Recursos no Processo Civil
José Lázaro Alfredo Guimarães*
Módulo nº 1
I - Apresentação
O estudo do sistema recursal civil brasileiro exige constante atenção às
alterações legislativas. Esta é a área em que mais se tem concentrado a
atividade reformadora. Este curso, destinado especialmente aos estudantes de
Processo Civil, teve sua edição inicial em janeiro de 1996, na Teia Jurídica,
motivada pela promultação das Leis 8.950/94 e 9.139/95, foi atualizado em
fevereiro de 1999, em razão das modificações determinadas pela Lei 9.756, de 17
de dezembro de 1998.e já sofreu diversas modificações. A edição da Lei 10.352,
de 26 de dezembro de 2001, com vigência determinada a partir de 26 de março de
2002, impôs profunda revisão. Mais recentemente sobreveio a legislação que
regulamentou a repercussão geral, os recursos repetitivos e simplificou o procedimento
do agravo nos recursos extraordinário e especial. É importante também a análise
das novidades anunciadas para o novo Código de Processo Civil, em discussão na
Câmara Federal, já com aprovação no Senado.
O curso é dividido em cinco módulos: 1 - Normas e princípios gerais; 2 -
Apelação; 3 - Agravo; 4 - Embargos infringentes, Embargos de declaração e
Agravo regimental; e 5 - Recursos Extraordinários, compreendendo o Recurso
ordinário, Recurso especial, Recurso extraordinário e Embargos de divergência.
Neste primeiro módulo são apreciadas as normas e princípios gerais dos
recursos, na sistemática introduzida pela reforma, ainda debutante mas já
encarada como envelhecida, do processo civil.
1 - Pressupostos recursais
É preciso saber, em primeiro lugar, para determinar se
cabível o recurso, da ocorrência de certos antecedentes que a lei impõe para
que se o receba. Tais pressupostos são a recorribilidade, a adequação, o
preparo, a tempestividade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do
poder de recorrer.
Como veremos adiante, a grande inovação da Lei
9.756/98 foi a introdução de um pressuposto negativo para o desenvolvimento do
recurso: o seu fundamento não pode se chocar com a súmula ou com a orientação
dominante dos tribunais superiores ou do tribunal a que se dirige. Inseriu-se,
desse modo, no Direito brasileiro, a cláusula do stare decisis
amplamente adotada no sistema do direito costumeiro, o common law. Essa
orientação foi reforçada pela Lei 10.352, com a ampliação dos poderes do
relator, especialmente no agravo de instrumento, para trancar o processamento
do recurso, e com a extensão do princípio à sentença sujeita a duplo grau de
jurisdição, eliminando-se a exigência de reexame quando o ato judicial estiver
apoiado na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou em súmula de
tribunal superior. O projeto sob apreciação da Câmara Federal dá um passo largo
nesse mesmo caminho, fazendo instaurar o incidente de resolução de demandas
repetivas, com atribuição de poderes aos tribunais para solucionar
unificadamente questões jurídicas.
Os operadores do direito deverão acompanhar com
atenção os precedentes dos tribunais, na medida em que formem uma linha, uma
orientação quanto à interpretação da lei, e não mais apenas para citar
jurisprudência em suas peças recursais, mas para saber se serão ou não
admitidas como instrumento hábil a provocar o pronunciamento do órgão colegiado
revisor. Caso contrário, ou seja, se o recurso estiver em descompasso com a
orientação da corte, o próprio relator lhe negará seguimento. Resulta também da
sistemática em vigor a hipótese de provimento imediato do recurso se a decisão
afrontar o posicionamento dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal
superior sobre a matéria (parágrafo 1°-A do art. 557). Nesse caso, a lei autoriza o julgamento
antecipado do recurso pelo relator.
1. 1 - Recorribilidade
A decisão impugnada deve estar sujeita a recurso, ou, em outras palavras, é
preciso estar diante de um dos atos judiciais recorríveis - as decisões
interlocutórias, as sentenças, os acórdãos e as decisões monocráticas dos
membros do tribunal. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis (art.
504). A regra mais simples para indicar se determinado ato processual é, ou
não, recorrível é examinar se tem conteúdo decisório, se resolve alguma questão
no processo, seja, por exemplo, referente à postulação, ao contraditório, à
prova, à comunicação, à intervenção de terceiros, à competência, à conexão,
continência, ou ao objeto da ação. Se o ato não tem carga decisória, mas apenas
dá impulso ao feito, dele não cabe recurso.
A Lei 9.756/98, ao dar nova redação ao art. 557 do Cödigo de Processo Civil
e parágrafos que acrescentou, ampliou bastante o conceito de recorribilidade,
ao permitir ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior".
Até então, os regimentos dos tribunais federais incluíam o permissivo do
trancamento do recurso quando contrariasse súmula do próprio tribunal ou dos
tribunais superiores. Na disciplina do agravo de instrumento, incluía-se,
também, atribuição ao relator para negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário a súmula do tribunal ou de tribunal
superior. Agora, em qualquer tipo recursal, tem-se que verificar, como
pressuposto negativo específico, se não existe orientação dominante do tribunal
ou de tribunal superior em confronto com a pretensão do recorrente. O controle
desse pressuposto incumbe ao relator, e não ao juízo de primeiro grau. Sempre
haverá possibilidade de levar a decisão final ao colegiado, mediante agravo,
mas com o risco de imposição da pena processual prevista no § 3º do art. 557
(multa de 1 a 10% do valor atualizado da causa), quando a turma julgadora
considerar inadmissível ou infundado tal recurso (agravo).
Nagib Slaibi Filho conceitua esse poder atribuído ao relator pela norma do
art. 557 como uma modalidade de tutela antecipada. Preferimos a compreensão
como um pressuposto recursal negativo, para evitar confusão com a figura do
art. 273, que admite provimento positivo do juiz antecipando os efeitos da
tutela jurídica. Evidentemente, esse não é o caso, quando o relator nega
seguimento ao recurso. Quanto à regra autorizadora do d 1º-A do art. 557 ( o relator dá provimento ao recurso
quando a decisão contraria a orientação do tribunal superior), cuida-se de
julgamento antecipado (correspondente à hipótese do art. 330, CPC) . É
importante observar, quanto ao permissivo da negativa de seguimento do recurso,
que se trata de um óbice relativo, porque será possível, com o manejo do
agravo, o órgão julgador rever a própria orientação do tribunal.
O Supremo já se pronunciou sobre a adequação constitucional das disposições
legais que admitem o julgamento monocrático do recurso, rejeitando argumentação
no sentido de que estariam suprimindo o princípio da decisão colegiada dos
tribunais. Confira-se a ementa no RE231614 / DF, Relator o Ministro Moreira
Alves (DJ de 14/9/01, pág. 63):
“ Recurso extraordinário.
- A questão da multa ficou prejudicada com o provimento do
recurso especial que a excluiu.
- Cabendo do despacho que nega seguimento à apelação
agravo regimental para o colegiado a que pertence o relator - e no
caso foi ele interposto -, as normas desses dispositivos
infraconstitucionais não ferem, evidentemente, os incisos XXXV,
XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não excluem da
apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em
causa, nem ferem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa
julgada, nem violam o princípio da ampla defesa, pois sequer impedem
absolutamente a interposição do recurso extraordinário para esta
Corte.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao mérito da causa.
Recurso extraordinário não conhecido”.
As funções do relator são disciplinadas com maior detalhamento no art. 888
do projeto, com a seguinte redação:
“... Incumbe ao
relator:
I - dirigir e
ordenar o processo no tribunal;
II - apreciar o
pedido de tutela de urgência ou da evidência nos
recursos e nos
processos de competência originária do tribunal;
III - negar
seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão ou sentença
recorrida;
IV – negar
provimento a recurso que contrariar:
a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do
próprio tribunal;
b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de casos repetitivos;
c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de
assunção de competência.
V - dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida contrariar:
a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do
próprio tribunal;
b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo
Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de casos repetitivos;
c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de
assunção de competência;...”
1.2 - Adequação
Para cada tipo de ato processual, há um recurso
adequado à sua impugnação. Sabe-se da adequação confrontando o caso com o
permissivo recursal específico. Em princípio, há a seguinte correspondência
entre os tipos de atos e o recurso apropriado:
1 - da decisão interlocutória (§ 2° do art. 162) - cabe agravo retido, adotado, pela
sistemática implantada pelas alterações decorrentes da Lei 10.352 como via
preferencial para a hipótese (art. 523) ou agravo de instrumento (art. 524), em
caso de lesão irreparável ou de difícil reparação (o projeto do novo CPC
elimina o agravo retido);
2 - da sentença (§ 1° do art. 162, seja
terminativa - art. 267 - ou de mérito - art. 269 ) - cabe apelação (art. 513):
3 - do acórdão não unânime que reformar a sentença, proferido em apelação,
ou que julgar procedente a ação rescisória - cabem embargos infringentes (art.
530);
4 - da sentença ou acórdão, quando apontada obscuridade, contradição ou
omissão - cabem embargos de declaração (art. 535);
5 - do acórdão de tribunal superior, em mandado de segurança, habeas data
ou mandado de injunção, quando denegada a ordem, cabe recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal (art. 539, I) e do acórdão de tribunal ordinário (TJ
ou TRF) em mandado de segurança, quando denegada a ordem, cabe recurso
ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (art. 539, II);
6 - do acórdão proferido em única ou última instância por tribunal
ordinário (TJ ou TRF), quando apontada infringência de lei federal ou
divergência com acórdão de outro tribunal, cabe recurso especial, para o STJ
(art.105, III,CF, e art. 541, CPC);
7 - do acórdão proferido pelo tribunal ordinário ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, quando apontada violação da Constituição Federal, cabe recurso
extraordinário, para o STF (art. 102, III ,CF, e art. 541, CPC);
8 - do acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal, quando apontado dissídio com acórdão de outra turma ou do
plenário, cabem embargos de divergência (art. 546);
9 - da decisão do presidente do tribunal que nega seguimento a recurso
extraordinário ou recurso especial cabe agravo para o Supremo Tribunal Federal
ou para o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (art. 544) ;
10 - da decisão do relator, no recurso especial ou no recurso
extraordinário, que negar seguimento, que negar provimento ao agravo ,ou que
reformar o acórdão recorrido, cabe agravo para o órgão julgador (art. 545);
11 - da decisão do relator, nos tribunais ordinários, que negar seguimento
ou que der imediato provimento ao recurso, cabe agravo (§ 2º do art. 557) ;
12 - da sentença, na execução fiscal de valor inferior a 50 BTN, cabem
embargos infringentes do julgado, para o juiz da causa (Lei 6.830/80, art. 34).
Como se vê, há, sempre, um tipo específico de recurso
previsto para impugnação de cada ato judicial.
É relevante, pois, diante do ato decisório, verificar
qual a sua natureza, para saber qual o recurso adequado. Somente este será
cabível. Há, no entanto, situações especiais, em que o prejudicado deverá
interpor mais de um recurso, para evitar a preclusão (perda da oportunidade de
agir no processo para obter certa vantagem). Isso acontecerá diante do acórdão
não unânime em relação a um ou mais pontos, e unânime em relação a outro ou
outros pontos. Nesse caso, a parte interporá embargos infringentes para atacar
a parte em que a turma ou câmara decidiu por maioria, e recurso especial ou
extraordinário, para impugnar a parte unânime. Com a nova redação do art. 498 e
seu parágrafo, a interposição dos embargos infringentes ante a parte não
unânime do acórdão faz “sobrestar” o prazo para o recurso especial ou
extraordinário. Trata-se de suspensão, ou seja, o lapso temporal que começara a
fluir é contado, mas susta-se o seu curso até a intimação do julgamento dos
embargos, a partir de quando voltará a correr pelo tempo restante. Se não forem
interpostos embargos infringentes, o prazo para o extraordinário conta-se da
data em que se esgotou o prazo para aquele recurso (parágrafo único do art.
498).
Há ainda a hipótese de o acórdão comportar recurso
especial (violação de lei federal ou dissídio jurisprudencial) e recurso
extraordinário (violação de norma constitucional). Nesse caso, serão
interpostos os dois recursos, que o presidente do tribunal examinará,
separadamente, e, admitindo ambos, encaminhará os autos ao Superior Tribunal de
Justiça (art. 543), que julgará o recurso especial, e remeterá, após, os autos
ao STF, salvo se o relator considerar o recurso extraordinário prejudicial,
fazendo encaminhar o feito ao STF (§ 2° do art. 543) .
Excepcionalmente, quando não se trate de erro grosseiro e a petição
recursal contiver os requisitos necessários, além de preenchidos os demais
pressupostos, admite-se a fungibilidade do recurso, ou seja, interposto, por
equívoco justificável, um recurso, poderá ser recebido como se tratasse do tipo
adequado.
1.3 - Preparo
O preparo configura requisito para o desenvolvimento válido do processo, na
fase recursal. No sistema anterior, o recorrente era intimado da conta de
custas e se abria, então, prazo de dez dias para preparar o recurso.
Atualmente, o art. 511 exige a comprovação do preparo já no ato do recurso,
quando for exigido na legislação pertinente (lei de custas). A petição recursal
deverá reportar-se a guia anexa, devidamente autenticada, para provar que
efetuou o pagamento das custas, quando a lei exigir o preparo. A Lei 9.756
inseriu o parágrafo 2º, que determina a intimação do recorrente para suprir a
insuficiência do preparo, no prazo de cinco dias. Somente se a parte não
atender a essa intimação é que será decretada a deserção. Como se está diante
de um ato da parte, e não do seu procurador (o pagamento de custas), a
intimação deverá se fazer pessoalmente, ao recorrente.
O Ministério Público, a União, os Estados e Municípios e respectivas
autarquias e demais entidades que gozem de isenção legal estão dispensados de
preparo (d 1º do art. 511).
1.4 - Tempestividade
O recurso deve ser interposto no lapso temporal fixado pela lei, sob pena
de preclusão (perda da faculdade de agir). Diz o CPC, art. 242, que o prazo
para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados
da decisão, sentença ou acórdão, esclarecendo adiante, parágrafo único, que a
intimação se dá em audiência quando aí ocorre a publicação do ato judicial, o
que se verifica mediante lavratura de termo, como previsto no art. 457 (resumo
do ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se
esta for proferida no ato, ditado pelo juiz e lançado pelo escrivão).
Se o ato é emitido fora de audiência (no procedimento ordinário, por
exemplo, o juiz tem a opção - art.456 - de proferir sentença até dez dias após
encerrado o debate oral ou a entrega dos memoriais) , os advogados serão intimados
pela publicação do ato no Diário Oficial, quando o juízo ou tribunal estiver
sediado na capital (Distrito Federal ou capital do Estado), ou, mesmo no
interior, se houver órgão oficial a esse fim destinado - art. 236. Far-se-á
pessoalmente, quando residirem as partes na sede do juízo, ou pelo correio, por
carta registrada, quando residente o procurador fora do local onde sediada a
Vara interiorana (art. 237). Quanto às decisões dos tribunais, o prazo conta-se
da data da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. Vale ressaltar que
há geralmente dois anúncios dos julgamentos: o do resultado, ou a ata da
sessão, desse não começando a fluir prazo, e a publicação para intimação do
acórdão que, conforme nova redação do art. 563, deve sempre conter ementa. Os
tribunais federais sempre publicam a ementa do acórdão, o que facilita a
compreensão do conteúdo, mas alguns tribunais estaduais não o fazem,
dificultando a tarefa dos procuradores. De todo modo, repita-se, somente flui
prazo para recurso da intimação do acórdão, e não da simples notícia do
resultado do julgamento.
Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento
(art. 184). Prorroga-se o termo inicial se recair em feriado ou se não houver
expediente forense e, do mesmo modo, o dia do vencimento (§ d 1° e 2° do art. 184).
Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para
interpor e para responder é de quinze dias, nos termos do art. 508. No agravo,
o prazo é de dez dias (art. 522), mas o advogado poderá preferir a interposição
oral, hipótese em que formulará, em audiência, o agravo retido, como uma
faculdade (d 3º do art. 523,
que se refere à admissão dessa forma, e não à sua obrigatoriedade). Nos
embargos de declaração, o prazo é de cinco dias (art. 536), no agravo para o
colegiado, da decisão do relator em recurso especial ou extraordinário, de
cinco dias (art. 545), idêntico o prazo para agravo das decisões do relator nas
hipóteses do art. 557. Os embargos infringentes do julgado, previstos na Lei
6.830/80, art. 34, devem ser interpostos em dez dias.
Em todos esses casos, cada parte interpõe o recurso no prazo que lhe
couber, mas, quando houver litisconsórcio, o recurso interposto por um
aproveita os demais, no limite da unitariedade, ou seja, no que for comum o
objeto da causa em relação aos litisconsortes (art. 509 e seu parágrafo único)
.
Há ainda a considerar a hipótese do recurso adesivo (art. 500), em que a
parte parcialmente vencida pode aguardar a iniciativa da outra e deixar para
recorrer somente no caso de inconformidade do adversário. O prazo para
interposição é de 15 dias, coincidindo com o estabelecido no art. 508 para
resposta na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário
(art. 501, I).
2 - Pressupostos negativos
São antececedentes negativos necessários à admissibilidade dos recursos a
constatação da inexistência de preclusão lógica ou de preclusão consumativa,
ou, em outras palavras, a aferição da inocorrência de fatos extintivos ou
impeditivos do poder de recorrer. Já no referimos acima, ao tratar da
recorribilidade, do pressuposto negativo genérico da não confrontação do
posicionamento dominante do tribunal a que se dirige o recurso ou dos tribunais
superiores. Passemos a cuidar dos demais pressupostos negativos.
Fatos extintivos excluem o direito ao recurso. Assim, se desaparecer o
objeto do litígio, ou se houver renúncia ao direito material ou ao direito de
recorrer, ou, ainda, a desistência da ação ou desistência do recurso, não se
poderá abrir a via recursal, ou, se já instaurada, será encerrada sem o
julgamento de mérito. Os fatos impeditivos - aqueles que obstam o exercício do
recurso - também podem determinar a inadmissibilidade. Constituem, geralmente,
a prática de atos incompatíveis com o direito de recorrer, fazendo operar a
preclusão lógica. Já os fatos modificativos podem alterar o objeto do recurso,
mas não o extinguem.
Há formas mais sutis de preclusão lógica (perda do direito em razão da
prática de ato incompatível com o poder de atuá-lo). Verifica-se, por exemplo,
quando o recorrente requer extrajudicialmente a preparação de instrumento para
satisfação da obrigação que é objeto da ação. Se o recurso versa sobre a
ilegalidade da cobrança do débito e, administrativamente, o recorrente pede a
expedição de guia para pagamento ocorre a preclusão impeditiva do direito de
recorrer, tendo-se o recurso por prejudicado.
O CPC, arts. 501 a 503, arrola algumas hipóteses exemplificativas de fatos
extintivos e impeditivos - a desistência, a renúncia e a aceitação tática.
Diferentemente da desistência da ação, que requer a anuência da parte
contrária quando formulada após o prazo para resposta do réu, ou depois de
apresentada a contestação (d 4º do art. 267),
a desistência do recurso independe do consentimento da parte contrária ou dos
litisconsortes (art. 501). O juiz ou o relator apenas homologará a desistência
e ordenará a baixa dos autos ao juízo de origem, salvo se houver outros
recursos a apreciar, caso em que prosseguirá somente quanto a estes.
A desistência da ação, contudo, somente é fato impeditivo da apreciação do
recurso quando houver a aceitação da parte contrária. O autor não pode, v.g. ,
mesmo tendo vencido a ação em primeiro grau, fazer terminar o processo pela
desistência se o réu ofereceu recurso e não concorda com a extinção do feito.
A renúncia ao direito de recorrer diz respeito ao próprio poder de interpor
o recurso, configurando fato extintivo do poder de instaurar a fase recursal.
Também independe da aceitação da outra parte (art. 502).
A aceitação tácita da decisão, da sentença ou do acórdão configura-se pela
prática de qualquer ato incompatível com o exercício do direito de recorrer.
Assim, se o réu efetua o pagamento do débito reconhecido na sentença, não
poderá apelar da condenação que lhe fora imposta.
3 - Competência do órgão revisor
Dentre os pressupostos recursais, há que examinar, ainda, a competência do
órgão a que se destina o recurso. Em primeiro lugar, deve-se examinar a
competência constitucional. A jurisdição é repartida a partir da Constituição
Federal. Assim, nas ações da competência originária dos tribunais superiores,
não se irá cogitar do cabimento de recursos típicos da instância ordinária,
como a apelação. Somente serão adequados os tipos recursais que se dirijam
àquelas cortes.
Na competência originária dos tribunais ordinários, ou de segundo grau,
somente serão cabíveis os recursos que se dirijam à revisão de atos dos
tribunais. Exemplo: não se admitirá apelação, na ação rescisória.
Ainda no âmbito da competência constitucional, é preciso examinar o poder
de revisão do órgão a que se dirige o recurso. Cada juízo de primeiro grau está
vinculado a um órgão revisor e, nos tribunais, há previsão da competência para
apreciação dos recursos cabíveis ante os atos dos relatores, das turmas e
seções. O profissional encarregado de elaborar a petição recursal terá que
consultar o regimento interno do tribunal para definir o órgão com atribuição
para recebê-la e o órgão que irá julgar o recurso.
Há situações complexas que exigem o cuidado do
advogado, como a que envolve a decisão ou sentença do juiz de direito com
função federal delegada, nos casos de ações previdenciárias. O recurso se
dirigirá ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça. É
necessário, também, observar a competência recursal da Turma Julgadora dos
Juizados Especiais (federais ou estaduais).
4 - Condições de admissibilidade
Como o recurso é o poder de provocar a revisão do ato judicial, no curso do
processo, coincidem as condições para que seja admitido com as condições da ação:
legitimidade, interesse e possibilidade jurídica. São requisitos ligados ao ato
recursal que devem estar presentes para que lhe seja apreciado o mérito.
Antes de examiná-los, tracemos desde logo a divisória entre admissibilidade
e mérito do recurso, advertindo para que tais elementos são considerados em
relação ao recurso, e não à ação. Uma coisa é a legitimidade para agir, outra a
legitimidade recursal, uma o interesse de agir, outra o interesse recursal. O
mérito da ação é uma coisa, o mérito do recurso, outra. A ação tem um objeto,
que é o objeto do processo e ao qual está vinculado o âmbito do recurso, mas
este tem, nesse limite, o seu objeto, que é a matéria impugnada. Analisaremos
esse aspecto quando estudarmos cada recurso.
Legitimidade recursal
Têm legitimidade para provocar a revisão do ato judicial, no curso do processo,
as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Partes são autor,
réu, intervenientes e assistentes. Qualquer deles, desde que seja atingido pelo
ato judicial, tem o poder de provocar a abertura da fase revisional. Tem-no,
igualmente, o Ministério Público, seja quando atue como parte, seja quando
intervenha como fiscal da lei. E, do mesmo modo, o terceiro prejudicado, ou
seja, aquele que não figura como parte no processo, mas que é reflexamente
atingido pela eficácia da decisão. O terceiro terá que demonstrar o interesse
jurídico que autoriza a sua intervenção no feito, o que o d 1º do art. 499 estabelece como “o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial”.
Interesse recursal
Mas não basta estar legitimado a recorrer. É necessário, também, ter
interesse, ou, em outras palavras, o recorrente deve almejar uma utilidade
prática com a revisão do ato impugnado, a obtenção de uma situação, no deslinde
da causa, que lhe seja mais favorável . A simples discordância da fundamentação
não autoriza o conhecimento do recurso.
A possibilidade jurídica do pedido de reforma da decisão depende da sua
formulação numa petição que preencha os requisitos formais estabelecidos na lei
e que geralmente são a indicação do órgão a quem se dirige o recurso e que o
examinará, a identificação do processo, os fundamentos do recurso e o pedido de
prolação de um novo ato, que substitua o impugnado. Cada recurso tem os seus
requisitos formais, que serão examinados no momento oportuno.
Bibliografia recomendada:
1 – Didier Jr, Freddie e Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil, vol 3, Salvador:Podium, 2010.
2 - José Carlos Barbosa Moreira - Comentários ao Código de Processo Civil ,
vol. V - 6a. ed. , Forense, 1994;
3 - Cândido Rangel Dinamarco - A reforma do Código de Processo Civil -
Malheiros, 1995;
4 - J. E. Carreira Alvim - Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma
Processual - Del Rey, 1995
5 - Nelson Nery Júnior - Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos
Recursos, RPC (v. a mais nova edição)