MANDADO DE SEGURANÇA: Apontamentos
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Desembargador do TJMG
e Professor
da UFMG
1. CONCEITO E OBJETO
No magistério do Ministro
Carlos Mário Velloso, qualquer ato ou omissão de autoridade, 'Ilegal ou abusivo
de poder, violador de direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus, sujeita-se à censura judicial através do mandado de
segurança" 1.
Garantia civil contra os
males da prepotência, com assento e nobreza constitucionais, o mandado de
segurança tem por objeto proteger "categoria especial de direitos públicos
subjetivos" 2.
Expressa a Constituição da
República, no capítulo dos direitos e garantias individuais, que
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo
não amparado por habeas corpus, seja
qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder".
Na mesma linha, dispõe o caput
do artigo 1º da Lei 1.533/51 que "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
1 "Revista de Processo", 18/167.
2 BUZAID - "Juicio de amparo e
mandado de segurança", em "Estudos de Direito Processual in memoriam do Min. COSTA MANSO", RT, 1965.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" 3.
Da previsão legal afloram os contornos
desse excepcional instituto jurídico, albergado no Direito Constitucional, com
significativa presença no Direito Administrativo e disciplina no Direito
Processual Civil.
2. NA TUREZA JURÍDICA
O mandado de segurança apresenta-se como
ação civil, de natureza contenciosa, subordinando-se à disciplina do processo
civil quanto aos pressupostos e condições.
Mas não é uma ação como outra qualquer.
Pelas suas peculiaridades, no entanto,
apresenta algumas características que a distinguem das demais, especialmente no
que tange ao objeto, ao procedimento sumário e ao requisito do direito líquido
e certo, violado por ato abusivo (comissivo ou omissivo) da autoridade pública.
Normalmente considerado como ação
mandamental e sem embargo das diversas teorias a respeito de sua natureza
jurídica, sobretudo pelas dificuldades em enquadrá-lo com exclusividade, e a
priori, como ação condenatória, constitutiva ou meramente declaratória, melhor
se afigura classificá-lo, como fez Celso Barbi, como
ação de conhecimento, que se exerce através de um procedimento especial, de
caráter documental, caracterizado ainda pela forma peculiar da execução do
julgado.
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO. O INTERESSE 2
3 Somente não se sujeitam ao
mandado de segurança a lei em tese, a coisa julgada e os atos interna corporis.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
A exemplo das demais ações, o
mandado de segurança reclama os requisitos da admissibilidade da tutela
jurisdicional, a saber, os pressupostos processuais e as condições da ação, sem
os quais se torna inviável o exame do mérito.
Enquanto por pressupostos processuais se
tomam os requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, a saber, juiz competente, partes capazes
e pedido válido4, classificam-se como condições da ação a
legitimação das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica (na
teoria do direito concreto de agir, esta última seria substituída peia
"existência da vontade da lei cuja atuação se pleiteia").
Se em relação aos pressupostos
processuais o mandado de segurança não apresenta aspectos específicos, o mesmo
não ocorre no que diz respeito às condições da ação.
Em primeiro lugar, como se verá adiante
ao focalizar-se a legitimidade das partes, o mandado de segurança tem, a
propósito, tratamento diverso das demais ações.
Em segundo lugar, porque, no que tange ao
interesse de agir, conforme acentuou Walter Veado,
"se a ilegalidade pode ser coibida através dos meios processuais
ordinários, a estes deve recorrer o prejudicado antes de ingressar na via
estreita e heróica do mandado de segurança". Ou seja, não se pode aviar o
mandado de segurança se há ação hábil à disposição. Em outras palavras, tomando
por empréstimo a lição de Celso Barbi, enquanto
nos casos de outra natureza o interesse de agir se caracteriza pela 3
4
Sobre o elenco desses pressupostos e a tendência em ampliá-los, v.
"Teoria Geral do Processo", de ARAÚJO CINTRA, PELLEGRINI GRINOVER e
CÂNDIDO DINAMARCO, RT. E ainda BARBOSA MOREIRA, RF 288/1.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
"necessidade
de proteção jurisdicional", no mandado de segurança a exigência é de
"necessidade de acesso pela via específica do mandado de segurança".
Em terceiro lugar, porque o mandado de
segurança reclama a ocorrência de um direito líquido e certo.
4. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Não basta, para fins de mandado de
segurança, que a pretensão ajuizada seja admissível perante o nosso ordenamento
jurídico. Urge que ocorra no caso concreto o "direito
líquido e certo", que é a condição primária e essencial ao
instituto do mandado de segurança.
Como salientou Carlos Mário Velloso,
"nos primórdios do mandado de segurança chegou-se a entender que direito
líquido e certo fosse aquele que não demandasse maiores considerações, ou que
não ensejasse dúvida, sob o ponto de vista jurídico, o que não oferecesse
complexidade, de fácil interpretação, o direito translúcido, evidente, acima de
toda dúvida razoável, apurável de plano sem detido exame nem laboriosas
cogitações, o que levou Castro Nunes a afirmar que, entendidas desse
modo as palavras do texto constitucional, só as
questões multo simples estariam ao alcance do mandado de segurança"5.
A partir, no entanto, da lição do
Ministro Costa Manso, segundo a qual, desde "que o fato seja certo
e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e
difícil que se apresente"
5
Ajuris, 21/74.
6
Mandado de Segurança n? 333, de 09.12.36, apud CASTRO NUNES.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
demonstração de plano do alegado
direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Daí afirmar
corretamente Celso Barbi que haverá direito
líquido e certo se a regra jurídica que incidir sobre os fatos incontestáveis
configurar um direito da parte7.
Como se vê,
marcante foi a evolução no conceito da expressão, que passou a ser objetivo,
pressupondo não mais a simplicidade do direito, mas sim a ocorrência de fatos
incontroversos, estremes de dúvida, sendo irrelevante a complexidade ou não da
questão de direito.
Como decorrência da imprescindibilidade
de comprovar-se de plano o direito líquido e certo, que, como visto, pressupõe
fatos incontroversos, induvidosos, o mandado de segurança apresenta-se como um
procedimento de natureza documental8, no qual o autor deverá
apresentar suas provas já com a inicial, ressalvada a hipótese de o documento
encontrar-se em repartição pública ou em poder da autoridade, fora do alcance
do requerente (Lei nº 1.533/51, artigo 6º, parágrafo
único).
Consoante a lição de Lopes da Costa,
sendo de natureza documental, neste ponto o mandado de segurança se assemelha
ao Urkundenprozess do direito alemão,
que ao autor e ao réu proíbe qualquer prova que não seja por documentos9.
Não há, destarte, fase instrutória no mandado de segurança. 5
7
"Do Mandado de Segurança", Forense, 4ª ed., cap. VI.
8
LOPES DA COSTA - "Manual Elementar de Direito Processual Civil",
For., 3ª ed., p. 443.
9
Op. cit., p. 443.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Dada a sua natureza de ação, o mandado de
segurança, em princípio, enseja a participação, no pólo ativo, das mesmas
pessoas legitimadas para as causas em geral, aplicando-se ao autor-impetrante
os mesmos direitos, deveres e ônus, inclusive quanto à necessidade da
representação por advogado regularmente habilitado.
A par das restrições impostas pela
legislação codificada, doutrina e jurisprudência tem admitido
como requerentes também entidades públicas despersonalizadas, dotadas de
capacidade processual (Assembléias, Câmaras, Chefias de Executivos, Tribunais
de Contas, Superintendências de Serviços e outros órgãos da Administração,
centralizada ou descentralizada, desde que ofendidos em seus direitos, assim como
os agentes políticos {governantes, magistrados, parlamentares, membros do
Ministério Público, etc). Enfim, como registra Hely Lopes Meirelles, pessoas físicas ou
jurídicas, órgãos públicos ou universalidades legais (espólio, massa falida,
condomínio), desde que tenham "prerrogativa ou direito próprio e
individual a defender."
No pólo passivo, parte é a pessoa
jurídica de direito público a que pertence à autoridade apontada coatora. E não esta, como entende expressiva corrente10.
Por outro lado, qualifica-se como coatora a autoridade que determina a realização do ato. Ou
a que se omite
MACIEL, Revista
Jurídica Mineira, nº 38- páginas
13/38 e Revista da Amagis, XV.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
ou seja, o agente
público que apenas cumpre a ordem sem por ela responsabilizar-se, na medida em
que não dispõe de poder decisório.
Em se tratando de competência delegada,
assentou em súmula a Excelsa Corte (enunciado nº 510)
que "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Contudo, se
a autoridade delegante efetivamente encampar o ato da
autoridade delegada, defendendo-o, competente será a autoridade superior11,
não se entendendo por defesa do ato a mera circunstância de a autoridade delegante justificar o ato ao prestar informações
solicitadas no mandamus que, por
equívoco, a teve como coatora12.
6. COMPETÊNCIA
Na determinação da competência para
apreciar mandados de segurança, toma-se como critério maior a qualificação da
autoridade apontada coatora, a saber, a sua categoria
funcional e hierárquica e o âmbito em que atua, se
federal ou não. 0 segundo critério, e prevalente, é o da natureza do direito (v.g.
se trabalhista, eleitoral, milhar, etc.).
Cuida-se de competência absoluta,
improrrogável. Pelo critério ratione personae pelo ratione
materiae.
Via de regra, vem prevista nas
leis de organização judiciária, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e até
mesmo em sede constitucional. Muitas vezes, entretanto, não há previsão legal a
seu respeito, a tornar o seu exame mais complexo, o que explica o grande número
de enunciados hoje 7
11 Nesse sentido, RE 76.159, RTJ
76/506.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
existentes a propósito,
especialmente na jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal Federal de Recursos.
7. INCIDÊNCIA.
RESTRIÇÕES. ADMISSIBILIDADE CONTRA ATO JUDICIAL: PRESSUPOSTOS
Sem embargo da expressão constitucional
já transcrita, que prevê o mandado de segurança contra ato de qualquer
autoridade para a proteção de direito liquido e certo não amparado por habeas corpus, a lei ordinária excepciona ao
dizer:
"Art 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo independente de caução;
II - de despacho ou decisão judicial,
quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por
via de correição;
III - de ato
disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com
inobservância de formalidade essencial."
Em relação ao primeiro desses três
incisos, registra Milton Flaks que poucos
temas, como este, ensejaram uma jurisprudência tão cambiante e alternativa como
a que se observa nos tribunais13.
Em primeiro lugar, no entanto, deve-se
dizer que não se tem por inconstitucional a restrição do inciso ora em tela, em
face do § 4º do artigo 153 da CF de 1967/1969. 8
13 "Mandado de Segurança:
Pressupostos da Impetração", § 50, n9 192, Forense, 1980.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Em segundo lugar, apresenta-se
majoritária a corrente doutrinária que entende necessária, em princípio, a
exaustão da via administrativa14, da qual diverge Hely Lopes Meirelles, para quem o interessado
pode optar por não interpor o recurso administrativo, ou a ele renunciar,
impetrando desde logo a segurança.
Em terceiro lugar, é de convir-se,
contudo, que o princípio da exaustão da via administrativa cede passo em pelo
menos três hipóteses, como lembra Milton Flaks15,
evocando o verbete nº 429 da súmula do STF e a
doutrina que se formou a respeito:
a) se o ato é denegatório; b) ocorrendo a
omissão da autoridade; c) se o interessado questiona a constitucionalidade de
lei ou decreto em que se apoiou o ato.
Em quarto lugar, acolhida a tese da
exaustão da via administrativa, e existindo previsão de "recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, carecedor16
será o impetrante, por falta de interesse de agir, haja vista que então a
via judicial não se mostra imprescindível".
Quanto ao inciso III, ainda não se
pacificou o entendimento na doutrina e na jurisprudência. 9
14 Citados por MILTON FLAKS, op.
Cit., nº
191, dentre outros, PONTES DE MIRANDA,
MACHADO GUIMARÃES, CASTRO NUNES, CELSO 8ARBI, TEMÍSTOCLES
CAVALCANTI,
OTHON SIDOU, SEABRA
FAGUNDES.
15 Op.cit.,§ 51, nº 194.
16 Recomenda-se que,
mesmo nos casos de carência, se utilize a expressão denegar a segurança, que é
genérica e evita os equívocos conceituais tão costumeiros, a propósito, nas decisões
judiciais, sobretudo no campo da possibilidade jurídica, que é a
admissibilidade da pretensão perante a ordem jurídica, quer porque prevista
explicitamente no ordena-mento jurídico, quer porque neste não vedada.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Segundo o entendimento tradicional,
alicerçado no texto legal ordinário, o Judiciário teria que restringir-se ao
exame da legalidade ou não do ato disciplinar. Doutrina-dores
e julgadores, no entanto, vêm se inclinando em sentido oposto, ao fundamento de
que a restrição da lei ordinária seria incompatível com a missão constitucional
do mandado de segurança.
Hely Lopes Meirelles, reconhecendo
explicitamente ter se curvado à força dos argumentos do Ministro Carlos
Mário Velloso, no MS nº 85.850, assinala que
realmente não se legitima a exclusão dos atos disciplinares que, embora
formalmente correios e expendidos por autoridade competente, podem ser ilegais
e abusivos no mérito, a exigir pronta correção mandamental.
De exame mais complexo, entretanto, é o
inciso II do referido artigo 5º da Lei n9 1.533/51, no qual, diga-se de passagem,
se contemplou em lei a existência da correição parcial, figura das mais
controvertidas em nosso direito, que a abriga nos regimentos internos dos
tribunais.
Após ter sumulado (enunciado nº 267) que não caberia mandado de segurança contra ato passível
de recurso ou correição, o próprio STF, sensível ao posicionamento que ganhava
vulto na doutrina e na jurisprudência, passou a admitir, especialmente a partir
do RE 76.909 (RTJ - 70/504), autêntico leading
case, o uso do mandado de segurança contra ato judicial sujeito a recurso
sem efeito suspensivo e ensejador de dano de difícil
ou incerta reparação.
Assentou-se esse entendimento.
Remanesceu, contudo, parte da polemica,
sob novos ângulos, com a formação de correntes.
10 *
Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Argumenta uma delas, de posicionamento
mais amplo, que, sendo o pressuposto constitucional para a concessão da
segurança a ilegalidade do ato da autoridade, "quando o recurso previsto
em lei não se mostrar apto a evitar a lesão de direito e o conseqüente dano, é legal,constitucional e jurídico que o indivíduo procure no
arsenal do Direito um outro meio que impeça o perecimento do seu direito e o
dano ao seu patrimônio", que pode ser o mandado de segurança17.
O "V Encontro Nacional dos Tribunais
de Alçada", realizado em 1981, no Rio de Janeiro, adotou, pela maioria de 2 (dois) votos, esse posicionamento, com a seguinte
conclusão:
"presente o
requisito da irreparabilidade do dano, aliado à inexistência de recurso com
efeito suspensivo, é admissível o mandado de segurança contra ato
judicial".
Outra corrente, no entanto, tem defendido
o entendimento de que seria necessária a simultânea e
tempestiva interposição do recurso adequado para evitar a preclusão,
prestando-se o writ apenas para se comunicar efeito suspensivo ao
recurso interposto, dele desprovido, evidenciada a possibilidade de dano de
difícil ou incerta reparação. Não se cogitaria, aqui, da ocorrência ou não de
decisão ofensiva ao direito, se teratológica ou não.
Esta solução, com significativa presença
nos tribunais de Minas Gerais, embora a técnica, e de indisfarçável fundo
acautelatório, tem cunho 11
17 CELSO
BARBI - RF 288/47; Revista Jurídica Mineira, 4739, Ajuris 33. Por outro lado,
cabível também será o mandado de segurança se não houver recurso previsto para
impugnar o ato judicial, como acentuou o TAMG, no MS nº
1.129, de 18.12.84, relatado por RONALDO CUNHA CAMPOS.
*
Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
pragmático, tão ao gosto da
jurisprudência na sua busca de solucionar as lides com justiça.
Ademais, salientam os arautos dessa
corrente, a inocorrência da interposição do recurso poderia ensejar ao
inconformado utilizar-se do mandado de segurança, com prazo de 120 (cento e
vinte) dias, em casos de ausência de recurso tempestivo.
Para essa corrente, a ilegalidade ou não
do ato seria apreciada no âmbito do recurso e não no mandado de segurança, que
tem por finalidade, repita-se, apenas conceder efeito suspensivo a recurso que
não o tem.
Uma terceira posição próxima da segunda,
dispensa contudo a interposição do recurso quando,
presentes os pressupostos da inexistência de efeito suspensivo e da
probabilidade do dano dificilmente reparável, a decisão impugnada se apresenta
teratológica, flagrantemente absurda ou abusiva, de manifesta ofensa ao
direito.
Uma, quarta posição, que
justificadamente perde terreno, reclama a ocorrência conjugada de quatro
requisitos, a saber:
a) recurso sem efeito suspensivo;
b) interposição oportuna do recurso
próprio;
c) dano de incerta reparação;
d) decisão absurda ou abusiva.
Em síntese, para qualquer das correntes
expostas, admitido o mandado de segurança contra ato judicial, constituiriam
pressupostos para o
12 *
Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
seu manejo a inexistência
de recurso com efeito suspensivo para impugnar o ato reputado ilegal e a
possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, divergindo as posições
apenas no que diz respeito à necessidade ou não da interposição do recurso e
quanto à ocorrência ou não de teratologia na decisão impugnada.
8. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO
Entendem alguns doutrinadores que não
deveria haver limitação temporal para o exercício do mandado de segurança,
especialmente porque a Constituição não impõe qualquer restrição, chegando a
assinalar que "as leis processuais precisam instituir vias processuais
expeditas e não impedir o uso delas" 18.
A Lei nº
1.533/51, porém, em seu artigo 18, prevê o prazo de 120
(cento e vinte) dias para a impetração, prazo esse que se tem entendido
como de decadência, sem possibilidade, portanto, de ser suspenso ou
interrompido.
Recorda Milton Flaks,
entretanto, que, sendo o mandado de segurança um instrumento ontologicamente
idêntico a qualquer outro instrumento processual, destinado a
realização do direito material, está sujeito à disciplina e à nomenclatura
própria do direito processual, razão pela qual é de distinguir-se o prazo extintivo
do direito instrumental daquele que opera no direito material. Daí concluir
quer na verdade, o prazo do artigo 18 deve ser considerado preclusivo e
peremptório, subordinando-se às mesmas regras que disciplinam os prazos
processuais19. 13
18 "Revista de
Processo", 18/184. No mesmo sentido, a posição de GERALDO ATALIBA.
19 "Mandado de
Segurança", Forense, 1980, cap. VI.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Quanto à sua fluência, tem início o prazo
na data em que, perfeito e exeqüível o ato capaz de produzir lesão ao direito
do impetrante, dele tem este ciência. Eventual pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo, assegura a súmula do STF (verbete nº 430). Se a lei admitir, contudo, o reexame pela via do
pedido de reconsideração, o prazo somente fluirá a partir da decisão que inacolher a reconsideração20, incumbindo, outrossim, à Administração, o ônus de demonstrar que o
impetrante teve ciência em momento diverso do por ele alegado quando a lei
estabelecer a forma de comunicação dos seus atos, não sendo admissível a
intimação-edital, exceto se o particular estiver em lugar de impossível
intimação pessoal.
9. PROCEDIMENTO
Sumário é o procedimento do mandado de
segurança, classificando-se entre os procedimentos especiais, pelas suas
peculiaridades.
Ao despachar a inicial que deverá ser
apresentada em 2 (duas) vias, o magistrado determinará
a remessa de cópia da inicial e dos documentos que a instruem à autoridade
apontada coatora, que terá o prazo de 10 (dez) dias
para prestar suas informações. Na mesma oportunidade, manifestar-se-á o
magistrado sobre eventual pedido de liminar.
Havendo litisconsorte (a exemplo do que
se dá nos mandados de segurança contra ato judicial, em que há interesse da
parte que, na causa originária, é adversária cio impetrante), será ele citado
para manifestar-se, 14
20 Nesse sentido, dentre outros,
ROBERTO ROSAS ("Direito Sumular", RT).
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
querendo (no exemplo dado será
suficiente a "intimação" do advogado do litisconsorte).
A autoridade, ao prestar suas
informações, poderá fazê-lo prescindindo de advogado.
Ouvido a seguir o Ministério Público, no
prazo de 5 (cinco) dias, em igual prazo deverá o juiz
sentenciar.
Em se tratando de mandado de segurança
interposto em tribunal, o procedimento, com as devidas adaptações, observa o
que dispuser o respectivo regimento interno.
10. DA LIMINAR.E SUA CONCESSÃO
Prevê o art. 7º II, da Lei 1.533/51, que
o magistrado, ao despachara inicial, ordene "que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida".
Divergem os doutrinadores sobre a
natureza jurídica da liminar em mandado de segurança21.
Na verdade, sem embargo do caráter acautelador que se descortina na liminar do mandamus, também não vislumbramos a medida como
cautelar, sobretudo quando a própria lei, refletindo a doutrina dos nossos
dias, delineia com precisão e rigor o campo do processo cautelar, chegando até
mesmo a distinguir as ações (medidas) cautelares das chamadas "medidas
cautelares anômalas" (ou "providências provisionais"). 15
21 ADHEMAR FERREIRA MACIEL -
"Observações sobre a Liminar em Mandado de Segurança", RF 274/85, RT,
547/22.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Como bem acentuou Adhemar
Ferreira Maciel22, arrimando-se em lição de Pestana de Aguiar,
"tanto na medida cautelar quanto na medida liminar há uma garantia. Na
primeira, só reflexamente é que se tutela o direito, já que seu escopo é
garantir o processo (principal). Na segunda, a garantia é
única e exclusiva do direito do impetrante".
A liminar no mandamus
depende de pedido23 e se constitui em direito do impetrante
quando ocorrentes os dois indispensáveis pressupostos24, sendo
vedada, porém, em alguns casos (Leis nºs 2,770/56 e
4.348/64, relativas à liberação de mercadorias estrangeiras e à remuneração de
servidores públicos).
Obtida a liminar, poderá verificar-se a
cessação dos seus efeitos se decorrido o prazo fixado em lei (Lei ns 4.348/64)
e não houver motivos justifica dores da demora. O simples decurso do prazo, no
entanto, não faz extinguir os seus efeitos, sendo imprescindível a declaração
judicial25.
Aspecto, por outro lado, que há muito tem
suscitado polêmica diz respeito à permanência ou não da liminar quando a
segurança vier a ser denegada. 16
22 Op.cit.
23 Pela possibilidade da
concessão de ofício, invocando MARCELO CAETANO, v. ADHEMAR
FERREIRA MACIEL, op. cit.
24 Lei nº 1.533/51, art. 7º. São eles essenciais (RTJ 112/140 - STF, Pleno, relator Ministro
ALFREDO
BUZAID).
25 Nesse sentido, HELY LOPES
MEIRELLE5; em sentido contrário, CELSO BARBI. Sobre a eficácia temporal da
liminar, veja-se MENDONÇA LIMA, "Revista Brasileira de Direito
Processual", vol. 50/15, e AOHEMAR FERREIRA MACIEL, op. cit.
*
Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Entendem uns que a denegação importaria
em automática cassação da liminar26. Defendem outros o ponto de
vista de que a denegação em sentença somente revogaria a liminar se a decisão
fosse explícita a respeito27. Uma terceira corrente, indo além,
defende o ponto de vista segundo o qual a liminar concedida não se revoga com o
advento da sentença, permanecendo até o trânsito em julgado da decisão final28.
A Excelsa Corte, ao manifestar-se no
tema, sumulou (nº 405), dando respaldo à primeira corrente, sem dúvida a mais acertada:
"Denegado o mandado de segurança
pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a
liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária"29.
Concedida a liminar, poderá vir a mesma a ser cassada pelo presidente do tribunal competente
para o recurso de mérito, aplicando-se o disposto no artigo 4° da Lei nº 4.348/6430.
Doutrina e jurisprudência têm admitido, outrossim, a legitimidade para postular a suspensão dos
efeitos da liminar não apenas das pessoas jurídicas de direito público
interessadas, mas também das entidades privadas que tenham de suportar os
efeitos da medida ou que tenham interesse de evitar lesão à ordem, à segurança
e à economia públicas.
Denegada a liminar, entende-se
irrecorrível a decisão. Essa posição, entretanto, é contestada em face do
disposto no artigo 19 da Lei nº 17
26 CELSO
8AR8I - dentre outros.
27 HELY LOPES MEIRELLES.
28 MENDONÇA UMA
filia-se a essa orientação.
29 Desse entendimento sumulado
também comungou AMÍLCAR DE CASTRO, sendo igualmente
perfilhado por ADHEMAR FERREIRA MACIEL.
30 Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 297.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
1.533/51, que manda aplicar
subsidiariamente o Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, acolhe o princípio
da recorribilidade das interlocutórias (artigo 522).
Diz essa corrente que a liminar constitui
direito do impetrante, quando ocorrentes os seus pressupostos, podendo advir
dano grave em conseqüência do seu indeferimento, aduzindo ainda que o deferimento
da liminar somente não se torna agravável porque a suspensão presidencial
referida apresenta maior eficácia. No mais, conveniências ditadas pelo, via de regra, excessivo serviço forense não poderiam
restringir o alcance do remédio constitucional, uma vez que a liminar se funda
em pressupostos objetivos e não em apreciação meramente subjetiva do
magistrado. Esse, porém, repita-se, não é o entendimento agasalhado em doutrina
e jurisprudência, como se verá a seguir.
11. RECURSOS
Além das considerações já expendidas
quanto à impugnação da liminar, em matéria de recurso há a considerar
inicialmente o que dispõe o caput do artigo 12 da Lei nº1.533/51,
que, adaptando-se ao sistema da legislação codificada vigente, prevê a apelação
como recurso adequado para impugnar as sentenças concessivas ou denegatórias da
segurança, incluindo-se nestas últimas também as que extinguem o processo sem
apreciar o mérito.
Em se tratando de sentença concessiva da
segurança, dispõe o parágrafo único desse artigo que a mesma ficará sujeita ao
duplo grau de jurisdição, o que importa na obrigatoriedade da remessa da
sentença ao segundo grau para o devido reexame, em sistema que se harmoniza com
o disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil.
18 *
Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Autoriza o mesmo parágrafo a execução provisória da sentença que defere a segurança, o
que faz concluir que o efeito será apenas devolutivo, compatível, aliás, com as
características do mandado de segurança. Observa Hely
Lopes Meirelles31 que essa execução provisória se distingue da
execução provisória contemplada no CPC (artigo 588), na medida em que não se
justificaria a exigência de caução, que seria ilógica em face da possibilidade
da concessão de liminar sem essa garantia.
A executoriedade
provisória da segurança sofre, no entanto, uma exceção nos artigos 5º e 7º da
referida Lei n° 4.348/64, exceção essa que tem sido acoimada por alguns de
inconstitucional.
Ainda em tema recursal específico, é de
aduzir-se que cabe agravo regimental da decisão do presidente do tribunal que
suspender a execução da sentença (art. 13), assim como da decisão dessa
autoridade que cassar a liminar. (Lei nº 4.348/64,
art. 4º).
No mais, excetuando-se o agravo de
instrumento, cabível quando indeferida a apelação, assim como os embargos
declaratórios, nas hipóteses legais, tem-se assentado que as demais decisões
proferidas em mandado de segurança não comportam recurso. Em outras palavras, a
lei do mandado de segurança indica os recursos cabíveis, não se aplicando ao
seu rito especial todas as normas recursais do CPC (a respeito, TFR, agravo nº 50.505, de 30.03.87, publicado no DJU de 14.05.87). Daí
porque, segundo a súmula do STF (enunciado nº 597),
não cabem embargos infringentes em mandado de segurança.32
19
31 Op.cit.,nºs. 16 e 17.
HELY
LOPES MEIRELLES e CELSO 8AR8I, obras citadas, respectivamente sobre agravo e
embargos
Infringentes.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
12. SENTENÇA E COISA JULGADA
Para os que admitem a existência da
sentença mandamental, a saber, que contenha, além da declaração do direito, uma
ordem (mandamento) a uma autoridade33, a sentença em mandado de
segurança seria dessa natureza.
A doutrina, entretanto, não tem acolhido,
via de regra, essa modalidade de sentença.
Por outro lado, como já assinalado, há
divergência na doutrina quanto à real natureza da
sentença em mandado de segurança. O certo, porém, é que se trata de sentença de
cognição. (v. item 2, supra).
Rege-se a mesma, em princípio, pelas
mesmas regras que disciplinam a sentença nas demais causas. Pelas suas peculiaridades,
no entanto, enseja algumas considerações.
Com efeito, além de sujeitar-se ao duplo
grau obrigatório (artigo 12, Parágrafo único), tem entendido o STF, embora sem
o aplauso da melhor doutrina, que são incabíveis honorários advocatícios
(súmula nº 512).
A característica específica da sentença
em mandado de segurança (e também da decisão concessiva da liminar) é que a
mesma expressa uma ordem, inserida em mandado judicial, que, não atendida,
configura crime de desobediência.
Também no que tange à res
judicata, o mandado de segurança reclama
tratamento especial. 20
33 PONTES DE MIRANDA, HELY LOPES
MEIRELLES e GOLDSCHMIDT, dentre outros. V.r a
propósito. Revista de Processo - 19/38.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Expressa o artigo. 16 da Lei nº 1533/51 que
"o pedido
de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denega-tória não lhe
houver apreciado o mérito".
E o artigo 15, por sua vez, ressalva que
“a decisão do
mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie
os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
O STF ementou
em sua súmula (enunciado n° 304):
"Decisão denegatória de mandado de
segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da
ação própria."
Roberto Rosas, em anotação à
súmula, acentua ser torrencial a doutrina impedindo a ação própria quando o
mandado de segurança apreciou o mérito da questão e foi sua razão de denegação.
Anote-se, finalmente, com Ada Pellegrini
Grinover, que em nosso ordenamento
"inexiste a segurança normativa; ainda
que a ilegalidade se repita em casos idênticos, será sempre necessária uma nova
decisão para cada caso, porque os efeitos da sentença anterior se restringem ao
caso concreto, entre as mesmas partes" 34.
13. MODALIDADE
PREVENTIVA E DESCABIMENTO CONTRA LEI
Duas são as modalidades de mandado de
segurança: suspensivo e preventivo. 21
34 "A Tutela Preventiva das
Liberdades", Ajuris 8(22), 1981, p: 115/116.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Na primeira delas, a segurança tem por
escopo a correção da ilegalidade.
Na segunda, busca-se evitar a consumação
de uma ilegalidade; procura-se impedir a concretização de uma ofensa a direito
subjetivo objetivamente ameaçado. Funda-se essa espécie no justo receio do
impetrante em vir a sofrer a ofensa em seu direito individual, consoante
previsão no artigo 19 da referida Lei nº 1.533/51.
Não basta, porém, o "justo
receio", sendo imprescindível o elemento objetivo da ameaça concreta, uma
vez que, segundo a doutrina,
"é mister que a autoridade tenha
manifestado objetivamente, por meio de atos preparatórios ou indícios
razoáveis, a tendência a praticar atos, ou omitir-se a fazê-los, de tal forma
que, a consumar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva"35.
Para Celso Barbi,
que faz coro com a doutrina ao enfatizar a inadequação da expressão "justo
receio", o que deve ser levado em conta não é o receio do autor, variável
conforme a sua sensibilidade, mas sim a ameaça, que deve ser objetiva e atual.
Objetiva quando real, traduzida por fatos e atos, não por meras suposições;
atual se existir no momento. Somente a ameaça com tais características estaria
apta a produzir o justo receio36.
Consoante a observação de Othon Sidou, o mero
receio não legitima o pedido da segurança, "porque seria apenas
subjetivo"37. 22
35 CAIO
TÁCITO - "Mandado de Segurança Preventivo"; RDA 61/220, 1960.
36 Op. Cit., n° 91.
37 "Do Mandado de
Segurança"; RT, 39 ed.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Pequena não foi, a princípio, a
resistência ao mandado de segurança preventivo, o que levou Miguei
A. M ai sano a reconhecer que
"não há negar a má
vontade com que as autoridades administrativas, juizes, doutrinadores, com
raras e ilustradas exceções, receberam a possibilidade de impetração de mandado
de segurança preventivo"38.
Não procedia, porém, tal resistência.
Como salienta Ulderico
Pires dos Santos,
"seria absurdo esperar primeiro a sua violação para
depois a Justiça determinar, com pulso riam ente, a modificação de uma situação
que poderia ser previamente corrigida. Se, pela incontestabilidade
e evidência do direito invocado se percebe, sem sombra de dúvida, que este será
lesado se a autoridade consumar a ameaça de violação, a proteção legal se impõe
desde logo. Constituiria autêntica denegação de justiça esperar a lesão
iminente, para depois exercer o controle jurisdicional"39,
Ainda não se firmou definitivamente a
jurisprudência em critérios objetivos a respeito. De um modo geral, no entanto,
sintetiza Milton Flaks, o Judiciário somente
abriga a impetração preventiva quando:
a) existem regulamentos ou instruções
provendo sobre a imediata aplicação da norma questionada;
b) a norma já foi ou está sendo aplicada
a casos iguais ou análogos40. 23
38 "Do Mandado de Segurança
Preventivo", "Revista de Direito Processual Civil", Saraiva,
1962, 6º vol., p. 248.
39 "O Mandado de Segurança
na Doutrina e na Jurisprudência", Forense, 3ª ed., p. 131.
40 Op.cit,, nº 119.
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Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 1988. TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Mandado de Segurança: apontamentos. Revista Jurídica Mineira, v.40,
p.44-58, ago. 1987. Mandado de Segurança: apontamentos
Diretamente vinculado à modalidade
preventiva se situa o exame do mandado de segurança contra lei em tese.
Refletindo a posição do direito
brasileiro, que inadmite a atuação jurisdicional para
declarar a nulidade de uma lei, assentou o Supremo Tribunal Federal, no
enunciado n° 266 da sua jurisprudência sumulada, que "não cabe mandado de
segurança contra lei em tese"41, Ou seja, não pode ele ser
utilizado como mero instrumento de debate em torno de lei em tese.
Admitindo, entretanto, o nosso direito a
não incidência da lei ao caso concreto, quando presente a
inconstitucionalidade, para esse fim se mostra adequado o manda do de
segurança. Em tal circunstância, advirta-se uma vez mais, o mandamus
invalidará apenas o ato hostilizado, deixando íntegra a norma lida como
ilegal ou inconstitucional42.
A propósito da inconstitucionalidade de
lei, enfatizou Orozimbo Nonato, quando Ministro do
Supremo Tribunal Federal (MS nº 768, de 04.12.1954), que
"pode ser declarada
em mandado de segurança através 4e ato de autoridade na sua aplicação. Se
contra a lei "em tese" não cabe o remédio, o ato de aplicação em
concreto pode comportar o exame de validade da lei, que lhe serviu de 24
41 Parte tal
posição do entendimento de que a lei em tese não lesa qualquer direito subjetivo
enquanto não convertido em ato concreto. Há diplomas legais, no entanto,
segundo HELY LOPES MEIRELLES, que contêm "efeitos concretos" (v.g.,
os que nomeiam, desapropriam ou fixam tarifas), quando cabível a impetração.
Ainda a respeito, citando julgados do STF (RTJ 90/518, 108/81, 109/925,
110/77), ROBERTO ROSAS, op. cit.,
em nota è súmula nº 266.