Defesa direta: impugnação dos fatos e dos fundamentos jurídicos
Defesa indireta processual : arguição de nulidades, arguição de carência de ação ou de falta de pressupostos ou requisitos processuais
Defesa indireta de mérito: arguição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor
No Processo Civil:
Contestação –
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl
- coisa julgada;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem;
(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Razões finais
Oportunidade da defesa
CPC, art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações
quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo.
Exceção de impedimento
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir,
por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou
a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Exceção de Suspeição
Exceção de Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Impugnação ao Valor da Causa
CPC, art.
261: O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à
causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no
prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem
suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito,
determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído
à causa na petição inicial.
Arguição de Falsidade de Documento
CPC, art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau
de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento,
suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da sua juntada aos autos.
Exceção de Pré-executividade
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts.
236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo
de quinze dias.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a
reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Ação dúplice, no
procedimento sumário - Art. 278. Não obtida a
conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde
que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem.
(§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
No Juizado Especial Estadual:
Lei 9.099/95,
Art. 31. Não se admitirá a
reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor,
nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que
constituem objeto da controvérsia.
CPC, art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do
pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o
juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide
(art. 5o).
CPP, art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou
no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas.
CPP, art. 499
Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o
Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e
depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou
réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou
conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução,
subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver
sido requerido pelas partes.
Alegações finais
CPP, art. 500Esgotados
aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as
diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para
alegações, sucessivamente, por 3 (três) dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1o Se forem dois ou mais os réus, com defensores
diferentes, o prazo será comum.
Exceção de impedimento
Exceção de Suspeição
Exceção de Incompetência
No Processo Trabalhista:
Defesa
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir
sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por
ambas as partes.(Redação
dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Razões finais
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Arguição de impedimento, de suspeição ou de incompetência, na defesa ou durante a audiência de instrução e julgamento.
Embargos à Execução
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público,
que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 102 - A competência, em razão do valor e do território, poderá
modificar-se pela conexão ou continência, observado
o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando
Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
CPC, art. 104: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
CPC, art.
105: Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado,
a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar.
CPC, art. 107. Se o imóvel se achar
situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela
prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a
ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção,
a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam
ao terceiro interveniente.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo
foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de
contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
Lei 9.307/96
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
Tipos:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério
das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que
serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes
e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as
partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo
estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se
refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se
o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa
cláusula.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as
partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser
judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio
das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o
caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de
árbitros;
III - a matéria que será objeto da
arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a
arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade,
se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e
das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos
árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do
Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa
que os fixe por sentença.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a
parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local
certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a
demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder
Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência
quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a
citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o
compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o
pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir
as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o
juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo
de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e
atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º,
desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de
árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes,
estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das
partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo
nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,
requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no
que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha
dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou
entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o
presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado
presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente,
um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham,
com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações
que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se-lhes, no que
couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato
que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua
nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua
nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à
sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos
termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao
presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as
provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou
impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a
aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da
função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no
compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras
do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as
tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um
acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá
a parte interessada da forma prevista no art. 7º
desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas,
ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a
nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o
tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta
na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um
adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção
de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência,
suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na
primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou
impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei,
reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as
partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a
causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem,
sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33
desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às
partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o
procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de
seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada,
sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no
procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do
procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que
couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das
partes, ouvir testemunhas e determinar a
realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e
hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração
o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência
for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o
presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza
a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas
coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do
Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído
fica a critério do substituto repetir as provas
já produzidas.
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas
partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da
sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da
substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar
o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento
escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se
não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto
em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o
julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a
sentença ou acórdão transitados em julgado, terá
normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e
de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por
eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes
forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se
for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos
os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou
alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar
tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes
acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba
decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições
da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou
da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez
dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art.
29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III,
desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º,
desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos
previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser
proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da
sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos
I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo,
nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do
Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.
Lei 9.099/95
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta
Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo
de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver
presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a
audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na
forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo
decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro
apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença
irrecorrível.
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no
Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no
ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos
desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido
proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença
arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos
arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será
requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as
indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo
Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada,
autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;