Universidade
Católica de Pernambuco
Centro de
Ciências Jurídicas
Curso de
Direito
Direito
Processual Civil I
Prof.
Lázaro Guimarães
Ponto VIII –
Intervenção de terceiros. Oposição. Nomeação à autoria. Denunciação da lide.
Chamamento ao processo. Procedimentos relativos às diversas formas de
intervenção.
Aula 7
A
intervenção de terceiros no processo. Intervenção espontânea – oposição.
Intervenção provocada: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao
processo.
Oposição
CPC,
art. 56 - Quem pretender, no todo ou em
parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Conceito: ação reivindicatória proposta contra as partes originárias da relação
jurídica processual em andamento, antes da sentença.
Pressuposto: pretensão do terceiro quanto à coisa ou ao direito que constitui o
objeto litigioso
Requisitos: inicial
observando o modelo dos arts. 282 e 283
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Partes na oposição: opoente x opostos
(autor e réu na ação originária)
Objeto da oposição: igual ao da
ação originária, ou uma porção deste
Causa de pedir: fundamentos de
fato ou de direito que constituem o direito alegado pelo opoente.
Processamento da oposição
Distribuição
por dependência
i – se ajuizada antes da audiência de instrução e julgamento, será autuada em
apenso aos autos principais e tramitará em conjunto com a ação originária (art.
59)
ii – se
ajuizada após a audiência, correrá em apartado, mas o juiz poderá determinar o
sobrestamento da ação originária (art. 60)
Unificação
das ações: um dos opostos reconhece a procedência do pedido
Art. 58. Se
um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
Julgamento
na mesma sentença, quando a oposição é distribuída antes da audiência ou quando
sobrestado o processo na ação principal.
Primazia no
julgamento da oposição (art. 61)
Nomeação à
autoria
Meio de solução do defeito de legitimação passiva para a causa, em razão da
situação de detentor ou de preposto.
CPC, Art. 62. Aquele
que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá
nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito
sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o
ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Manifestação
do autor e citação do nomeado
Art. 64. Em ambos os casos, o réu
requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a
citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar,
o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar
a qualidade que Ihe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado
não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de
nomear à autoria, quando Ihe
competir;
II - nomeando pessoa diversa
daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Denunciação
da lide
CPC,
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que
da evicção Ihe resulta;
CC, Art. 447. Nos contratos onerosos, o
alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição
se tenha realizado em hasta pública...
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da
evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato,
ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer
contestação, ou usar de recursos.
Art.
457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era
alheia ou litigiosa.
Hipóteses
não obrigatórias:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Responsabilidade civil do Estado
Posição ampliativa, de Theodoro Júnior (Curso, 2007, pags 144/146), José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Dinamarco, Calmon de Passos
Posição restritiva, de Sidney Sanches, Nelson Nery Jr.
Eduardo Arruda Alvim e Vicente Greco Filho
Proibição da denunciação da lide nas causas de consumo (CDC, art. 88)
Inaplicabilidade da intervenção de terceiros:
CPC, Art.
280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental
e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro
prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
2002)
Lei 9099/95, Art. 10. Não se
admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Procedimento da denunciação
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com
a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o
denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A
citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável
pela indenização far-se-á:
a) quando
residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando
residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não
se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por
sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto
ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se,
quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,
assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao
denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos,
valendo como título executivo.
Chamamento
ao processo
Hipóteses de
solução da responsabilidade de devedores solidários
Art. 77. É admissível o chamamento ao
processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu
requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar,
quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts.
72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando
os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a
dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores
a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
Tipos especiais
Chamamento ao processo da seguradora:
CDC, Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
I - a
ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o
réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo
o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros
do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de
indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com
este.
Art.
102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a
produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de
produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal.
Intervenção
especial da União e das pessoas jurídicas de direito público
Lei
9.469/97, art. 5º e seu parágrafo único - dispensa demonstração de interesse
Intervenção amicus curiae, repercussão geral
no recurso extraordinário e recursos especiais repetitivos
CPC, arts. 543, B e C
Intervenção
na ação de alimentos
CC, Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Leitura
recomendada:
Fredie
Didier Jr. Curso..2007, pags. 297/366
Theodoro
Júnior, Curso...2007, pags. 134/159