Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal.
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a
serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves
e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas
em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e
estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado,
de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda
que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso
das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo
mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na
espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de
cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de
direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por
lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável
a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado
o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por
fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente
que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de
pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão
as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto
a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem
a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias,
ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência
a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o
autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. ((Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena
poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto
ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de
um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter
sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,
salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em
regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)
anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de
regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento
durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a
execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras
públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que
inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido
como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a
multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o
disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física
e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39
deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios
para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro
estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança,
o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714,
de 25.11.1998)
I – prestação pecuniária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
II – perda de bens e valores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
III – (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso I
acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado e alterado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
V – interdição temporária de direitos; (Inciso II acrescentado pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI – limitação de fim de semana. (Inciso III acrescentado pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984 e renumerado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime
não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714,
de 25.11.1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 1o (VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por
multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos
e multa ou por duas restritivas de direitos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde
que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando
ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena
privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou
reclusão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o
juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la
se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á
na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior
a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a
prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada
a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor
terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 4o (VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do
condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado
cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da
pena privativa de liberdade fixada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714,
de 25.11.1998)
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.714, de 25.11.1998)
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos
sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado
cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10
(dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior
a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em
julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o
juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou
salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento
do condenado e de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da multa e revogação
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa
à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
§ 1º - Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996:
Texto original: Modo de Conversão
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não
podendo esta ser superior a um ano.
§ 2º - Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996:
Texto original: Revogação da Conversão
§ 2º A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado
doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na
sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de
cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade,
fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI
do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída,
ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste
Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que
lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código,
aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados
no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do
art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,
à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie
de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à
situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em
virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses,
pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III
do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério
ou profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº
9.318, de 5.12.1996) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,
ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou
não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de
recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois
de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem
de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por
ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante,
anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as
que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na
parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será
incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado
cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as
demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do
art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo
único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente,
ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a
pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde
por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma
seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao
limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da
pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena
já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais
grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois)
anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos,
poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de
setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação
e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo,
e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente
favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas
seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada
a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à
multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem
motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra
condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la,
prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta
a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado
pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para
efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o
livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo
quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele
benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em
julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na
vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta
a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos
crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo
e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da
condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação
anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia
em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução,
computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se
não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove
a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo,
desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos
requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por
decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem
subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.
26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o
juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá
ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a
internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando
o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo
de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a
4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a
lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou
de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública,
se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal
fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação
àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa
do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito
de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º
do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa
ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de
receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a
vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença
condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes,
definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso
anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida
não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e
não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não
excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não
excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo
superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo
inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa
a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação,
ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção
deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento
condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade,
quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a
prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro
motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da
prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção
relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de
13.7.1990) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para
que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante
o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior
de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é
obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art.
121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977 e alterado pela Lei nº 8.069, de
13.7.1990)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato
libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está
contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da
vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com
as normas legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador
da vítima.
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro
da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave,
aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião ou origem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.459, de
13.5.1997) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia
ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação
ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que
se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde
pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão
corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso
do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do
mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução
do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere
privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; (Vide Lei nº
10.741, de 2003)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,
grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de
documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a
vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego
de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente
à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário
público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão
ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali
praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada,
dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada
e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância
de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal,
telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e
do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial
ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou
de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim
definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados
da Administração Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano
a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é
cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de
veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a
quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede
a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega
violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece
tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.426, de
24.12.1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco
a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete
a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do
artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é
menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072,
de 25.7.90
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. (Redação dada
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à
autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de
um a dois terços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990 e
alterado pela Lei nº 9.269, de 2.4.1996)
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de
alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou
contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa
imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de
mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho
possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se
procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca
ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui
crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº
5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento
de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164,
somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Artigo acrescentado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores
já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios; ou (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da
quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,
deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à
autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art.
155, § 2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode
aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante
pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo,
a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a
alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio
corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito
de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe
frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência.
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar
a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 5.474, de 18.7.1968)
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou
aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber
que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor
valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou
outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de
meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode,
conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou
em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição
da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui
crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia
popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto,
relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz
afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta
fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa
cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito
próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da
assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações
por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em
penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou
mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado
com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no
País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao
Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto
nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com
disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando
bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 24.12.1996)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 24.12.1996)
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 24.12.1996)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 24.12.1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em
residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se
obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
do crime de que proveio a coisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.346, de
3.11.1967 e alterado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.426, de 24.12.1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia
mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja
civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184 - Violar direito autoral: (Redação dada pela Lei nº 6.895, de
17.12.1980)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela
Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de
lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do
autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou
videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980 e alterado pela Lei nº 8.635, de
16.3.1993)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda,
aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito,
com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou
videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980 e alterado pela Lei nº
8.635, de 16.3.1993)
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a
destruição da produção ou reprodução criminosa. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.635, de 16.3.1993)
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de
lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do
artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os
represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou
indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire,
oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete
ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original
ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra
ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar
a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou
indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou
limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o
previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra
intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem
intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou
sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária,
científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado pela Lei
nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do
art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de
entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no §
3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Art. 187 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Violação de privilégio de invenção
Art. 187. Violar direto de previlégio de invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é
objeto de privilégio;
II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim
de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio.
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de
réis.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço:
I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou
cessionário do privilégio;
II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou
empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o
modo de seu emprego.
Art. 188 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Falsa atribuição de privilégio
Art. 188. Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de
anulado, suspenso ou caduco o privilégio:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em
prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do
privilégio, sem especificar-lhe o objeto.
Art. 189 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho
privilegiado
Art. 189. Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização,
desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou
modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto
que é imitação ou cópia de modelo privilegiado.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Art. 190 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
Art. 190. Usar, em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como
depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho
ou modelo que não o seja.
Penaa - detenção, de um a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a um conto
de réis.
Art. 191 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os dos arts.
188, e seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 192 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Violação do direito de marca
Art. 192. Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem
registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;
II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua
fabricação;
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito;
a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no
todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.
Art. 193 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art. 193. Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo
que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos,
nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Parágrafo único. Incorrre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada
nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela
assinalado.
Art. 194 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Marca com falsa indicação de procedência
Art. 194. Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a
verdadeira ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Art. 195 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Nos crimes previstos neste capítulo, salvo os dos arts. 193, e
seu parágrafo, e 194, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 196 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Concorrência desleal
Art. 196. Fazer concorrência desleal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de
réis.
§ 1º Comete crime de concorrência desleal quem:
Propaganda desleal
I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de
concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa
informação capaz de causar-lhe prejuízo;
Desvio de clientela
III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
Falsa indicação de procedência de produto
IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com
falsa indicação de procedência;
Uso indevido de termos retificativos
V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo,
fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos
retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante",
"sucedâneo", "indêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira
procedência do artigo ou produto;
Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor
VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o
seu consentimento;
Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento
VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;
Falsa atribuição de distinção ou recompensa
VIII - se atribue, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício,
recompensa ou distinção que não obteve;
Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor
IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor,
mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com
mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não
constitue crime mais grave;
Corrupção de preposto
X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para
que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do
empregador vantagem indevida;
Violação de segredo de fábrica ou negócio
XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo
de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em
razão do serviço.
§ 2º Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em
que cabe ação pública mediante representação.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a
trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de
parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar
contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem
matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar
ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando
violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é
indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando
a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola,
com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo
fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela
legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento,
para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante
coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito
anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para
território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 15.7.1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº
8.683, de 15.7.1993)
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra
localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de
execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança
de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu
retorno ao local de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito
anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço,
sem prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço,
sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
Parágrafo único - Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990 e
revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:
Texto original: Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
Parágrafo único - Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990 e
revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:
Texto original: Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que
com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Artigo
incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14
(catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência
ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e
menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou
induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude,
para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um),
e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Diminuição de pena
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e
de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso,
a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro
crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao
rapto e a cominada ao outro crime.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Redação dada pela Lei
nº 8.072, de 25.7.1990)
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede
mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem
privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de
padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público
depende de representação.
Aumento de pena
Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela;
III - se o agente é casado.
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o
agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa
a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que
alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou
lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro
ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da
pena correspondente à violência.
Tráfico de mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher
que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão,
de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos
arts. 223 e 224.
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao
público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim
de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura,
estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos
referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral,
ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo,
que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição
ou recitação de caráter obsceno.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada,
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo
que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente,
ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não
pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por
motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe
cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
Adultério
Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro
de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou
tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no
art. 317, do Código Civil.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;
ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente
ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898,
de 30.3.1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a
pena". (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho
próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim
de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 25.7.1968) (Vide Lei nº
10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 25.7.1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou
ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou
função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.478 de 25.7.1968)
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia
saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação
dada pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de
19.11.1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica
delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o
perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de
menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em
idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder
ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de
má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou
participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em
que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de
lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do
curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa
causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o
tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui
elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não
o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder,
tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu
maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito
próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência
social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite
ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos
análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses
previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das
coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos
análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais
casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás
tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da
autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou
material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo
natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação,
naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio
destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir
ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza
grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é
aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena
aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação
ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha
férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo
ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer
via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou
por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar
qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou
aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a
queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com
intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou
dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de
desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no
art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao
transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º,
aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água,
luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano
ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos
serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou
telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por
ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se
resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da
saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou
enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja
notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para
o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular,
tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos
alimentícios
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto
alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o
valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda,
importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega
a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou
adulterado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo
em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os
medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e os de uso em diagnóstico. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §
1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso
anterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V - de procedência ignorada; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária
competente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica,
conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação
sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em
seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
Substância destinada à falsificação
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada
à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que
não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279 - Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990:
Texto original: Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de
qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281 - Redação dada pela Lei nº 5.726, de 29.10.1971 e revogado pela Lei nº
6.368, de 21.10.1976:
Texto original: Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que
determine dependência física ou psíquica.
Art. 281. Importar ou exportar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer,
fornecer, ainda que gratuitaamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância
entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquuica, sem autorização
ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem)
vezes o maior Salário-mínimo vigente no País.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de
substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a
título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda,
matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou da substâncias que
determinem dependência física ou psíquica;
Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias
que determinem dependência física ou psíquica.
II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes
ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
Porte de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine
dependência fisica ou psíquica;
Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
IV - adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Prescrição indevida de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
§ 2º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária,
ou com infração do preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 3º Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30
(trinta) a 60 (sessenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País,
quem:
Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência
física ou psíquica.
I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine
dependência física ou psíquica;
Local destinado ao uso de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica.
II -utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou
vigilância ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito,
para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência
física ou psíquica;
Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou substância que determine
dependência física ou psíquica.
III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de
entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica.
Forma qualificada.
§ 4º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se a substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou
prescrita a menor de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha por qualquer causa,
diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A
mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela
instigação ou induzimento de que trata o inciso I do § 3º.
Bando ou quadrilha.
§ 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Forma qualificada.
§ 6º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos
§§ 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico,
veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um terço).
Forma qualificada.
§ 7º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de
1/3 (um terço) se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou
no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de
sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de
recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da
interdição do estabelecimento ou local, na forma da lei penal.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista
ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica
também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo,
salvo quanto ao definido no art. 267.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim
de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação
moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada,
a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o
funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que
fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos
de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete
recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua
inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições,
ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a
Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que
trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil
ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir
ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente
destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que
contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação
do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos
referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal,
destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a
arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público
seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela
União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se
refere este artigo.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de
torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua
inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos
papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º,
depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente
destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de
Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a
autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem
ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades
da Administração Pública. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as
ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a
fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento
que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter sido escrita; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter constado. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de
registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou
letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público;
e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor
de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena
privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para
coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na
face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do
selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou
em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na
fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado
pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade
pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar
determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de
reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para
que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional,
nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a
entrada em território nacional: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de
24.12.1996)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título
ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a
propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
24.12.1996)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal
identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 24.12.1996)
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão
dela, a pena é aumentada de um terço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426,
de 24.12.1996)
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o
licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo
indevidamente material ou informação oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.426, de 24.12.1996)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído,
em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a
pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em
razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em
lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando
ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado
que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de
exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente
à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as
exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha
ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública; (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980 e alterado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.127, de 16.11.1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que
a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127,
de 16.11.1995)
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo
dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou
importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no
território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe
serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é
praticado em transporte aéreo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta
pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por
entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por
meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar,
em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado
por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado,
por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou
cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial,
processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou
de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas: (Artigo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da
empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou
pelo tomador de serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias: (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa
as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I – (VETADO) (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a
pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
CAPÍTULO II-A
(Capítulo incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem
indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à
transação comercial internacional: (Artigo incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem
ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício,
ou o pratica infringindo dever funcional.
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções,
relacionado a transação comercial internacional: (Artigo incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que
a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos
penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações
diplomáticas de país estrangeiro. (Artigo incluído incluído pela Lei nº 10467,
de 11.6.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce
cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente,
pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas
internacionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi
expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após
o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou
de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de
contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime
ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado
por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha,
perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo,
ou em juízo arbitral:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei
nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal:
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante
suborno.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela
Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata
ou declara a verdade.
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou
calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a
oferta ou promessa não seja aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal
ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta
ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante
queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em
poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a
erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal,
ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a
que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação,
auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado
a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir
em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida
a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou
mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena
correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado
por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda,
aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à
violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob
custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à
violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente
à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial
que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos,
documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou
procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto
de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça,
perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua
que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas
neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi
suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(capítulo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou
externo, sem prévia autorização legislativa: (artigo incluído pela Lei 10.028,
de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação
de crédito, interno ou externo: (parágrafo incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal; (inciso incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo
autorizado por lei. (inciso incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que
não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
(artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa
ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de
caixa: (artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:(artigo incluído pela Lei
10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido
constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia
prestada, na forma da lei: (artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do
montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
(artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa
total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura: (artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no
mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por
lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de
custódia: (artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência,
a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia
popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do
Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes
militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos