Hipóteses:
1 – Causas cujo valo
não exceda 60 salários mínimos (art. 275, I) . Na Justiça Estadual, as causas
que não excedam 40 salários mínimos estão sujeitas à competência dos Juizados
Especiais (Lei 9.099/95, art. 3º). Competência opcional . Na Justiça Federal, a
competência dos Juizados Especiais é absoluta e fixada em 60 sm (Lei 10.259/01,
art. 3º. § 3o ). Não incidência da proibição da Lei 6.205/75.
Pode o juiz de ofício corrigir o valor da causa ou determinar a sua correção
(Calmon, Comentários, p. 101).
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria
agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) . Estatuto da Terra, Lei 4.504/64 –
arrendamento rural. Parceria agrícola : Decreto 59.566, cessão de terra para
exploração agrícola, pecu´[aria, agro-industrial, extrativa, vegetal ou mista,
ou entrega de animais para cria, recria, invernagem ou engorda..
b) de cobrança ao condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano
ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em
acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos
danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de
execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais
liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Não
aplicação:
Parágrafo único. Este procedimento não será
observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os
fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas,
oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Requisitos
adicionais da inicial -
Art. 276. Na petição inicial, o autor
apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos,
podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 277. O juiz designará a audiência de
instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.
indeferimento da inicial -
art 295 - ou improcedência liminar - art 285-A
determinação de emenda - art
284
extinção sem resolução de
mérito - art 267
Pronnúncia de prescrição ou
decadência - art 269,
Designação de audiência e
citação - prazos
Art. 277. O juiz designará a audiência de
conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a
antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste
artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública,
os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Audiência
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Revelia - efeito
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de
comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos,
proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à
audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para
transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Impugnação
ao valor da causa - oportunidade
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a
impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda,
determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
conversão
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver
necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 278. O réu
será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior
a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita
contestaçã
Contestação
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Ação dúplice:
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular
pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova
oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e
II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não
excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 279. Os depoimentos das partes e das
testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
Instrução
Art. 279. Os atos probatórios realizados em
audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro
método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a
determinar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que
não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação,
os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. O juiz proferirá a sentença, tanto
que concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao
do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de
funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações
finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no
prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.219, de
1984)
Art. 280. No procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de
terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o
agravo será sempre retido. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Inadmissibilidade da ação declaratória
incidental e da intervenção de terceiros,
salvo a assistência, o recurso de terceiro
prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) – art. 280.
Debate oral
Sentença
Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Texto para leitura
CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. III, 9
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 90/179