Universidade Católica de Pernambuco

Centro de Ciências Jurídicas

Curso de Direito

Direito Processual Civil I

Prof. Lázaro Guimarães

 

Aula 5

 

Ponto VI

VI – Litisconsórcio. Conceito. Classificação: litisconsórcio ativo, litisconsórcio passivo e litisconsórcio misto. Litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples. Litisconsórcio facultativo e litisconsórcio necessário.

 

1 – O conceito de litisconsórcio. Litigância em comum, pluralidade de partes

2 – Classificação:

Litisconsórcio ativo, passivo e  misto

Litisconsórcio facultativo e litisconsórcio necessário

Litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário

Litisconsórcio inicial e litisconsórcio incidente

Litisconsórcio recusável e litisconsórcio irrecusável

Não se confundem com litisconsortes os componentes de pessoas jurídicas ou de massas coletivas (Teodoro Júnior, 2007, p 122)

2 – Litisconsórcio facultativo

Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

        I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

        II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

        III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

        IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

3 – Litisconsórcio necessário

        Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

        Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

4- Litisconsórcio simples

Possibilidade de soluções diferentes para os pedidos dos litisconsortes

5 – Litisconsórcio unitário

Necessidade de solução uniforme para os litisconsortes numa mesma posição

6 – Litisconsórcio necessário em razão de disposição de lei. Ex. art. 10

        Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

        § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)

        I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

        II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

7 – Litisconsórcio unitário facultativo em razão de lei. Ex; art. 1314, Código Civil

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Anulação de decisão de assembléia de sociedade por sócio minoritário

8 - Litisconsórcio irrecusável: art. 47

9 – Litisconsórcio recusável: art. 46...         Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

Litisconsórcio eventual

Cândido Rangel, Fredie Didier Jr. : demandas dirigidas a pessoas diferentes

CPC,  Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Litisconsórcio alternativo

Interpretação extensiva do art. 289, quanto a cumulação imprópria, pois somente um dos pedidos pode ser atendido

Litisconsórcio sucessivo

Ex. ação de alimentos da mãe e filho, Didier, Araken de Assis

10 – Relações entre os litisconsortes

        Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

        Art. 49.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

11 – Conversão da assistência e da  intervenção de terceiros em litisconsórcio:

Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

        Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

        Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

        Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

        I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

        II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

        III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

12 – Efeitos da não integração à lide do litisconsorte necessário

Art. 47...Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.