Aula 4
Processo de Conhecimento
Ponto 3
Tutela Antecipada
Requisitos
Tutela antecipada das obrigações de fazer
1. Tutela antecipada
A antecipação dos efeitos da tutela – art. 273, CPC
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:...
2. Tutela de urgência. Espécies: liminar, antecipação dos efeitos da tutela, medida cautelar. Diferenças.
3. Requisitos:
Requerimento da parte (princípio dispositivo).
Prova inequívoca
Verossimilhança da alegação
Dano irreparável ou de difícil reparação:
273...
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
Abuso de direito de defesa:
Art. 273...
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
4. Requisito intrínseco: fundamentação da decisão. Decisão interlocutória (§ 2º, art. 162). Recurso cabível: agravo de instrumento
Art. 273...
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
5. Pressuposto negativo: perigo de irreversibilidade.
Art. 273...
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
6. Momento da concessão: Calmon de Passos: somente após instaurado o contraditório
Teori Zavascki: o momento não pode ser antecipado mais que o necessário. Aplicado o princípio da menor restrição possível, e desde que o dano seja anterior ou contemporâneo ao ajuizamento da ação, viabiliza-se a antecipação liminar assecuratória (2005, p. 82)
Athos Gusmão Carneiro: possível a concessão liminar (2005, p. 91)
7. Efetivação da tutela antecipada
Art. 273...
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
Referência superada ao art. 588, que foi revogado. Dispositivos aplicáveis:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, §1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória,
de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
8. Tutela antecipada das obrigações de fazer – arts. 461
§§ 4o e 5o, e 461-A.9. Provisoriedade da tutela antecipada
Art, 273..
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Tutela da evidência: fato incontroverso, direito manifesto – art. 273
, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.11. Fungibilidade das tutelas de urgência:
Art. 273...
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
12. Concessão na sentença da antecipação de tutela e antecipação de tutela nos tribunais
13. Pedido de suspensão da liminar, da cautelar ou da tutela antecipada. Leis 8.437/92 e 9.494/97.
Textos para leitura
CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ed, vol. III: arts. 270 a 331. Rio de Janeiro:Forense, p. 18/87
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p. 70/105.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p 17/89.
TAREFAS
1 – Fichas resumo dos textos acima indicados;
2 - Trabalho de equipe: Pesquisa na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de concessão liminar de tutela antecipada e sobre a observância da regra que impede a irreversibilidade da medida antecipatória.