Universidade
Católica de Pernambuco
Centro
de Ciências Jurídicas
Curso
de Direito
Direito
Processual Civil I
Prof. Lázaro Guimarães
Aula
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Ponto VI
VI
– Litisconsórcio. Conceito. Classificação: litisconsórcio ativo, litisconsórcio
passivo e litisconsórcio misto. Litisconsórcio unitário e litisconsórcio
simples. Litisconsórcio facultativo e litisconsórcio necessário.
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– O conceito de litisconsórcio. Litigância em comum, pluralidade de partes
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– Classificação:
Litisconsórcio
ativo, passivo e misto
Litisconsórcio
facultativo e litisconsórcio necessário
Litisconsórcio
simples e litisconsórcio unitário
Litisconsórcio
inicial e litisconsórcio incidente
Litisconsórcio
recusável e litisconsórcio irrecusável
Não
se confundem com litisconsortes os componentes de pessoas jurídicas ou de
massas coletivas (Teodoro Júnior, 2007, p 122)
2 – Litisconsórcio facultativo
Art. 46. Duas
ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
3 – Litisconsórcio necessário
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de
todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de
declarar extinto o processo.
4- Litisconsórcio simples
Possibilidade
de soluções diferentes para os pedidos dos litisconsortes
5 – Litisconsórcio unitário
Necessidade
de solução uniforme para os litisconsortes numa mesma posição
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– Litisconsórcio necessário em razão de disposição de lei. Ex. art. 10
Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que
versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados
para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº
8.952, de 1994)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou
de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,
mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os
seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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– Litisconsórcio unitário facultativo em razão de lei. Ex; art. 1314, Código
Civil
Art.
1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela
exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte
ideal, ou gravá-la.
Anulação
de decisão de assembléia de sociedade por sócio minoritário
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- Litisconsórcio irrecusável: art. 47
9 –
Litisconsórcio recusável: art. 46...
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,
que recomeça da intimação da decisão. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
Litisconsórcio
eventual
Cândido
Rangel, Fredie Didier Jr. :
demandas dirigidas a pessoas diferentes
CPC, Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Litisconsórcio
alternativo
Interpretação
extensiva do art. 289, quanto a cumulação imprópria,
pois somente um dos pedidos pode ser atendido
Litisconsórcio
sucessivo
Ex. ação
de alimentos da mãe e filho, Didier, Araken de Assis
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– Relações entre os litisconsortes
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;
os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
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– Conversão da assistência e da intervenção de terceiros em
litisconsórcio:
Art. 54. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver
de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao
pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no
art. 51.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,
comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá
aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao
denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
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– Efeitos da não integração à lide do litisconsorte necessário
Art. 47...Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo.