SUMÁRIO: 1. A preocupação do Estado
liberal-clássico com a liberdade dos cidadãos: 1.1 O papel
reservado ao juiz – 1.2 A tarefa meramente declaratória do juiz e a
classificação trinaria das sentenças – 1.3 O valor da não
interferência do Estado diante dos particulares sobre a
impossibilidade de o juiz impor a multa – 1.4 O princípio da
tipicidade dos meios executivos como garantia de liberdade – 1.5 A
proibição das tutelas fundadas em "verossimilhança" e a
"neutralidade" do juiz – 1.6 A ampla defesa e o contraditório como
armas contra a possibilidade de arbítrio judicial – 1.7 A regra da
nulla executio sine titulo como justificativa
técnico-jurídica da impossibilidade de o juiz julgar com base em
verossimilhança - 2. O dogma da uniformidade procedimental:
2.1 A influência da escola sistemática – 2.2 A confusão entre
autonomia do direito processual civil e neutralidade do processo em
relação ao direito material – 2.3 A indiferença pela desigualdade
das posições sociais e dos bens – 2.4 A repercussão dos valores da
economia liberal sobre a suficiência da tutela pelo equivalente –
2.5 A sentença condenatória como mecanismo "igualizador" das
diferentes necessidades do direito material - 3. A unificação
entre as categorias da ilicitude e da responsabilidade civil e sua
projeção sobre o processo civil: 3.1 Explicação inicial – 3.2 A
função do processo de conhecimento clássico. Sua insensibilidade
para a necessidade de prevenção do direito – 3.3 A dita função
preventiva da ação declaratória, o liberalismo clássico e a escola
sistemática – 3.4 A inidoneidade do processo civil para a prestação
da tutela ressarcitória na forma específica – 3.5 A inadequação da
ação cautelar para a prestação das tutelas inibitória e de remoção
do ilícito.
1. A preocupação do Estado liberal-clássico com a
liberdade dos cidadãos
1.1 O papel reservado ao juiz
Como se sabe, o Estado liberal
clássico, diante de sua finalidade principal de garantir a liberdade
dos cidadãos, foi marcado por uma rígida delimitação dos seus
poderes de intervenção na esfera jurídica privada. (1) A
lei não deveria tomar em consideração as diferentes posições
sociais, pois o fim era dar tratamento igual às pessoas apenas no
sentido formal. A lei deveria ser, ao mesmo tempo, "clarividente e
cega". (2) Esse tratamento igualitário é que garantiria a
liberdade dos indivíduos.
É claro que essa intenção teve
repercussão sobre o Estado-Juiz, uma vez que de nada adiantaria
"formatar" a atividade do legislador e permitir ao juiz interpretar
a lei em face da realidade social. Dizia Montesquieu, então, que o
julgamento deveria ser apenas um "texto exato da lei" (3),
pois de outra maneira constituiria "uma opinião particular do juiz"
e, dessa forma, "viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente os
compromissos nela assumidos". (4)
Essa idéia, bem refletida nos
escritos de Montesquieu, espelha uma ideologia que liga liberdade
política a certeza do direito. (5) A segurança
psicológica do indivíduo – ou sua liberdade política - estaria na
certeza de que o julgamento apenas afirmaria o que está contido na
lei. (6) Ou melhor, acreditava-se que, não havendo
diferença entre o julgamento e a lei, estaria assegurada a liberdade
política.
Não foi por outro motivo que
Montesquieu definiu o juiz como a bouche de la loi (a boca da
lei). Ainda que admitindo que a lei pudesse ser, em certos casos,
muito rigorosa, conclui Montesquieu, no seu célebre "Do espírito das
Leis", que os juízes de uma nação não são "mais que a boca que
pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem
moderar nem sua força nem seu rigor". (7)
1.2 A tarefa meramente declaratória
do juiz e a classificação trinária das sentenças
Dessa função reservada ao juiz,
surge, como conseqüência lógica, a conclusão de que a sentença
apenas poderia declarar o texto da lei. Tal sentença, que pode ser
definida como declaratória lato sensu, não pode ser
confundida com a declaratória em sentido estrito. Essa última
constitui espécie que se coloca ao lado das sentenças constitutiva e
condenatória, formando assim a conhecida classificação trinária das
sentenças, todas elas lato sensu declaratórias.
Ou seja, as três sentenças da
classificação trinária contêm declaração. A condenação e a
constituição representam apenas "algo mais" que se agrega à
declaração contida na sentença. A primeira, além de declarar o
direito existente, aplica a sanção, abrindo oportunidade para a ação
de execução, enquanto que a segunda, após declarar, constitui uma
nova situação jurídica.
Essas sentenças, como atos
integrantes do processo de conhecimento clássico, não permitem ao
juiz atuar a não ser no plano normativo, e assim apenas objetivariam
afirmar a vontade da lei e a autoridade do Estado-legislador.
Note-se que falar em atuação no plano normativo não é apenas
identificar o julgamento com a lei, pois no direito liberal a
atividade de julgar não era limitada somente pela legislação, mas
também pela atividade executiva. Essa, objetivando a segurança
pública e, sobretudo, a limitação dos poderes do juiz,
concentrava a atividade de execução material das decisões judiciais.
(8)
Frise-se que a preocupação com o
arbítrio do juiz não fez surgir apenas a idéia de que a sentença
deveria se limitar a declarar a lei, mas também retirou do juiz o
poder de exercer imperium, ou de dar força executiva às suas
decisões. Aliás, diante da desconfiança do direito liberal em
relação ao juiz posterior à Revolução Francesa, era natural a
preocupação com a execução das decisões, pois essa poderia gerar
maiores riscos do que a sentença declaratória (lato sensu).
(9)
Partindo do pressuposto de que a
execução das decisões era função do executivo, Montesquieu advertiu
que se o poder judiciário "estivesse ligado ao poder executivo, o
juiz poderia ter a força de um opressor". (10)
Nesse sentido, ao juiz deveria ser reservado apenas a possibilidade
de atuar mediante sentença declaratória (lato sensu). Como
essa função era simplesmente de afirmação da autoridade do
legislador, Montesquieu concluiu, de modo lógico, que o poder do
juiz seria um "poder nulo". (11)
De modo que a gênese do processo de
conhecimento, concebido como palco da verificação dos fatos e da
declaração da lei, está justamente na tentativa de nulificação do
poder do juiz. A separação entre conhecimento e execução teve o
propósito de evitar que o juiz concentrasse, no processo de
conhecimento, os poderes de julgar e de executar.
É importante deixar claro que, em
princípio, a idéia de limitar o poder do juiz teve uma intenção
legítima – pois o judiciário possuía relações com o antigo regime.
Contudo, depois ela passou a ser utilizada para dar guarida às
pretensões da burguesia, para quem era necessário um Estado que
garantisse sua plena liberdade para se desenvolver nos planos social
e econômico. Para tanto, um poder de julgar que estivesse limitado a
afirmar a autoridade da lei seria perfeito.
É certo que, com o passar do tempo, a
sentença que deveria permitir somente a aplicação da lei
mudou a sua fisionomia, passando a servir para a declaração do
direito, quando as três sentenças da classificação trinária passaram
a ter uma outra finalidade. Acontece que essas três sentenças nunca
se livraram do outro peso posto pelo direito liberal sobre o poder
de julgar, que é precisamente o da separação que deveria existir
entre a atividade de julgar e a atividade executiva.
Portanto, o que se deseja
evidenciar é que a classificação trinária das sentenças expressa os
valores de um modelo institucional de Estado de matriz liberal, e
que as novas sentenças estão ligadas à confiança que o poder
judiciário passou a merecer dentro da estrutura do Estado.
1.3.O valor da não interferência do
Estado diante dos particulares sobre a impossibilidade de o juiz
impor a multa
O direito liberal-clássico estava
preocupado com a defesa da liberdade do cidadão em relação ao
Estado. É por isso que, diante do direito constitucional de origem
liberal-burguesa, pensava-se em direito de defesa apenas em relação
ao Estado. Nessa época, ao contrário do que ocorre hoje, o Estado
era visto na qualidade de "inimigo público". (12)
Em razão disso, imaginava-se que,
para a preservação da liberdade, seria fundamental manter o Estado
longe da esfera dos particulares. Como o Estado liberal não se
preocupava em proteger os menos favorecidos e em promover políticas
públicas para uma organização comunitária mais justa, mas apenas em
manter em funcionamento os mecanismos de mercado, sem qualquer
preocupação com as diferenças das posições sociais, qualquer
interferência do Estado junto aos particulares era vista como uma
intromissão indevida.
Considerando-se o Estado-Juiz, fica
fácil perceber que a sentença declaratória (lato sensu)
reflete a ideologia liberal da intangibilidade da vontade humana e a
preocupação com a liberdade. Isso fica mais evidente quando se
percebe que a Revolução francesa, preocupada com tudo isso e com a
possibilidade de arbítrio do judiciário, proibiu o juiz de exercer
imperium.
Nesse sentido, o Código Napoleão, no
seu art. 1.142, afirmou que "toda obrigação de fazer ou não fazer
resolve-se em perdas e danos e juros, em caso de descumprimento pelo
devedor". A desconfiança em relação aos juízes do Ancien Régime
– que já era provocada pela venalidade e hereditariedade dos cargos
públicos - e a conseqüente necessidade de mantê-los sem poder de
imperium, para que não pudessem voltar a fazer o que lhes era
permitido antes da Revolução, colocando em perigo o novo poder
instalado, estão na base do art. 1.142 do Code Napoléon ou da
idéia de incoercibilidade das obrigações. (13)
Lembre-se que a figura conhecida como
astreintes (que seria similar à multa dos arts. 461 do CPC e
84 do CDC brasileiros) foi construída através de intenso movimento
jurisprudencial contrário ao sentido do Código Napoleão, e que
culminou na Lei 72-226, de 5 de julho de 1972, que forneceu um
fundamento geral e preciso às astreintes. (14)
Ninguém duvida que a impossibilidade
do uso da multa, como medida de coerção, retira do juiz o poder de
atuar sobre a vontade do indivíduo. Se é assim, é evidente que o
desejo de impedir o judiciário de atentar contra a liberdade privou
o juiz de exercer imperium. Por esse motivo é que o juiz,
mesmo em uma sentença relativa à obrigação infungível, não podia
impor as astreintes.
Para melhor provar o nexo entre a
sentença declaratória lato sensu e a necessidade de
preservação da liberdade diante do Estado, nada melhor do que
demonstrar que parcela da doutrina francesa sustentou expressamente
que as astreintes não se amoldariam ao princípio da separação
dos poderes. (15) Ou ainda, que não se poderia dar ao
judiciário o poder de impor as astreintes, pois dessa forma
ela abarcaria o poder de julgar e o poder de executar, o que
colocaria em risco a liberdade dos cidadãos.
1.4 O princípio da tipicidade dos
meios executivos como garantia de liberdade
A sentença declaratória e a sentença
constitutiva sempre foram consideradas como sentenças suficientes em
si. A mera prolação dessas sentenças é bastante para que a prestação
jurisdicional seja integral. Assim, consideradas as sentenças da
classificação trinária, apenas a condenatória exige meios de
execução para que a tutela do direito possa ser prestada. Tanto é
verdade que a doutrina italiana, ao considerar o conceito de
condenação, lançou as idéias de que a tutela do direito de crédito é
prestada pela execução e que a sentença condenatória constitui
apenas uma fase da tutela jurisdicional (16).
Porém, se a sentença condenatória foi
moldada à época do liberalismo clássico, junto a ela estão presentes
os valores da liberdade e da segurança jurídica. Como a sentença
condenatória constitui apenas parcela da prestação jurisdicional,
não bastaria, por óbvio, enxergar a condenação sem se perguntar a
respeito dos meios de execução. Até porque, qualquer sentença que
tenha o dever de repercutir sobre a realidade para a prestação da
tutela jurisdicional, deve ser ligada a meios de execução que sejam
efetivamente capazes de proporcionar o resultado por ela objetivado.
Uma sentença que tenha que interferir sobre a realidade, mas que é
destituída de meios de execução, não serve para a prestação da
tutela do direito, e assim constitui "um nada", ao menos quando
considerada a tutela prometida pelo direito material.
Diante da sentença condenatória, não
é difícil perceber como o direito liberal limitou os poderes do
judiciário. Primeiro definiu os meios de execução que poderiam a ela
se ligar e, depois, deixou evidenciado que nenhum outro meio
executivo poderia ser utilizado quando da execução da condenação.
A doutrina que definiu o conceito de
sentença condenatória, fiel à sua raiz liberal, estabeleceu uma
correlação entre ela e os meios de execução tipificados na lei.
Micheli, por exemplo, observou que a condenação, como forma de
remédio jurisdicional, possui sua eficácia característica não
especificamente na declaração em si, mas sim na ligação eventual
entre a sentença e a possibilidade de o vencedor obter, se for o
caso, a "execução forçada". (17) A tutela integral do
direito somente seria obtida por meio da sentença condenatória no
caso de adimplemento espontâneo. Fora daí, a tutela do direito
dependeria da propositura da ação de execução, oportunizada ao
vencedor pela sentença.
Se a sentença condenatória é ligada
aos meios executivos tipificados na lei, elimina-se a possibilidade
de o juiz trabalhar com qualquer outro meio de execução,
controlando-se, dessa forma, a sua possibilidade de arbítrio. Na
mesma direção, deixando-se claro que a esfera jurídica do réu, no
caso de condenação, não pode ser invadida por meio executivo não
previsto na lei, garante-se a liberdade ou a segurança psicológica
do cidadão. Essa segurança seria derivada da certeza do direito, ou
da garantia de que somente poderiam ser utilizados os meios
executivos tipificados na lei.
Essa necessidade de segurança ou de
garantia de liberdade é que levou a doutrina que formou a
classificação trinária a estabelecer a chamada correlação necessária
entre a condenação e a execução e a fixar o princípio da tipicidade
dos meios de execução. Referindo-se expressamente a esse princípio,
observou Mandrioli que "a precisa referência às formas previstas no
Código de Processo Civil implica no reconhecimento da regra
fundamental da intangibilidade da esfera de autonomia do devedor, a
qual somente poderia ser invadida nos modos e através das formas
tipicamente previstas pela lei processual". (18)
As formas do processo sempre foram
vistas como "garantia das liberdades". Tal relação foi posta
às claras por Vittorio Denti ao advertir que a antiga concepção
burocrática da função jurisdicional, marcada pela excessiva
racionalização do exercício dos poderes do juiz, foi a responsável
pela idéia de se criar um modelo único de procedimento. (19)
Nessa ocasião, Denti lembrou que Chiovenda, em uma de sua mais
famosas conferências (20), não apenas sublinhou a
necessidade das formas como garantia contra a possibilidade de
arbítrio do juiz, como ainda deixou clara "a estreita ligação
entre a liberdade individual e o rigor das formas processuais".
(21)
Portanto, o que deve ficar
registrado, nesse item, é que o conceito de condenação, estabelecido
a partir de sua correlação com os meios de execução tipificados na
lei, tem origem na necessidade de garantia de liberdade do cidadão.
1.5.A proibição das tutelas fundadas
em "verossimilhança"e a "neutralidade" do juiz
A um sistema que objetiva preservar a
liberdade dos cidadãos mediante a restrição dos poderes do
judiciário, não basta afirmar que o juiz somente pode proclamar as
palavras da lei e está impedido de exercer imperium.
É fundamental, nessa linha, impedir
julgamentos fundados em verossimilhança, ou em parcela das provas
que podem ser produzidas. Se a sentença do juiz deveria conter as
palavras da lei, e a decisão tomada com base em parcela das provas
(verossimilhança) pode, por lógica, ser afirmada em contrário quando
todas as provas tiverem sido produzidas, a contradição entre a
admissão da tutela antecipatória e a idéia de que o juiz deve
pronunciar as letras da lei é evidente. Isso pela razão de que, se a
lei é uma só, não poderiam existir dois juízos em relação a ela.
A impossibilidade de tutela fundada
em verossimilhança, no procedimento ordinário clássico (que tem
origem no direito liberal), decorre da suposição de que o único
julgamento que poderia afirmar as palavras da lei seria posterior à
verificação da existência do direito. Na linha do direito liberal, o
processo, para não gerar a insegurança ao cidadão, deveria conter
somente um julgamento, que apenas poderia ser realizado após a
elucidação dos fatos componentes do litígio.
A certeza do juiz seria pressuposto
da sua capacidade de "enunciar a lei". O julgamento posterior à
cognição sempre foi associado à idéia de "busca da verdade".
Falava-se, em tom retórico, que o julgamento não podia se dissociar
da verdade. Em outras palavras, a garantia de liberdade, aí, estaria
em um julgamento que, concretizando a verdade, pronunciasse as
palavras da lei.
Como a "busca da verdade" é uma
ilusão, uma vez que toda "certeza jurídica", na perspectiva
gnosiológica, sempre se resolve em verossimilhança, (22)
tal idéia encobria o fato de que o juiz pode errar e, até mesmo, a
obviedade de que o juiz possui valores pessoais e uma vontade
inconsciente que, na maioria das vezes, ele próprio não consegue
desvendar. (23)
Na realidade, proibiram-se os juízos
de verossimilhança para controlar o judiciário e garantir a
liberdade dos cidadãos. Importa deixar claro, assim, que o
procedimento ordinário clássico (destituído de tutela antecipatória)
tem íntima relação com a segurança jurídica, ainda que esse
procedimento tenha sempre se baseado na pseudo suposição de que o
juiz encontraria a verdade ao final do processo ou, pior, que jamais
seriam necessários dois juízos a respeito da tutela pretendida pelo
autor, ainda que o primeiro - derivado de uma situação de urgência -
fosse fundado em parcela das provas e o segundo na sua
integralidade.
1.6 A ampla defesa e o contraditório
como armas contra a possibilidade de arbítrio judicial
A proibição da tutela fundada em
verossimilhança, e assim o procedimento ordinário clássico, derivou
da falta de confiança no juiz. Diante dessa desconfiança, foram
evidenciadas garantias para a participação adequada do demandado no
processo. Tais garantias de participação passaram a constituir
direitos contra a possibilidade de arbítrio do juiz.
Entre essas garantias, destacam-se a
do contraditório e a da ampla defesa. São elas que sustentam a
impossibilidade da restrição arbitrária da produção de prova, e não
a tese de que o juiz deve encontrar a verdade, até porque, como já
dito, a verdade, por ser inatingível, não pode ser vista como meta a
ser encontrada pelo processo. O processo é um palco de
discussões, em que as partes devem ter a oportunidade de participar
de forma efetiva e adequada para convencer o juiz. Nessa linha, a
"verdade" será formada a partir do diálogo das partes e do juiz.
Portanto, não é correto dizer que o juiz não pode julgar com base em
verossimilhança, mas sim afirmar que o processo não pode limitar, de
forma arbitrária, a ampla defesa e o contraditório.
Entretanto, o direito liberal, diante
da desconfiança em relação ao judiciário, foi obrigado a não dar
"elasticidade" às noções de ampla defesa e de contraditório, e assim
tornou inviável a tutela do direito antes da plenitude da cognição.
Perceba-se, aliás, que a impossibilidade de postecipação da ampla
defesa e do contraditório é intimamente ligada à separação entre
cognição e execução. Com efeito, se a ampla defesa e o contraditório
não podem ser postecipados, a execução não pode ser anterior ao
término da cognição.
Os conceitos de ampla defesa e de
contraditório devem ser construídos a partir dos valores das épocas.
Quando a preocupação do direito se centrava na defesa da liberdade
do cidadão diante do Estado, a uniformidade procedimental e as
formas possuíam grande importância para o demandado. Nesse sentido,
a rigidez dos conceitos de ampla defesa e contraditório assumiam
função vital para o réu.
Entretanto, como não poderia deixar
de ser, a ampla defesa e o contraditório eram vistos como garantias
em relação ao Estado, e não como elementos que, quando conjugados,
podem viabilizar a formação de procedimentos adequados às
necessidades das diferentes situações de direito substancial, não se
pensava na possibilidade de concessão da tutela do direito mediante
a postecipação da defesa, do contraditório ou da produção da prova.
O equívoco de estudar a ampla defesa
sem considerar a diferença dos bens jurídicos tutelados pelo
processo e, principalmente, a não percepção de que a defesa deve
ser pensada de maneira diferenciada nos processos civil e penal,
fizeram surgir um processo civil insensível não só para o fato de
que determinados bens não podem ser tutelados de maneira adequada
através do procedimento ordinário, como também para a obviedade de
que o tempo do processo deve ser distribuído de forma isonômica
entre os litigantes. (24)
Para concluir, basta sublinhar que a
ampla defesa e o contraditório, na época do direito liberal
clássico, eram pensados de maneira rígida, pois constituíam
garantias de liberdade contra o arbítrio do juiz, enquanto que, no
Estado contemporâneo, assumiram conformação elástica, por terem
passado a servir para a modelação de procedimentos adequados à
tutela das novas realidades.
1.7A regra da nulla executio sine
titulo como justificativa técnico-jurídico da impossibilidade de
o juiz julgar com base em verossimilhança
Como já foi evidenciado, a necessária
precedência da sentença condenatória em relação à execução resulta
da suposição de que a cognição, ou o conhecimento da existência do
direito afirmado pelo autor, deve antedecer a execução.
(25) Isso porque se acreditava que a proibição da execução
antes do término da cognição – que era traduzida através da
fórmula de que o juiz não podia julgar com base em verossimilhança –
era fundamental para garantir o direito de defesa e, assim, não
poderia jamais ser excepcionada.
A partir da premissa de que a
cognição deveria anteceder a execução, foi estabelecido o princípio
da nulla executio sine titulo, que quer dizer que a execução
não pode ser feita sem título. (26)
Considerando a relação entre
condenação e execução, o título seria, evidentemente, a sentença
condenatória. O problema que poderia ser levantado, em relação a
ela, diz respeito a se saber se a sentença condenatória recorrida
pode ser considerada como título executivo.
Não há dúvida que, desde há muito
tempo, admite-se a execução na pendência do recurso. Esse tipo de
execução é chamada de provisória, e muitos retiram dela a idéia de
que a execução fica limitada, não levando à completa satisfação do
direito. Trata-se de equívoco, pois a "completude" da execução feita
na pendência do recurso é uma questão de política legislativa, não
constituindo uma decorrência necessária da existência de recurso, a
menos que se continue entendendo que a execução, antes do julgamento
do recurso, constitui um julgado que ainda não "descobriu a verdade"
e, portanto, fere a "ampla defesa".
Com efeito, a doutrina clássica,
ainda que sustentando a execução provisória, sempre mostrou grande
preocupação em relação à busca da verdade. Chiovenda, em suas
Instituições, ao se deparar com a execução da sentença na pendência
do recurso interposto para a Corte de Cassação italiana, e assim
verificar que o requerente, no caso, poderia "executar" antes da
finalização da fase de conhecimento – quando então se encontraria a
tão proclamada "verdade" -, foi obrigado a concluir que essa
seria uma das hipóteses em que "pode ocorrer a figura duma
sentença não definitiva, mas executória, e, pois, a separação entre
a definitividade da cognição e a executoriedade". Essa exceção
entre a definitividade da cognição e a executoriedade gerava, nas
palavras do próprio Chiovenda, uma "figura anormal", que
seria, nada mais nada menos, do que uma execução "descoincidente,
de fato, da certeza jurídica. (27)
A separação entre sentença
condenatória transitada em julgado e sentença condenatória
recorrida, para efeitos de execução, serve somente para demonstrar
que a doutrina clássica associou a completude da cognição –
inclusive da fase recursal – com o encontro da verdade. Tanto é
que acusou a execução provisória de figura "anormal".
Entretanto, não há como deixar de
enxergar que essa doutrina, ao admitir a execução provisória,
transigiu com a idéia de busca da verdade e de segurança jurídica.
Se essa execução, ainda que "anormal", foi admitida à luz do
princípio da nulla executio sine titulo, impõe-se a conclusão
de que se admitiu que o título, sem o qual a execução não poderia
ocorrer, poderia se constituir em sentença condenatória ainda não
transitada em julgado.
Por essa razão, o princípio da
nulla executio sine titulo, embora originariamente pensado para
garantir a segurança jurídica, abre atualmente duas possibilidades
de compreensão: ou se aceita que, por ser necessária execução na
pendência do conhecimento (como demonstra inclusive a tutela
antecipatória), o princípio não tem mais sustentação; ou se admite
uma nova abordagem do conceito de título, o qual então passaria a
ser visto como algo que não deve ser relacionado com a existência do
direito, mas sim com a necessidade prática de sua realização.
(28)
Assim, o legislador poderia atribuir
eficácia executiva a decisões proferidas antes do trânsito em
julgado. (29) Além disso, como se dá ao juiz, em alguns
casos, o poder de conceder a tutela do direito também no curso da
cognição – a tutela antecipatória -, é lógico que se confere,
automaticamente e ainda que implicitamente, eficácia executiva a
essas decisões, pois seria pouco mais do que absurdo imaginar que o
legislador deu ao juiz a possibilidade de conceder uma tutela que
não pode ser executada.
2. O dogma da uniformidade procedimental
2.1 A influência da escola
sistemática
A escola italiana da exegese, que se
debruçou sobre o CPC italiano de 1865, inspirou-se nos tratadistas
franceses, até porque, nessa época, era grande a influência do
Código Napoleão sobre as codificações européias. Os exegetas,
contudo, possuíam um método de investigação que era propício para a
compreensão dos atos do procedimento e não para a inserção do
processo civil no contexto do Estado e da sociedade. (30)
Foi quando surgiu a obra de Lodovico
Mortara, que pôs às claras a insuficiência dos métodos existentes,
colocando em descrédito as idéias, definições e figuras que até
então eram adotados. (32) Com efeito, Calamandrei, em
substancial estudo histórico, lembra que a passagem do método
exegético para o histórico-dogmático foi marcado pelos "Comentários"
de Mortara, no qual, especialmente no primeiro volume, restou
enunciado o princípio da unidade da jurisdição e da natureza pública
do processo. (33)
Embora a obra de Mortara já
anunciasse uma nova "postura", deve-se a Chiovenda a afirmação da
escola histórico-dogmática (34), que em seu nome
pretendia significar – já na linha da orientação anteriormente
firmada por Mortara - que a dogmática não pode se desligar da
história e da realidade social. (35) A nova escola
processual italiana - caracterizada por deixar para trás o método
exegético, próprio das tendências de origem francesa, e assumir uma
postura histórico-dogmática – também foi denominada de sistemática.
(36)
Essa escola, ao se preocupar em
desvincular o direito processual civil do direito material e
evidenciar a natureza pública do processo, preocupou-se em delinear
conceitos que, segundo sua concepção, seriam capazes de conferir
autonomia e dignidade científica ao direito processual civil, antes
concebido como simples procedura civile.
A procedura civile tem íntima
relação com o processo civil comum – romano-canônico –, em que os
pressupostos políticos, filosóficos e jurídicos que deram origem ao
processo romano se dissolveram diante das pressões das variadas
condições políticas, conduzindo à desvalorização da figura e da
função do juiz e à valorização das formas. Na verdade, a
procedura civile, ao tentar negar a importância do juiz,
exaltou o formalismo, obscurecendo, por conseqüência, a
verdadeira essência do processo. (37)
A escola sistemática, através da
chamada "publicização" do processo civil, teve o mérito de
esclarecer que por meio do processo se exprime a autoridade do
Estado. Essa concepção levou ao abandono da idéia de que o
processo seria um mero palco para os particulares resolverem os seus
conflitos. Além disso, a ação, a partir daí, deixou de ser vista
como mero apêndice do direito material, e passou a ser
concebida como direito autônomo de natureza pública.
(38)
Porém, essa mudança de perspectiva da
doutrina nada teve a ver com o surgimento de uma ideologia
política diversa da liberal, e muito menos com os princípios
socialistas, constituindo somente resultado da evolução da cultura
jurídica, que apenas indiretamente pode conter implicações de
natureza ideológica. (39) Essa constatação é importante,
pois se a escola sistemática representou avanço evidente em relação
à exegética, isso não quer dizer que o peso dos valores liberais não
tenha influenciado os estudos chiovendianos e mesmo
pós-chiovendianos.
De lado essa questão, não é possível
ignorar que a escola sistemática, em sua ânsia de redescobrir o
valor do processo e de dar contornos científicos ao direito
processual civil, acabou excedendo-se em sua missão. A intenção
de depurar o processo civil de sua contaminação pelo direito
substancial, a ele imposta pela tradição jurídica do século XIX,
levou a doutrina chiovendiana a erguer as bases de um "direito
processual civil" completamente despreocupado com o direito material.
(40)
Imaginou-se, assim, que o direito de
ir a juízo, concebido como direito de ação, nada teria a ver com o
direito material, e assim que a ação poderia ser vista como entidade
abstrata. Nessa linha, a defesa foi vista como mera contrapartida da
ação, e assim também sem qualquer ligação com o direito material.
Ao redor da ação - concebida como
verdadeiro pólo metodológico - foram delineadas as sentenças.
Justamente por rodarem em torno de algo abstrato e que teria relação
apenas com o direito processual, essas foram concebidas a partir de
critérios unicamente processuais, e assim incapazes de dar
significado à prestação jurisdicional.
No entanto, o fruto mais óbvio dessa
escola foi a pretensão de uniformização do procedimento. A idéia de
um único procedimento para atender a diferentes situações de direito
substancial tem origem pouco mais do que óbvia na tentativa de
isolamento do processo em face do direito material.
Tanto é verdade que os
processualistas clássicos sempre enxergaram os procedimentos
especiais como exceções ao procedimento ordinário.
Carnelutti, por exemplo, em passagem que bem elucida isso, afirmou,
sem qualquer constrangimento, que seria correto falar "di
procedimenti anomali in confronto con il procedimento
normale". (41) Satta, nessa mesma linha de defesa da
uniformidade procedimental, ao invés de falar em "anomali",
preferiu utilizar a expressão "deviazione" para identificar
os procedimentos que fugiam do "schema tipico del processo
contencioso ordinario". (42)
Essas expressões – sem dúvida
negativas dentro de um método científico que deve ser plural -
evidenciam a que ponto a doutrina chegou em sua tentativa –
frustrada – de isolamento do processo civil.
Somente é possível negar a
pluralidade procedimental caso esquecida a diferença entre as
posições sociais e as situações de direito substancial. Portanto, se
a uniformidade procedimental é mito (43), as idéias de
ação e de defesa desvinculadas do direito material, se tiveram algum
valor em outra época, hoje certamente perderam importância.
Negar a realidade para cultivar uma
pseudo-ciência: esse é o pecado da escola sistemática ao insistir na
uniformidade procedimental.
2.2 A confusão entre autonomia do
direito processual civil e neutralidade do processo em relação ao
direito material
Não há dúvida de que o processo não
se confunde com o direito material. Porém, a escola sistemática, ao
construir as bases da autonomia do direito processual civil, parece
ter esquecido a diferença entre autonomia e indiferença.
O fato de o processo civil ser
autônomo em relação ao direito material, não significa que ele
possa ser neutro ou indiferente às variadas situações de direito
substancial.
Autonomia não é sinônimo de
neutralidade ou indiferença. Ao contrário, a consciência da
autonomia pode eliminar o medo escondido atrás de uma falsa
neutralidade ou de uma indiferença que, na verdade, é muito mais
meio de defesa do que alheamento em relação ao que acontece à
"distância das fronteiras".
Na realidade, jamais houve - ou
poderia ter ocorrido - isolamento do direito processual, pois há
nítida interdependência entre ele e o direito material. (44)
Isso é tão evidente que supor o contrário seria o mesmo que esquecer
a razão de ser do processo, considerada a necessidade desse ter que
ser pensado à luz da realidade social e do papel que o direito
material desempenha na sociedade.
Portanto, não há dúvida que a
suposição de que bastaria um único procedimento para todas as
situações de direito material implica em uma lamentável confusão
entre autonomia e neutralidade do processo. Ou então se pretendeu,
em um desejo que jamais poderia ser concretizado, que o processo
realmente fosse indiferente ao direito material e à realidade
social. Esse desejo, embora irrealizável, seria ligado à
"formalização" do processo civil, indispensável para a eliminação de
qualquer resquício de tratamento diferenciado às posições sociais.
Nesse sentido, a pretendida
neutralidade do juiz, que na verdade é um problema falso - pois o
que pode e deve importar é a imparcialidade -, pode ser pensado na
mesma dimensão do da "neutralidade do processo", que também passaria
a constituir um problema mentiroso, diante da impossibilidade de o
processo ser pensado como algo indiferente a sociedade.
Na realidade, as confusões entre
autonomia e neutralidade do processo e imparcialidade e neutralidade
do juiz não são tão inocentes assim, pois ambas têm a não
elogiável intenção de afastar do poder judiciário algo que é
fundamental para a aplicação da justiça ao caso concreto. Nem o
juiz, nem o processo, podem ser neutros.
Como também já afirmou Proto Pisani
(45), o direito processual – porque não pode se contentar com
um único procedimento e uma única forma de tutela – não é algo
indiferente à natureza dos interesses em conflito, e assim "non
è correto parlare de neutralità", uma vez que da
predisposição de procedimentos idôneos a fornecer formas de tutelas
jurisdicionais adequadas às necessidades dos casos concretos depende
a existência, ou o modo da existência, do próprio direito
substancial. (46)
2.3 A indiferença pela desigualdade
das posições sociais e dos bens
O direito liberal imaginava que, para
garantir a liberdade dos homens, deveria interferir o mínimo
possível na esfera dos particulares. Sustentava-se, nessa época, a
idéia da igualdade (formal) de todos perante a lei, proibindo-se o
legislador de estabelecer tratamento diversificado às diferentes
posições sociais. Supunha-se que, com a impossibilidade do Estado
agir diante das necessidades sociais, estaria garantido o bem mais
supremo do homem, que seria a sua liberdade, pouco importando se ela
não pudesse ser usufruída por todos, e assim não fosse entendida
como uma liberdade concreta.
Como as particularidades da sociedade
deveriam ser ignoradas em nome da liberdade formal, o Estado liberal
passou a legislar com os olhos em um cidadão "sem rosto", ou que
seria igual a todos, independentemente de suas sensíveis diferenças
concretas. Diante disso, o princípio da igualdade formal – que não
foi feito para o homem de carne e osso - trouxe uma série de
discriminações e injustiças.
Nessa perspectiva, entendia-se que,
para ser conservado o direito de ir a juízo, bastaria se dar ao
cidadão o direito formal de apresentar sua pretensão em juízo e
proibir o Estado de obstaculizar o exercício desse direito. Porém,
pouco importava se o cidadão – aí também chamado de indivíduo-razão
– teria condições econômicas de usufruir tal direito.
O direito ao poder judiciário era
pensado – dentro da lógica do direito liberal – como direito que
independeria da particular posição social ou da necessidade
concreta do cidadão. Daí a idéia de uniformidade procedimental,
ou melhor, da existência de um único procedimento para atender a
tudo e a todos. Não pode haver dúvida, nesse sentido, que o
procedimento ordinário traduz a idéia contida no mito da igualdade
formal, conservando em si os fundamentos da ideologia liberal.
(47)
2.4 A repercussão dos valores da
economia liberal sobre a suficiência da tutela pelo equivalente
Não seria errado ver no art. 1.142 do
Código Napoleão – segundo o qual toda obrigação de fazer e não-fazer
resolve-se em perdas e danos em caso de inadimplemento do devedor –
o reflexo dos princípios de liberdade e de defesa da personalidade,
próprios do jusnaturalismo e do racionalismo iluminista. (48)
Mas, se não há como negar que, diante
do direito liberal, há relação entre a incoercibilidade das
obrigações e a preservação da "liberdade do homem", não se pode
deixar de perceber que, dentro da lógica do liberalismo, há também
um nexo entre a tutela pelo equivalente e os princípios da abstração
das pessoas e dos bens.
Se os bens são equivalentes, e assim
não merecem tratamento diversificado, a transformação do bem devido
em dinheiro está de acordo com a lógica do sistema, cujo objetivo é
apenas o de sancionar o faltoso, repristinando os mecanismos de
mercado. Por outro lado, se o juiz não pode dar tratamento distinto
às necessidades sociais, nada mais natural do que unificar tal forma
de tratamento, dando ao lesado valor em dinheiro.
Se todos são iguais – e essa
igualdade deve ser preservada no plano do contrato - não há razão
para admitir uma intervenção mais incisa do juiz diante do
inadimplemento, para que então seja assegurada a tutela específica
(ou o adimplemento in natura). Se o princípio da igualdade
formal atua da mesma forma diante do contrato e do processo, o juiz
somente poderia conferir ao lesado a tutela pecuniária.
A sanção pecuniária teria a função de
"igualizar" os bens e as necessidades, pois, se tudo é igual,
inclusive os bens – os quais podem ser transformados em dinheiro -,
não existiria motivo para pensar em tutela específica. No
direito liberal, os limites impostos pelo ordenamento à autonomia
privada são de conteúdo negativo, gozando dessa mesma
natureza as tutelas pelo equivalente e ressarcitória (49)
As perdas e danos ou a tutela pelo
equivalente seriam necessárias não só para manter o dogma da
"neutralidade" do juiz, como também para manter em funcionamento os
mecanismos de mercado. (50) É que no "mercado" pouco
importam as qualidades do sujeito ou as dos bens, de modo que a
tutela pecuniária, ao expressar apenas o custo econômico do valor da
lesão, mantinha íntegros os mecanismos do próprio mercado, sem
alterar a sua lógica. (51)
Sendo o princípio da igualdade formal
imprescindível para a manutenção da liberdade e do bom funcionamento
do mercado, não há como pensar em uma forma de tutela que tome em
consideração determinados interesses socialmente relevantes, ou em
uma forma de "tutela jurisdicional diferenciada", a revelar a
necessidade de conferir "tratamento diferenciado" a diferentes
situações e posições sociais.
Porém, é interessante
perceber que o que igualizava as necessidades,
no caso, não era a forma processual
(procedimento), mas a tutela jurisdicional –
pelo equivalente ou perdas e danos – que era
entregue ao lesado. A partir dessa forma de
tutela, perfeita dentro da lógica do direito
liberal, é que o procedimento e, inclusive, as
sentenças, eram desenhadas.
Essa forma de
tutela não toma em consideração as diferentes
necessidades e espécies de bens, ou mesmo
pressupõe qualquer programa de proteção das
posições sociais mais frágeis. Tal espécie de
tutela jurisdicional, desejando apenas manter em
funcionamento o mercado na perspectiva do
princípio da igualdade formal, ignorava as
características e as necessidades socialmente
diversificadas dos contratantes, limitando-se a
exprimir a equivalência das mercadorias.
(52)
Se as pessoas são
iguais, e não precisam ser tratadas de forma
diferenciada, não há razão para pensar na tutela
na forma específica, que assume importância
apenas em um contexto de Estado preocupado em
tratar de forma diferenciada determinadas
situações já tomadas em consideração pelo
direito material, garantindo àqueles que são
proclamados titulares de determinados direitos o
seu efetivo gozo.
Recorde-se que os
direitos fundamentais, no constitucionalismo
liberal-burguês, eram vistos somente como
direitos de defesa contra o Estado. O direito
liberal se importava com a defesa da liberdade
do cidadão contra as eventuais agressões da
autoridade estatal e não com as diferentes
necessidades sociais do grupo. O Estado não
dirigia uma política destinada a garantir
determinadas necessidades sociais, não
interferindo na sociedade e no processo
econômico de modo a tutelá-las. (53)
Porém, a
transformação da sociedade e do Estado fizeram
surgir, ao cidadão, direitos fundamentais a
prestação sociais, a proteção e à participação.
Isso é resultado da incorporação da idéia de que
a liberdade formal não basta, pois não é capaz
de dar conta de uma sociedade complexa e
conflitual. Para a liberdade ganhar valor, o
Estado passa a proteger as posições sociais
menos privilegiadas e a promover "medidas
necessárias à transformação da sociedade numa
perspectiva comunitariamente assumida de bem
público". (54)
O direito do
consumidor, por exemplo, pode ser visto como um
direito fundamental a proteção. Ou seja, como um
direito às prestações normativas capazes de
impor condutas e proibir ações para a proteção
do consumidor. Do lado dessa espécie de direito
de proteção – concretizado em parte do CDC -,
assume relevo, para a efetiva proteção do
consumidor, a estruturação de técnicas
processuais idôneas à sua efetiva proteção –
também idealizadas no CDC.
Para que os
direitos a proteção sejam respeitados, assume
especial relevo a tutela específica, como meio
de dar aos cidadãos o que efetivamente as normas
lhes proporcionam. Perceba-se que o direito
ambiental, ainda por exemplo, pode ser pensado –
dentro da multifuncionalidade dos direitos
fundamentais – como um direito a proteção. Ou
melhor, o bem ambiental, visto como bem
fundamental para a organização social, deve ser
protegido por meio de normas autorizadoras e
proibitivas. Mas, além disso, é preciso que o
processo se estruture para viabilizar a tutela
do meio ambiente, a qual evidentemente não pode
implicar em mera sanção pecuniária.
Como é evidente,
para a proteção desses direitos e para a
realização das normas que objetivam lhes dar
proteção, não há como pensar na lógica da
abstração dos bens e das pessoas. Aqui, há
consciência de que os bens e as pessoas merecem
tratamento diferenciado, e assim assume
importância a tutela específica e,
conseqüentemente, a forma procedimental capaz de
proporcioná-la.
Mas, mesmo
pensando em contrato, não há coerência em supor,
dentro do atual contexto de Estado, que é
indiferente ao contratante receber o bem ou o
seu equivalente em dinheiro. Supor que não
importa receber o bem contratado é o mesmo que
imaginar que a razão de ser do contrato não tem
importância, o que certamente não é verdade.
Basta recordar as
normas dos arts. 18, 19 e 20 do CDC, referentes
à aquisição de produtos e à contratação de
serviços entregues e prestados com vícios de
qualidade e quantidade. No caso de vícios do
produto e do serviço, garante-se ao consumidor,
como tutelas na forma específica, a substituição
das partes viciadas do bem (art. 18, CDC), a
complementação do peso ou da medida do produto
(art. 19, CDC), a substituição do produto (arts.
18 e 19, CDC) e a reexecução do serviço (art.
20, CDC).
Na sociedade de
massa, torna-se imprescindível garantir ao
consumidor o bem contratado, de modo que ele não
seja prejudicado pela livre escolha do
empresário. Ora, se não existe garantia de
adimplemento in natura, torna-se livre ao
empresário escolher entre a entrega do bem ou de
seu equivalente em dinheiro. Na lógica do
mercado, então, ficaria aberta ao empresário a
possibilidade de pagar dinheiro, ao invés de
entregar o bem contratado, em razão das
"variações do mercado", o que é absurdo diante
das necessidades e do direito fundamental do
consumidor.
Como está claro,
a universalização da tutela pelo equivalente e
da indenização em dinheiro reflete um
ordenamento jurídico neutro em relação aos
direitos e à realidade social. A tutela
específica, por supor uma consideração
articulada e diferenciada dos interesses e das
necessidades pelos quais se pede a tutela, não
se conciliava com os princípios da abstração dos
sujeitos e da equivalência dos valores, próprios
do direito liberal. (55)
De modo que, se o
processo civil deve ser visto à luz da história
e do Estado a que se liga, não há como adiar a
análise do tema das tutelas específicas (a qual,
lembre-se, são várias, conforme será visto
adiante) e das formas procedimentais com elas
compatíveis.
2.5 A sentença
condenatória como mecanismo "igualizador" das
diferentes necessidades do direito material
Para a tutela
pecuniária ou ressarcitória em dinheiro foi
escolhida uma técnica processual, qual seja, a
sentença condenatória.
Atualmente, há o
péssimo vezo de se ignorar que o conceito de
sentença condenatória é um conceito doutrinário
formado à luz de certos valores, em especial
daqueles presentes no direito liberal clássico.
Para se
compreender o conceito de sentença condenatória
é preciso tomar em conta os valores do momento
em que foi concebido. Como foi explicado no item
que precedeu, o direito liberal, para dar
concretude a um princípio completamente
artificial – o da abstração das pessoas e dos
bens –, limitava-se a exprimir a equivalência
das mercadorias. Nesse sentido, bastava a tutela
pelo equivalente ou ressarcitória em dinheiro,
pois o processo objetivava apenas dar normal
funcionamento ao mercado.
Porém, agora
também assume importância lembrar que, para
limitar a atividade do judiciário, e assim não
permitir a interferência do Estado-Juiz em algo
que, ao que se supunha, não lhe dizia respeito,
proibiu-se ao juiz ordenar sob pena de multa. Ou
seja, a condenação foi ligada apenas aos meios
de execução previstos na lei. Em relação à
correlação necessária entre a condenação e os
meios de execução tipificados na legislação, já
restou demonstrado o seu nítido objetivo de
proteção da liberdade contra a possibilidade de
arbítrio do juiz. Com isso, desejou-se
evidenciar que a ação de execução somente
poderia se valer dos meios de execução expressos
na lei e, assim, que o juiz não poderia
determinar – ao contrário do que agora acontece
diante dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC – a
modalidade executiva que se mostrasse necessária
diante do caso concreto.
Porém, quando se
fixa a correlação entre a condenação e os meios
de execução, pretende-se, fundamentalmente,
demonstrar a forma através da qual a sentença
pode atuar para modificar os fatos. Se o
judiciário estava proibido de impor um
fazer ou um não fazer (56) - não
apenas porque isso constituiria um atentado
contra a liberdade, mas também porque, diante
dos princípios da abstração dos bens e dos
sujeitos, tal não era desejado – a sentença não
precisaria se ligar a meios de execução capazes
de viabilizar a tutela específica,
bastando ser capaz de exprimir os valores da sua
época. Contudo, a sentença que não é adequada
à prestação da tutela específica, ou capaz de
atender às diferentes necessidades das pessoas e
dos direitos, acaba por "igualizar" a própria
prestação jurisdicional, o que era desejo do
liberalismo.
Note-se que a
"abstração" dos bens e das pessoas reflete sobre
a própria tentativa de "abstração" dos
procedimentos e das sentenças. Se tudo é igual,
e assim não há necessidade de tutela
diferenciada ou específica, basta um único
procedimento, uma única sentença, e logicamente
apenas os meios executivos tipificados na lei.
Alguém poderia
dizer, então, que o fator "igualizador" estaria
nos meios de execução postos na lei, e não na
sentença. Acontece que a condenação não pode ser
compreendida à distância dos meios de execução.
Daí a importância do histórico para a sua
compreensão.
3. A unificação entre as
categorias da ilicitude e da responsabilidade
civil e sua projeção sobre o processo civil
3.1 Explicação
inicial
Existe um dogma –
de origem romana – no sentido de que a tutela
ressarcitória é a única forma de tutela contra o
ilícito civil. (57) Isso quer dizer
que a unificação entre as categorias da
ilicitude e da responsabilidade civil, já
realizada no direito romano, percorreu a
história do direito, inclusive do direito
processual civil, sem suscitar maior inquietude
por parte da doutrina. Pior do que isso:
chegou-se a identificar o ilícito com o
ressarcimento em dinheiro.
A razão desse
item é tentar demonstrar os motivos que
conduziram à unificação entre o ilícito civil, o
fato danoso e o ressarcimento em dinheiro, e,
ainda, como essa unificação repercutiu sobre o
processo civil.
Embora a história
de tal unificação seja bastante antiga, é
oportuno considerar a questão – especialmente no
que aqui interessa – a partir do direito liberal
clássico. Como visto, nessa época, diante da
idéia de equivalência das mercadorias,
entendia-se que o bem podia ser visto como uma
"coisa" dotada de valor de troca (58).
Por isso mesmo, o valor da lesão era passível de
aferição em pecúnia e, dessa forma, supunha-se
que os direitos podiam ser adequadamente
tutelados através do ressarcimento em dinheiro.
Diante disso, a
técnica cautelar poderia ser pensada, no máximo,
como garantidora da frutuosidade da tutela
ressarcitória e, assim - ainda que o seu
objetivo fosse o de espancar o periculum in
mora - era obrigada a aceitar a violação
do direito que deu origem ao pedido de
ressarcimento.
Isso significa
que a técnica processual que atuava em face do
periculum in mora não se destinava à
prestação de tutela de inibição do ilícito
(59). O liberalismo clássico não tinha
necessidade – diante dos direitos e bens que
considerava – nem a possibilidade – em razão da
maneira como enxergava as relações entre o
Estado e os particulares – de conferir função
realmente preventiva ao processo de
conhecimento. Sendo assim, a ilicitude, diante
do processo civil, podia ser reduzida à
responsabilidade civil.
Porém, associar
ato contrário ao direito, dano e dinheiro não
significa somente negar a tutela inibitória,
mas sobretudo não perceber que o dever de
reparar não pode se confundir com as
formas de reparação, e que há atos
contrários ao direito que, ainda que não
produzindo danos, não podem deixar de ser
sancionados pelo processo civil.
O dever de
reparar não pode ser identificado com uma
obrigação de pagar soma em dinheiro. Não apenas
porque a obrigação de reparar é, em regra, uma
obrigação de fazer, mas sobretudo porque, se tal
maneira de ver o dano era natural ao direito
liberal, ela é completamente imprópria às novas
situações de direito substancial. Pense-se, por
exemplo, no direito ambiental, em que o
ressarcimento em dinheiro jamais terá a mesma
efetividade do que o ressarcimento na forma
específica.
É preciso deixar
claro, assim, que se a reparação constitui
tutela contra o dano, existem duas
formas para a sua prestação, uma vez que a
tutela ressarcitória pode ser concedida em
dinheiro ou na forma específica.
Contudo, se o
dano abre ensejo à reparação, cabe investigar
a tutela que deve incidir em relação ao ato
contrário ao direito que não produziu dano.
Perceba-se que a questão não pergunta sobre a
tutela que seria efetiva para evitar o
ato contrário ao direito ou para reparar o
dano, mas sim sobre a tutela que seria
adequada para remover o ato contrário ao
direito e, por conseqüência lógica,
impedir o dano.
O desenvolvimento
do raciocínio, no caso, encontraria um
obstáculo, que seria consistente em saber se
realmente existe, no plano do direito
substancial, um ilícito civil que não tenha
repercussão danosa. Mas, a superação de tal
obstáculo não é difícil.
Atualmente,
diante da transformação do Estado, a tipificação
de condutas contrárias ao direito também
constitui decorrência do dever de proteção
do Estado em relação a determinados bens e
situações imprescindíveis para a justa
organização social. É o caso, por exemplo, das
normas de proteção à saúde, de proteção ao
consumidor ou de proteção ao meio ambiente. Tais
normas, em tese, poderiam ser sancionadas pelo
processo penal. Contudo, não há como imaginar
que o processo civil, diante da sociedade
contemporânea, deva lavar as mãos em relação aos
ilícitos - como se não tivesse o dever de
contribuir para a efetividade das normas -,
resignando-se à função de dar reparação aos
danos.
Veja-se apenas um
exemplo. No caso de norma que proíbe a venda de
produto nocivo à saúde do consumidor, a
exposição à venda de produto com essa qualidade
constitui ato contrário ao direito, embora não
configure dano. Diante da exposição ilícita, o
legitimado à tutela dos direitos do consumidor
(art. 82, CDC) certamente poderá propor ação
coletiva de busca e apreensão dos produtos.
Nesse caso, embora o ato contrário ao direito
já tenha ocorrido, ninguém poderá pensar em
tutela ressarcitória. Entretanto, a busca e
apreensão, aí, também não será anterior
ao ato contrário ao direito. A busca e
apreensão, assim, será uma tutela de remoção do
ilícito, tendo a capacidade de impedir, em razão
da restauração do conteúdo da norma que havia
sido inobservada, a produção do dano.
Quando o ilícito
civil é identificado com o dano, conclui-se,
de forma apressada, que não há ato contrário
ao direito que, não provocando dano, deva ser
sancionado civilmente. O dano é uma
conseqüência meramente eventual do ato
contrário ao direito, pois esse último pode, ou
não, gerá-lo. O fato de uma transgressão não ter
produzido dano, não permite que o processo
civil possa deixá-la de lado, como se não mais
importasse ou tivesse significação. Quando
se toma em consideração a função de proteção
das normas jurídicas não-penais, não é
difícil perceber que, em determinados casos, um
ilícito – ainda que configurando ação que se
exaure em um único instante – pode possuir
eficácia continuada, como no caso de exposição à
venda de produtos nocivos à saúde do consumidor.
Aliás, mesmo no
plano dos direitos individuais, não há como
ignorar a necessidade de isolar uma tutela
jurisdicional que se preocupe somente com o ato
contrário ao direito. Imagine-se a tutela de
busca e apreensão de produtos que evidenciam
contrafação de marca comercial ou a tutela que
determina a retirada de cartazes publicitários
que configuram concorrência desleal (60).
Nesses dois casos, a tutela ressarcitória, ainda
que viável em vista da possibilidade de os
ilícitos terem gerado danos, não elimina a
necessidade da busca e apreensão e da retirada
dos cartazes, as quais constituem tutelas de
remoção do ilícito.
O exemplo da
concorrência desleal é importante para a
demonstração do impacto da evolução da sociedade
e do direito material sobre a dissociação entre
ato contrário ao direito e dano. Diante da
exposição de propaganda que configure
concorrência desleal, é muito mais importante ao
empresário obter a retirada de circulação da
propaganda do que ser indenizado pelo dano
ocasionado. Isso porque, a preservação de uma
marca, de um invento ou mesmo da significação do
trabalho de uma empresa, é fundamental para sua
sobrevivência no mercado. Pouco adiantaria ao
empresário obter indenização após sua empresa
ter fechado as portas. Além disso, o
valor agregado a uma marca, a um invento ou
a vida de uma empresa, dificilmente poderá
ser precisado e quantificado em dinheiro.
Melhor: tal valor não se concilia com o
ressarcimento e, assim, esse somente deve ser
aceito quando impossível evitar o dano – ou
seja, como última alternativa. Nesse caso, o
ideal, diante do ato contrário ao
direito, é a ação de remoção do ilícito.
Essa ação conduzirá – obviamente que no caso de
procedência – à remoção do ilícito, e não ao
ressarcimento. Note-se que remover o ilícito é
secar a fonte dos danos. (61)
Essa ação, portanto, terá o objetivo de remover
o ilícito e, por conseqüência, impedir
que danos ocorram. Entretanto, se danos já
ocorreram, nada impede que se peça remoção do
ilícito mais ressarcimento dos danos
ocasionados.
3.2.A função do
processo de conhecimento clássico. Sua
insensibilidade para a necessidade de prevenção
do direito
O processo, como
instrumento, serve a um fim. De modo que a sua
função e estrutura dependem de seu objetivo.
Isso quer dizer que a função e a estrutura do
processo de conhecimento clássico são
conseqüências da finalidade que lhe foi
atribuída por aqueles que o moldaram.
Assim, a pergunta
respeitante à função do processo civil clássico
exige, como antecedente lógico, a análise dos
objetivos do Estado liberal e, assim, o simples
retorno aos valores que o inspiraram.
Cabe voltar a
frisar, dessa forma, que o direito liberal
clássico, além de eminentemente patrimonialista,
era marcado pela preocupação fundamental de
delimitar rigidamente os poderes de
interferência do Estado na esfera jurídica dos
particulares.
Pois bem, quando
se parte da suposição que o bem jurídico a ser
protegido pelo processo pode ser reduzido a uma
"coisa" dotada de valor de troca, e que o juiz
deve ter os seus poderes limitados - para não
interferir na esfera jurídica privada -, o
processo civil não só não precisa, como também
não pode, exercer função preventiva.
A condenação foi
pensada para o caso de violação, ao passo que a
sentença que é suficiente por si só – como a
declaratória -, e assim não precisa interferir
na realidade dos fatos, é completamente incapaz
de evitar o ilícito ou o dano. Para que a função
preventiva fosse possível – se desejável,
deixe-se claro – seria necessário dar ao juiz o
poder de ordenar mediante coerção indireta – o
que, como já foi demonstrado, foi expressamente
vedado pelo Código Napoleão.
Mas, se as
sentenças do processo de conhecimento clássico
eram evidentemente incapazes de conferir
prevenção, alguém poderia perguntar sobre a
tutela cautelar, diante da sua conhecida relação
com o periculum in mora. Tal pergunta
exige breve exercício de lógica. A doutrina
sempre viu na cautelar uma garantia de
efetividade do processo de conhecimento. Daí ter
afirmado sua natureza instrumental.
Porém, se a tutela do processo de conhecimento
não é preventiva, a cautelar não pode assumir
tal função. Não apenas porque aí a cautelar
estaria exercendo exatamente a função não
desejada e permitida pelos valores liberais,
mas também porque uma providência
instrumental não pode ser usada para
alcançar algo (prevenir) que a própria tutela
final está impossibilitada de conceder.
A essa altura,
certamente algumas dúvidas aparecerão, dada a
associação da tutela cautelar com o perigo e a
idéia de que tudo o que tutela contra o
perigo possui função preventiva (62).
Assim, para que o discurso se torne mais claro,
é imprescindível desfazer tal equívoco. A tutela
cautelar, ainda que voltada contra o perigo, foi
moldada para impedir que a demora do processo
pudesse retirar a utilidade da tutela
jurisdicional final. A tutela cautelar, quando
concebida, não poderia ter o fim de evitar a
violação do direito, pois nem mesmo o processo
de conhecimento clássico foi pensado e
estruturado para tanto. Ora, se o processo de
conhecimento não tem como fim evitar a violação
do direito, não há como admitir, por lógica, que
uma tutela que a ele deve servir possa
ultrapassar a sua função, outorgando tutela
inibitória. Note-se, em primeiro lugar, que a
tutela cautelar, ao servir a uma tutela
ressarcitória, era obrigada a aceitar a
ocorrência da violação do direito necessária
para legitimar a própria ação ressarcitória.
Após algum tempo, a tutela cautelar passou a ser
usada para evitar que, durante o tempo do
processo, a violação que abriu ensejo ao
interesse de agir na tutela repressiva trouxesse
outras conseqüências danosas ao autor. Mas,
o que importa, é que a tutela cautelar sempre
foi pensada em relação a uma ação de
conhecimento que admitia a violação do direito.
Como diz Adolfo
di Majo, a tutela cautelar inominada do art. 700
do CPC italiano (cuja redação é semelhante a do
art. 798 do CPC brasileiro) pressupõe que uma
violação já tenha ocorrido, e não que seja
simplesmente objeto de ameaça ou que em relação
a ela existam meros indícios. Segundo o
jurista, a tutela cautelar não foi instituída
para evitar a violação do direito, mas sim
porque a violação pode trazer conseqüências
que podem constituir prejuízos não
reparáveis através da tutela final. (63)
Como está claro,
diante dos valores que permearam o processo
civil clássico, a função da tutela jurisdicional
restou limitada à repressão – como era natural.
3.3 A dita função
preventiva da ação declaratória, o liberalismo
clássico e a escola sistemática
Das sentenças da
classificação trinária, a sentença declaratória,
por ser admitida antes da violação de um
direito, e assim para a sua simples declaração,
foi admitida como tendo natureza preventiva.
Porém, a
afirmação de que a sentença declaratória possui
função preventiva somente pode ser compreendida
quando se constata que essa era a única sentença
da classificação trinária que podia chegar
perto da prevenção – embora não pudesse a
exercer com efetividade, diante de suas
limitações.
Barbosa Moreira,
ao analisar de forma crítica a dita função
preventiva da sentença declaratória, adverte que
ela somente poderá exercer com efetividade essa
função (64) "desde que a parte
vencida saia também convencida e se resolva a
cumprir a obrigação em tempo oportuno".
(65) Tal sentença, porém, não tem por
força para atuar sobre a vontade do réu para
impedi-lo de praticar o ilícito. Conforme
acrescentou Barbosa Moreira, como meio de
intimidação, e pois de coerção, "o remédio é
fraco: basta pensar que, na eventualidade do
inadimplemento, o titular do direito lesado terá
de voltar a juízo para pleitear a condenação do
infrator, ao qual se concede assim uma folga em
boa medida tranqüilizadora". (66)
Ou seja, a
sentença declaratória é dependente do
cumprimento voluntário do demandado, pois, em
caso contrário, nada poderá impedi-lo de
praticar o ilícito, quando restaria ao ofendido
apenas a pífia possibilidade de propor ação
condenatória contra o infrator.
Nesse momento,
porém, não interessa apenas demonstrar a
inefetividade da sentença declaratória para
atuar diante da ameaça de violação, mas
sobretudo perceber as razões que levaram à
suposição de que tal espécie de sentença teria
função preventiva.
Se a sentença
mandamental não podia ser admitida pelo Estado
liberal, a sentença declaratória era perfeita às
suas intenções. Essa sentença possui laços
visíveis com o modelo de Estado de Direito de
matriz liberal (67), pois não incide
sobre a vontade do réu – e assim o Estado-Juiz
não interfere na esfera jurídica do particular
-, limitando-se apenas a declarar algo sobre uma
relação jurídica (68) – quando o
Estado-Juiz atua sobre uma relação jurídica já
formada pela autonomia das vontades. Se a
sentença que ordena sob pena de multa
(mandamental) faz com que o juiz atue sobre a
vontade do réu para, por exemplo, assegurar o
adimplemento da obrigação in natura, a
sentença declaratória se limita a regular,
formalmente, a relação jurídica que foi criada a
partir da livre vontade dos particulares.
Contudo, ainda
que destinada apenas a regular formalmente uma
relação jurídica já formada pela autonomia das
vontades, a sentença declaratória, por ser
admitida antes da violação do direito, para dar
certeza a uma relação jurídica incerta em sua
existência ou conteúdo, passou a ser vista como
tendo algo de preventivo, embora sua evidente
falta de efetividade para impedir o ilícito -
conforme já demonstrado.
Mas, a ligação da
declaração com a prevenção não está relacionada
apenas com os valores do liberalismo clássico,
mas também com os pressupostos da escola
chiovendiana. Com efeito, não há como negar que
a necessidade de demonstração de que a ação não
se confunde com o direito material teve
importante papel para a identificação de um fim
preventivo na ação declaratória. (69)
A teoria de
Chiovenda, preocupada em demonstrar a autonomia
da ação em relação ao direito material,
encontrou na ação declaratória um ponto
favorável para a consecução de seu objetivo.
Sabe-se que Chiovenda discordou da teoria de
Redenti sobre o fim sancionatório da justiça
civil, exatamente porque, ao aceitar a tese de
Wach, que demonstrava uma relação teórica entre
a autonomia do direito de ação e a ação
declaratória, concluiu que a ação
declaratória não supõe a violação de um direito
e não tem por fim aplicar uma sanção.
(70)
A ação
declaratória, além de permitir a demonstração da
autonomia da ação, destacou, definitivamente, a
ação da violação do direito. Já que aqui
interessam as bases da escola sistemática, cabe
recordar, para demonstrar a relação entre essa
escola e a prevenção, a "prolusione" proferida
por Chiovenda na Universidade de Bolonha em 3 de
fevereiro de 1903: "É verdade que a ação pode
ser coordenada à satisfação de um direito
subjetivo, mas não necessariamente. Aqui
interessa expor sumariamente os casos nos quais
o poder de pedir a atuação da lei aparece
coordenado a um simples interesse, portanto como
um direito em si mesmo, independente de algum
outro direito (...) O mesmo ocorre nas ações
declaratórias positiva e negativa, admitidas
também em nossa lei, seja em casos particulares,
seja como figura geral, em virtude do art. 36 do
CPC, e que constituem figuras distintas seja dos
‘giudizi preventivi’, seja dos abolidos ‘giudizi
di giattanza’. Quando alguém pede que se
declare a existência de uma relação jurídica,
sem aspirar a outros efeitos jurídicos, que não
aqueles imediatamente derivados da declaração,
não afirma algum direito subjetivo contra o
adversário que não o próprio direito de ação,
coordenado a um interesse de declaração;
qualquer tentativa de dar um outro conteúdo a
esse direito é inútil, porque precisamente a
declaração judicial a que se tende não é
prestação que se possa pretender do réu. E isso
por razões mais fortes, quando a ação é
coordenada a um interesse de declaração
negativa, isto é, à declaração da não existência
de uma relação jurídica". (71)
A sentença
declaratória tem uma nítida relação com o Estado
de Direito de matriz liberal e com a escola
sistemática, especialmente com a sua preocupação
de isolar a ação do direito material, resultado
para o qual foi decisiva a demonstração de que a
declaração pode ser pedida independentemente da
violação do direito. Ou melhor, a afirmação da
natureza preventiva da sentença declaratória
derivou da necessidade de se destacar a ação da
violação do direito, para se demonstrar a
autonomia da ação frente ao direito material e,
assim, para se inserir a ação em uma perspectiva
publicista.
3.4.A
inidoneidade do processo civil para a prestação
da tutela ressarcitória na forma específica
Não é possível
confundir o dever de ressarcir – que é o
reflexo do dano – com as formas que podem ser
utilizadas para viabilizar o ressarcimento.
O ressarcimento pode ser prestado mediante
equivalente em dinheiro ao valor do dano ou na
forma específica.
É natural que o
regime que supõe que os bens jurídicos podem ser
reduzidos a pecúnia assimile ressarcimento com
dinheiro ou não se preocupe com formas
processuais capazes de permitir a efetividade do
ressarcimento na forma específica.
Como adverte
Jorge Mosset Iturraspe - um dos mais respeitados
civilistas da Argentina -, não admitir o
ressarcimento na forma específica significa
supor que, com dinheiro, "tudo seja possível", o
que traduziria uma concepção "materialista em
excesso" e apegada a uma infundada defesa da
liberdade individual do devedor, a qual então
poderia se vincular à tese do "dever livre".
(72) Essa tese, atribuída a Brunetti,
sustenta que o devedor, no caso de
inadimplemento, tem a faculdade de adimplir a
sentença na forma específica ou deixar que o
credor se satisfaça com seus bens, o que seria
um "dever livre", e não um verdadeiro "dever
jurídico". (73)
Embora o processo
civil mais recente tenha admitido uma forma para
a realização coativa da sentença que impõe um
fazer – a chamada ação de execução da sentença
que condena a um fazer -, e sendo certo que
reparar implica, em regra, em fazer, o fato é
que, na prática forense, ninguém se aventurava a
pedir reparação na forma específica através de
sentença condenatória. Se essa sentença, no caso
de inadimplemento, tem que ser executada por
meio de ação de execução, e essa última, no caso
de persistir a inércia do devedor, abre
oportunidade – após a realização de uma
complicada e demorada concorrência – para que um
terceiro faça aquilo que deveria ter sido feito
pelo devedor - e é lógico que ninguém irá fazer
nada sem ser pago -, chega mesmo a ser absurdo
pensar que tal forma processual tenha sido
instituída para viabilizar o ressarcimento na
forma específica.
Na realidade, tal
forma processual, embora ao menos ligada à
importância do ressarcimento na forma
específica, manteve-se presa à idéia de que o
uso da multa poderia violar a liberdade
individual do devedor.
Não é possível
identificar responsabilidade de reparar com
obrigação de pagar. Se a vontade do infrator
continuar a ser concebida como incoercível, ou
se a multa não puder ser utilizada para
convencê-lo a reparar ou a custear o valor
da reparação, ele prosseguirá com a faculdade
de reparar na forma específica ou deixar que
o lesado procure o ressarcimento do dano em seu
patrimônio, como se tivesse um "dever livre", e
não um dever de reparar.
Há casos em que o
infrator possui condições técnicas para proceder
a reparação, embora a reparação possa ser feita
por terceiro. Nessas hipóteses, a multa
obviamente pode ser utilizada para obrigá-lo
a reparar. Em outras situações, diante da
incapacidade técnica do infrator, a reparação
necessariamente terá que ser feita por terceiro.
Porém, o fato de a reparação ter que ser feita
por terceiro, não extingue o dever de reparar do
infrator, que assim deve custear o valor da
reparação. Como essa obrigação de custeio –
eminentemente acessória – somente pode ser
cumprida com efetividade se o juiz puder agir
sobre a vontade do infrator, aí a multa também
não pode ser dispensada.
Há hipóteses,
ainda, em que o ressarcimento depende de
atuação do ofensor, ou melhor, que o
ressarcimento (na forma específica, é claro)
somente pode ocorrer se o infrator for
convencido a fazer. No caso em que o lesado por
notícia veiculada em jornal precisa de
retificação para que o seu direito seja
reparado, a sentença somente terá razão de
ser se tiver força suficiente para constranger o
demandado a fazer (retificar), quando a
imprescindibilidade do uso da multa para dar
efetividade ao ressarcimento na forma específica
é evidente.
Como está claro,
a única forma processual para se dar concretude
ao direito ao ressarcimento na forma específica
é a multa – também conhecida como astreintes.
Ela somente foi deixada de lado, preferindo-se
outras formas processuais, em virtude de valores
que não enxergavam a importância do
ressarcimento na forma específica e viam no uso
da multa algo que atentava contra a liberdade
individual do infrator.
3.5 A inadequação
da ação cautelar para a prestação das tutelas
inibitória e de remoção do ilícito
A inadequação da
ação cautelar para inibir ou remover o ilícito,
se possui nítida relação com os fundamentos do
direito liberal clássico, pode ser facilmente
evidenciada diante da constatação de que a
inibição ou a remoção do ilícito jamais
constituirão tutelas instrumentais ou
assecuratórias de qualquer outra modalidade de
tutela, muito menos da ressarcitória.
A ação cautelar
não é adequada para a inibição do ilícito, eis
que a tutela inibitória não pode ser considerada
instrumento de nenhuma das tutelas que
podem ser prestadas ao final do processo de
conhecimento. (73)
É pouco mais do
que absurdo imaginar que a tutela inibitória
possa ser um instrumento da tutela
ressarcitória, pois essa última aceita a
violação do direito. O que é preciso, para
uma efetiva tutela inibitória, é uma ação de
conhecimento que possa prestá-la. Para tanto, é
necessário um procedimento com técnica
antecipatória e sentença a ela adequada
(mandamental ou executiva), que pode ser
construído com base nos arts. 461 do CPC e 84 do
CDC. E, mais do que isso, uma elaboração
dogmática voltada a essa realidade.
Por outro lado,
como o direito brasileiro jamais isolou uma
tutela voltada a remover o ilícito,
imaginou-se que a sua natureza fosse cautelar.
Mas, não é difícil perceber, isso é conseqüência
da ausência de distinção entre o dano e o
ilícito. Como a remoção do ilícito impede,
por conseqüência da restauração do conteúdo
da norma violada, a produção do dano,
confundiu-se tutela contra o ilícito (remoção do
ilícito) e tutela contra o dano. Note-se, por
exemplo, que a ação de busca e apreensão, ao
tomar em consideração ato contrário ao
direito, constitui ação de remoção do
ilícito, que satisfaz por si mesma. Se
essa ação, ao remover o ilícito, acaba
colaborando com a prevenção, a verdade é que
o seu fundamento não está na probabilidade do
dano, mas sim na prática do ilícito. O
autor, nessa ação, deve afirmar que foi
praticado um ilícito de eficácia continuada
que deve ser removido, e não simplesmente
que há ameaça de dano. Frise-se, ainda
que no presente momento apenas para esclarecer,
que a produção de prova da ocorrência do
ilícito é muito mais fácil do que a produção de
prova da probabilidade do dano.
Se algumas
cautelares foram chamadas de "ações cautelares
satisfativas", isso ocorreu pelo motivo de que,
muitas vezes, eram "satisfativas" do direito
à inibição ou a remoção do ilícito. A
expressão "satisfativa", aí, pode ser
compreendida no sentido leigo, de satisfação.
Tais tutelas eram "satisfativas" porque
"bastavam", ou eram "suficientes", ao autor.
Somente exigiam "ações principais" porque
rotuladas de cautelar, ou melhor, porque somente
podiam ser buscadas com esse rótulo, o qual
indicava a necessidade da propositura da "ação
principal" (cf. art. 806 do CPC).
É claro que a
tutela de remoção do ilícito, ao se voltar
contra um ato contrário ao direito já ocorrido,
e assim evitar os danos que poderiam decorrer do
ilícito removido, acaba exercendo função
preventiva. Mas, essa tutela, assim como a
tutela inibitória, nada tem a ver com um
processo principal.
Não há dúvida,
assim, de que o uso satisfativo, e assim
desvirtuado, da ação cautelar, decorreu do fato
de que tal ação, tendo sido pensada em outro
contexto, não foi imaginada para inibir ou
remover o ilícito.
As ações
inibitória e de remoção do ilícito são
autônomas, e assim devem ser veiculadas através
do processo de conhecimento, especificamente por
intermédio de um procedimento dotado de técnica
antecipatória e das sentenças mandamental e
executiva. Atualmente, diante de uma leitura
adequada dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, não
há como ignorar que os direitos à inibição e à
remoção do ilícito podem ser efetivamente
exercidos através de ação de conhecimento, o que
não mais justifica o uso distorcido da ação
cautelar.
Frise-se que, se
a ação cautelar foi utilizada de forma
distorcida – como será visto de maneira mais
clara a seguir -, isso ocorreu pelo motivo de
que o processo de conhecimento clássico era
inidôneo para prestar as tutelas inibitória e de
remoção do ilícito. Ou seja, o problema do uso
anômalo da ação cautelar está na própria
estrutura do processo de conhecimento, marcada –
como amplamente já demonstrado – por valores
incompatíveis com a necessidade de prevenção dos
direitos.
Notas
1 Ver
Giovanni Tarello, Storia della cultura
giuridica moderna, Bologna, Il Mulino, 1976,
p. 278 e ss.
2
Montesquieu, Do espírito das leis, São
Paulo, Abril Cultural, 1973, p. 160.
3
Montesquieu, Do espírito das leis, cit.,
p. 158.
4
Montesquieu, Do espírito das leis, cit.,
p. 160.
5 Cf.
Giovanni Tarello, Storia della cultura
giuridica moderna, cit., p. 280.
6 Disse
ainda Montesquieu: "não haverá também liberdade
se o poder de julgar não estiver separado do
poder legislativo e do poder executivo. Se
estivesse ligado ao poder legislativo, o poder
sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria
arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se
estivesse ligado ao poder executivo, o juiz
poderia ter a força de um opressor"
(Montesquieu, Do espírito das leis, cit.,
p. 157).
7
Montesquieu, Do espírito das leis, cit.,
p. 160.
8
Montesquieu, ao explicar o funcionamento de uma
Constituição na qual o poder controla o poder,
além de indicar os poderes, estabelece quais e
quantos são os poderes que, em uma Constituição
voltada a garantir a liberdade do cidadão, devem
estar delineados de modo a propiciar um mútuo
controle. Afirma, então, que os poderes não
devem ser diversos nos diferentes Estados, mas
sempre e somente três: o Poder Legislativo, o
Poder Executivo das coisas que dependem do
direito das gentes e o Poder Executivo das
coisas que dependem do direito civil. O poder
"executivo das coisas que dependem do direito
civil" é chamado de "poder de julgar". Nesse
momento, aliás, a expressão "poder de julgar",
ou "poder judiciário", incorpora-se ao
vocabulário jurídico-político. O "poder de
julgar" é exercido através de uma atividade
puramente intelectual, e não produtiva de
"direitos novos". Essa atividade não é apenas
limitada pela legislação, mas também pela
atividade executiva, que, objetivando a
segurança pública, abarca igualmente a atividade
de execução material das decisões que constituem
o conteúdo do "poder de julgar". Não é por
razões diversas que Montesquieu acaba por
afirmar que o "poder de julgar" é, "de qualquer
modo, um poder nulo" (Cf. Giovanni Tarello,
Storia della cultura giuridica moderna, cit.,
p. 288).
9 Como os
magistrados anteriores à Revolução Francesa eram
considerados aliados da nobreza e do clero, a
burguesia nutria justificada desconfiança em
relação aos juízes. Daí mais uma razão para se
pretender manter o judiciário submisso ao
legislativo e destituído de poderes de execução.
10
Montesquieu, Do espírito das leis, cit.,
p. 157
11 Cf.
Giovanni Tarello, Storia della cultura
giuridica moderna, cit., p. 288
12 José
Carlos Vieira de Andrade, Os direitos
fundamentais (na Constituição Portuguesa de
1976), Coimbra, Almedina, 1988, p. 274.
13 Angelo
Chianale, Diritto soggettivo e tutela in
forma specifica, Milano, Giuffrè, 1993, p.
56.
14 Na Lei
91-650, de 9 de julho de 1991, o ordenamento
francês traça com precisão os contornos das
astreintes, esclarecendo as suas
características e a forma de sua atuação.
No primeiro artigo da Seção 6 – do
Capítulo II, da Lei 91-650, de 9 de julho de
1991 –, intitulada "L’astreinte", afirma-se que
"todo juiz pode, mesmo de ofício, ordenar uma
astreinte para assegurar a execução de sua
decisão" (art. 33). No artigo seguinte,
evidencia-se que a "astreinte é
independente da indenização".
15 Ver
Henri Mazeaud, León Mazeaud e André Tunc,
Traité théorique et pratique de la
responsabilité civile délictuelle et
contractuelle, Paris, Éditions
Montchrestien, 1960, v. 3, p. 640-641.
16
Crisanto Mandrioli,
L’azione esecutiva,
Milano, Giuffrè, 1955.
17 Gian
Antonio Micheli, Corso di
diritto processuale civile.
Milano : Giuffrè, 1959, v.
1, p. 48.
18
Crisanto Mandrioli,
L’esecuzione specifica
dell’ordine di
reintegrazione nel posto di
lavoro, Rivista di
Diritto Processuale,
1975, p. 23.
19
Vittorio Denti, Il processo
di cognizione nella storia
delle riforme, Rivista
Trimestrale di Diritto e
Procedura Civile, 1993,
p. 808.
20
Giuseppe Chiovenda, Le
forme nella difesa
giudiziale del diritto,
1901.
21
Vittorio Denti, Il processo
di cognizione nella storia
delle riforme, Rivista
Trimestrale di Diritto e
Procedura Civile, 1993,
p. 808.
22 Piero
Calamandrei, Verità e
verosimiglianza nel processo
civile, Rivista di
Diritto Processuale,
1955, p. 166.
23 Luiz
Guilherme Marinoni, Novas
linhas do processo civil,
São Paulo, Malheiros, 2000,
4a. ed., p. 43.
24 Luiz
Guilherme Marinoni, Novas
linhas do processo civil,
cit., p. 44.
25 Como
dizia Carnelutti, "la
preordinazione della
cognizione all’esecuzione"
se exprime "con la formula
della condanna" (Diritto
e processo. Napoli :
Morano, 1958, p. 49).
26 O
objetivo do princípio da
nulla executio sine titulo
foi o de evidenciar não
apenas que a execução não
poderia ser iniciada sem
título, mas também que esse
deveria conter em si um
direito declarado, sem
deixar margem para qualquer
situação de incerteza.
Veja-se, por exemplo, a
doutrina de Furno: "A
impossibilidade de recorrer
diretamente à via executiva
e a necessidade conseqüente
de obter um título executivo
judicial através de um
processo de conhecimento se
explicam facilmente pela
existência de uma situação
jurídica substancial
caracterizada pelo elemento
de incerteza. Com base
neste segundo pressuposto,
dada a necessidade de se
eliminar a incerteza sobre a
situação jurídica
substancial, a ação não pode
ser exercida senão em via
declaratória, a fim de que o
antecedente lógico-jurídico
da execução, que é a aptidão
da ação para ser exercida
in executivis,
encontre sua base na
declaração e sua realização
na criação do título que
condiciona a instauração da
via executiva" (Carlo
Furno, Teoría de la
prueba legal, Madrid,
Editorial Revista de Derecho
Privado, 1954, p. 190).
27
Giuseppe Chiovenda,
Instituições de direito
processual civil. São
Paulo : Saraiva, 1965, v. 1,
p. 234-235.
28 "La
certezza del diritto
eseguibile infatti non è in
alcun modo in relazione
necessaria con la stabilità,
la immutabilità
dell’accertamento che
condotto sul diritto ha
portato alla conclusione che
esso veramente esiste tra
quei dati soggetti e con
quel dato contenuto e
oggetto. Non lo è per i
titoli giudiziali, e ancor
meno lo è per i titoli
stragiudiziali. Quanto ai
primi, la sola esistenza
dell’istituto della
esecuzione provvisoria
(sempre meno fondata
sull’alta probabilità di
esattezza del giudizio di
merito da quando la si va
estendendo ex lege a
provvedimenti di primo grado
o di prima sommaria fase)
già mostra in luce meridiana
l’esattezza di quanto qua
osservato" (Sergio La China,
Esecuzione forzata,
Enciclopedia Giuridica
Treccani, v. 13, p. 3).
29 Como já
afirmamos há quase dez anos,
nada impede que o legislador
atribua eficácia executiva a
uma decisão fundada em
verossimilhança, pois o
título não deve ser visto
como algo que decorre da
existência do direito,
mas sim como uma
simples opção pela sua
realização concreta (Luiz
Guilherme Marinoni, A
antecipação da tutela,
cit., p. 231)
30
Vittorio Denti, La
giustizia civile,
Bologna, Il Mulino, 1987, p.
32.
31 Ver
Piero Calamandrei. Lodovico
Mortara. Studi sul
processo civile. Padova
: Cedam, 1957, v. 4, p. 211
e ss; Francesco Carnelutti,
Scuola italiana del
processo, Rivista di
Diritto Processuale,
1947, p. 233-247; Giovanni
Tesorieri, Appunti per una
storia della scienza del
processo civile in Italia
dall’unificazione ad oggi (I
pre-chiovendiani).
Rivista Trimestrale di
Diritto e Procedura Civile,
1972, p. 1.340-1.348;
Michele Taruffo, La
giustizia civile in Italia
dal’700 a oggi. Bologna
: Il Mulino, 1980, p. 187;
Elio Fazzalari, Lodovico
Mortara nella cultura
processualistica italiana.
Rivista di Diritto
Processuale, 1997, p.
303 e ss; Vittorio
Colesanti, Lodovico Mortara
e le riforme processuali. La
prima fase (1901-1912).
Rivista di Diritto
Processuale, 1997, p.
675 e ss; Cristina
Rapisarda, Profili della
tutela civile inibitoria,
cit., p. 14 e ss; Gabriella
Rubino, L’Accademia dei
Lincei celebra Lodovico
Mortara. Rivista di
Diritto Processuale,
1997, p. 573 e ss.
32 Piero
Calamandrei, Gli studi di
diritto processuale in
Italia nell’ultimo
trentennio, Opere
Giuridiche. Napoli:
Morano, 1965, v. 1, p. 525.
33 Como
disse Carnelutti,
"occorreva, a tal fine, non
tanto modificare quanto
addirittura capovolgere il
metodo dello studio del
processo in Italia, da un
capo insegnando a collegare,
attraverso l’indagine
storica, la foce alla fonte
dell’evoluzione processuale;
dall’altra, attraverso la
costruzione dogmatica, le
norme con i principi. Il che
a nessuno sarebbe riuscito,
che non possedesse la
mirabile cultura, storica e
dogmatica, la infaticabile
tenacia e la impareggiabile
autorità, delle quali
Chiovenda era dotato"
(Francesco Carnelutti,
Scuola italiana del
processo, Rivista di
Diritto Processuale,
1947, p. 240).
34
Giuseppe Chiovenda, Ludovico
Mortara, Rivista di
Diritto Processuale Civile,
1937, p. 101.
35 Ver
Amedeo Giannini, Gli studi
di diritto processuale in
Italia, Rivista
Trimestale di Diritto e
Procedura Civile, 1949.
p. 108 e ss.
36 Ver
Salvatore Satta, Dalla
procedura civile al diritto
processuale civile.
Rivista Trimestrale di
Diritto e Procedura Civile,
1964, p. 29-30.
37
"l’azione non è piú una
sorta di appendice del
diritto sostanziale privato,
ma un diritto autonomo di
natura pubblica, che mira a
produrre conseguenze
giuridiche nella sfera della
controparte (donde la nota
definizione dell’azione come
diritto potestativo), ma che
soprattutto chiama in gioco
l’autorità dello Stato come
tramite e garante
dell’attuazione della legge"
(Michele Taruffo, La
giustizia civile in Italia
dal’700 a oggi, Bologna,
Il Mulino, 1980, p. 188).
38 Michele
Taruffo, La giustizia
civile in Italia dal’700 a
oggi, cit., p. 186.
39 Cf.
Cristina Rapisarda,
Profili della tutela civile
inibitoria, cit., p.
217.
40
Francesco Carnelutti,
Sistema del diritto
processuale civile,
Padova, Cedam, 1939, v. 3,
p. 9.
41
Salvatore Satta, Diritto
Processuale Civile,
Padova, Cedam, 1987, v. 1,
p. 755
42 Ver
Laércio A Becker,
Contratos Bancários –
Execuções Especiais, São
Paulo, Malheiros, 2002, p.
206 e ss.
43 Ver
Andrea Proto Pisani,
Lezioni di diritto
processuale civile,
Napoli, Jovene, 1994, p. 6.
44 Andrea
Proto Pisani, Lezioni di
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