Prof. Lázaro Guimarães
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1.
1 Das espécies de procedimento: ordinário e sumário
1.1. Dos atos processuais das partes 1.2. Do autor: petição inicial. Requisitos. Inépcia. 1.3. Defeitos sanáveis e insanáveis 1.4. Do despacho inicial – ordem de citação, emenda, indeferimento, improcedência liminar.
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Procedimentos: comum e especiais
Procedimento ordinário – arts. 282 a 296
Procedimento sumário – arts. 275 a 281
Ato processual – ação voluntária praticada no processo, pelos sujeitos da relação processual ou do processo, com eficácia no processo e que somente no processo pode ser praticado (CALMON DE PASSOS, José Joaquim.Esboço de uma Teoria das Nulidades Aplicada às Nulidades Processuais. Rio de Janeiro: Forense. 2002, p. 43)
“Manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, entro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol 2, 16 ed, São Paulo, 2003, p. 6)
Fato processual
Ato processual
Teorias:
Atos jurídicos praticados no processo (Salvatore Satta)
Atos jurídicos com efeitos no processo (Frederico Marques e Pontes de Miranda)
Atos jurídicos praticados pelos sujeitos do processo
Atos jurídicos praticados no processo, pelos sujeitos da relação processual ou do processo, com efeitos no processo (Calmon de Passos)
Negócios jurídicos processuais – vontade do resultado (art 158) – Ex. desistência da ação após o prazo para resposta (§ 4º do art. 267), desistência do recurso, suspensão do processo por acordo das partes (art. 265, II)
Atos jurídicos processuais – vontade do ato
Classificação quanto ao objeto: atos postulatórios, atos negociais, atos probatórios, ou instrutórios, e atos decisórios
Classificação subjetiva: atos das partes, atos do juiz, atos dos auxiliares de justiça.
Atos das partes: postulatórios, instrutórios, dispositivos, cotas, atos reais ou materiais
Atos do juiz: decisórios: sentença, decisão interlocutória, despacho (art. 162), atos materiais
Termos processuais
Forma dos atos processuais
Princípios: tipicidade (adequação aos modelos estabelecidos na lei), publicidade e instrumentalidade.
Liberdade das formas – art. 154
Principio da finalidade, ou da instrumentalidade das formas, art. 244.
Forma, no processo, comopreende o modo de ser, lugar e tempo do ato processual, incluindo requisitos.
Relevância das formas, uso do vernáculo, arts. 156 e 157
Citação e intimação.
A prática e a comunicação de atos por meios eletrônicos
CPC, Art. 154. ..................................................................
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil (redação dada pela Lei 11.280/06, com vigência a partir de 18 de maio de 2006)
Invalidade dos atos processuais – atos inexistentes, atos nulos, nulidade absoluta, nulidade relativa e irregularidade.
Defeitos sanáveis (abertura de vista para emenda, suprimento ou correção) e insanáveis (consequências: extinção do processo, anulação de atos processuais, acolhida de embargos à execução, acolhida de ação rescisória, retirada de peça dos autos )
Aproveitamento da forma. Prejuízo como requisito para anulação do ato )arts. 249 e 250) .
A anulação não pode ser requerida por quem deu causa ao vício formal (art. 243)
Convalidação pelo alcance da finalidade (art. 244)
Preclusão que não alcança os atos oficiais (art. 245 e seu parágrafo único).
Atos postulatórios: inicial, contestação, reconvenção, exceções, requerimento, impugnação, recurso.
Atos instrutórios – prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia, inspeção judicial.
Atos decisórios – despacho de expediente, decisão interlocutória, sentença, decisão do Relator, acórdão.
O tempo dos atos processuais. Prazos legais e prazos processuais.
Os atos realizam-se nos dias úteis, das 6 às 20 horas (art. 172)
Feriados – nacionais e municipais
Férias. Art. 173 (férias coletivas). Não mais existem na Justiça de primeiro grau e nos tribunais ordinários. Persistem, contudo, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 93, XII)
Termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem)
Comunicação dos atos
Citação (art. 213): real(por oficial de justiça, por carta, ou por meio eletrônico), ou ficta, por hora certa ou por edital.
Intimação (art. 234) – por oficial de justiça, pelo escrivão,por carta registrada, pela publicação em órgão oficial
Intimação pessoal do Ministério Público e das entidades públicas
Efeitos da citação: prevenção, lispendência, litigiosidaqde da coisa, constitui o devedor mora e interrompe a prescrição
Comunicação por carta: precatória, carta de ordem, rogatória.
Contagem do prazo: exclusão do dia do começo, inclusão do dia do fim. (art. 184)
Adiamento e prorrogação - início ou términio em dia não útil ou com expediente encerrado antes do horário normal, ou em virtude de obstáculo da parte.
Preclusão: temporal, lógica e consumativa.
Prazos especiais para o Ministério Público e entidades públicas (art. 188)
Prazos dilatórios e prazos peremptórios (distinção baseada no predomínio ou não do interesse público)
Contagem em dias
Contagem em anos e meses – mesmo dia do mês ou do ano seguinte; prazo em hora e prazo em minuto – hora em hora, minuto a minut, prorrogação até o final do expediente, quando a intimação se der pelo órgão oficial.
Lugar – atos do juiz: normalmente, na sede do juízo ou tribunal.
Petição inicial – requisitos, art. 282
Inépcia da inicial – art. 295
Improcedência da inicial – art. 285-A
Despacho inicial – ordem de citação, vista para emenda à inicial, para regularização da representação do autor , promoção para integração à lide de litisconsorte necessário ou para prática de ato visando o desenvolvimento válido do processo.
Textos para leitura:
SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 181-209.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol 2, 16 ed, São Paulo, 2003, p. 5-47.
CALMON DE PASSOS, José Joaquim.Esboço de uma Teoria das Nulidades Aplicada às Nulidades Processuais. Rio de Janeiro: Forense. 2002,p. 44-69.