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Presidência da República |
LEI No
5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
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Institui o Código de Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se
à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Art. 5o Se,
no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá
requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício
dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de
incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que
versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados
para as ações: (Renumerado do Parágrafo único
pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou
de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,
mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os
seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 2o Nas
ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem
suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo,
ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou
da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por
seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
(art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos
os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o
espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade
jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua
constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência
presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação
inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo,
marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 14.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358,
de 2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou defesa do direito.
V -
cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de
2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior
a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado
do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
2001)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar
expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz,
de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em
defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser
cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear
de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 1980)
VII - interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de
1998)
Art. 18.
O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé
a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar
a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668,
de 1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes
de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na
causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O
valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior
a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem
no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e
bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo
será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas
relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento
do Ministério Público.
Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos
em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355,
de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o
vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 4o Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§ 5o Nas
ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será
a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas,
também mensalmente, na forma do § 2o do referido art.
602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de
1979) (Vide §2º do art 475-Q)
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o
outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22. O
réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas
custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na
causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os
vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as
despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os
interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência ou o
reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será
proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes
disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final
pelo vencido.
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto
o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor
não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as
despesas e os honorários, em que foi condenado.
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de
repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério
Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado
a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios,
impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou
praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será
condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de
ofício pelo juiz.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo
pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a
essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo
e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo,
facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação
declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que
couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 35. As
sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas
e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários
pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte
será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á
lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal
ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver.
§§ 1o
e 2o. (Revogados pela Lei nº 9.649, de
1998)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação,
a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38.
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se
funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de
2006).
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em
causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no
I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se
supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II,
reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos
de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,
sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos
previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará
carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo,
só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus
procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada
procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de
ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969,
de 2009)
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta
a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu
advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45.
O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez)
dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,
que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de
todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de
declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;
os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma
delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o
processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o
pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto,
que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o
juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será
considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal
reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do
assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre
ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao
pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no
art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a
justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e
atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a
sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os
requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a
oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu,
este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III,
deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será
apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas
julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a
oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa
principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por
prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a
oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o
possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito
sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o
ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará
ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a
citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é
atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará
contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar
a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para
contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia
manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que
da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com
a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o
denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A citação do alienante, do
proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização
far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta)
dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo
marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por
sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto
ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se,
quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,
comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá
aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa
até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá
o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos,
valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. É
admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu
requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar,
quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando
os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a
dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos
co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos
casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que
às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições
de última vontade;
III - nas
ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais
causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415,
de 1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em
audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da
verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
processo.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável
quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no
Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I,
reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver
agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do
território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não
induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as
normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito
processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da
Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional
dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio
do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do
domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem
residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se
este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com
diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do
autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo
foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é
o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha
domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de
seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o
inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro
do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é
competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou
interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os
autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto
que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio,
e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515,
de 1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que
se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade,
que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou
do local do fato.
Art. 101 (Revogado pela Lei nº 9.307, de
1996)
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos
artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes
for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações
propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou
comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência
sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz
competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a
reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que
respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no
andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30
(trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o
efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito,
quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio
jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e
sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o
juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício
e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da
contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a
parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta,
somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do
parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória
nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280,
de 2006)
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das
partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os
conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo,
ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a
parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os
juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro
do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as
informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de
qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja
sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo
único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada,
o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no
prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão
recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será
ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator
apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o
juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o
conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho
Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o
processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e
autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
IV - tentar,
a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e
aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos
em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 132. O
juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637,
de 1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a
sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já
produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de
1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que
deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no
no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão,
requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido
dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na
linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento
só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é,
porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do
juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do
juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o
primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu
substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos
juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se
declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo
parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455,
de 1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o
impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido
no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o
pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator
processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça,
cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias
e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações,
bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas
de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar
para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou
taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo
que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou
termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o
substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e
mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido,
com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á
na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da
ordem.
V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do
prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão
subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no
art. 421.
§ 1o Os
peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no
Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em
que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação
dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
1984)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo
que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo
único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados
da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado
o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455,
de 1992)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado,
por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a
lei penal estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados,
arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a
administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu
trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao
tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário
ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos
prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que
lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no
exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute
necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua
estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas
que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem
transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença
penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o
seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os
que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de
2006)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma
da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de
2006).
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em
segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que
dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515,
de 1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro,
que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o
uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em
língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por
tradutor juramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.
Art. 159. Salvo
no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre
acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão
ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a
reprodução de todos os atos e termos do processo original.
§ 2o Os autos suplementares só sairão de
cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou
interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa
correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual
o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do
juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo
respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os
atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento
proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos
juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de
jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de
2006).
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com
observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas,
ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o
escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu
registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo
quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas
correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros
semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou
escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles
intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de
2006).
§ 2o
Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos
processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados
de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da
lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo
escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de
2006).
§ 3o
No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na
transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato,
sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a
alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de
2006).
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
Art. 170.
É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer
juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco,
bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e
estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art. 172.
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20
(vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos
excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos
e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo,
observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no
protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização
judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão
atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim
o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os
embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr
no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de
tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os
dias declarados por lei.
Seção II
Do Lugar
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede
do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo
em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do
prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao
termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo
criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III;
casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida
antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do
prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da
parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de
acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas
comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca
por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido
o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si
ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz
permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os
prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240
e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079,
de 1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código
Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e
em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe
foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo
juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o
dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro)
horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu,
sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal.
Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e
desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24
(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá
em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção
local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e
imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao
representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público
poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que
excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão
competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O
relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu
excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos
tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS
COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou
fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado
ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade
judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta
precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento
do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta,
quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico,
sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes,
peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame
pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos
reprodução fotográfica.
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória
pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz
deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de
2006).
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do
qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à
natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de
Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que
dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e
a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama
ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os
requisitos mencionados no art. 202, bem como a
declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo
deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória
ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do
primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de
uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil
imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo
deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá a
carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por
telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria
do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às
despesas que serão feitas no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua
admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção
internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em
que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias
das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem,
no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela
parte.
Seção III
Das Citações
Art. 213. Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 214. Para
a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu
supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a
nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que
ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação
far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando
a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem
cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o
imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do
administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se
encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade
em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for
encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de
1994)
I - a
quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei
nº 8.952, de 1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim,
em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela
Lei nº 8.952, de 1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei
nº 8.952, de 1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº
8.952, de 1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o
réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão,
descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de
examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz
dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência
estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do
curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 1o
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10
(dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo
até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos
mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a
prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280,
de 2006)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se
refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do
julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os
prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de
2006).
Art. 222.
A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
Art. 223.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao
citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu
pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
Art. 224. Far-se-á
a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou
quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
Art. 225. O
mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o
autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos
forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original,
farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde
o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs
no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver
procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua
falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato,
voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do
citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por
feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de
justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao
réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230. Nas
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em
qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em
que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo
rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São
requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20
(vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 1o Juntar-se-á
aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no
II deste artigo. (Renumerado do Parágrafo único
pela Lei nº 7.359, de 1985)
§ 2o A publicação do edital
será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência
Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de
1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando
dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco)
vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos
pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes
para sua identificação.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo
antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo,
competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das
partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando
domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica,
conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de
2006).
Art. 238. Não
dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 239. Far-se-á
a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo
correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão
que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III -
a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as
partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da
intimação.
Parágrafo
único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil
seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente
forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de
1990)
Art. 241. Começa
a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da
data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
(Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo
juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da
data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência,
quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o Havendo
antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de 1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena
de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu
causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o
juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não
for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia
ter sido intimado.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas
sem observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos
são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá
a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor
da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará
nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que
forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições
legais.
Parágrafo
único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não
resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo
ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e
escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358,
de 2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358,
de 2001)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento
de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280,
de 2006)
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao
juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de
2006)
Parágrafo
único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do
instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou
por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30
(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que
não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e
será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido
principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais,
pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a
estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,
tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será
igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o
valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender
o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor
atribuído à causa na petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas
se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os
efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido
ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara
ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o
falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver
iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do
acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de
qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento,
o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20
(vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o
autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia
do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção
das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6
(seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que
ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a
exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto
neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe
estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c
do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um)
ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a
fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou
de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela
convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307,
de 1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição
legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e
Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao
no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e,
quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das
despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da
matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na
primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas
de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do
processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial,
todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas
e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do
processo pelo fundamento previsto no no III do artigo
anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto,
ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu
direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este
Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II),
cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum,
salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272.
O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará,
de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 3o
A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o,
e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 2002)
§ 4o A
tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela,
prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposiç