Módulo
2 - Apelação
José
Lázaro Alfredo Guimarães - Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5a.
Região e professor da Universidade Católica de Pernambuco.
1 - Conceito
Apelação é o
recurso que impugna a sentença, tanto aquela meramente terminativa, num dos
casos previstos no art. 267, CPC, quanto a defintiva, ou de mérito, nas
hipóteses do art. 269. Assim, será cabível para atacar o ato do juiz de
primeiro grau com eficácia extintiva do processo, ou, em outras palavras, que
encerra a relação jurídica processual caso não seja provocada a abertura da
fase recursal.
Essa definição se ajusta ao modelo adotado
pelo legislador (art. 513), que, na reforma de 1973, procurou
simplificar o sistema de recursos, abolindo o antigo agravo de petição, e,
agora, na atualização progressiva que se empreende desde 1993, o enxugou
mais ainda.
Sempre que o profissional estiver diante
de um ato proferido por juiz de primeira instância (federal ou estadual) que
tenha a potencialidade de extinguir o feito, seja uma sentença que conclua pela
inadmissibilidade da ação, ante a falta de certo pressuposto processual, ou de
uma das condições da ação, ou que indefira a inicial, ou determine o
arquivamento do feito ante a inércia do autor, seja uma sentença de mérito,
desde aquela que pronuncia a decadência ou a prescrição, ou a que extinga o
processo ante o reconhecimento do pedido pelo réu, até aquela em que o juiz
acolhe ou nega o pedido após analisar os fundamentos da ação, em todas essas
hipóteses caberá apelação.
A referência ao juiz de primeiro
grau vale como advertência, porque se o ato é proferido pelo tribunal em
ação de competência originária (exemplos: a ação rescisória, o mandado de
segurança) não caberá, obviamente, apelação, e, sim, nos casos previstos na
Constituição Federal, o recurso ordinário, o recurso especial ou o recurso
extraordinário.
1.1. Regras
excepcionadoras
Mesmo com a simplicidade adotada, restam algumas situações que excepcionam a
regra geral de cabimento da apelação. São elas :
1.1.1. O
recurso ordinário ante sentença proferida pelo juiz federal nas causas em
que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. O
recurso será julgado não pelo tribunal ordinário, a que está submetido o juiz,
mas pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, c, da Constituição
Federal), e art. 539, II, b, CPC).
1.1.2. As
execuções fiscais e respectivos embargos de valor inferior a 50 OTN, em razão
do disposto no art. 34 da Lei 6.830/80, que estabelece como recurso adequado
para a hipótese os embargos infringentes do julgado (não confundir com os
embargos infringentes do art. 530, CPC). Esse recurso de alçada é julgado pelo
próprio juiz da causa. Como não há mais OTN, nem BTN, entende-se que a alçada
corresponde a 311,59 UFIR no momento da distribuição da petição inicial.
1.1.2. O
recurso da sentença proferida no Juizado Especial, estadual ou federal,
dirigido à Turma Recursal.
1.1.3. O
recurso da sentença que decreta a falência, impugnável mediante agravo, nos
termos do art. 100 da Lei 11.101/05.
2. Pressupostos e requisitos de
admissibilidade
Em todo recurso devem estar presentes
certos antecedentes (fatos que lhe são exteriores e precedentes) que a lei
exige para a formação da nova fase procedimental e certos requisitos (condições
inerentes às partes ou ao objeto) impostos para que seja conhecido o pedido de
reforma do ato impugnado. Já vimos tais pressupostos e requisitos de modo
geral, no primeiro módulo. Aqui, vamos examiná-los no âmbito da admissibilidade
da apelação.
O tribunal não conhecerá do recurso se
qualquer um desses pressupostos ou requisitos não estiver presente.
2.1. Adequação
Não se cogitará do primeiro pressuposto
recursal que é a recorribilidade, porque toda sentença é recorrível. Bastará
cuidar do pressuposto da adequação. Esse é o primeiro antecedente
necessário para a admissibilidade da apelação: é preciso que seja impugnada uma
sentença, terminativa (art. 267) ou definitiva (art. 269).
Sob o aspecto formal, a petição, que será sempre escrita, se dirigirá ao
juiz da causa, que irá praticar os atos de impulso inicial do recurso, e deverá
conter:
I - os nomes e a qualificação das partes,
bastando, para tanto, identificar o feito, pela sua classe e numeração,
indicando-se os nomes do autor e do réu, porque a qualificação já consta da
inicial;
II - os fundamentos de fato e de direito,
quais sejam, os motivos da impugnação, com os quais se delimitará o objeto do
recurso, ou a matéria impugnada (voltaremos a tratar do assunto adiante)
III - o pedido de nova decisão, ou a
formalização da pretensão de revisão da sentença pelo tribunal, com o
provimento do recurso.
Tem-se como apta a petição recursal que contenha tais requisitos. O modelo
comporta i. a abertura, na qual o apelante se apresenta, pelo seu representante
judicial, nos autos de determinado processo, nomina a parte contrária e
manifesta a sua inconformidade com o decisório, i.i. a fundamentação, em que
são expostos os motivos de fato e de direito da impugnação, e i.i.i o
pedido de reforma da sentença.
A motivação comporta a justificação do preenchimento dos pressupostos e
requisitos do recurso - uma breve exposição das disposições da sentença, a data
da intimação, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito ao
recurso, as questões referentes ao processo e ao fatos e fundamentos da causa.
Por isso se diz que cumpre ao apelante delimitar o objeto da apelação, que
coincidirá com a matéria impugnada. Vamos precisar esse conceito.
Ao decidir a causa, o juiz e as partes se conduzem de acordo com modelos
traçados na lei processual - os modos de postular (p. ex, a inicial, a
contestação, a intervenção de terceiros) , de realizar a instrução (o
depoimento pessoal, a inquirição de testemunhas, a prova pericial) e de decidir
(o despacho, a decisão interlocutória, a sentença). Se o juiz ou a parte
contrária praticam ato em desconformidade com tais figurinos, haverá
irregularidade ou nulidade. Está-se aí no âmbito dos erros de procedimento - errores
in procedendo . Toda alegação que versar sobre tais defeitos - digam
eles respeito ao cabimento do recurso ou aos pressupostos e condições da ação -
consistirá numa arguição preliminar, ou simplesmente, numa preliminar, que deve
ser formulada e decidida destacadamente.
Só após arrolar as preliminares é que a apelação abordará os fatos e
fundamentos da causa pelos quais procura demonstar o error in
judicando , que justifique a reforma da sentença.
As preliminares apontam erros de procedimento ou a inexistência destes. Depois
de formulá-las é que serão abordadas as questões de mérito. Às vezes, porém, o
recurso se limita ao ataque de questões processuais, como a legitimação da
parte, o interesse de agir, a deficiência da representação, dentre tantas
outras possíveis. Por isso é importante distinguir o mérito do recurso do
mérito da causa.
Mérito do recurso é toda razão de pedir a reforma do ato judicial, quer se
trate de questão atinente à regularidade do processo, quer se cuide dos motivos
fáticos e jurídicos em que se sustenta a ação, nestes últimos se identificando
o mérito da ação.
Assim, se o juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, digamos, por
considerar ilegitimada a parte para a causa, a questão preliminar concernente à
legitimidade constituirá o mérito do recurso.
É relevante, portanto, compreender que na apelação há preliminares de diversos
tipos, a saber:
1 - preliminares recursais: aquelas que
dizem respeito ao cabimento ou não do recurso, ao conhecimento ou não da
apelação pelo tribunal;
2 - preliminares da ação : aquelas que têm
a ver com a regularidade da relação jurídica processual, tais como a discussão
dos pressupostos processuais e das condições da ação; e,
3 - preliminares de mérito; aquelas que
integram o mérito da ação, mas são prejudiciais à análise dos fundamentos de
fato e jurídicos do pedido, tais como a prescrição, a decadência e o
reconhecimento do pedido.
A nova redação do art. 557, CPC, implica na introdução de uma preliminar
referente ao confronto da sentença impugnada com a súmula ou a orientação dos
tribunais superiores ou do tribunal ao qual se dirige o recurso. Assim, se o
apelante verificar que a sentença está em conflito com o posicionamento
dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
invocará a regra do d 1° do art. 557, que atribui competência
ao relator para dar provimento ao recurso. Essa é uma modalidade de julgamento
antecipado, inserida no procedimento recursal, à semelhança do que prevê o art.
330, CPC, para o procedimento comum. Ao postular tal decisão, deverá indicar a
súmula ou os precedentes, no mesmo sentido, das diversas turmas do tribunal
superior, ou da seção, em acórdão uniformizador.
A decisão do relator, nesse caso, terá a natureza de ato decisório de mérito e
substituirá a sentença, como se tratasse de acórdão. Difere, por isso, do ato
que nega seguimento ao recurso (caput do art. 557) quando a matéria já está
definida em súmula ou na orientação dominante do próprio tribunal ou de
tribunal superior. Neste, a decisão é terminativa, implica no trancamento do
recurso, fazendo prevalecer, e não substituindo, a sentença de primeiro grau.
Em situação como tal, o apelante, para evitar a negativa de seguimento, deverá
assinalar, com ênfase, na petição recursal, a diferença de fundamentação, algum
ponto da causa que a distinga dos precedentes. É claro que não poderá levantar
qualquer questão, com objetivo meramente oportunista, sob pena de submeter a
parte que patrocina à imposição de multa de até dez vezes o valor da causa
atualizado. Terá, sim, que demonstrar a peculiaridade do caso, sua inadequação
à matéria decidida nos acórdãos que informam a orientação dominante.
O
juiz de primeiro grau também poderá indeferir o processamento da apelação cujos
fundamentos estejam em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça (§ 1º do art. 518), CPC. Dessa decisão caberá
agravo de instrumento.
2.2. Preparo
Antes de entregar a petição recursal em
cartório ou secretaria, ou interpor o apelo por meio eletrônico, o
advogado deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, para tanto
observando as normas legais aplicáveis. Na Justiça Federal, as custas são
reguladas pela Lei 9249, de 4 de julho de 1996, que revogou a Lei
6.032/74 . Seu cálculo obedece à tabela anexa àquele diploma. Na Justiça dos
Estados, são previstas em leis estaduais e calculadas conforme determinado
pelos Tribunais de Justiça. A secretaria do juízo (cartório) deverá fornecer
guia e indicar os valores devidos, para que se viabilize o pagamento. Se houver
algum empecilho, a parte deverá, de imediato, comunicar, mediante requerimento,
ao juiz, a fim de se prevenir da deserção.
Efetivado o preparo, cuidará o advogado de
anexar o comprovante (a guia, devidamente autencidada), para atender à
exigência do art. 511. Sempre que se inviabilizar o recolhimento das custas, a
parte deverá justificar o fato e requerer seja relevada a deserção,
devolvendo-se o prazo para preparo, como previsto no art. 519. Se o preparo for
insuficiente, o juiz não poderá decretar a deserção sem antes intimar a parte (d 2° do art. 511).
É importante que os tribunais simplifiquem esse ato, baixando provimentos que
obriguem os funcionários das secretarias ou cartórios a indicar com precisão o
valor do preparo, ao fornecer a guia de recolhimento. Melhor ainda se já da intimação
da sentença, como o fazem alguns juízos, constasse a indicação do valor do
preparo.
A
União, os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações estão dispensados de custas (d 1° do art. 511, CPC e art. 4° da Lei 9.249.96), não se lhes
exigindo preparo. Os conselhos de fiscalização do exercício profissional, mesmo
sendo definidos como autarquias, não mais estão isentos do pagamento de custas
(Lei 9.249, parágrafo único do art. 4°).
2.3. Tempestividade
O prazo para apelação é de 15 dias (art.
508), contando-se da data da publicação da sentença em audiência, quando nela
for proferida, ou da intimação das partes, sempre excluído o dia do começo e
incluído o dia do vencimento, e contando-se em dobro o prazo para a Fazenda
Pública e o Ministério Público, bem como para os litisconsortes que tenham
procuradores diferentes (art. 191).
Quando a sentença é atacada por meio de
embargos de declaração, dá-se a interrupção do prazo para interposição da
apelação por ambas as partes (art. 538), e não mais a suspensão. Essa alteração
implica i. em reabrir-se por inteiro o prazo para apelar, a partir da data da
intimação da decisão dos embargos declaratórios, ii. em não se desconsiderar a
interrupção se os embargos não forem conhecidos.
Explico. No sistema anterior, a
jurisprudência adotara o entendimento de que não se tem como suspenso o prazo
para apelar se os embargos de declaração foram interpostos a destempo. Ocorre
que a suspensão produzia efeitos para a parte que interpusera os embargos,
salvo se a retirada dos autos do cartório prejudicara a produção do recurso
pela outra parte. Agora, não, dá-se a interrupção - elimina-se o prazo para
ambas as partes, desde que qualquer delas ou o Ministério Público interponha os
embargos de declaração. Não se poderia imaginar que uma parte pudesse valer-se
do expediente de interpor embargos intempestivos para reduzir, ou até eliminar,
o prazo para recurso da parte contrária.
2.4. Legitimação e interesse
O apelante será a parte vencida , o
Ministério Público ou o terceiro prejudicado (art. 499). Partes são autor, réu
e os intervenientes - o assistente, simples ou litisconsorcial (arts. 50
e 54), o opoente (art. 56), o nomeado à autoria (art. 62), o denunciado da lide
(art. 70) e o chamado ao processo (art. 77). O Ministério Público é parte ou
interveniente especial (art. 82), em qualquer caso tendo plenos poderes
recursais (d 2° do art. 499). O terceiro prejudicado tem
situação jurídica ou relação jurídica afetada reflexamente pela sentença,
competindo-lhe justificar esse fundamento jurídico, ou seja, não será o mero
interesse de fato que autorizará o recurso do terceiro, mas o interesse
jurídico.
3. Limites da apelação : matéria impugnada
O apelante tem o ônus de precisar a sua inconformidade com a sentença. Nessa
especificação consistirá a matéria impugnada, que limitará o objeto do recurso
(art. 515). Não estão compreendidos nestes limites os pontos que independem de
provocação da parte, ou seja, aqueles que o juiz pode conhecer de ofício, tais
quais os pressupostos e condições da ação, a decadência e a prescrição.
A apelação poderá versar sobre questão não apreciada na sentença, mas discutida
no processo, e sobre ela o tribunal se pronunciará, não mais se limitando a
anular o ato judicial, dada a regra do parágrafo 1° do art. 515, com nova redação, que
veio tirar as dúvidas quanto à observância do princípio do duplo grau de
jurisdição. Há fatos e fundamentos que o juiz de primeiro grau não precisa
apreciar, porque decidiu a causa por um outro fundamento. Nesse caso, o
tribunal, afastando o motivo pelo qual o juiz decidiu, passará a examinar os
demais, em função da amplitude da devolução. É possível, também, que o juiz
sentenciante tenha se omitido de apreciar alguma questão. O tribunal não mais
anulará a sentença, mas passará ao exame da matéria, inclusive aquelas questões
anteriores à sentença que nela não foram analisadas (art. 516). Se a sentença,
contudo, deixou de apreciar um dos pedidos contidos na inicial, a hipótese será
de anulação, porque a apreciação do objeto da ação pelo tribunal implicaria em
supressão do primeiro grau de jurisdição.
Apesar da previsão dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 e do art. 516 do
CPC, no sentido da devolução ao tribunal das questões suscitadas pelas
partes mas não decididas pelo juízo, o Superior Tribunal de Justiça adotava
orientação de que configura supressão de instância a apreciação no acórdão de
tema não decidido em primeiro grau. A Lei 10.352 acrescenta ao art. 515 um
parágrafo, o 3o - “Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento” - que elimina qualquer dúvida quanto à possibilidade
de exame imediato da questão de direito material nos casos de extinção do
processo sem julgamento de mérito, quando a questão for de aplicação do direito
ou já estiverem nos autos todas as provas necessárias à formação do
convencimento. Desse modo, já não mais haverá necessidade de anular-se a
sentença e fazer retornar o feito ao juízo de origem para exame do mérito. Este
será diretamente apreciado pela turma julgadora da apelação.
4. Efeitos da apelação
Todo recurso tem efeito devolutivo, que
implica em substituição do poder de decidir a causa pelo órgão revisor. Até
mesmo as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser
suscitadas na apelação, mas somente quando a parte provar que não pode provocá-las
antes por motivo de força maior (art. 517). Note-se, porém, que se trata aí da
discussão de questões que se insiram no pedido e da causa de pedir, porque
estes são imodificáveis, após a citação, sem consentimento da parte contrária,
ou, de qualquer modo, após o saneamento do feito(arts. 264 e 294).
O efeito suspensivo faz com que seja
obstada a execução em função da interposição do recurso. Tem-no
normalmente a apelação, salvo nas hipóteses do art. 520, quanto à sentença, I -
que homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V -
rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI -
julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem e, VII – confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela (esse último inciso foi acrescentado pela Lei
10.352, para dar coerência ao sistema, porque não faria sentido a decisão que
concede tutela antecipada ter eficácia imediata e a negar à sentença que a
confirma).
5. Procedimento recursal
Interposto o
apelo, o juiz o receberá, indicando os efeitos (especificamente, se recebe o
recurso em ambos os efeitos ou somente no devolutivo) e ordenando a abertura de
vista ao apelado para responder.
O juiz de primeiro grau poderá indeferir a petição recurso, fundamentando
a inadmissibilidade do recurso, por falta de algum pressuposto ou requisito,
tanto quando da sua interposição, como, agora, quando da apresentação da
resposta do apelado (nas contra-razões, o recorrido poderá demonstrar o
incabimento do apelo), conforme explicitado no parágrafo 1º do art. 518.
Uma outra inovação interessante da lei nova foi a abertura da possibilidade de
retratação na sentença que indefere a inicial (art. 296). Antes, a causa tinha
que ser levada, em apelação, ao tribunal, para anulação do ato decisório.
6. Julgamento da apelação
No julgamento da apelação, o tribunal cuidará de observar a precedência do
agravo de instrumento, caso ainda pendente. Quanto ao agravo retido, será apreciado
como preliminar, desde que tal postulação conste das razões do apelante ou do
apelado.
O relator poderá negar seguimento à apelação manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicada, ou que contrarie a súmula ou a orientação
dominante do seu tribunal ou de tribunal superior. Dessa decisão cabe agravo em
cinco dias para o respectivo colegiado (art. 557). Essa norma dá maior
celeridade à tramitação dos recursos, permitindo uma filtragem daqueles cujo
descabimento ou improcedência é evidente.
É possível, ainda, o julgamento antecipado do recurso, com o seu imediato
provimento, pelo relator, quando a sentença atacada contrariar súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça (d 1°-A do art. 557, CPC).
O conceito de jurisprudência dominante apresenta dificuldade, em razão da
variação de entendimento a respeito de algumas matérias, nos Tribunais, até
mesmo devido à alteração na composição, mas é geralmente compreendido como
indicador da posição amplamente majoritária na solução de uma questão por suas
diversas turmas ou câmaras, ou pela seção , órgão especial ou plenário, num
mesmo sentido.
O relator deverá, em sua decisão, indicar com precisão a súmula ou os precedentes
que caracterizam a orientação dominante do tribunal, mas não há necessidade de
transcrever o inteiro teor dos respectivos acórdãos. A identificação do julgado
permite ao advogado obter as cópias integrais, quer na secretaria do tribunal,
quer nos sítios eletrônicos de pesquisa de jurisprudência.
Dando seguimento ao recurso, o relator irá preparar o seu pronunciamento e
encaminhará os autos ao revisor, salvo nos casos de procedimento sumário, de
despejo e de indeferimento liminar da inicial. Os tribunais incluem ainda em
seus regimentos a dispensa de revisão na hipótese de o recurso versar sobre
matéria predominantemente de direito. Só há necessidade de revisor quando o
mérito do recurso versar sobre questão de fato dependente do exame minucioso da
prova. Com isso, reduz-se o fluxo de processos no tribunal.
O relator, quando dispensar revisão, ou o revisor, recebendo os autos,
lançará visto e a secretaria providenciará a inclusão do feito em pauta
de julgamentos que será publicada com o mínimo de 48 horas de antecedência
(parágrafo 1° do art. 552). Essa exigência não se
confunde com a da intimação pessoal das partes quando exigida por lei (v.g.
para a Advocacia Geral da União e para o Ministério Público). Assim, ainda que
tenha havido a comunicação pessoal do procurador da entidade pública da
designação de data para julgamento, não será quanto ao mesmo dispensada a
publicação da pauta no órgão oficial com o intervalo previsto no mencionado
dispositivo.
Do julgamento participarão três juízes - o relator, o revisor (ou segundo
vogal,conforme o caso) e o terceiro vogal. A Lei 10.352 acolhe regra que consta
atualmente dos regimentos da maioria dos tribunais e passa a integrar o CPC: o
relator poderá propor o julgamento do recurso por órgão mais amplo, quando o
exigir a relevância da questão de direito, parágrafo 1º ).
O resultado será tomado pela maioria
dos votos sobre as diversas questões (preliminares e de mérito) e inserido na
ata de sessão, que será publicada, mas não constituirá ainda marco para
interposição do recurso. O acórdão será lavrado pelo relator, se vencedor, ou
pelo juiz para tanto designado, quando o relator restar vencido. Uma vez
proferido será encaminhado a publicação do seu dispositivo, com a ementa, na
qual é lançado o sumário da decisão e dos pontos principais da
fundamentação.Daí, sim, correrá prazo para impugnação.
O julgamento compreende as preliminares, entre as quais pode constar
apreciação do agravo retido, ou seja um outro recurso, e o mérito, quando for
conhecida a apelação. Se ambas as partes recorrerem isoladamente, as apelações
serão julgadas conjuntamente. Do mesmo modo, se houver apelação adesiva,
recurso que a parte vencida parcialmente pode interpor no prazo de resposta, em
petição separada das contra-razões, e cujo conhecimento fica dependente do
conhecimento do recurso da parte contrária (art. 500).
Rejulgamento
da apelação
Uma nova situação resulta da regra do §3º
do art. 543-B e do §7º, II, do art. 543-C, do CPC, que determinam o
rejulgamento do recurso ou da ação de competência originária pelo tribunal
ordinário , nos recursos sobrestados até a apreciação da repercussão geral ou
dos casos paradigmas, após a solução dada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça nos recursos extraordinários ou
recursos especiais repetitivos.
A apelação, nesses casos, será reapreciada
pela turma julgadora, que poderá retratar-se para adequar a solução matéria ao
posicionamento da corte superior. Caso contrário, subirá o recurso
extraordinário ou o recurso especial, mas isso significará, em geral, perda de
tempo, dada a contrariedade da decisão à orientação do STF ou do STJ.