Competência do juízo – Justiça Federal, Justiça Comum, Justiça do Trabalho.

José Lázaro Alfredo Guimarães

A distribuição da competência constitucional sofreu alterações, introduzidas pela EC45, que podem assim ser resumidas:

   1 – A homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias sairam da competência do STF e passaran à do STJ (art. 105, I, i) ;

   2 -  as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público são da competência originária do Supremo Tribunal Federal;

            3 – A competência recursal extraordinária foi acrescida de uma previsão que não guarda adequação à diretriz básica, com o permissivo referente à revisão da decisão de última ou única instância que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Nesse caso, haverá controle de legalidade, que normalmente caberia ao Superior Tribunal de Justiça, remanescendo a este o recurso especial quando o acórdão  julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

            4 – A competência recursal extraordinária é limitada pela exigência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, como condição de admissibilidade;

            5 – A Justiça Federal assumiu competência excepcional para o julgamento das causas em que argüida grave violação aos direitos humanos, desde que o Superior Tribunal de Justiça acolha representação do Procurador Geral da República pelo deslocamento de competência (art. 109, V e seu parágrafo 5º;

            6 – A Justiça do Trabalho teve ampliada a sua competência, passando a conhecer das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; das ações decorrentes do exercício do direito de greve, as relativas à representação sindical, o ,mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data que  envolvam matéria de sua competência , as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

                        Viabiliza-se, assim, o ajuizamento de ação civil pública na Justiça do Trabalho, sempre que o objeto da causa  decorrer de relação de trabalho.

     2.4.1.  A competência do juízo local para a ação civil pública.

A Lei 7.347/85, art. 2º, estabelece a competência do foro do local onde ocorrer o dano para processar a ação civil pública. Sobre o assunto, discorre Cândido Rangel Dinamarco:

{...Mais técnico, o Código de Defesa do Consumidor dita a competência do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (art. 93, inc. I)}{..O Código de Defesa do Consumidor prevê as hipóteses de dano regional ou nacional, ditando para elas a competência do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal (CDC, art. 93, inc. II). Apesar da pouca explicitude do texto, entende-se que a competência só sera da Capital do Estado quando os danos a evitar ou reparar extrapolem os limites de uma comarca e cheguem a atingir toda uma região signific\ativa pelo ponto de vista econômico, social ou cultural; seria insensato deslocar a competência para a Capital quando se tratasse de danos bem localizados em poucas comarcas, sem atingir verdadeiramente uma região – caso em que prevalecerão as regras ordinárias}{...Do mesmo modo, só se terá um dano nacional quando significativa extensão do território do país tiver sido atingida, envolvendo-se significativamente mais de uma unidade federada}{ Faltaria uma relação de equilibrada proporcionalidade ebtre a ocorrência de um pequeno dano em dois pequenos municípios de um sertão distante, situados em dois Estados diferentes, e a remessa do litígio à Capital Federal. Manda a inteligência que todos os juízos humanos, notadamente os jurídicos, sejam comandados pelo critério da razoabilidade (el logo de lo razonable)[1].

 

               É preciso, pois, atentar para a natureza e a extensão do conflito, para saber qual o juízo competente para a causa, que tanto pode ser o juiz de direito do lugar onde ocorreu o dano, ou um dos  de direito da área atingida, quando abranger mais de uma comarca, ou o juiz federal, caso se trate de causa que envolva a União, suas autarquias ou empresas públicas, ou até mesmo o Supremo Tribunal Federal, na hipótese, por exemplo, de conflito entre a União e os Estados ou entre uns e outros, inclusive as entidades da administração indireta (CF, art. 102, I, f). Recentemente, o STF acolheu reclamação ante decisão do juiz federal da 14ª. Vara do Distrito Federal que concedeu liminar para suspensão de licenciamento ambiental para transposição do Rio São Francisco, ao entendimento de que havia conflito entre órgãos da União e dos Estados da Bahia e de Sergipe[2].

               Outra decisão recente do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência para a ação civil pública é a declaração de inconstitucionalidade das disposições dos parágrafos 1º e 2 º do art. 84, CPP, com a redação dada pela Lei 10.628/02. ADI 2797[3]. Assim as ações de improbidade contra ex-ocupantes de cargos públicos que tinham prerrogativa de foro retornam à competência do juízo de primeiro grau.


 

[1]  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, 2005,p.561)

 

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal .Reclamação 3074, 4.8.05, Rel. Min. Sepulveda Pertence.

[3] A decisão está assim registrada: “o tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do código de processo penal, vencidos os senhores ministros eros grau, gilmar mendes e a presidente. ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor ministro nelson jobim (presidente). presidiu o julgamento a senhora ministra ellen gracie (vice-presidente). plenário, 15.09.2005”.