Comissões Parlamentares de Inquérito Estaduais e sigilo bancário. Considerações.

 

Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti

Juiz do TRF da 5a.Região. Doutor em Direito e Professor Titular da Faculdade de Direito da UFPE

Luciana Medeiros Fernandes

Mestra em Direito e Professora Universitária ( FIR-Recife)

 

 

 

Pretende-se, no presente artigo, analisar o sigilo bancário em cotejo com a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito de Assembléias Legislativas Estaduais. O tema é de extremo relevo considerando que da solução que se aponte ter-se-á a conciliação do interesse público, representado pelo papel das CPI’s e de um direito individual, referente ao sigilo bancário, direito individual esse cujo amplitude e densidade é objeto de divergências no âmbito da doutrina e da jurisprudência.

Preliminarmente, algumas considerações devem ser tecidas sobre as figuras jurídicas objeto da discussão .

O enquadramento do sigilo bancário.

De logo, entendo que deve ser afastada a natureza de direito constitucional fundamental atribuída ao sigilo bancário. Essa qualidade decorre da interpretação imperfeita levada a efeito em relação aos incisos X e XII, do art. 5o, da CF/88, que têm a seguinte redação:

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Em verdade, observa-se que, de tais dispositivos, não é possível extrair a existência de um direito constitucional ao sigilo bancário.

No respeitante ao inciso X, é de se considerar que a proteção constitucional à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) dirige-se à liberdade individual de ser, estar e agir, alcançando a esfera exclusiva da pessoa, ou seja, o campo da pessoalidade que concentra informações de interesse unicamente do seu titular ou de um grupo de convivência estreita. As informações abarcadas pelo direito à privacidade são, assim, destituídas de repercussão social. As informações bancárias, por outro lado, a par de se referirem à propriedade e não à liberdade, não são compatíveis com a idéia de privacidade, na medida em que dizem respeito a distintas esferas de interesse: a do cliente da instituição financeira (pois são, de certo modo, manifestação do seu patrimônio material), a da própria instituição financeira (vinculadas que estão à captação de poupança) e a da coletividade (tendo em conta que são unidades composicionais do sistema bancário e econômico).

Quanto ao inciso XII, é de se notar que ele garante a inviolabilidade do sigilo de comunicação dos dados e não a inacessibilidade aos próprios dados (segundo a melhor doutrina, os dados referidos na CF/88 são os dados informáticos: elementos de informação armazenados ou transmitidos por meios automáticos). Outra não poderia ser a conclusão, sob pena de inviabilizar qualquer tipo de investigação pautada na colheita de dados. Demais disso, impende destacar, em nome da completude, que a ressalva contida na parte final do mencionado inciso, dirige-se unicamente às comunicações telefônicas, a teor da dicção "salvo no último caso".

O Ministro Francisco Resek, em voto proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 21.729-4/DF, assim se manifestou sobre a alegação de existência de embasamento constitucional do sigilo bancário:

Parece-me, antes de qualquer outra coisa, que a questão jurídica trazida à Corte neste mandado de segurança não tem estatura constitucional. Tudo quanto se estampa na própria Carta de 1988 são normas que abrem espaço ao tratamento de determinados temas pela legislação complementar. É neste terreno, pois, e não naquele da Constituição da República, que se consagra o instituto do sigilo bancário – do qual já se repetiu ad nauseam, neste país e noutros, que não tem caráter absoluto. Cuida-se de instituto que protege certo domínio – de resto nada transcendental, mas bastante prosaico – da vida das pessoas e das empresas contra a curiosidade gratuita, acaso malévola, de outros particulares, e sempre até o exato ponto onde alguma forma de interesse público reclame sua justificada prevalência.

Não que ainda não se tenha tentado levar ao texto constitucional a garantia do sigilo bancário, o qual sucedeu, sem êxito, em 1984 (...). O empreendimento frustrou-se, e a mesma lei de 31 de dezembro de 1964, sede explícita do sigilo bancário, disciplina no seu artigo 38 exceções, no interesse não só da justiça, mas também no do parlamento e mesmo no de repartições do próprio governo – mal se entendendo porque um diploma ulterior, como a Lei Complementar 75/93 não as poderia modificar ou estender.

Tenho dificuldade extrema em construir sobre o artigo 5o, sobre o rol constitucional de direitos a mística do sigilo bancário somente contornável nos termos de outra regra da própria Carta. O inciso X afirma invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", valores que não têm merecido, diga-se de passagem, maior respeito por parte da sociedade brasileira de nossa época – e dos meios de comunicação de massa, que em última análise atendem à demanda e ao gosto, ainda no que têm de menos nobre ou construtivo, dessa mesma sociedade.

O inciso X do rol de direito fala assim, numa intimidade onde a meu ver seria extraordinário agasalhar a contabilidade, mesmo a das pessoas naturais, e por melhor razão a das empresas. (...).

Do inciso XII, por seu turno, é de ciência corrente que ele se refere ao terreno das comunicações: a correspondência comum, as mensagens telegráficas, a comunicação telefônica. Sobre o disparate que resultaria do entendimento de que, fora do domínio das comunicações, os dados em geral – e a seu reboque o cadastro bancário – são invioláveis, não há o que dizer. O funcionamento mesmo do Estado e do setor privado enfrentaria um bloqueio. A imprensa, destacadamente, perderia sua razão de existir.

A mais alentada e notória obra doutrinária de análise da Constituição brasileira de 1988 deixa claro o significado restrito dos "dados" a que se refere o inciso XII, e ainda mais o restringe ao associá-lo tão-só a certa espécie de alta tecnologia na comunicação interbancária de informações contábeis.

Ademais, do histórico legislativo relativo ao sigilo bancário, constata-se que a sua regulação sempre se verificou através da legislação infraconstitucional. Nessa contextura, localizava-se a Lei nº 4.595, de 31.12.1964, cujo art. 38 rezava:

Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1o As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.

§ 2o O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.

§ 3o As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil.

§ 4o Os pedidos de informação a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5o Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.

§ 6o O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.

§ 7o A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Tal dispositivo foi, posteriormente, revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001, que, no tocante às Comissões Parlamentares de Inquérito, realçou:

 

Art 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

(negritos nossos)

 

Ainda que se considere que o sigilo bancário encontra sede no Texto Constitucional – como espécie, seja do direito à privacidade, seja do direito à inviolabilidade do sigilo de dados –, não há como se admitir seja ele um direito absoluto. Sendo, o ordenamento jurídico, um conjunto coeso de normas amparadoras de diversos bens, no âmbito do qual não se tolera incongruidades, sob pena de esfacelamento da própria idéia de direito, é de se afastar as concepções absolutistas. Analisando a admissibilidade de leis restritivas de direitos fundamentais, Canotilho observa que "a determinação do âmbito de proteção de um direito pressupõe necessariamente a equação com outros bens, havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros bens". Desse modo, privacidade e sigilo de dados são passíveis de relativização, quando forem invocados de forma a ameaçar ou macular outros bens constitucionalmente protegidos. No caso, impor-se-á o sopeso de bens e interesses.

Assim é que o sigilo bancário não se superpõe ao interesse público, considerado mesmo o princípio – imanente à ordem jurídica – da prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Significa dizer que a proteção outorgada, pelo ordenamento jurídico, ao sigilo bancário não pode ser manipulada como impediente à concretização do interesse coletivo ou como instrumento destinado ao encobrimento de comportamentos ilícitos. Nessa direção, observe-se o posicionamento do Pretório Excelso:

RE 219780/PE – PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO

Publicação: DJ DATA-10-09-99 PP-00023 EMENT VOL-01962-03 PP-00473 Julgamento: 13/04/1999 - Segunda Turma

Ementa: - CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X.

I - Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege art. 5º, X não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela recorrente, sob o ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a disposição constitucional é garantidora do direito, estando as exceções na norma infraconstitucional.

II. - R.E. não conhecido.

Por conseguinte, é possível o quebrantamento do sigilo bancário, desde que observados os pressupostos, as formalidades e os procedimentos delineados pela legislação de regência. Mesmo que se admita estar o sigilo bancário situado na Constituição Federal de 1988, os detalhamentos, relativos aos correspondentes requisitos e modos de proceder, deverão ser minudenciados na legislação infraconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal reconhece que as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm, com autonomia – ou seja, independentemente de decisão judicial –, poder de quebra de sigilo bancário de investigados, devendo ser observadas apenas, para a promoção regular dessa medida, as mesmas condições que se impõem ao Poder Judiciário, na exercitação de sua competência típica. Sobre o assunto, importa transcrever as seguintes ementas:

 

MS 23452/RJ - RIO DE JANEIRO

MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a):Min. CELSO DE MELLO

Publicação: DJ DATA-12-05-00 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086

Julgamento: 16/09/1999 - Tribunal Pleno

Ementa: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOSSIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Precedentes. O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República. O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional. Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória. OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS. - Nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental, submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República. É essencial reconhecer que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. - A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar. A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). - As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. - O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de informações confidenciais resultantes de suas relações com o cliente. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM CONSTANTE DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Tratando-se de motivação per relationem, impõe-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - quando esta faz remissão a elementos de fundamentação existentes aliunde ou constantes de outra peça - demonstrar a efetiva existência do documento consubstanciador da exposição das razões de fato e de direito que justificariam o ato decisório praticado, em ordem a propiciar, não apenas o conhecimento do que se contém no relato expositivo, mas, sobretudo, para viabilizar o controle jurisdicional da decisão adotada pela CPI. É que tais fundamentos - considerada a remissão a eles feita - passam a incorporar-se ao próprio ato decisório ou deliberativo que a eles se reportou. Não se revela viável indicar, a posteriori, já no âmbito do processo de mandado de segurança, as razões que deveriam ter sido expostas por ocasião da deliberação tomada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, pois a existência contemporânea da motivação - e não a sua justificação tardia - constitui pressuposto de legitimação da própria resolução adotada pelo órgão de investigação legislativa, especialmente quando esse ato deliberativo implicar ruptura da cláusula de reserva pertinente a dados sigilosos. A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS. - A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada dosigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico. Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - enquanto depositária desses elementos informativos -, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. Constitui conduta altamente censurável - com todas as conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos. Havendo justa causa - e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade. POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina. - O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal - Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado.

MS 23652/DF - DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Publicação: DJ DATA-16-02-01 PP-00092 EMENT VOL-02019-01 PP-00106 Julgamento: 22/11/2000 – Tribunal Pleno

Ementa: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - ATO PRATICADO EM SUBSTITUIÇÃO A ANTERIOR QUEBRA DE SIGILO QUE HAVIA SIDO DECRETADA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO, INSTAURADOS CONTRA O IMPETRANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE FATOS CONEXOS AOS EVENTOS DELITUOSOS – REFERÊNCIA À SUPOSTA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO ESTADO DO ACRE, QUE SERIAM RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DE UMA TEMÍVEL MACRODELINQÜÊNCIA (TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, FRAUDE, CORRUPÇÃO, ELIMINAÇÃO FÍSICA DE PESSOAS, ROUBO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E CARGAS) - ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE INEXISTIRIA CONEXÃO ENTRE OS ILÍCITOS PENAIS E O OBJETO PRINCIPAL DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - AFIRMAÇÃO DESPROVIDA DE LIQUIDEZ - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI. - O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. - O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina. Precedente: MS 23.639-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.

MS 23868/DF - DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Publicação: DJ DATA-21-06-02 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00336 Julgamento: 30/08/2001 - Tribunal Pleno

Ementa: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO - INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS REFERENTES À PESSOA INVESTIGADA - NULIDADE DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. A QUEBRA DO SIGILO, POR ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE INVALIDADE. - A Comissão Parlamentar de Inquérito - que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra dosigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo - somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas conseqüências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A FUNDAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO HÁ DE SER CONTEMPORÂNEA À PRÓPRIA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA QUE A DECRETA. - A exigência de motivação - que há de ser contemporânea ao ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo - qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE. - Revela-se desvestido de fundamentação o ato de Comissão Parlamentar de Inquérito, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada. Sem a existência de causa provável, a ser necessariamente indicada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, no ato que ordena a quebra de sigilo, não se legitima a excepcional interferência do Estado na esfera sensível da intimidade, que representa prerrogativa jurídica a todos assegurada pela própria Constituição da República.

Em face de tais considerações, importa perquirir sobre a possibilidade de quebra de sigilo bancário pela Comissão Parlamentar de Inquérito estadual.

 

Existência de poderes de quebra de sigilo bancário às CPIs Estaduais – Lei Complementar nº 105/2001 restrita às CPIs Federais.

Estabelece a Constituição Federal:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

(...)

§ 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Referido dispositivo explicitou a possibilidade de criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, pelo Poder Legislativo federal, a elas conferindo "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", dado este diferenciador em relação ao tratamento da matéria em Constituições anteriores. Nesse sentido, é de se ver que a Constituição Federal de 1946 fazia referência, simplesmente, a que "a Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros" (art. 53). A Constituição seguinte – 1964/1967 – rezava que "a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros" (art. 37). A CF/88, no cotejo, é, assim, reflexo de um processo de democratização – "um sopro reformador" –, na medida em que favoreceu, substancialmente, a função fiscalizadora/investigativa do Poder Legislativo. Para tanto, a CF/88 reconheceu, expressamente, à Comissão Parlamentar de Inquérito, como inerente à sua natureza jurídica e às atribuições a que se destina, poderes de investigação próprios ao Estado-Juiz.

Por "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", compreendam-se "os poderes legais dos Juízes, de que tratam as leis processuais, Código de Processo Civil e Processo Penal, referentes à produção de provas em geral". Cuida-se, pois, da possibilidade de as comissões parlamentares de inquérito manejarem instrumentos de investigação que, tipicamente, são atribuídos ao Poder Judiciário. Tem-se, assim, o exercício de função jurisdicional – no tocante à autoridade investigativa – pelo Poder Legislativo (não sendo desconhecido o fato de que os Poderes do Estado, em nome do equilíbrio e da harmonia entre eles, desempenham funções características, mas também atividades anômalas).

Note-se que as Comissões Parlamentares de Inquérito sempre foram aceitas enquanto corporificação de uma das mais significativas funções conferidas ao Poder Legislativo, qual seja, a fiscalizatório-investigativa. "Mesmo quando as Comissões Parlamentares de Inquérito não eram sequer mencionadas na Constituição, estavam elas armadas de poderes congressuais, porque sempre se entendeu que o poder de investigar era inerente ao poder de legislar e de fiscalizar, e sem ele o Poder Legislativo estaria defectivo para o exercício de suas atribuições". Nesse contexto, traçando um escorço histórico sobre as CPIs, no direito brasileiro e no direito comparado, afirmava o então Senador Paulo BROSSARD:

Já ensinava o velho e sempre atual PIMENTA BUENO que a atribuição de fazer leis não é a só atribuição do Poder Legislativo, o qual, entre outras, tem competência para inspecionar os administradores, fiscalizar os serviços públicos e observar o modo como as leis são executadas. Tal poder, continuava o grande constitucionalista do Império, a despeito do silêncio da Carta de 25 de março de 1824, "pode ser também exercido por meio de Comissões, ou inquéritos, que penetrem nos detalhes da gestão administrativa" (Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, 1857, v. I, nº 127, p. 106).

É que, como acentua PONTES DE MIRANDA, "as Comissões de Inquérito nasceram com os parlamentos, precisaram-se com o fortalecimento deles, e chegaram ao máximo de força onde a democracia indireta conseguiu impor-se como instrumento eficiente do bem público" (Comentários à Constituição de 1946, 2a ed., v. II, p. 261).

Com efeito, o poder de investigar é inerente ao Poder Legislativo, ainda quando a Constituição seja omissa e omissas sejam as leis.

Assim, na Inglaterra, onde as Comissões Parlamentares nasceram, no fim do século XIV, sob Eduardo II e Eduardo III, as leis e atos constitucionais são inteiramente silenciosos a seu respeito (...).

Também nos Estados Unidos, onde esta instituição tem tido uma vesta aplicação e prestado imensos benefícios, a Carta da Filadélfia não consagra nem uma só palavra a respeito delas.

(...)

Na Itália, por exemplo, o Estatuto Albertino também era omisso a respeito de Comissões Parlamentares de Inquérito, mas como salienta CARLO CERETI, "il potere d’inchiesta nonostante non fosse contemplato dallo Statuto venne sempre riconosciuto alle câmera sino a chè si formò consuetudine confermata dai regolamenti" (...).

Também em França, onde o culto da lei escrita é exacerbado, não era outra a situação, consoante o testemunho dos seus grandes juristas. ARNITZ, por exemplo, enceta a sua conceituada monografia acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito com estes conceitos: "aucun texte de loi ne règle ni la nomination, ni la procèdure des enquêtes parlementaires; aussi est-ce aux príncipes généraux du droit constitutionnel et parlementaire, ainsi qu’aux précédent historiques, qu’il faut faire appel pour établir la charte légale de ces enquêtes, et pour apporter des solutions aux problèmes parfois fort complexes qui se sont poses devant elles" (...).

(...)

Como a Constituição imperial, a de 1891 era omissa quanto a Comissões de Inquérito. Nem por isto se negou às Câmaras o poder de criá-las, e desde 1895 até 1930 várias foram propostas e algumas constituídas (AGUINALDO COSTA PEREIRA, Comissões Parlamentares de Inquérito, 1948, pp. 149 a 165; PONTES DE MIRANDA, op. Cit., v. II, pp. 236 a 264.

(...)

Nem foi por outra razão que um dos mais ilustres constituintes de 1946, o Deputado ALIOMAR BALEEIRO, propunha a supressão da regra consagrada no art. 53, assim fundamentando a sua ementa: "é inteiramente supérflua a disposição porque, no desempenho de suas funções, ambas as Câmaras podem recorrer aos inquéritos sobre quaisquer fatos, determinados ou não, assim como a todo e qualquer meio idôneo que lhes não seja vedado por cláusula expressa, ou implícita, da Constituição. Tais Comissões de Inquérito sempre foram criadas pelas Câmaras inglesas e norte-americanas com poderes tão grandes, que podem trazer compulsoriamente à sua presença, prender e fazer punir ‘por desacato’ perante a Corte de Justiça de Colúmbia os indivíduos recalcitrantes. Nenhum dispositivo constitucional, ou de emenda à Constituição, entretanto, se julgou necessário para esse fim. Apenas uma lei de 1857 deu competência à Corte de Colúmbia para o julgamento dos particulares, que se rebelassem contra tais medidas, ou as dificultassem" (Alguns Andaimes da Constituição, 1950, pp. 135 e 136).

(...)

Outrossim, sempre se considerou que no poder de criar comissões de inquérito estão contidos todos os necessários ao regular funcionamento delas, segundo a regra de que quem quer os fins confere os meios hábeis à sua persecução.

É o mencionado parlamentar que questiona: "O que dizer-se desse poder "sine qua non of the legislative function", na frase de EBERLING, quando a Constituição do Estado (tal como da União) dispõe explicitamente que a Assembléia criará Comissões de Inquérito?". Esse o questionamento que deve ser considerado in casu.

Dispõe o § 4o, do art.28, da Constituição do Estado de Pernambuco:

§ 4o As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das Casas, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia, por prazo certo, para a apuração do fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

O confronto entre o § 4o, do art. 28, da Constituição do Estado de Pernambuco, e o § 3o, art. 58, da CF/88, denota a semelhança que os vincula, em termos mesmo de decorrência/originariedade. No exercício de seu poder de auto-organização, fundado na autonomia que a Carta Magna conferiu aos Estados-membros da Federação, mas ciente da obrigatoriedade do modelo adotado pelo Constituinte Federal, na caracterização dos entes responsáveis pela exercitação da função de fiscalização/investigação do Poder Legislativo, o Constituinte Estadual aderiu ao molde previsto para o Poder Legislativo Federal. Realizou-o com os mesmos condicionamentos e poderes: prazo certo, fato determinados, poderes próprios de autoridades judiciais, encaminhamento das conclusões ao Ministério Público, criação determinada por um terço dos seus membros.

À Constituição Federal incumbe a previsão das CPIs no âmbito federal (Poder Legislativo da União). No tocante à esfera estadual, considerando a previsão disposta na Carta Maior, relativa à autonomia dos Estados-membros (art. 18), a CF/88 não seria o palco normativo adequado ao delineamento da estrutura organizacional do Poder Legislativo Estadual, cabendo sim, essa conformação, às Constituições e leis estaduais, respeitados os princípios da Constituição da República (art. 25, da CF/88). Observe-se que, do mesmo modo que o Poder Legislativo Federal tem poderes de investigação, realizando-os por meio de CPIs, de igual forma o Poder Legislativo Estadual os possui, podendo instituir CPIs, com limitações reconhecidas apenas em função dos assuntos que compõem o quadro de competências do Estado-membro. A admissibilidade de comissões parlamentares de inquérito estadual está retratada na doutrina e na jurisprudência. Ora, aceitar a existência de CPIs estaduais, implica, como conseqüência lógica, reconhecer que elas são dotadas de poderes suficientes ao exercícios de suas atribuições, com correspondência em relação ao molde que lhe serviu à fundição. Não se mostra nem um pouco razoável tolerar a existência de comissões parlamentares de inquérito estaduais, ceifando delas o diferencial que a CF/88 pretendeu outorgar – os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Dentre esses poderes, está, inequivocamente, o de quebra de sigilo bancário por autoridade própria.

Frise-se, ademais, que à função de fiscalização/investigação do Legislativo Estadual deve ser reconhecida a mesma dimensão e expressividade da função de fiscalização/investigação do Legislativo Federal, respeitados os âmbitos de competência referentes a cada ente da Federação, sob pena de se espancar o princípio da autonomia harmônica dos entes federados, preceito este com sede constitucional. Não se olvide que são caracteres essenciais da Federação "a manutenção da autonomia do Estado-membro, participação local nas decisões políticas gerais e distribuição de competência entre União e Estados-membros".

Diante desse panorama, não se mostra defensável o argumento de que, em vista do art. 58, § 3o, da CF/88, e das previsões encartadas já na Lei (revogada) nº 4.595/64 e na Lei Complementar nº 105/2001 – que se referiria e refere, respectivamente, única e exclusivamente, às CPIs Federais –, as comissões parlamentares de inquérito estaduais não poderiam determinar, por si mesmas, diretamente, a quebra de sigilo bancário das pessoas por ela investigadas: a) quanto ao art. 58, § 3o, da CF/88, porquanto esse dispositivo apenas poderia se referir às Comissões do Congresso Nacional, ficando ao Legislador Estadual a adoção de comissões parlamentares de inquérito no âmbito estadual; b) em relação às leis mencionada, haja vista que elas têm de ser interpretadas de conformidade com a Constituição Federal, e foi a CF/88 que atribuiu às CPIs, sobretudo enquanto instituição, os já mencionados "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

Irrepreensível, nesse sentido, a compreensão agasalhada, à unanimidade, pelo TRF da 5a. Região-Quarta Turma, quando do julgamento do AGTR 30.177/PE, impondo-se a transcrição de trechos do voto proferido pelo Relator:

Os poderes jurisdicionais anômalos de que são investidas a Comissão Parlamentar de Inquérito federal e a sua congênere estadual só diferem na medida em que diferem as suas respectivas competências, posto que devem ser exercidos nos limites da investigação afeta ao mister de cada uma.

A adução de que não compete à CPI estadual quebrar o sigilo bancário por ser da União a competência para legislar sobre o sistema financeiro, não deve subsistir, pois não resiste à análise de que a CPI estadual, ao determinar a quebra do sigilo, não está a legislar sobre o sistema financeiro, mas a aplicar o direito federal, tal qual o faz ao aplicar o direito processual, cuja legitimidade a Agravante não põe em dúvida.

Outrossim, a inserção da cláusula do art. 58, § 3o, da CF no art. 28, § 4o, da CEP, seguiu os conformes do art. 25 da Constituição Federal, sendo consentâneo com a forma federativa do Estado brasileiro, de modo que, a contrario sensu, poder-se-ia cogitar de inconstitucionalidade se a cláusula federal não tivesse sido agasalhada na Carta Política estadual.

Situação semelhante – guardadas as devidas proporções, encontra-se referida em artigo-informação, apresentado pelo então Senador Paulo BROSSARD, publicado na Revista de Informação Legislativa, nº 69. Cuidava-se, naquele caso concreto, de analisar, ainda quando da vigência da Constituição de 1946, acerca da possibilidade de fazer com que uma testemunha comparecesse perante Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à prestação de depoimento acerca dos fatos que estavam sendo objeto de investigação. A testemunha se recusava, tendo, inclusive, impetrado ordem de habeas corpus para se ver livre da obrigação de depor perante a CPI. Alegava, a impetrante, que apenas as Comissões de Inquérito federais teriam a faculdade de determinar a intimação de testemunhas, bem como que o Regimento Interno das Assembléias Legislativas não teriam a virtude de conferir esses poderes, que apenas poderiam estar previstos em lei federal. As conclusões relatadas pelo parlamentar foram as seguintes, em sua expressão literal (com negritos nossos):

 

Ora, ficou abundantemente demonstrado que as Comissões Parlamentares de Inquérito, ainda no silêncio das Constituições, das leis, dos Regimentos, dispõem de todos os poderes necessários ao seu regular funcionamento, tendo como limite os direitos individuais e os princípios gerais de direito.

Assim, admitindo que a Lei nº 1.579 seja peculiar e restrita às Comissões congressuais, o certo é que o Regimento da Assembléia prescreve normas coincidentes às exaradas na mencionada lei, exceção feita à regra de direito penal expressa no seu art. 4o.

(...)

Já foi acentuado que, ainda na ausência da lei, a testemunha não se exime de prestar o seu depoimento às Comissões Parlamentares de Inquérito, instituto de Direito Constitucional, que na organização constitucional encontra a sua gênese, dela brotando as suas atribuições e nela encontrando-se o seu escopo.

(...)

Desnecessário é acentuar, outrossim, que a norma penal enunciada no art. 4o [da Lei nº 1.579/52] não se aplica apenas em relação a comissões congressuais, mas a toda e qualquer comissão parlamentar de inquérito.

Aliás, incompreensível seria que, conhecendo a competência do Poder Legislativo dos Estados, o Congresso deixasse de elaborar um preceito capaz de tutelar a ação de todos os órgãos estatais no exercício das suas respectivas competências.

(...)

Tal conclusão [pela denegação da ordem de habeas corpus] é inevitável, a menos que se negue ao Estado o poder de criar Comissões Parlamentares de Inquérito para apurar fatos relativos a assuntos de sua competência, como são os pertinentes aos serviços públicos estaduais. Ou que se negue às Comissões, cuja criação a Constituição prevê, os meios hábeis para o seu regular e adequado funcionamento. O que seria, além de rematado absurdo jurídico, autêntica mutilação do Poder Legislativo.

O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul terminou por denegar a ordem de habeas corpus acima referida – HC nº 2.796, j. em 28.05.1956 – acolhendo as razões deduzidas pela Assembléia Legislativa do Estado.

É de se perscrutar, por fim, a compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, com a verificação dos precedentes jurisprudenciais citados pelo próprio apelante:

STJ AG 247467 Ministro(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS

Fonte DJ DATA: 09/09/1999 Órgão Julgador T1 - Primeira Turma

Texto do Despacho

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 247.467 - SC (99/0053604-5)

RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADOS : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A

ADVOGADA : HAMILTON LANGARO DIPP E OUTROS

D E C I S Ã O

Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a", da CF, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO-CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE AUTORIDADE FISCAL DIRIGIDA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 38, § 5º, DA LEI 4.595/64. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO E ÀS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO DO PODER LEGISLATIVO. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

É ilegal a exigência de quebra de sigilo bancário feita por autoridade fazendária dirigida à instituição financeira, visando a instruir processo administrativo fiscal.

Segundo o entendimento da jurisprudência, depende a quebra do sigilo bancário de autorização judicial ou de comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional, a teor do art. 38, § 5º da Lei 4.595/64.

O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.

Apelo e remessa oficial improvidos" (fls. 27).

A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque o aresto recorrido se afina à jurisprudência do STJ.

De fato, os julgados colacionados à decisão impugnada demonstram que esta Corte, sobre a matéria em causa, agasalha o entendimento proferido no v. acórdão.

Assim, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 1999.

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

RELATOR

 

STJ Identificação AG 285564

Ministro(a) Min. JOSÉ DELGADO

Fonte DJ DATA: 11/04/2000

Órgão Julgador T1 - Primeira Turma

Texto do Despacho

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 285564/RS (2000/0007120-0)

RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE(S) : UNIÃO

AGRAVADO(S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

ADVOGADO(S) : DRA. TATIANA CASSOL SPAGNOLO E OUTROS

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1 - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula 83/STJ.

2 - Agravo de Instrumento improvido.

Vistos, etc.

A UNIÃO FEDERAL interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 02/10) no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que "a matéria abordada pelo acórdão recorrido é de índole constitucional, estando a desafiar recurso extraordinário" ( fls. 51).

Restou assim ementado o v. aresto recorrido (fls. 33):

"ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE CLIENTES A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. IMPLICAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLENA VIGÊNCIA DO ARTIGO 38 DA LEI 4.595/64.

A Receita Federal não é competente para requisitar informações a instituições financeiras privadas que impliquem quebra de sigilo bancário em relação às operações passivas e ativas de seus clientes, sem que tenha havido anteriormente a apreciação da necessidade e conveniência das informações por parte do Poder Judiciário.

Precedentes dos TRFs.

Inteligência do artigo 5º, X, da CF e do artigo 38 da Lei 4.595/64.

Apelação provida".

Alega a agravante, em síntese, que o v. aresto hostilizado violou os artigos 38, da Lei nº 4.595/64, e 8º, da Lei nº 8.021/90. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.

Foi apresentada contraminuta às fls. 56/59.

Relatados, decido.

Em que pesem os doutos argumentos expendidos nas razões recursais, a pretensão formulada não logra perspectiva de êxito.

A decisão proferida no aresto atacado encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, pelo que transcrevo o seguinte trecho esclarecedor (fls. 30):

"(...)

Conforme se depreende do § 5º do artigo 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, 'os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exame de documentos, livro e registro de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente'. Por autoridade competente ali mencionada, deve-se entender como tal somente o Poder Judiciário e as CPIs do Legislativo (artigo 58, § 3º, da CF), pois esses são os únicos a quem cabe decidir sobre a quebra de sigilo bancário, em face da garantia constitucional prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal: 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.

Por sua vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de manifestar-se sobre fato idêntico, conforme a jurisprudência abaixo:

'TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA COM BASE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5, inciso X). Por isso, cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados. Observadas tais vedações, cabe-lhes atender as demais solicitações de informações encaminhadas pelo Fisco, desde que decorrentes de procedimento fiscal regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa competente. Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei. Interpretação integrada e sistemática dos artigo 38, par. 5º, da Lei 4595/64 e 197, inciso II e par. 1º do CTN. Recurso improvido, sem discrepância. (REsp 37.566-5, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. Demócrito Reinaldo, Data de decisão 02/02/94, DJU 28/03/94, p. 6294).

(...)".

Destaquem-se, também, os demais precedentes jurisprudenciais:

"SIGILO BANCÁRIO – QUEBRA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE.

Em casos excepcionais e com obediência a lei, pode haver quebra do sigilo bancário, mas pelo Poder Judiciário, e não pelo Fisco, em processo administrativo.

Recurso improvido". (Resp 115063/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ de 08/06/98, p. 00020)

"MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA FISCAL. RÍGIDAS EXIGÊNCIAS E PRECEDENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI 8.021/90 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO).

O sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser desvendado diante de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, em medidas e procedimentos administrativos, com submissão a precedente autorização judicial. Constitui ilegalidade a sua quebra em procedimento fiscal, deliberado ao alvitre de simples autorização administrativa.

Reservas existentes à auto-aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.021/90 (Resp. 22.824-8-CE – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

Precedentes jurisprudenciais.

Recurso sem provimento". (Resp. 114741/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 18/12/98, p. 00291)

Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, torna-se inconsistente a irresignação da agravante. Incidente, no caso, a Súmula 83/ STJ.

Por tais considerações, inviável se torna a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do especial. Este, em decorrência do acima exposto, não merece seguimento.

Pelas fundamentações acima expostas e amparado pelo art. 544, § 2º, do CPC, NEGO provimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 31 de março de 2000.

MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator

 

STJ HC 7943 / MS ; HABEAS CORPUS 1998/0066730-0

Fonte DJ DATA:01/02/1999 PG:00231

Relator Min. ANSELMO SANTIAGO (1100)

Ementa

PENAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PRESIDENTE DA CVM - NÃO ATENDIMENTO COM BASE NA LEI - DENÚNCIA - ARTS. 330 C/C 327 §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL - "HABEAS CORPUS" - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO.

1. Não pratica crime o servidor público que se recusa a prestar informações sigilosas com base em expressa disposição legal.

2. Inexigibilidade de conduta diversa. Ausência de justa causa para a ação penal.

3. "Habeas corpus" concedido.

Data da Decisão 19/11/1998

 

STF HC 37996 / SP - SAO PAULO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. ANTONIO VILLAS BOAS Julgamento: 16/11/1960 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação: DJ DATA-13-04-61 PG- EMENT VOL-00454-03 PG-01628 ADJ DATA-07-08-61 PG-00199

Ementa: COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO NO AMBITO ESTADUAL. IMPOSICAO DE SANCOES PENAIS, INADMISSIBILIDADE.

Observação

VOTACAO: UNANIME. RESULTADO: DEFERIDO.

ANO:60 AUD:12-04-61

 

Os dois primeiros precedentes não podem ser considerados, como contrapostos ao nosso posicionamento, na medida em que concernem à não admissibilidade de quebra de sigilo bancário pelo Fisco, sendo, ainda assim, anteriores à Lei Complementar nº 105/2001. Quanto ao HC 37966/SP, é de se notar que ele remonta ao ano de 1960, bem como que, ao conceder a ordem, o Pretório Excelso concluiu pela inadmissibilidade de definição de crimes ou cominação de penas criminais, por lei constitucional ou ordinária do Estado. No presente caso, não se trata de usurpação de função privativa do legislador federal, mas sim de exercitação de poderes atribuídos por determinação constitucional. Por fim, quanto ao HC 7943/MS, é de se entender que não se mostra suficiente a embasar tese contrária á desenvolvida no presente artigo

 

Merece, ainda, transcrição a seguinte ementa:

 

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – Quebra do sigilo bancário – Admissibilidade – Prevalência do interesse social sobre o individual – Inexistente distinção de prerrogativas das Comissões Parlamentares de Inquérito, sejam federais, estaduais ou municipais, a não ser quanto ao corpo de atuação – Inteligência do artigo 58, § 3o, da Constituição da República, do artigo 13, § 2o, da Constituição Estadual e do artigo 35 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal – Recurso não provido. O sigilo tem seu limite quando esbarra no interesse social, podendo, para fins de investigação, ser quebrado pela Comissão Parlamentar de Inquérito.

(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 250.245-1, Fernandópolis, 8a Câmara de Direito Público, Relator Felipe Ferreira, 14.08.1996, V.U.)

CONCLUSÕES:

1)Compatível com a Constituição Federal a quebra de sigilo bancário por Comissão Parlamentar de Inquérito Estadual. A simetria da federação enseja esta conclusão;

2)A decisão de quebra de sigilo bancário terá que ser motivada e ser relacionada com os fatos objeto de apuração, respeitados os limites do interesse do Estado-Membro na estrutura federativa brasileira.

3)A decisão de quebra de sigilo bancário está sujeita a controle judicial, quer quanto aos aspectos formais, quer quanto à vinculação dos motivos, quer quanto a princípios constitucionais como os da razoabilidade e proporcionalidade.