Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal.
Legenda:
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da
Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros
de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros
do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts.
86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122,
no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo
diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade
dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no
território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das
infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá
recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la
à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação,
não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela
Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado
por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem
para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada
dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do
Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas
a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado
tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou
no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará
autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que
servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer
qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade
policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à
autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão
remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de
seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante
traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a
autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos
autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência
da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será
decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade
policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o
disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no
4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma
circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de
outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato
que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a
autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os
dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou
interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.699 de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em
flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou
policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito,
informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos
de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o
juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso
de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá
intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que
comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do
processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da
família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja
circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo,
ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses
deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador
especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz
competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito)
anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal.
Art. 35. Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997:
Texto original: A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem
consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa
for contra ele.
Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá
preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de
enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir
na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão
exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos
contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores
ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal,
decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e
31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao
juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente
autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida
a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério
Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração
do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial
procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o
for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo,
será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a
representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação
penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais
verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei
para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não
obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou
satisfeita a condição.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo
constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem
ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá
ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos
subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5
(cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os
autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou
afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade
policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério
Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data
em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se
pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar,
prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los,
diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam
fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de
todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos
autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por
seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a
renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que
produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito)
anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a
aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto
à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado
será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada
pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á
perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do
processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o
pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou
do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o
julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo
a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na
sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de
óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a
execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento
do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for
caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o
curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o
ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil
poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§
1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4)
será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar
a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora
dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no
Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional,
será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha
produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou
quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas
divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em
território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á
pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será
competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o
foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal,
consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para
infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais
graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência
prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à
competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a
desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente
caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança
ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo
tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora
diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar
as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o,
53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão
observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição
comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se
as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento,
salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum
co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu
foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem
sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando
pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória,
ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda
que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir
sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se
inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais
processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou
continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o
processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos
diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que
corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de
soma ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um
deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de
medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da
queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas
que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
§ 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos
administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial
sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
§ 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar
criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em
razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o. (Redação
dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as
pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta
e admitida a exceção da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e
julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de
Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros
diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos
governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância
inferior e órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será
competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o
acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da
Capital da República.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da
República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações
nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro
porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar
do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço
aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território
nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo
território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver
partido a aeronave.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas
estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
(Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das
pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a
controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto,
da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando
necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada,
com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão
sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo
cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito
cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição
das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente
prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o
juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,
retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da
acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao
Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de
promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores,
será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por
escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em
petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais,
aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de
testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará
juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por
despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a
petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e
oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção
remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem
competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal,
com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas,
seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a
rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo
principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada,
evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos
mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá
ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o
incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se
julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao
seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos
em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito,
deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a
declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu
substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos
arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o
que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno,
funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o
vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz,
depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de
provas no prazo de 3 (três) dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os
intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de
plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de
plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo
recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do
inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou
por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será
remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por
termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne
incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte,
prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa
julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção
de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa
só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato
principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em
regra, o andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou
funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no
processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão
nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá
ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de
suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção
própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou
separação de processos.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte
interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do
conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os
documentos comprobatórios.
§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos
próprios autos do processo.
§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá
determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às
autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito
será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de
diligência.
§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua
execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que
o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua
jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas
não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não
poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final,
salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade
policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto
ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o
resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que
será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao
do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as
partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de
depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que
as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração,
aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90
(noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz
decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art.
74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que
não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença
final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados
ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à
disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada,
e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal,
serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os
proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios
veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do
ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o
seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia
ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de
Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os
proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso,
sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de
passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que
assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código
Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença
transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as
condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo
Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em
leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que
não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida
pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e
indícios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará
o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis
que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao
arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se
fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o
responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com
os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis
designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador
judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em
cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe
parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis
necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a
condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não
se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida
pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar
proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se,
porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição
da hipoteca legal.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor
insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos
termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis,
proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo
juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão
em auto apartado.
Art. 139. O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao
regime do processo civil.
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas
processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do
dano ao ofendido.
Art. 141. O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença
irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos
arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for
pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de
hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público
poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas
previstas nos arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o
juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte
contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes,
para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o
documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério
Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes
especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de
ulterior processo penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este
submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante
representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando
suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências
que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em
manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os
peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos
demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar
sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração,
irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com
a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo
continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art.
149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio
judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado,
ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem
prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que
só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena,
observar-se-á o disposto no art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas
as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no
curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício,
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por
dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
§ 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência,
entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez)
dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento
dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo
se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita
antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do
cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame
interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará
para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual
se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o
lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de
quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará
do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem
encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando
possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos,
devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento
e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e
indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os
objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade
policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito,
a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §
1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração,
a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das
coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com
fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das
coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na
dinâmica dos fatos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente
para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão
ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a
subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os
vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem
ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas,
deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à
avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de
diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que
houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias
que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra,
observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para
o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou
sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos
que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os
exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se
estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser
feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será
intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da
infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da
diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo
deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa
nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao
diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que
será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser
datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do
exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir
de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões,
obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a
formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame,
por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo,
no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no
art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade
policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao
esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude
de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e interrogado.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional
em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança
do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo
a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de
entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora
não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu
silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório,
do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art 187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo,
nas perguntas e nas respostas.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do
acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios
de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade,
vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso
afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e
sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que
atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do
crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou
depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia
desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde
quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer
objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 188. O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade,
filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua
atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será
interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e
desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos
objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que
atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do
crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou
depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e,
no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a
cumpriu.
Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será
convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou
algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 189. Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá
prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 190. Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os
motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração
e quais sejam.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e
circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais
sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões
que invocar para não fazê-lo.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por
escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará
ele as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato,
como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo
dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no
ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 193. Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será
feito por intérprete.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório
será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de
curador.(Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo,
que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será
assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser
assinar, tal fato será consignado no termo.
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar,
tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou
a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la
com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por
termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que
possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo
justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade
do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu
estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é
parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com
qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua
ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha
trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à
verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o
depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho
adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou
integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e
deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se
refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas,
além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as
testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à
decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas
não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das
penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma
testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do
depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o
juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal
(art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão
fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à
testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não
tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações
pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a
testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e
a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá
compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto
possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas
frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela,
pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder
fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de
ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá
influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento,
fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a
determinaram.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem
motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua
apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá
solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art.
453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao
pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de
comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do
Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos
em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada
pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar
pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas
pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo,
porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da
repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo
juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória,
com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo,
a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado
intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer
mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou
por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não
exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a
pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao
lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver
de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,
por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da
pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não
veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da
instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas
estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de
pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer
comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha,
entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as
pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos
de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra,
que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência,
consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância,
expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente,
transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em
que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a
diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para
a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora
prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,
públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o
mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos,
não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo
destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do
signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto
relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de
requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame
pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta,
por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em
presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista
motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante
requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os
produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo
relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem,
para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém
oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h
do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar
pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca
pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer
expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do
acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador
consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores
mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em
seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e
o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas
existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores,
devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se
houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será
intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida
e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado,
assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de
proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação
coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer
profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da
diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os
moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar
retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de
jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão,
forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente
autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa
ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem
interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em
determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da
legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus
distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as
provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem
no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força
pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou
de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes
que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser
julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade
cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo
descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não
funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem
for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte
injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o
juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se
estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos
impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro
nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a
identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da
execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a
retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a
autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos
mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou
julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou
dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,
ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a
si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os
honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados,
sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos
acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o
acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do
juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente
do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta,
qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e
receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do
Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas
às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e
arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio,
nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das
provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente,
quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou
do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso,
devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos
serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina
judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo,
sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada
imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade
poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV
do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente
sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre
suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em
virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita
da autoridade competente.
Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso
de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso,
logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da
diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se
recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração,
assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não
obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz
que tiver expedido o mandado.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao
respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo
executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser
passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se
este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da
jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro
teor do mandado.
Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por
telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a
infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será
autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou
comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,
apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for
o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha
perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há
pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu
encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da
legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar,
poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o
executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a
acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em
flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas
que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para
vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas
testemunhas.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou
se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da
ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas
testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se
preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for
atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo
que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa
será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de
direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo
anterior, no que for aplicável.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da
autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do
Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os
vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de
11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das
Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios;(Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo
quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela
função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios,
ativos e inativos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.760, de 23.8.1965 e
alterado pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste
exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será
recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os
requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração,
insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso
comum.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso
comum.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à
prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos
regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a
autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às
diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território
estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar
a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o
valor da fiança.
Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à
vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem
se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
desta.
Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão
separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que
Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a
autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de
prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso
for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em
flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas
pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o
auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham
ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela
autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao
preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado
por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta,
no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de
prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo
tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido
imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não
o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o
preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de
lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente
praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá,
depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo
auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade
policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será
admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do
Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar
pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do
art. 19, I, II ou III, do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre
fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a
decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão,
confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito
suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que
este Código Ihe atribuir tal efeito.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os
dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto
nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1o A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos
dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo
cônsul do país a que pertença o navio.
§ 2o A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será
comunicada aos cônsules.
§ 3o Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua
disposição.
Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade
policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto,
independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente,
cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração punida com detenção ou prisão simples. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a
2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções
Penais; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já
tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham
sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida
ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art.
350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar,
administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento
condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita
fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312). (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos
seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de
infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois)
anos;
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de
infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)
anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da
pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
§ 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia
popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e
parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por
decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez
mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da
prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou
máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado
até o décuplo.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a
natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do
acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a
importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a
autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da
instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança
será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar
de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se
por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro
especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em
todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de
fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem
prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados
das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos
autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de
dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública,
federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita
imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor
será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á
prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição
arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público,
juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o
valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e
dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo,
o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança
a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado,
o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem
tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de
audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o
que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto
não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o
preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o
juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento
das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição
depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença
que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a
constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo
anterior.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em
qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito
inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou
caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão,
quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para
ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo,
ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a
fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a
obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se,
entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se,
condenado, o réu não se apresentar à prisão.
Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais
encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro
Nacional.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no
artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao
Tesouro Federal.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem
houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver
obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a
execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz
determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao
réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu
infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra
infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas
neste artigo.
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no
território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de
traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do
juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de
outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da
diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser
citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art.
362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos
enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de
reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se
mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação
ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo
serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como
acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo,
no dia e hora designados.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação
far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 363. A citação ainda será feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de
força maior, o lugar em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre
15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de
no II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos,
bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se
houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o
juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar
do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data
da publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e
do defensor dativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o
processo em seus ulteriores atos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o
seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão
efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável,
o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993 e alterado pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a
intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com
comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993 e alterado pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que
alude o § 1o. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for
requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará
desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu
prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que
este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo
concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso,
pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1o No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu
defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2o Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua
execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou
denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser
substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças
a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de
recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória
recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela
sentença condenatória recorrível.
Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar
interdição de direito, será fundamentado.
Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação
provisória da interdição anteriormente determinada.
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas
somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena
principal.
Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto
nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou
a requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante
representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a
revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na
sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no
que for aplicável.
Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução
das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do
Livro IV.
Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de
fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz
que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade,
contradição ou omissão.
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da
queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave.
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do
fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar,
não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o
processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser,
produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe
aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o
Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em
seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando
até três testemunhas.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem
como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17,
18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código
Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser
levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43
do Código Penal;
III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade
das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de
segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas
de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e
designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código
Penal).
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em
todas as folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o
respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de
suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do
Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do
juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias,
afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar
solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração,
expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver
constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver
constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60
(sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se,
no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas
estabelecidas neste artigo.
Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público
e, se for caso, do querelante ou do assistente.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo
de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das
testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à
hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo
juiz.
Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir
o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto
nos arts. 41, in fine, e 395.
Art. 398. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas
de acusação e até oito de defesa.
Parágrafo único. Nesse número não se compreendem as que não prestaram
compromisso e as referidas.
Art. 399. O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a
queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que
julgarem convenientes.
Art. 400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.
Art. 401. As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.
Parágrafo único. Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da
defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do
dia em que deverá ter sido realizado.
Art. 402. Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos
autos os motivos da demora.
Art. 403. A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo
de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de
enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar,
aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele
substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265,
parágrafo único.
Art. 404. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas
arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que
possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
Art. 405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro
em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais
termos do processo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
SeçãoI
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos
autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e,
em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1o Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério
Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá
conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2o Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.
Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão
enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do
Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade
ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição
de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o
réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja
sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou
expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº
9.033, de 2.5.1995)
§ 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de
decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada
pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 3o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança,
que constará do mandado de prisão. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
§ 4o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou
denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso,
o disposto no art. 410 e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
§ 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não
compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de
pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público,
para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de
que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo,
ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.
Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa,
da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o
competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer
caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas,
prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e
segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já
anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição
deste passará o réu, se estiver preso.
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência
de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19,
22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este
recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Art. 412. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri,
ao juiz competente caberá proceder na forma dos artigos anteriores.
Art. 413. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de
pronúncia.
Parágrafo único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for
intimado prosseguirá o feito.
Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente.
Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será
feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança
antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o
mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem
encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver
constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado.
§ 1o O prazo do edital será de 30 (trinta) dias.
§ 2o O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se
antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste
artigo.
Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as
circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela
verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do
delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório.
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei
penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da
pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1o Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2o Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam
depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer
diligências.
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais,
devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor
incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por
motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de 48 (quarenta e
oito) horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a
multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral.
Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver,
por um promotor ad hoc.
Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo
dentro de 2 (dois) dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará
os autos ao Ministério Público.
Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de 3 (três) dias, entregará ao
réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia,
com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia
ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol
de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar
documentos e requerer diligências.
Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos
autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo
constituir advogado para substituir o defensor dativo.
Art. 423. As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas
somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo
juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.
Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de
Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do
juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para
comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do
juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou
do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se
realizar no período de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo, desde que
para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
Art. 425. O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a
requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade
ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o
julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao
presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz
competente remeter-lhe-á os processos preparados, até 5 (cinco) dias antes do
sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse
prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.
Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses,
celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões
necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios,
observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.
Art. 427. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos
21 (vinte e um) jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no
Distrito Federal, de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes do primeiro julgamento
marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei
local.
Parágrafo único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá
realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
Art. 428. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito) anos
tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão
recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo
será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com
especificação dos 21 (vinte e um) sorteados.
Art. 429. Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a
que se refere o art. 427, dele constando o dia em que o júri se reunirá e o
convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e
determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos
réus e das testemunhas.
§ 1o O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela
imprensa, onde houver.
§ 2o Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do
mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do
município.
Art. 430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que
comparecer às sessões do júri.
Art. 431. Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do
julgamento dos processos, terão preferência:
I - os réus presos;
II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;
III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.
Art. 432. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na
porta do edifício do tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista
dos processos que devam ser julgados.
Seção II
Da função do jurado
Art. 433. O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu
presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete
dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 434. O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta).
Art. 435. A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa,
filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição,
art. 119, b).
Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do
Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das
Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem
suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de
ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido
a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em
prejuízo do serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como
preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que
o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código
Penal, arts. 316, 317, §§ 1o e 2o, e 319).
Seção III
Da organização do júri
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua
responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação
fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas
comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300
(trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá
requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos
profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as
condições legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser
alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à
publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de
20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.
Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões,
será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do
edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das
residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do
Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a
responsabilidade do juiz.
Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista
de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
Seção IV
Do jnulgamento pelo júri
Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do
Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as
cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão
Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo
menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia
útil imediato.
Art. 443. O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa
de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número
legal até o término da sessão periódica.
§ 1o O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento,
independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2o Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos
jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3o Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido,
se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1o,
parte final.
§ 4o Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que
incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado
impedimento.
Art. 444. As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda
Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de 10 (dez) dias, após o
encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as
certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão
como título de dívida líquida e certa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida
cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida.
Art. 445. Verificando não estar completo o número de 21 (vinte e um) jurados,
embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao
sorteio dos suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele
número.
§ 1o Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os
sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20
(vinte) quilômetros.
§ 2o Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva
notificação para comparecimento.
§ 3o Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir
na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.
§ 4o Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a
funcionar durante a sessão periódica.
Art. 446. Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas, escusas e multas.
Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as
escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as
cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos
jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a
julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será
requerida com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido
admitido anteriormente.
Art. 448. Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério
Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da
mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público
impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou
promotor ad hoc.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem
escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não haja
substituto legal, comunicado o fato ao procurador-geral.
Art. 449. Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a
idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e
defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro
dia desimpedido.
Parágrafo único. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser
julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por
quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por
advogado de sua escolha, desde que se ache presente.
Art. 450. A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um
ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho
da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição,
outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o
julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder
realizar-se na que estiver em curso.
§ 1o Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem
motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
§ 2o O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do
assistente.
Art. 452. Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a
acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo
o julgamento.
Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na
multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do
processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o
disposto no art. 430.
Art. 454. Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas, separadas
as de acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir
os debates, nem as respostas umas das outras.
Art. 455. A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo
se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do
depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a
intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver
sido encontrada no local indicado.
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos e
mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o primeiro
dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade
policial a sua apresentação.
§ 2o Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado,
proceder-se-á ao julgamento.
Art. 456. O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça,
certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.
Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas
relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a
formação do conselho de sentença.
rt. 458. Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados
dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais
por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o
advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os
impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
§ 1o Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados,
não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos
mil-réis.
§ 2o Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em
primeiro lugar.
Art. 459. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados
para a constituição do número legal.
§ 1o Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a
formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
§ 2o À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa
e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada
uma, sem dar os motivos da recusa.
Art. 460. A suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do
Ministério Público, os jurados ou qualquer funcionário, quando não reconhecida,
não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a argüição.
Art. 461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só
defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a
separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o
jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também
recusado pela acusação.
Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação,
será julgado no primeiro dia desimpedido.
Art. 462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 463. O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma
sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo
compromisso.
Art. 464. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os
presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a
proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da
justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
Assim o prometo.
Art. 465. Em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no
Livro I, Título VII, Capítulo III, no que for aplicável.
Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua
opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e
exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
§ 1o Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as
peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer
jurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias
datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de
outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 467. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado
do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as
testemunhas de acusação.
Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o
acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem,
inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.
Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos
a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas
partes.
Art. 470. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da
causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo único.
Art. 471. Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os
dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
§ 1o O assistente falará depois do promotor.
§ 2o Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do
acusador particular, tanto na acusação como na réplica.
Art. 472. Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.
Art. 473. O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a
reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário.
Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para
cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada
pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz,
por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 2o Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em
relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da
tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº
5.941, de 22.11.1973)
Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de
documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência,
pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais
ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do
processo.
Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os
autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o
juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio
do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça
por ele lida ou citada.
Art. 477. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a
decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o
conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as diligências
necessárias.
Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão
habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos
sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista
dos autos.
Art. 479. Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de
cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer,
devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida.
Art. 480. Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento,
fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.
Art. 481. Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça,
bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem
intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os
quesitos que Ihe forem propostos.
Parágrafo único. Onde for possível, a votação será feita em sala especial.
Art. 482. Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou
examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo.
Art. 483. O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a
livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar
inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
Art. 484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;
II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão
essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou
subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem
necessários;
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato
ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o
desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente
depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso
ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; (Redação dada
pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)
IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em
quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou
faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos
correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos
forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos
de acusação;
VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em
proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza.
Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias
agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal,
observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um
quesito;
II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma
circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do
acusador, formulará o quesito a ela relativo;
III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias
atenuantes, ou alegadas;
IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o
questionará a respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo
escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
Art. 485. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará
distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente
dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de,
secretamente, serem recolhidos os votos.
Art. 486. Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido
e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro,
as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos
jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.
Art. 487. Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e
as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo
especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.
Art. 488. As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 489. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra
ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a
contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais
respostas.
Art. 490. Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que
ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491. Finda a votação, será o termo a que se refere o art. 487 assinado pelo
juiz e jurados.
Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou
atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos
nos. II a VI do art. 387; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha
ocorrido a hipótese prevista no art. 316, ainda que inafiançável;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido
provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabível.
§ 1o Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a
existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro
de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
§ 2o Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do
juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
Art. 493. A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que
resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de
encerrada a sessão do julgamento.
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo
juiz e pelo órgão do Ministério Público.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará
especialmente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e
os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
IV - os jurados dispensados e as multas impostas;
V - o sorteio dos suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;
VIII - o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as
penas impostas às que faltaram;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os
debates, nem as respostas umas das outras;
XI - a verificação das cédulas pelo juiz;
XII - a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados
sorteados e das recusas feitas pelas partes;
XIII - o compromisso, simplesmente com referência ao termo;
XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo;
XV - o relatório e os debates orais;
XVI - os incidentes;
XVII - a divisão da causa;
XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.
Art. 496. A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos
mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.
Seção V
Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente conferidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade;
III - regular os debates;
IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso,
dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro
defensor;
VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o
livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências
requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos
jurados;
IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a
requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do
julgamento;
XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as
diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 498. No processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á,
na instrução, o disposto no Capítulo I deste Título.
Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o
Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e
depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer
as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou
de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz
tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
Art. 500. Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou
concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos,
para alegações, sucessivamente, por 3 (três) dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1o Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será
comum.
§ 2o O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos
processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos
depois do querelante.
Art. 501. Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório,
independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério
Público.
Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para
sentença, ao juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências
para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da
verdade.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a
interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não
houver presidido a esses atos na instrução criminal.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Art. 503. Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser
intentada por denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de
qualquer credor habilitado por sentença passada em julgado.
Art. 504. A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar
o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria
da massa falida.
Art. 505. A denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do
síndico e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado.
Art. 506. O liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em
todos os termos da ação intentada por queixa ou denúncia.
Art. 507. A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e
extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado.
Art. 508. O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do
Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará,
entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou
diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou
documentos necessários para oferecer a denúncia.
Art. 509. Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da
falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico, do
liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou
quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias
que possam servir de fundamento à ação penal.
Art. 510. O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se
efetuará no juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja
intentada ação por queixa do liquidatário ou de qualquer credor.
Art. 511. No processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da
sentença declaratória da falência.
Art. 512. Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de
acordo com o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo
e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será
instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do
delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de
qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por
escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar
fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar
a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a
resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo
acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se
convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do
crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma
estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o
disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja
outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos
I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos
seguintes.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade
para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as,
separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a
reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo
da desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato
imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias,
podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas
naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial,
observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as
modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não
será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que
constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem
ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos
nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão,
e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3
(três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à
apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência
das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para
homologação do laudo.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com
fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,
após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e
apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver
sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o
prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se
proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do
Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente
produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos,
suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se
destinem precipuamente à prática do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou
mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações
sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na
falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens
apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o
processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os
fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição
do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz
poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou
reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou
quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem
seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a
destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos
equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e
reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou
doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de
ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia
ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos
canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são
conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos
crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de
qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou
condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D,
530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo
auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade
policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304
e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três
testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.769, de 1º.10.1942)
Art. 533. Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o
juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e
designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá
de três.
§ 1o Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a
citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será
cientificado do dia e da hora designados para a instrução.
§ 3o A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este
comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de
acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas
as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.
§ 4o Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o
artigo seguinte.
Art. 534. O réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de
fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado
a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da sede do juízo do
processo, para o efeito de intimação.
Art. 535. Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado
em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última
testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de 2 (dois)
dias.
§ 1o Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de
outras provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames,
acareações ou outras diligências necessárias.
§ 2o Todas as diligências deverão ficar concluídas até 5 (cinco) dias após a
inquirição da última testemunha.
Art. 536. Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no
processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do
prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o órgão do Ministério Público,
procederá ao interrogatório do réu.
Art. 537. Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3
(três) dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e
requerer diligências.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor
nomeado, se o requerer.
Art. 538. Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que,
depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis
ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará
para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o
Ministério Público, o réu e seu defensor.
§ 1o Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533,
§ 3o, e 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor
nomeado ou por ele constituído.
§ 2o Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a
palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou
a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte)
minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que em
seguida proferirá a sentença.
§ 3o Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os
autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará
sentença.
§ 4o Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de
acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 (cinco)
dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o
caso exigir.
Art. 539. Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente,
cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o
disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as
testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo
de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.
§ 1o A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2o Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a
palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), devendo
o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.
§ 3o Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60,
III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).
Art. 540. No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o
disposto no Capítulo I do Título I deste Livro.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em
primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma
ou outra considerada como original.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de
ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e
reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto
Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos
congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por
edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se
tenham extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência
das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração,
observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as
testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem
em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência
pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando
impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser
restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que
tenham nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir
documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão
concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos
para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de
autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não
serão novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro,
sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais,
nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória
em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia
arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou
de registro que torne a sua existência inequívoca.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
POR FATO NÃO CRIMINOSO
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não
constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança
(Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e
averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da
periculosidade do agente.
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante
requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e
todos os elementos em que se fundar o pedido.
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado
para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o
interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no
prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e
arrolar até três testemunhas.
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências
ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada
audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo
órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para
cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão,
designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco)
dias, para publicar a sentença.
Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou
impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no
art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de
segurança.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 556. Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa
será dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de
relator.
Art. 557. Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: O relator será o juiz da instrução do processo, com as
atribuições que o Código confere aos juízes singulares.
Parágrafo único. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma
do respectivo regimento interno, do despacho do relator que:
a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art.
559;
b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
c) decretar a prisão preventiva;
d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 558. Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Recebida a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para
que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente resposta escrita,
excetuados os seguintes casos:
I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou
em lugar desconhecido ou incerto;
II - ser o delito inafiançável.
Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos
documentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou
por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.
Art. 559. Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da
improcedência da acusação, o relator proporá ao tribunal o arquivamento do
processo.
Art. 560. Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se
utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à
instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, e
do regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. O relator poderá determinar que os juízes locais procedam a
inquirições e outras diligências.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 561. Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Finda a instrução, o tribunal procederá, em sessão plenária, ao
julgamento do processo, observando-se o seguinte:
I - por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que
designará dia e hora para o julgamento. Dessa designação serão intimadas as
partes, as testemunhas e o Ministério Público;
II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o
querelante, que deixar de comparecer (art. 29), e, salvo o caso do art. 60, III,
proceder-se-á às demais diligências preliminares;
III - a seguir, o relator apresentará minucioso relatório do feito, ressumindo
as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar
a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja
ela efetuada pelo secretário;
IV - o relator passará depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa,
que não tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo
reperguntá-las os outros juízes, o órgão do Ministério Público e as partes;
V - findas as inquirições, e efetuadas as diligências que o tribunal houver
determinado, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se
houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou a seu defensor, para
sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna
durante 1 (uma) hora, prorrogável pelo tribunal;
VI - encerrados os debates, o tribunal passará a funcionar em sessão secreta,
para proferir o julgamento, que será anunciado em sessão pública;
VII _ o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do tribunal,
observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I.
Art. 562. Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Logo após os pregões (art. 561, II), o réu poderá, sem
motivação, recusar um dos juízes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou
mais de um acusador e se não entratem em acordo, será determinado, por sorteio,
quem deva exercer o direito de recusa.
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções
penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o
disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de
curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele
intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de
ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando
presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol
de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando
a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos
termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças
e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para
o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das
suas respostas, e contradição entre estas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o
processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a
todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em
flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará
sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora
declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a
suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá
prejudicar direito da parte.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a
que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e
dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro
II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se
verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas
as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo
depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o
julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso
ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo
depois de ocorrerem.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h,
e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos
anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em
que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.
411.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos
funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja
interposto.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo
querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver
interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado
pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por
alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o
dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo
da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10
(dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao
último do prazo.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela
interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso
cabível.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou
relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa
extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em
julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei
admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos
dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do
Tribunal de Apelação.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois
ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem
sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de
concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do
art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o
efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se
prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias,
contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no
respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda
traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5
(cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua
intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do
recurso, e o termo de interposição.
Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do
dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente,
este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual
prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do
defensor.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao
juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho,
mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por
simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo
mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos
arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei,
poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de
5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio
dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos
ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz
singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir
das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida
retificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal
ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de
segurança. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se
convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos
autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se
admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido
estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança,
salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença
condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Redação dada pela
Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada
deserta a apelação.
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança
aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o
disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de
medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de
pena.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se
da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal,
o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha
habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém,
efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze)
dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado,
quer em relação a parte dele.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado
terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos
de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o
Ministério Público.
§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá
vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que
deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad
quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas
as partes pela publicação oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.336, de
1º.6.1964)
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância
superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso
do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não
tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos
autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do
vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2o As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o
pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao
tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal
e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório
traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.
Art. 604. Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948:
Texto original: Se houver divergência entre a sentença proferida pelo presidente
do tribunal do juri e as respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal de
Apelação fará a retificação devida, aplicando a pena legal.
Art. 605. Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948:
Texto original: No caso de contradição entre as respostas aos quesitos, o
Tribunal de Apelação fará prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo
quando uma importar a absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se
declarará a nulidade do julgamento.
Art. 606. Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948:
Texto original: Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o
Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra
apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para
aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.
Parágrafo único. Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do
art. 593, o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação
da pena ou da medida de segurança.
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá
quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20
(vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
§ 1o Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau
de apelação (art. 606).
§ 2o O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na
forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3o No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no
primeiro.
Art. 608. O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação,
quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que
não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova
decisão provocada pelo protesto.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de
Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida
nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de
3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão
ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma
do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto de divergência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.720-B, de
3.11.1952)
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e
nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime
a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao
procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por
igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes,
com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e,
em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra
aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o
requerer, por igual prazo.
Art. 611. Revogado pelo Decreto-Lei nº 552, de 25.4.1969:
Texto original: Quando o recurso for de habeas-corpus, o procurador geral não
terá vista dos autos.
Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na
primeira sessão.
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por
crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas
pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual
prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos
marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do
tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto
de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do
julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar
outras diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos
arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a
pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias
contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que
constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente
de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator
indeferirá desde logo o requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da
pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em
novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador
legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos
demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas
câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de
uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais,
poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o
julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento
interno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo
funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em
qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a
sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
argüidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não
advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao
interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine,
dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art.
624, parágrafo único).
§ 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator
apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte
na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos
ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida,
examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor,
julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a
classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o
processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta
pela decisão revista.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos
perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a
medida de segurança cabível.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as
normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o
juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da
decisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a
uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a
União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou
de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao
próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver
de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 632. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: Das decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação,
em última ou única instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal:
I - quando a decisão for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja
aplicação se haja questionado;
II - quando se questionar sobre a vigência ou a validade de lei federal em face
da Constituição, e a decisão do tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
III - quando se contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face
da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar válida
a lei ou o ato impugnado;
IV - quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados
diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões
definitivas de um desses tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma
lei federal inteligência diversa.
Art. 633. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: O recurso extraordinário será interposto mediante petição ao
presidente do Tribunal de Apelação, dentro de dez dias, contados da publicação
do acordão.
Art. 634. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: Concedido o recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o
réu, o seu defensor, extrair-se-á traslado, e depois de conferido e concertado,
abrir-se-á vista dos respectivos autos, por quinze dias sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido.
Art. 635. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: O traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças
e acordãos, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente.
Art. 636. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: O traslado ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da
data do despacho que conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de
arrazoados, serão entregues à secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de
cinco dias, devendo ser registrados no Correio, no mesmo prazo, os originários
dos Estados ou Territórios.
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira
instância, para a execução da sentença.
Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal
Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento
para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do
tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho
que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão
ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à
parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido
estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará
entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo,
ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por
30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de
representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o
instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do
tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do
tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e
imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts.
588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido
para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se
desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver
suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o
processo do recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará
passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja
qual for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da
Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem
atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao
prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2o Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente,
dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados
ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for
acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a
prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo,
desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo,
este será renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será
condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder,
tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças
necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor
ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o
de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está
na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça
ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição
de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e
apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos
mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas
serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se
tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal
ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e
estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em
dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão
contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará
para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua
apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se
este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo
se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da
coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a
prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante
ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem
anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência
ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado
a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do
processo.
§ 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou
do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo
telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289,
parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição
de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao
presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida,
ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente,
se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por
escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará
preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente
entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a
petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado
na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão
seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se
o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no
caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente
do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao
detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o
constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art.
289, parágrafo único, in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua
competência originária.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do
Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou
única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for
aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do
tribunal estabelecer as regras complementares.
LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da
sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua
competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso
de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não
proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo,
por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de
apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará
imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já
sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito
mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso,
salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por
tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público
também houver apelado da sentença condenatória.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de
liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a
expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de
guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por
tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado,
o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará
expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença
condenatória.
§ 1o No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a
sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal
fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de
prisão do condenado.
§ 2o Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na
legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção
para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o
cumprimento da pena.
Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a
rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que
tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado,
profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de
Identificação e Estatística ou de repartição congênere;
III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu
estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela
executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação
quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho
Penitenciário.
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena,
passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem
cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações
necessárias.
Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por
sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado
ao cumprimento dela.
Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será
executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão
simples.
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia
médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a
remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em
face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não
houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino
aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de
incapazes.
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente
ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a
soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e
poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em
liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o
condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o
condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver
transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do
dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até 3 (três) meses, se as
circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas
mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando
necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro
do decêndio concedido para o pagamento da multa.
§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar
que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a
caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que
exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o
pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior,
observar-se-á o seguinte:
I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será
extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público
proceda à cobrança judicial;
II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1o, e 37 do
Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente
imposta com a de multa;
b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa
da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido
resgatada;
c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de
suspensão condicional da pena.
§ 1o O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao
empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal,
e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências,
inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o, do
Código Penal.
§ 2o Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito,
o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a
importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será
inutilizado nos autos pelo juiz.
§ 3o Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de
entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida
ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo
penitenciário.
§ 4o As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal
constituirão renda do selo penitenciário.
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção
ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas
sem garantia. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a
ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o
condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a
apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três)
dias.
§ 2o O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de
mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado
solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor
das parcelas não pagas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou
cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o
Ministério Público dentro do prazo de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da
sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função
pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para
exercício de profissão ou atividade.
Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do
pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam
acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade
marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão
comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento
congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas
no rol de culpados.
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do
Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do
condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas
nos artigos anteriores.
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem
superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não
excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3
(três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por
outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único
do art. 46 do Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as
circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção,
considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento
definitivo.
Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade
não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a
suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica
sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência
em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue
documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 1o As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de
conduta e obrigações, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.
§ 3o O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das
referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 4o A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos
Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a
serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades
similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou
ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas
supletivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 5o O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora,
para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando,
também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que
conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de
inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de
acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das
condições. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 7o Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e
à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá
apresentar-se imediatamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional
da pena competirá ao seu presidente.
Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da
condenação nem as custas.
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições
econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em
prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Art. 702. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada
a outros réus.
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença
respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da
transgressão das obrigações impostas.
Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta
caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por
qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro
designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias,
o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará
sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo
impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for
aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições
inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja
privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou
exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo,
se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido
motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do
julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros
especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere,
averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da
suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação
definitiva no registro geral.
§ 1o Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou
repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no
juízo ou no tribunal.
§ 2o O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por
autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3o Não se aplicará o disposto no § 2o, quando houver sido imposta ou resultar
de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena
privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se
verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se
reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para
efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do
sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do
diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)
Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá
ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.
Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da
concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo
parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.
Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário
minucioso relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na
prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu
trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços
em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de
vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de
colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido
ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará
livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não
poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do
sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de
custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao
tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do
respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1o Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar
os autos do processo.
§ 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício
ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão,
previamente ouvido o Ministério Público.
Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será
liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará
subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o e 5o.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da
execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária
do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação
cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à
autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das
custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência
comprovada.
Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em
prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do
liberado.
Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será
determinada de acordo com o disposto no art. 688.
Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao
juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser
impostas ao liberando.
Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia
integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do
estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em
dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo
motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu
representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade
judiciária local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as
condições impostas na sentença de livramento;
III - o preso declarará se aceita as condições.
§ 1o De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a
cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder
escrever.
§ 2o Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu
pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade
judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua
qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito. (Inciso acrescentado pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que
constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a
ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que
possam identificá-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o
cumprimento das condições referidas no art. 718. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social
penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a
finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições
especificadas na sentença concessiva do benefício; (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e
auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do
liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da
representação prevista nos arts. 730 e 731. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime
ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de
liberdade.
Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições
inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena
que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado
ou exacerbar as condições. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do
livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o
liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo
das duas penas.
Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o
tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à
mesma pena, novo livramento.
Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do
Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício,
pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir
a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas
de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao
liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso
I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo
artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá
ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão
final no novo processo.
Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério
Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do
artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer
pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada,
entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la
espontaneamente.
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a
instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho
Penitenciário.
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de
ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado,
fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas,
mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os
antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o
mérito do pedido.
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório
do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da
República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer
de suas peças, se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará
extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso
de redução ou comutação de pena.
Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da
Justiça.
Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória,
o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por
iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de
4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou
reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena
principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as
comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar
respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido
durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter
residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a
impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do
pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o
Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao
Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha
de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo,
salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido
senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado
de falta ou insuficiência de documentos.
Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada
pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o
condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na sentença:
a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição
ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade
do condenado;
II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do
condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado
a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de
fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se
tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.
Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá
ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao
da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751
e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da
sentença.
Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753,
poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de
fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta
medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser
dispensada nova audiência do condenado.
Art. 757. Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz,
depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério
Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para alegações,
devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro
em 10 (dez) dias.
§ 1o O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2o Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar
convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério
Público.
§ 3o Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três)
dias.
Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da
sentença.
Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então
nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde
logo, em estabelecimento adequado.
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do
Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se
as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que
tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do
art. 82.
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança
detentiva, conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que
será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do
Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado
meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do
internado.
Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e
nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou,
se este preferir, entregue à sua família.
Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em
seção especial.
Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a
liberdade vigiada.
§ 1o Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade
vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2o Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras
obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da
vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões,
espetáculos ou diversões públicas.
§ 3o Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de
que constarão as obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade
policial.
Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o
indivíduo a ela sujeito.
Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a
requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as
normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à
autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de
permanecer ou de residir.
§ 1o O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo
detido até proferir decisão.
§ 2o Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade
vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o
infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e
oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art.
768.
Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo
juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de
associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a
transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra,
observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo
mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a
que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial
incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração
mínima da medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos
outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a
resolver sobre a cessação ou permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de
custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial
feito por 2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial
deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida
de segurança;
IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar
determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de
expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para
verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos
sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3
(três) dias para cada um;
VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da
medida de segurança;
VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número
anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1o, II, e § 2o do art. 81
do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo
anterior.
Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida
de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério
Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a
verificação da cessação da periculosidade.
§ 1o Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido
por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2o Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que
requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e
II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo,
prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem
para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a
vigilância ou a proibição, nos outros casos.
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no
art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do
inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste
Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao
cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências
necessárias à instrução de processo penal.
Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas
rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados
constituirá prova bastante de sua autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao
Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática,
às autoridades estrangeiras competentes.
Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes
não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via
diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a
extradição.
§ 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por
tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo
Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências
tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
§ 2o A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida
ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do
Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3o Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o
andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o
pagamento das despesas.
§ 4o Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta
rogatória.
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao
presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal
de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência
ou sanar qualquer nulidade.
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da
diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa,
ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, juntamente com a carta rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo
Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código
Penal.
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da
lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os
seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação
do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo
a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da
existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o
Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou
pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça
providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação
da sentença.
§ 1o A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que
não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do
Ministro da Justiça.
§ 2o Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o
interessado para deduzir embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no
Distrito Federal, de 30 (trinta) dias, no caso contrário.
§ 3o Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo
relator nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.
§ 4o Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do
documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos
requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5o Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo procurador-geral, irá
o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do
Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
§ 7o Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a
remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida
de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II,
Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a
reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao
Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito
prescreve o Código de Processo Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões
ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido
andamento dos feitos.
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos
e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães,
do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora
certos, ou previamente designados.
§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder
resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o
juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da
parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas
fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2o As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade,
poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele
especialmente designada.
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e
os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se
dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do
processo.
Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares,
os advogados poderão requerer sentados.
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes
ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for
conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que
ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes,
que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do
defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para
domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em
período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos
iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou
domingo.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será,
porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita
a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado
até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou
obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver
presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
despacho.
Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na
reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2
(dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos
seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para
a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
§ 3o Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por
igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4o O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério
Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à
sanção estabelecida no art. 799.
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério
Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos
quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de
promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão
do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou
a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do
pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno
direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.
Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do
cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou
recurso, condenará nas custas o vencido.
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos
expedidos pela União e pelos Estados.
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum
ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a
importância das custas.
§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem
o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados
pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso
interposto.
§ 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude
do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de
pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao
juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa
idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o
respectivo termo.
Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de
Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim
individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com
especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo
e lugar;
II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua
nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de
vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde
física e psíquica;
IV - o número dos casos de co-delinqüência;
V - a reincidência e os antecedentes judiciários;
VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de
impronúncia;
VII - a natureza das penas impostas;
VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X - as concessões ou denegações de habeas corpus.
§ 1o Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser
acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2o Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de
Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada
pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
§ 3o O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes
destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no
cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e
Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e,
depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais,
será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos