rei, aplicar o direito. A democratização do poder confluiu para a prestação jurisdicional mediante organização independente e aparelhada tecnicamente para atuar a vontade da lei editada pelos representantes do povo.

   O processo democrático requer um aparelho judicial independente e eficaz, espalhado pelo território nacional e apto à solução ordenada dos litígios. O enfraquecimento da linha de frente do Poder Judiciário, da sua base, o primeiro grau de jurisdição, e a concentração desmedida de poderes na segunda instância e nos tribunais superiores implicam num retorno ao absolutismo, à justiça das cortes.

   Desde a liminar, em que o juiz antecipa efeitos da sentença, para assegurar o resultado útil do processo (provimento cautelar), passando pela solução dos incidentes processuais os mais diversos, pela antecipação dos efeitos da tutela, em função da evidência imediata do direito invocado e do perigo de ineficácia da providência final, até a eficácia da sentença, tudo agora se sujeita a uma imediata solução na via recursal.

   Ao invés de se proporcionar estabilidade razoável à relação jurídica processual, no seu desenvolvimento em primeiro grau, de modo a permitir o amadurecimento da causa, para julgamento, estabeleceu-se um mecanismo de sobreposição ininterrupta e concomitante de instâncias. O que era a revisão excepcional de decisões teratológicas do juiz de primeiro grau, manifestamente ilegais, no mandado de segurança, transmudou-se em juízo completo da causa pelo tribunal ordinário e pelos tribunais superiores.

   Antes da reforma, por exemplo, o juiz concedia ou negava uma liminar e os efeitos desta só eram suspensos, pelo presidente do tribunal, quando ofendessem a ordem pública ou causassem grave lesão à economia, fora os casos de mandado de segurança, instrumento de reparação de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, desde que líquido e certo o direito. Agora, simplesmente se sobrepõem as instâncias de julgamento de cada ato do processo, em prejuízo da lógica e do prestígio da justiça.

   A balbúrdia de instâncias era tão grande que já se chegara ao ponto de, mal nascido o feito, o tribunal superior, cuja competência constitucional é instituída em função da salvaguarda do direito objetivo, deferir cautelar apreciando o direito subjetivo em discussão. Mais ainda, já houve caso em que, ainda em processamento o agravo no tribunal ordinário, o tribunal superior conhecer de pedido cautelar para conceder ou negar liminar pretendida pela parte ante o juiz de primeiro grau. Os recursos especiais e extraordinários ante decisões interlocutórias superlotaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que já padeciam de insuportável volume de processos. O novo recurso retido busca refrear essa demanda.

   Persiste, contudo, a subersão do sistema  jurisdicional em sua base. Com o agravo de instrumento em sua feição atual, o juiz deixa de ser o condutor do processo, para solucioná-lo adequadamente, e passa, em última análise, à condição de executor de ordens dos tribunais, além da coleta de prova, mesmo assim sob interferência persistente dos órgãos recursais.

   O recurso, acentua Eduardo Couture, é um re-correr, um percorrer de novo a causa para reexaminar a regularidade do processo e a justiça da decisão. É ilógico se instituir um sistema recursal em que, ao invés da sucessão de instâncias, de re-corrida, haja corridas paralelas em percursos sinuosos e atravessados.

   A realidade é que o desprestígio da primeira instância é gritante. Os advogados hoje fixam estratégias que já não se dividem na atuação sucessiva em graus de jurisdição, mas concentram suas atividades na persuasão das instâncias superiores. O tribunal ordinário, que deveria se reservar, salvo casos excepcionais, para o controle posterior ao deslinde da causa, é convocado agora, a cada passo, a impulsionar o feito, sem falar nos casos de intervenção anômala dos tribunais superiores.

   Se as denúncias de concessão graciosa de liminares e de erros processuais em número excessivo por juízes de primeiro grau impressionaram os legisladores, o remédio apropriado seria o reforço dos meios de recrutamento de magistrado e dos controles disciplinares, jamais a abertura indiscriminada e imediata dos meios de impugnação das decisões interlocutórias e de adoção de medidas cautelares pelos tribunais.

   O resultado da reforma era apavorante  sob um outro aspecto: os tribunais ficaram ainda mais abarrotados de recursos. O que era, antes, um agravo de instrumento para processar e julgar, transformou-se , pelo menos,  em dois feitos nos tribunais e três decisões: a do relator, quanto à suspensão ou não do ato atacado, a do agravo de uma das partes ante essa decisão monocrática, e a do julgamento do agravo de instrumento. Mas não fica aí: cabe ainda recurso especial, que irá ensejar o juízo de admissibilidade pelo presidente ou vice do tribunal ordinário, a apreciação do relator no tribunal superior e o agravo de decisão do relator, além das infinitas possibilidades de pedido cautelar e de embargos de declaração. A ampliação do poder do relator para negar seguimento ou até dar provimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente ou em confronto com a súmula ou a orientação dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal  permite uma filtragem que irá  diminuir sensivelmente a sobrecarga de trabalho nas turmas de julgamento, mas ainda é preciso devolver o prestígio do primeiro grau de jurisdição, limitando ao máximo razoável o cabimento do agravo de instrumento, para que a maioria das decisões interlocutórias comporte ataque apenas mediante agravo retido.

   Como alcançar a efetividade do processo num quadro de desprestígio dos juízes, de congestionamento e excessiva concentração de poderes nos tribunais? A resposta é: jamais, porque o absolutismo é regressão e a efetividade só se atinge com racionalidade, funcionalidade e harmonia com o curso da História, que conduz à democratização do poder. Que se restabeleça a ordem natural do processo, com mecanismos razoáveis de controle, para trancar de fez essa tendência de elitização.

   Alguns dos inconvenientes gerados pela política de concentração de poderes adotada pela reforma processual são atenuados pelas Leis 10.352 e 10.358, ambas de dezembro de 2001. Em princípio, somente a invocação de urgência da solução do incidente pelo tribunal enseja o agravo de instrumento. Em qualquer outra situação, a parte terá que aguardar o deslinde do agravo retido como preliminar da apelação.

  O agravo nasceu como instrumento de agilização e moralização do processo português. Antes, a parte deveria impugnar na sentença as questões sobre o ordenamento, instrução e todas as demais surgidas no curso do feito. Assim, após o árduo trabalho de instrução e julgamento, o juiz quase sempre tinha que fazer tudo de novo, ante a decisão anulatória do tribunal.

  Com a impugnação das decisões interlocutórias, não só se permite ao juiz  retratar-se para corrigir de imediato o erro de procedimento, evitando-se o desenvolvimento do processo nulo, como se viabilizava  a revisão, de pronto, pelo tribunal, além de aplicar-se o princípio da preclusão em relação aos atos não impugnados. Um dos expedientes de chicana mais conhecidos era o que implicava em o advogado silenciar sobre o vício de uma decisão interlocutória, até sobrevir sentença.

  Mas o agravo, tanto o retido quanto o de instrumento, perdera boa parte da sua utilidade social em função da demora no procedimento em primeiro grau, o que implicava em ser apreciado na segunda instância quando já não serviria para evitar o gasto de tempo com atividade inválida. Na prática, interpunha-se o agravo e o tribunal o conheceria pelo menos seis meses a um ano, às vezes mais, depois do ato impugnado. Se acolhido, seriam repetidos todos os atos. Pior ainda: a parte teria que utilizar do mandado de segurança para corrigir os efeitos da decisão atacada, porque o recurso não tem efeito suspensivo.

  No agravo de instrumento, havia a petição recursal que, uma vez recebida, implicava na abertura da fase de formação do instrumento pelo cartório, ante indicação de peças por uma parte, depois pela outra. Vinha a fase de resposta, seguida do preparo. Depois, o juízo de retratação e, se negativo, a subida do instrumento ao tribunal.

  Nesse ponto, a reforma de 1998 foi importante: o agravante dirige-se diretamente ao tribunal, já com a comprovação do preparo e as cópias de todas as peças necessárias, e pode obter do relator a imediata suspensão da eficácia do ato impugnado. Ganha-se tempo e devolve-se ao recurso a sua proeminência como fator de moralização e agilização do processo.

            Surge agora, a partir da vigência da reforma de dezembro de 2001, determinada para o final de março de 2002,  problema semelhante ao que levou os portugueses da Idade Média à instituição do agravo: se o recurso fica retido, salvo em situações excepcionais, o seu provimento poderá implicar em perda considerável de tempo, com anulação de todos os atos posteriores ao que foi impugnado. A superação desse impasse deve ser buscada pelo aplicador da lei com a interpretação sistemática e teleológica, integrando os conceitos  de urgência,  de emergência, bem como o de lesão de direito irreparável, para neles compreender a hipótese de violação de direito processual que implique em nulidade do feito.          

2. Pressupostos, requisitos e modalidades de agravo

2.1. Pressuposto específico: a impugnação de decisão interlocutória

O agravo, nas duas modalidades em que se apresenta - retido ou de instrumento - é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau. Esse é o primeiro antecedente necessário para que o tribunal dele conheça. O recorrente terá que indicar um determinado ato judicial com carga decisória, ou seja, com o efeito de constituir ou desconstituir uma situação, dentro da relação jurídica processual.

Não terá essa conotação o despacho de mero expediente, que tem como resultado tão somente o impulso processual, nada criando, modificando ou extinguindo no processo. Assim, em princípio, se o juiz ordena a juntada de documentos ou a abertura de vista à parte ou ao Ministério Público, não haverá nesse despacho qualquer elemento constitutivo. No sistema atual, inclusive, esses atos devem ser praticados diretamente pela secretaria ou cartório judicial (d 2º do art. 162). Mas nada, no Direito, como na vida, é absoluto, por isso que é possível que um ato com essa aparência contenha, ou mascare, uma decisão interlocutória.

Tome-se o exemplo de o juiz, num processo em que não há qualquer razão de intervenção do Ministério Público (art. 82), ordenar que se abra vista dos autos ao representante do Parquet. A parte ficaria prejudicada com a movimentação indevida do feito, implicando em retardamento. O gravame manifesto ensejaria a interposição do agravo, para correção do erro procedimental.

Nessa mesma linha, observe-se que a prática tem revelado que o juiz sem maior atenção aos deveres do cargo é capaz de determinar a abertura de vista às partes com o único objetivo de evitar um pronunciamento que deveria de logo fazer. Digamos que a parte produziu um documento. A parte contrária deve ser intimada para manifestação, e o faz. Cabe ao juiz, então, impulsionar o feito, seja decidindo eventual questão incidente, seja proferindo saneador, ou efetuando julgamento antecipado. Mas, ao invés, lança o chamado “despacho pingue-pongue”, ordenando nova abertura de vista à parte contrária. Cuida-se de omissão que faz integrar ao despacho uma carga decisória capaz de abrir a via do agravo.


 Há, suplementarmente, o agravo inominado, como consequência da atribuição que se dá ao relator de indeferir de plano o processamento do recurso (art. 557).

2.1.2. O agravo retido

O objetivo do agravo retido é o de evitar a preclusão (perda da oportunidade de agir para alcançar certa situação favorável no processo). O ato impugnado resolve certo incidente em prejuízo da parte, que não tem, entretanto, necessidade do pronto desfazimento, preferindo a solução da questão quando do julgamento de eventual apelação. Emprega, então, esse instrumento, que abre ainda a possibilidade de retratação. O juiz pode se convencer do erro de procedimento e corrigi-lo, mas, para isso, terá antes de ouvir a parte contrária, em dez dias. Se não o fizer, a decisão será reexaminada pelo tribunal como preliminar, na apelação e desde que o apelante ou o apelado tenha formulado tal pedido em seu arrazoado .

Essa passa a ser a modalidade comum de agravo. A outra forma, o agravo de instrumento, somente será empregada para a solução de questões urgentes, capazes de provocar danos irreparáveis à parte.

Dois são os subtipos do agravo retido: escrito e oral.
2.1.3. O agravo retido comum

            A modalidade comum e tradicional requer petição dirigida ao juiz da causa, identificando as partes e o proceso, descrevendo o fato (o ato impugnado e as circunstâncias que o envolvem) e os fundamentos da impugnação e pedindo a reforma da decisão. Não haverá preparo (parágrafo único do art. 522) e a entrega da peça recursal dar-se-á diretamente na secretaria ou cartório.
             Ao receber o recurso, o juiz abrirá vista por dez dias à parte contrária (§ 2º do art. 523), o que decorre da imperiosidade do contraditório (Constituição Federal, art. 5º, LV). Mesmo convencido do erro, o magistrado deverá ouvir a outra parte, porque esta poderá apontar razões novas que demonstrem a necessidade de manutenção do ato. Sob o ponto de vista prático, é também melhor que se observe a oportunidade de contradição, porque esta ensejará maior reflexão antes da deliberação a respeito do ato atacado.
               Para reformar a decisão o juiz precisa apresentar os fundamentos da retratação, mas, para confirmá-la, basta  reportar-se às razões expostas no ato impugnado. É importante não se exagerar na aplicação do princípio da obrigatoriedade da fundamentação, para erigir tão relevante garantia constitucional em aparato formalista de sobrecarga do serviço judicial. O óbvio não precisa ser dito. A postura acaciana não condiz com a exigência de um Poder Judiciário ágil e adequado ao atendimento das suas funções.

Quando o juiz reformar a decisão, o agravado poderá, por sua vez, interpor agravo, quer retido, quer de instrumento.

A nova redação do parágrafo 4° do art. 523 exige a modalidade retida para as hipóteses de impugnação dos atos da audiência e daqueles posteriores à sentença, excluindo, contudo, os “casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”

É importante que o advogado ou o membro do Ministério Público que interpôs o agravo retido anote, na agenda, e cuide de ler com atenção os autos ao preparar a apelação, porque tem o ônus de, nesta, requerer, em preliminar, a apreciação do agravo pelo tribunal (§ 1º do art. 523).

2.1.4. O agravo oral

Outro subtipo de agravo retido é o oral, interposto no curso da audiência (§ 3º do art. 523). O juiz decide sobre produção de prova, formulação de perguntas à testemunha, à parte contrária, esclarecimentos do perito, contradita e tantos outros incidentes, em pleno andamento da audiência. Tratando-se de pronunciamento do qual resulte gravame,  a parte atingida tem a faculdade de interpor agravo oral e terá que fazê-lo usando a modalidade do agravo retido.

           Havia dúvidas sobre o modo de interposição do agravo durante a audiência de instrução e julgamento. Entendia-se, inclusive, que . sobrevindo sentença em audiência e a parte não tendo interposto agravo oral da decisão anterior, ter-se-ia operado preclusão. Examinemos mais detidamente o problema.

           A superveniência de sentença implica em oportunidade diferente de manejo do recurso. Caberá apelação do ato que extinguir o processo (art. 513)  e ali o apelante poderá impugnar as  questões anteriores à sentença, quer as decididas, quer as não decididas, conforme expressa referência dos dd 1º e 2º do art. 515. E preclusão não poderia ter ocorrido, na hipótese, porque se cuida de decisão recorrível. Não havendo mais lugar para ataque mediante agravo de instrumento, porque já se está diante de sentença, ter-se-á que usar a apelação, colocando-se as razões da inconformidade, no particular, como uma das preliminares.

             Impedir-se o conhecimento da matéria a pretexto de preclusão significaria violação flagrante do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal ). Sim, porque a parte atingida pela decisão e que normalmente poderia aguardar dez dias após a audiência para interpor agravo retido na forma escrita ou o agravo de instrumento, seria obstada de provocar a atividade jurisdicional tendente à correção de eventual  erro de procedimento. 

                Interposto oralmente o agravo retido, o que, desde a vigência da Lei 11.187/05 é previsto expressamente,  a parte terá que apresentar de imediato as suas razões, que serão reduzidas a termo, ditando-as ao secretário da audiência ou, se esta for gravada, simplesmente pronunciando a sua sustentação. A parte contrária terá que se ouvida, imediatamente, apresentando sua resposta. Caberá, também aí, a retratação, após ouvida do agravado.

 

2.2. O agravo de instrumento

2.2.1. Pressupostos

O modelo do  agravo de instrumento é, sem dúvida, o procedimento do mandado de segurança contra ato judicial, quebrando a tradição de que o recurso é interposto perante o juízo recorrido, mas proporcionando, com sua apresentação diretamente ao tribunal, celeridade e funcionalidade.

A parte que sofreu gravame com decisão interlocutória pode impugná-la diretamente ao tribunal, ao invés de, pretendendo a sua reapreciação imediata, para corrigir o erro procedimental  e evitar os danos dele advindos, ter que interpor o recurso e, ao mesmo tempo, impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

está a utilidade da inovação: acabar com a repetição de atos e abrir uma via única para o ataque ao ato judicial que resolve questão incidente.

             Nesse ponto, vale uma observação. A antiga redação do art. 522 reportava-se genericamente a decisões proferidas no processo, ressalvando as hipóteses do despacho de mero expediente (art. 504), do qual não cabe recurso, e da sentença, impugnável mediante apelação.

 Nem bem a Lei 9.139/95 fora editada discutiam os doutos acerca dos efeitos da inclusão no texto do dispositivo da qualificativainterlocutória” , como se uma palavra ou um artigo de lei isolado pudessem modificar toda uma sistemática traçada no código. Sérgio Rizzi, em conferência pronunciada no Congresso Brasileiro de Direito Processual, de 24 a 26 de março de 1996, em Recife, publicada na coletâneaEstudo do Direito Processual Trabalhista, Civil e Penal” (Recife, 1996), apresenta as correntes que se formaram e conclui pela persistência do regime de ampla recorribilidade, com as mesmas ressalvas anteriores.

Claro que essa é a orientação certa. Não fosse assim, como conciliar com a regra do art. 504 a interpretação do descabimento de recurso da decisão que, embora cause prejuízo à parte, não resolva questão incidente? Evidente que não se trata de despacho de mero expediente, este sim, insuscetível de impugnação recursal. Haveria um buraco negro, que a Física admite, mas não o Direito.

Pressuposto específico do agravo de instrumento é, portanto, a  decisão de primeiro grau que cause prejuízo (situação desvantajosa) à parte, ao Ministério Público, fiscal da lei, ou a terceiro, e desde que não implique na extinção do processo .(sentença), por, então, o recurso adequado seria o de apelação.

Mas há ainda os pressupostos negativos, aqueles antecedentes que obstam a interposição do agravo de instrumento. São eles: a) as decisões posteriores à sentença somente serão atacadas em preliminares da apelação, salvo a que indeferir esse recurso (d 4º do art. 523) - lembre-se que tal disposição diz respeito a certo processo, considerado isoladamente, ou, em outras palavras, não alcança outro processo, ainda que se instaure nos mesmos autos, como a execução que sentença, b) não será cabível também, no procedimento sumário, quanto às interlocutórias proferidas durante a audiência ou relativas a provas (art. 280, III), c) nem da decisão do juiz que admite a sua suspeição ou impedimento e ordena a remessa dos autos ao substituto legal (art. 313, primeira parte) , porque, ainda que não se trate de causa legalmente prevista, o magistrado poderia declarar suspeição por motivo de foro íntimo, inviabilizando qualquer possibilidade de revisão do ato. Cuida-se, portanto, de preclusão lógica pro-judicato.

         Sempre será o agravo de instrumento o único recurso adequado nos casos da decisão da exceção de incompetência , na impugnação ao valor da causa e no processo de execução, no qual inexiste sentença, salvo a que extingue o processo pela satisfação do débito, pela transação ou quando se dá, por outro meio, a remissão total da dívida, e pela renúncia ao crédito (art. 794). Assim, somente haverá interesse recursal na interposição desse tipo de agravo, porque o retido não comportaria reapreciação pelo tribunal. Sérgio Bermudes recomenda o agravo de instrumento como o meio hábil para atacar o indeferimento ou o deferimento de tutela antecipada, também pela aplicação do raciocínio de que em se aguardando a sentença estaria prejudicado o objeto do recurso.

  Vale lembrar que o agravo inadmissível, manifestamente improcedente ou interposto com fundamentação que contraria súmula ou a orientação dominante do tribunal será rejeitado liminarmente pelo relator (negativa de seguimento), com base no art. 557, CPC. Mais ainda, se a decisão impugnada estiver em confronto com a súmula ou orientação dominante do STF ou do STJ o relator dará imediato provimento ao recurso (d 1° do art. 557)

2.2.2. Requisitos

   São requisitos da petição recursal aqueles elencados no art. 524 e outros contidos no CPC. Vamos enunciá-los:

a)   petição escrita dirigida ao tribunal e entregue no protocolo deste, postada no correio ou encaminhada por outra forma prevista em lei local (lei de organização judiciária estadual, ou lei estadual de procedimento, de que trata o art. 24, XI, da Constituição Federal, ainda não descoberto pelos Parlamentos estaduais) , na qual deverá estar perfeitamente identificado o processo em que proferida a decisão;

b)   exposição do fato e do direito - é indispensável que o agravante indique claramente os fatos que devem ser apreciados pelo tribunal, especialmente o ato impugnado (a decisão do juiz de primeiro grau) e as suas consequências jurídicas;

c)   as razões do pedido de reforma da decisão, ou seja, os fundamentos pelos quais entende o agravante deva o tribunal rever o ato, anulando-o, simplesmente, ou substituindo-o por outro que deva se adotado para o bom andamento do feito;

d)   o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (tanto o advogado do agravante, quanto o do agravo, principalmente este último, que terá que ser intimado para resposta) - providência que não tem merecido maior atenção dos advogados, implicando em atraso no processamento do agravo, pois o relator normalmente tem ordenado a intimação do agravante para suprir a omissão, aplicando analogicamente a disposição do art. 284;

e)   a remissão às peças que devem instruir obrigatoriamente o agravo em que são as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 525, I) e das peças cuja juntada é facultativa;

f)    a remissão ao comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

Complementarmente, o agravante tem o ônus de se dirigir ao juiz da causa, no primeiro grau, requerendo juntada da cópia da petição do agravo e dos documentos que a instruem (art. 526). Com isso, permitirá ao juiz o exercício da retratação e a prestação de informações ao tribunal, independentemente da remessa de cópias das peças do recurso (o que, de resto, se revela plenamente dispensável, face à providência de natureza econômica contida nesse dispositivo). A nova redação desse dispositivo aponta expressamente o não cumprimento do preceito como causa de inadmissibilidade do recurso.

Será de extrema relevância para o conhecimento do agravo de instrumento a indicação do dano causado pelo ato impugnado e da urgência da apreciação da causa pelo tribunal, para reparação do dano.

O agravante, no prazo de três dias, deverá comunicar ao juízo de primeiro grau a interposição do agravo, para juntada aos autos do processo de origem de cópia da petição recurso, do comprovante da interposição e da relação de documentos que a instruem (art. 526).  Carreira Alvim e Cleto Forniciari Júnior, analisando a redação anterior desse dispositivo, entendiam que a falta da juntada de tais peças aos autos principais acarretaria o não conhecimento do recurso.  Esse não era o entendimento da maioria dos doutrinadores, nem das decisões dos tribunais. O código não sancionava a omissão, nem há razão lógica para tanto, porque o julgamento do agravo, com a resposta do réu, ou simplesmente com a intimação deste,  far-se-á com a plena observância do contraditório. A orientação expressamente adotada, agora, é de que o não atendimento do ônus da comunicação implica em não conhecimento do agravo, desde que haja provocação  e comprovação da falta pelo agravado.

2.2.3. Prazo

  É de dez dias o prazo para impugnação das decisões do juiz de primeira instância. Ganha-se mais tempo para fundamentação, o que de modo algum acarreta retardamento, em relação ao procedimento anterior, que estabelecia cinco dias para a interposição do agravo, mas previa tempo infinitamente mais longo para preparo, formação de instrumento, resposta, juízo de retratação, até a subida do recurso.

  O controle do pressuposto da tempestividade fica, de imediato, com o relator (no sistema anterior, o juiz de primeiro grau, a quem se dirigia o recurso, não poderia indeferi-lo por extemporaneidade).

  Proferida a decisão em audiência, conta-se daí o prazo recursal, excluindo-se, como em qualquer outra situação, o dia do começo e incluindo-se o do fim (art. 184). Quanto aos atos decisórios lançados nos autos, conta-se o lapso desde o primeiro dia após a intimação pelo órgão oficial (nos Juízos sediados nas capitais (art 236) e  nas demais comarcas onde houver jornal especialmente destinado à publicação dos atos judiciais (art. 237).  Nas comarcas onde a intimação se fizer pelo correio ou por oficial de justiça, o termo inicial é a data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou da certidão de intimação (art. 241, I e II). Note-se que, havendo mais de um réu, o prazo só começa a correr quando o último for intimado (art. 241, III). O mesmo ocorrerá, mutatis mutandi, se forem vários os autores, com diferentes advogados, quando sejam estes os destinatários da intimação.

2.2.4 . Atos do relator

        O agravo de instrumento deve ser distribuído de imediato. O art. 527 usa a expressão incontinente, para que a petição recursal tenha preferência que só pode ser disputada com o habeas corpus e o mandado de segurança, no setor de distribuição do tribunal. Essa previsão se destina à rápida correção de possível erro de procedimento que esteja prejudicando a parte. Nada mais injusto e danoso à sociedade que o dano causado pela atividade jurisdicional, seja por ação, seja por omissão, porque na Justiça é que o cidadão espera e deve encontrar a última e maior proteção ao direito que entende lhe cabe.
  O mesmo artigo faz remissão a uma outra disposição de grande relevo introduzida pela reforma processual civil. Trata-se do poder conferido pelo art. 557 ao juiz relator de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou à orientação dominante do respectivo tribunal ou tribunal superior.

Se o recurso for evidentemente inadmissível (faltam-lhe os pressupostos ou os requisitos traçados pela lei), ou, e assim nas outras hipóteses, manifestamente improcedente, se tiver perdido objeto ou se for contrário à súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, será trancado na origem.

Primeiro é preciso ressaltar que defeitos existem no recurso que podem ser sanados, daí, como dito acima, a aplicação analógica do disposto no art. 284, que manda o juiz abrir prazo para correção ou emenda da inicial. Se uma peça estiver ilegível, por exemplo, será dada ao agravante oportunidade para substituí-la. Se vier com a indicação incompleta do nome ou do endereço dos advogados, também poderá a falta ser suprida. Mas não poderá o relator utilizar essa oportunidade para permitir a juntada de peça obrigatória, que deveria acompanhar a petição recursal, pois assim estará desequilibrando as partes, com benevolência para quem descumpriu o claro comando legal.

 Vejamos, agora, o que vem a significar a manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência, a perda de objeto e a contrariedade à sumula ou à orientação dominante.

O recurso é inadmissível quando carece de um dos pressupostos processuais - recorribilidade, adequação, tempestividade, preparo, de uma condição - legitimidade para interpor e interesse recursal - ou de outro requisito (v. ítem 2.2.2). Se transparece uma dessas causas obstativas do conhecimento, não há sentido para que se dê continuidade ao processamento.

É manifesta a improcedência quando os fatos narrados não levam à consequência jurídica pretendida. Se o agravante pretende a reforma de uma decisão e apresenta motivação que não conduz logicamente á revisão do ato, impõe-se o trancamento do recurso.

Prejudicado está o conhecimento do agravo quando se dá a perda do seu objeto. O pedido de reforma se esvaziara seja por já ter sido atendido, com o juízo de retratação (art. 529), seja porque sobreveio sentença que superou a questão levantada, seja porque se tornou materialmente impossível o alcance da situação de vantagem postulada.

A contrariedade à súmula do tribunal (não de outro do mesmo nível) ou de tribunal superior também enseja a negativa de seguimento ao recurso, mas deve ser claro o conflito entre as razões do agravo e o verbete sumulado.

  Criação da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35, art. 28), inspirada no antigo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o poder de o relator, no antigo Tribunal Federal de Recursos negar seguimento a recurso que contrarie súmula destinava-se a aliviar a sobrecarga de trabalho dos tribunais, evitando levar-se à discussão em turma ou em plenário questão já pacificada. A disposição passou a ser aplicada nos Tribunais Regionais Federais e foi ampliada na Lei 8.038/90, que regulou os poderes do relator no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça , e tem o mesmo conteúdo do art. 557, CPC, agora estendido a todos os tribunais.

  Cuida-se de providência, como acentuamos no módulo sobre Apelação, da maior importância para desobstrução das pautas dos tribunais e para viabilizar o processamento mais rápido do recurso.

            Orientação dominante, como já afirmamos, é aquela indicada por precedentes no mesmo sentido das diversas turmas ou câmaras do mesmo tribunal ou da seção incumbida de uniformização de jurisprudência ou do julgamento de embargos de divergência.

             Além dos poderes de negativa de seguimento e de provimento imediato do agravo, o relator passa a ter atribuição para sustar o processamento do recurso, ordenando a sua devolução ao juízo de primeiro grau, para apensamento aos autos principais, a fim de que seja adotada a modalidade de agravo retido, sempre que não verifique as hipóteses de urgência ou de perigo de lesão irreparável. O relator também recebe do art. 527, III, poderes para atribuir efeito suspensivo ao recurso e para a antecipação da tutela recursal, sem possibilidade de revisão imediata desse ato, o que acontecerá quando do julgamento do agravo de instrumento.

         Somente caberá agravo inominado da decisão do relator que nega seguimento ou dá provimento liminar ao agravo com base no disposto no art. 557 e seus parágrafos.

2.2.5 - Efeito suspensivo ao agravo

  O efeito normal da interposição do agravo é exclusivamente devolutivo. A suspensão do ato atacado pode ser obtida, mas tem que ser sempre fundamentada.

Inovação de grande alcance introduzida pela Lei 9139 é a que amplia, em relação ao sistema anterior, e facilita a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso. Daí é que se irradiam os efeitos mais intensos de economia processual do novo agravo e a conseqüência do esvaziamento da utilização do mandado de segurança contra ato judicial.

  Sempre que verificar, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”, o relator, a requerimento do agravante, poderá “suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.

  As hipóteses de prisão civil, adjudicação, remissão de bens e levantamento de dinheiro sem caução idônea são exemplificativas. Em qualquer caso, desde que evidenciada a relevância dos fundamentos do agravo (aparência do bom direito, ou plausibilidade do direito invocado) e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (perigo de demora), o relator atribuirá efeito suspensivo ao recurso, comunicando de pronto ao juízo recorrido.

  Mais ainda -e essa sempre foi  a tendência dominante no Tribunal Regional Federal da 5a. Região - se o ato impugnado é omissivo (ou seja, se o juiz, por semplo, negou liminar que deveria conceder) o uso do termo suspender no dispositivo mencionado tem o mesmo alcance que a expressão  “que suspenda o ato impugnado”, constante do art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que, de resto, é a fonte inspiradora da Lei  9.139. Essa é a interpretação teleológica do dispositivo, aquela que melhor atende à finalidade de pronta sustação dos efeitos do ato judicial com indícios suficientes de erronia, mas qualquer discussão sobre o tema agora é inútil, porque a Lei 10.352 prevê expressamente a possibilidade de concessão de tutela antecipada, parcial ou total, pelo relator (art. 527, III).

2.2.6. Os demais atos procedimentais

  Se a petição recursal estiver em ordem, o relator poderá requisitar informações ao juíz da causa, o que só não se fará necessário em casos excepcionais e até poderá permitir uma melhor reflexão do magistrado de primeiro grau, no juízo de retratação, e  ordenará a notificação do agravado, pelo seu advogado, por ofício, pelo correio, com aviso de recebimento e abrindo este prazo de dez dias para resposta e para juntada dos documentos que achar convenientes ao exame do recurso.

  Na resposta, o agravado examinará os fatos e o direito e, obviamente, sustentará os fundamentos da decisão recorrida. As contra-razões poderão ser apresentadas no protocolo ou enviadas pelo correio, da mesma forma que a petição do agravo.

  O julgamento na Turma deverá realizar-se até 30 dias após a intimação do agravado para resposta (são dez dias de prazo, mais dois para juntada e conclusão, e, pelo menos, seis dias para publicação da pauta no Diário da Justiça, com o que restam cerca de 12 dias para exame do feito e anotações pelo relator).

  A distribuição do agravo previne o relator para julgar a apelação, o que permite o cumprimento do disposto no art 559, que impede o julgamento da apelação antes do agravo.

3 - O agravo ante ato do relator

  Disposições legais diversas foram surgindo para regular o recurso antes extranumerário, denominado agravo regimental por constar de previsão exclusiva nos regimentos dos tribunais, servindo para atacar as decisões monocráticas de seus juízes. Começou pelo agravo da decisão do presidente que suspendia a execução da sentença no mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 13),  depois o agravo da decisão do presidente que suspende liminar ou sentença, também no mandado de segurança (Lei 4.348/64, art. 4º),  mais tarde o agravo (para a turma julgadora competente para apreciar o recurso) da decisão do presidente  que da decisão do presidente que concede ou denega a suspensão  da liminar na ação civil pública (Lei 7.347/85, d 1º do art. 12 ) e o agravo (para o plenário)  da decisão do presidente que concede ou denega a suspensão “da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes” (Lei 8.437/92, art. 4º).

  A Lei 8.038/90, como visto, ao alargar os poderes do relator, no Supremo Tribunal Federal e no antigo Tribunal Federal de Recursos , estabeleceu, em contrapartida, a recorribilidade dos atos monocráticos dos ministros, mediante agravo para o órgão competente para o julgamento do recurso ou da petição.

  Agora, o Código de Processo Civil contém diversas previsões de agravo que correspondem ao agravo regimental, termo que pode ser mantido, para permitir o diferenciamento do agravo que ataca decisão de primeiro grau, até porque a natureza daquele é distinta. Basta atentar para o fato de que a decisão do relator pode implicar na extinção do processo, enquanto a decisão interlocutória do juiz do primeiro grau tem como característico o não encerramento do feito, no que se distingue da sentença. A denominação de “agravo inominado” é a mais utilizada .

  Abstraindo o agravo de instrumento especialíssimo, ante decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial, são as seguintes as hipóteses de agravo regimental previstas no CPC: a) art. 532, ante decisão do relator que indefere o processamento de embargos infringentes; b) art. 544, ante decisão do relator, no STF ou no Superior Tribunal de Justiça, que inadmite agravo de instrumento em recurso extraordinário ou em recursos especial, e, c) parágrafo 2° do art. 557, ante decisão que nega seguimento ou dá provimento ao recurso. Além dessas hipóteses, subsistem todas as outras reguladas nos regimentos internos dos tribunais.

  A petição recursal apontará as razões de pedir a reforma da decisão e o relator apresentará o agravo, em mesa, independentemente de pauta, ante a turma, a câmara ou o plenário, conforme a competência para julgar o recurso.

  Merece destaque especial a criação, pela Lei 9.756/98, da penalidade aplicada pelo órgão colegiado para a hipótese de o agravo ser manifestamente inadmissível ou infundado: "multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor." Essa providência inibirá a interposição de agravo com finalidade protelatória.

Bibliografia recomendada:

1 - José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil,  vol. V, 1993.

2 - Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Processo Civil, São Paulo, 1995.

3 - Sálvio de Figueiredo Teixeira, A Efetividade do Processo e a Reforma Processual, 1995

4 - Sérgio Rizzi, O Novo Recurso de Agravo de Instrumento à Luz da Lei 9.139/95, in Estudo do Direito Processual Trabalhista, Civil e Penal, Recife, 1996.