Universidade Católica de Pernambuco

Centro de Ciências Jurídicas

Curso de Direito

Direito Processual Civil I

Prof. Lázaro Guimarães

 

Ponto VIII – Intervenção de terceiros. Oposição. Nomeação à autoria. Denunciação da lide. Chamamento ao processo. Procedimentos relativos às diversas formas de intervenção.

Aula 7

A intervenção de terceiros no processo. Intervenção espontânea – oposição. Intervenção provocada: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

Oposição
CPC, art. 56 -  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Conceito: ação reivindicatória proposta contra as partes originárias da relação jurídica processual em andamento, antes da sentença.
Pressuposto: pretensão do terceiro quanto à coisa ou ao direito que constitui o objeto litigioso
Requisitos: inicial observando o modelo dos arts. 282 e 283
    
    Art. 282.  A petição inicial indicará:

        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

        II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

        IV - o pedido, com as suas especificações;

        V - o valor da causa;

        VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

        VII - o requerimento para a citação do réu.

        Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
        Partes na oposição: opoente x opostos (autor e réu na ação originária)
       Objeto da oposição: igual ao da ação originária, ou uma porção deste
        Causa de pedir: fundamentos de fato ou de direito que constituem o direito alegado pelo opoente.
        Processamento da oposição

Distribuição por dependência
i – se ajuizada antes da audiência de instrução e julgamento, será autuada em apenso aos autos principais e tramitará em conjunto com a ação originária (art. 59)

ii – se ajuizada após a audiência, correrá em apartado, mas o juiz poderá determinar o sobrestamento da ação originária (art. 60)

Unificação das ações: um dos opostos reconhece a procedência do pedido
Art. 58.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Julgamento na mesma sentença, quando a oposição é distribuída antes da audiência ou quando sobrestado o processo na ação principal.

Primazia no julgamento da oposição (art. 61)



Nomeação à autoria
Meio de solução do defeito de legitimação passiva para a causa, em razão da situação de detentor ou de preposto.
CPC,
Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

        Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Manifestação do autor e citação do nomeado

  Art. 64.  Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

        Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

        Art. 66.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

        Art. 67.  Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

        Art. 68.  Presume-se aceita a nomeação se:

        I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

      II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

     Art. 69.  Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

      I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

   II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

 

Denunciação da lide

        CPC, Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

        I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

CC, Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública...

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

        Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

        Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Hipóteses não obrigatórias:

        II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

        III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Responsabilidade civil do Estado

Posição ampliativa, de Theodoro Júnior (Curso, 2007, pags 144/146), José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Dinamarco, Calmon de Passos

Posição restritiva, de Sidney Sanches, Nelson Nery Jr. Eduardo Arruda Alvim e Vicente Greco Filho

Proibição da denunciação da lide nas causas de consumo (CDC, art. 88)

Inaplicabilidade da intervenção de terceiros:

       CPC,  Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

   Lei 9099/95,   Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

         Procedimento da denunciação

        Art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

        Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

        § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

        a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

        b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

        § 2o  Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

        Art. 73.  Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

        Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

        Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

        I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

        II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

        III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

        Art. 76.  A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

 

 

Chamamento ao processo

 

Hipóteses de solução da responsabilidade de devedores solidários

        Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

        Art. 79.  O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

        Art. 80.  A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

 

Tipos especiais

Chamamento ao processo da seguradora:

 

CDC,         Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

        I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

        II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

        Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

 

Intervenção especial da União e das pessoas jurídicas de direito público

Lei 9.469/97, art. 5º e seu parágrafo único  - dispensa demonstração de interesse

 

Intervenção amicus curiae, repercussão geral no recurso extraordinário e recursos especiais repetitivos

CPC, arts. 543, B e C

Intervenção na ação de alimentos

CC,         Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 

Leitura recomendada:

Fredie Didier Jr. Curso..2007, pags. 297/366

Theodoro Júnior, Curso...2007, pags. 134/159