O agravante impugna decisão do MM. Juiz Federal da 11ª Vara de Pernambuco, Dr. Edvaldo Batista da Silva Júnior, que determinou o bloqueio e indisponibilidade de suas contas bancárias. Alega, em resumo, que já não se encontrava na direção da empresa, quando da notificação para o pagamento do débito, que indicou para penhora bens da sociedade devedora, mas não foram aceitos, que não se aplica a regra do art. 185-A do Código Tributário Nacional, porque não se trata, no caso, de dívida de natureza tributária, e sim de adiantamentos de recursos provenientes da Politica de Equalização de Custos da cana de açúcar e, por fim, que não se aplica à hipótese o permissivo de desbloqueio, porque existem bens da devedora para serem penhorados.
Concedi a suspensão do ato impugnado, mas reconsiderei a decisão, em virtude da prova de que o agravante se encontrava na direção do empreendimento na época da formação do débito.
Agravo regimental ataca a reconsideração.
Contra-razões pelo improvimento.
É o relatório.
Ementa: Processual Civil e Tributário. Bloqueio e indisponibilidade de bens do responsável por empresa executada que foi dissolvida irregularmente. Aplicabilidade da norma do art. 185-A à execução fiscal de débitos não tributários. Agravo improvido.
A firma executada, da qual o agravante era sócio-gerente à época da constituição do débito, oriundo de adiantamentos de recursos do programa de equalização de custos da cana de açúcar, teve o seu patrimônio integralmente penhorado em execuções trabalhistas e submetida a administração judicial.
As diversas tentativas de localização dos dirigentes da executada e de bens penhoráveis revelam a dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 4º , V, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, evidenciada a infração da lei, ainda quando o agravante administrava a empresa, eis que o usufruto fora determinado pela Justiça do Trabalho em função do estado de insolvência da sociedade.
A autorização de bloqueio e indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A, CTN, quando não encontrados bens para penhora, se aplica em relação aos débitos de qualquer natureza, inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública, em razão do disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 4º da Lei 6.830/80. Obviamente, se a empresa está dissolvida irregularmente, estende-se a medida aos depósitos bancários do sócio responsável.
Entendo não está demonstrada litigância de má fé do agravante, pois a alegação de não mais se encontrar na administração da sociedade devedora se fez, evidentemente, com base na data da notificação para pagamento da dívida. Compreende-se, portanto, que se trata da apresentação de uma tese, o que guarda adequação ao princípio da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e julgo prejudicado o agravo regimental.