Processo de Conhecimento

 

Aula 10

 

Procedimento sumário

 

Hipóteses:

 

1 – Causas cujo valo não exceda 60 salários mínimos (art. 275, I) . Na Justiça Estadual, as causas que não excedam 40 salários mínimos estão sujeitas à competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 3º). Competência opcional . Na Justiça Federal, a competência dos Juizados Especiais é absoluta e fixada em 60 sm (Lei 10.259/01, art. 3º. § 3o ). Não incidência da proibição da Lei 6.205/75. Pode o juiz de ofício corrigir o valor da causa ou determinar a sua correção (Calmon, Comentários, p. 101).

 

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) . Estatuto da Terra, Lei 4.504/64 – arrendamento rural. Parceria agrícola : Decreto 59.566, cessão de terra para exploração agrícola, pecu´[aria, agro-industrial, extrativa, vegetal ou mista, ou entrega de animais para cria, recria, invernagem ou engorda..

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

 

Não aplicação:

 

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

 

Requisitos adicionais da  inicial -

 

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Art. 277. O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.

indeferimento da inicial - art 295 - ou improcedência liminar - art 285-A

 

determinação de emenda - art 284

extinção sem resolução de mérito - art 267

Pronnúncia de prescrição ou decadência - art 269,

 

Designação de audiência e citação - prazos

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

 

Audiência

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Revelia - efeito

§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

 

Impugnação ao valor da causa - oportunidade

§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

conversão

§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Art. 278. O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita

contestaçã

 

Contestação

Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

 

Ação dúplice:

 

§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Art. 279. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

 

 

Instrução

 

Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Art. 280. O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
        Art 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.219, de 1984)
        Art. 280. No procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
        I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
        II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
        III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

 

Inadmissibilidade da ação declaratória incidental e da intervenção de terceiros,

salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) – art. 280.

 

Debate oral

Sentença

 

Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

 

 

Texto para leitura

 

 

CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 90/179