Universidade Católica de Pernambuco
Centro de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
Direito Processual Civil I
Prof. Lázaro Guimarães
Ponto IV – Deveres das partes e dos procuradores. Procuração. Forma e conteúdo da procuração. Deveres e direitos do advogado. Boa fé processual. Caracterização da má fé. Litigância de má fé. Penalidades processuais.
CPC, Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
CPC, art. 446 Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 1998)
CPC, Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
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AgRg no REsp 645594 / ES |
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Relator(a) |
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Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
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Órgão Julgador |
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T3 - TERCEIRA TURMA |
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Data do Julgamento |
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16/12/2008 |
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Data da Publicação/Fonte |
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DJe 03/02/2009 |
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Ementa |
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Direito civil e processual
civil. Alimentos. Incidência sobre o 13º salário. Questões processuais. Litigância de má-fé. Exclusão da multa. - A luta da parte para ter uma resposta de cunho processual do Poder Judiciário a respeito de questão jurídica que entende salutar, ainda que já apreciada
anteriormente, tem o condão de apenas atrair o instituto da preclusão. - Meros óbices processuais,
portanto, devem ser resolvidos de forma menos gravosa às
partes; muito embora não detenha o litigante a possibilidade de alcançar o direito subjetivo pretendido, porquanto é sabido que
incide a verba alimentar sobre o 13º salário, não merece ter contra si
imposta multa por litigância de má-fé, notadamente quando apenas
perseverou na busca da prestação jurisdicional a que entendia fazer jus. - A ausência de dolo exclui a
possibilidade de declaração de litigância de má-fé. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, para afastar a multa por litigância de má-fé. |
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REsp 826698 / MS |
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Relator(a) |
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Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
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Órgão Julgador |
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T3 - TERCEIRA TURMA |
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Data do Julgamento |
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06/05/2008 |
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Data da Publicação/Fonte |
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DJe 23/05/2008 |
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Ementa |
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Direito processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade com pedido de
alimentos. Coisa julgada. Inépcia da inicial. Ausência de
mandato e inexistência de atos. Cerceamento de defesa. Litigância
de má-fé. Inversão do ônus da prova e julgamento contra a prova dos
autos. Negativa de prestação jurisdicional. Multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC. - A propositura de nova ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de
alimentos, não viola a coisa julgada se, por ocasião do ajuizamento
da primeira investigatória – cujo pedido foi julgado improcedente por
insuficiência de provas –, o exame pelo método DNA não era
disponível tampouco havia notoriedade a seu respeito. - A não exclusão expressa da paternidade do investigado na primitiva ação
investigatória, ante a precariedade da prova e a insuficiência de indícios para
a caracterização tanto da paternidade como da sua negativa, além da
indisponibilidade, à época, de exame pericial com índices de
probabilidade altamente confiáveis, impõem a viabilidade de nova incursão
das partes perante o Poder Judiciário para que seja tangível efetivamente
o acesso à Justiça. - A falta de indicação do valor da causa não ofende aos arts. 258 e 282, inc. V, do CPC,
ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da
instrumentalidade do processo. - Sanado o defeito com a devida regularização processual, não há que se alegar
ausência de mandato e inexistência dos atos praticados. - Não há cerceamento de defesa quando, além de preclusa a questão alegada pela parte,
impera o óbice da impossibilidade de se reexaminar fatos e
provas em sede de recurso especial. - A ausência de dolo exclui a possibilidade de declaração de litigância de má-fé. - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de
paternidade (Súmula 301/STJ). - Não existe violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem apreciou todas as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apenas dando
interpretação diversa da buscada pela parte. - Inviável em sede de recurso especial a análise de alegada violação a dispositivos
constitucionais. Recurso especial não conhecido. |
CPC, art. 14... Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 29. As despesas dos atos, que
forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do
serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo,
houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30. Quem receber custas
indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa
equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos
manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela
parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 557, § 2° Quando manifestamente inadmissível
ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 645. Na
execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o
juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer
embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação,
desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto
neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o
No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o
requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art.
694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o
Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá
multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução,
em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada
e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 2o
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o
vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 701. Quando
o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do
valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário
idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um)
ano.
§ 1o Se, durante o adiamento, algum
pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz
ordenará a alienação em praça.
§ 2o Se o pretendente à arrematação se
arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a
decisão como título executivo.
Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos, por qualquer das partes. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o
juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por
cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo.(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Execução da multa
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Instrumento de mandato
Procuração
CPC, Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§§ 1o e 2o. (Revogados pela Lei nº 9.649, de 1998)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Direitos dos procuradores
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.
Deveres do advogado
Lei 8906/94,
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Infrações disciplinares da advocacia
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único - Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
§3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.