GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. As ações coletivas e as liminares contra atos do poder público, 2ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1993, p. 65/85.

 

 

Mandado de segurança coletivo

 

                   A garantia  introduzida na Constituição de 1934,   por iniciativa de João Mangabeira, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade ,  ganhou nova extensão, na Constituição de 1988, com a outorga de legitimação extraordinária ao partido político, ao sindicato, às entidades de classe ou associações para impetrar mandado de segurança coletivo.

                   Ampliou-se a legitimação ativa do  writ,  numa correção de rumo, destinada a adaptá-lo ao novo quadro social, marcado pela  massificação dos interesses e  pela ação das entidades intermediadoras dos interesses coletivos, difusos e dos interesses individuais interligados.

                   Ainda na vigência da Constituição de 1967, o Ministro Carlos Mário Velloso, então integrando o Tribunal Federal de Recursos, sustentava que o sindicato tinha a prerrogativa de representação legal dos associados, possuindo, assim, legitimidade para ajuizar seguranca em nome deles[1][40].

   Dessa compreensão , tida, na época, como utópica,  é que surgiu o novo instituto, cujas características principais podem ser sintetizadas na dimensão pluralística da impetração  e, em consequência, da sentença.

   A solução de conflitos , nessa escala, exige  cuidados especiais do juiz . Fatores ideológicos e pressões de grupos organizados  conduzem, muitas vezes, a distorções do conteúdo da causa. Até pouco tempo, prevalecia, na cultura ocidental, a idéia básica do respeito à pessoa,  inspirado na Declaração dos Direitos Humanos, de caráter universal.

    Hoje, parece diluir-se e empobrecer-se , ou alienar-se, a individualidade e sobreleva a integração do homem em grupos de ação. Não se trata de mera regressão às lealdades feudais, ou ao atiivismo fascista, mas de um novo fenômeno corporativo, que se revela com toda força na atuação dos sindicatos, associações de bairros e entidades de classe,  fincada  na defesa de interesses específicos que por vezes se chocam com interesses gerais da sociedade.

    O agir egoístico, propulsor da interação humana (Ihering),  é substituído  pelo agir grupal, que não tem a ver com a ação altruística a que se referia o grande pensador germânico.  O aspecto positivo desse fenômeno é o alargamento da solidariedade e da participação política e social,  mas não se pode desprezar a sua  patologia, que se revela, por vezes,  em explosões de violência e selvageria, como na revolta de Los Angeles, nos saques a supermercados do Rio, nos piquetes ou na intransigência das greves em serviços públicos essenciais.

    O que marca essa ação é a sua motivação supraindividual, na qual valores compartilhados pelo grupo colocam-se como absolutos e justificadores da atuação que vise atingí-los. Nos dias de fúria e fogo, os muros de Los Angeles apareciam pichados com os dizeres "no justice, no peace".  O ex-integrante de uma das gangues assim se referiu ao comportamento dos seus antigos companheiros, ao saquear lojas e mercados:

   "Uma porção de gente considera isso uma reparação;  é a apropriação do que já nos pertence"[2][41]

   O mesmo sentimento, com raízes no inconsciente coletivo (Jung) deve impulsionar quem promove a destruição de ônibus, trens, ou instalações industriais, durante greves, e aquele que aciona a Administração Pública , em nome do interesse social, distorcendo a verdade para obter vantagens indevidas  para uma categoria,  dividendos  políticos,  ou simplesmente para criar escândalos.

   Se é certo que a transferência da ação coletiva para a órbita do Judiciário significa um avanço político e a possibilidade de pacificação social,  não seja essa constatação que reduza a atenção para o uso abusivo de instrumentos legais como forma de chantagem ou de oportunismo, de há muito acentuado por Roscoe Pound, ao referir-se àqueles que agem nos interstícios da lei perante as Cortes judiciais, para tirar proveito da margem de interpretação, das lacunas e dos desvãos na aplicação do direito. Mais grave é a situação em que tais indivíduos se apresentam em nome de interesses coletivos, até mesmo pelas proporções dos resultados de suas ações.

   A experiência norte-americana das ações de classe (class actions) gerou tantos problemas e tamanha extensão que "se alega que se transformaram em demandas de provocação, promovidas por advogados em busca de gordos honorários, mas com poucos resultados reais"(Kay Kane, 1991: 252).

   A professora Mary Kay Kane, da  Universidade da Califórnia, acentua duas ordens de críticas levantadas contra as ações de classe, "que alteram nossos conceitos de litígios no sistema de partes" (adversary system):

   1 - a necessidade de o juiz estar atento para a proteção de direitos dos membros da categoria ausentes do processo, especialmente, na execução, na qual se tem que administrar a distribuição de vantagens e interesses, e 2 - tais ações introduziram as cortes na arena política, forçando o juiz a lidar com questões políticas, ao invés de deixá-las para o Executivo ou o Legislativo.[3][42]            

Legitimação ativa

O âmbito da legitimação

   A Constituição de1988 outorgou  legitimação  para impetrar mandado de segurança coletivo, 1, ao partido político com representação no Congresso Nacional ,  2, a  organização sindical ,  3, a entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5, LXX, a e b, CF).

   O partido político

   Apesar da clareza da regra da alínea a,  ainda é forte o entendimento  de que o partido político só pode atuar o interesse dos seus filiados ou aqueles interesses gerais de natureza política [4][43]. 

   Posicionam-se pela amplitude da legitimação do partido político, sem restrições,  Ada Pellegrini Grinover e Celso Agrícola Barbi.

   A corrente, intermediária  é capitaneada por Calmon de Passos, José  da Silva Pacheco e Vicente Greco Filho  . Calmon entende que o partido político atua, no mandado de segurança coletivo, para preencher o vazio de entidades representativas, dado o seu "papel de intermediador e representante político dos interesses dos cidadãos". Seria uma "legitimação extraordinária supletiva" . [5][44]

    Silva Pacheco afirma que o partido "tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses e direitos de seus membros ou associados"[6][45].

   Greco Filho, por sua vez, enfatiza a necessária vinculação entre os interesses defendidos pelo partido , na ação, e aqueles que integram os seus objetivos sociais[7][46].

   A jurisprudência , com vacilações,  inclina-se por compreender legitimado o partido apenas para defender direitos de filiados ou direitos de natureza política, decorrentes das regras dos arts. 14 a 17, CF (Carlos Mário Velloso, RT-644).[8][47]

   Creio que o problema da legitimação tem que ser resolvido dentro da lógica do razoável . Configuraria inutilidade o texto constitucional repetir , nos incisos XXI e LXX do art. 5º, a mesma regra legitimadora das entidades associativas.

   É claro que o comando em um difere do outro. O primeiro habilita as associações a agir em Juízo para representar seus associados, quando por eles autorizadas (legitimação extraordinária subordinada, para usar a classificação de Barbosa Moreira, já que dependente de manifestaçào da vontade do interessado direto). Já no segundo, há legitimação extraordinária autônoma (independente de autorização) .

   Na hipótese de a entidade referir-se a direito próprio[9][48],   o mandado de segurança é individual.

   Do disposto no art. 5º, LXX, a,  que  diz respeito ao mandado de segurança coletivo, se extrai a legitimação  do partido político para defender em Juízo interesses coletivos e difusos. Daí não se tem, entretanto, o poder absoluto de atuação de qualquer interesse. É mais razoável vincular-se a iniciativa da entidade à defesa de interesses ligados ao exercício da cidadania, aos direitos fundamentais que a todos compete defender, tais como o acesso à informação (arts. 5, XXXIII,  e 220, CF), a educação (art. 205, CF), a saúde (art. 196, CF) , a segurança pública (art. 144) , e o meio ambiente (art. 225, CF), ou aos direitos dos filiados.

   Destaca-se o paralelismo  nas previsões dos arts. 5, LXX, a,  e 103, VIII. O primeiro atribui ao partido político com representação no Congresso Nacional legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo , ou seja, para atacar o ato concreto de autoridade violador da lei ou da própria Constituição com lesão de direito transindividual, e o segundo outorga à mesma entidade legitimação para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, impugnando o ato normativo quando em conflito com a lei fundamental.

   Sob essa ótica, é correto concluir, como o faz Ada Grinover, que não há restrição alguma ao poder da agremiação partidária de propor tanto o mandado de segurança coletivo quanto a ação direta de inconstitucionalidade. Calmon, com veemência, considera simplória tal interpretação.

    Nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Quando em discussão atos concretos, há que aferir a ligação entre o partido e o interesse que defende em  Juízo, de tal modo que se não invada a intimidade, a privacidade e a esfera da vontade individual. Mas que esteja também atento o Juiz ao fenômeno da intermediação na defesa de interesses transindividuais, quer sejam coletivos, difusos, ou os chamados direitos homogêneos (individuais, mas comuns a um grande número de pessoas).

   Não se deve , em princípio, restringir o alcance da legitimação ativa do partido, no mandado de segurança, mas, caso a caso,  se verificará a existência de nexo entre os fins sociais da atuação partidária e o interesse persegüido.

   Vale também indagar qual o órgão partidário que tem atribuição para impetrar MSC. Como o partido político tem caráter nacional (art, 17, I, CF) e personalidade jurídica na forma da  lei civil, a resposta estará no estatuto de cada partido, que definirá o órgão incumbido da representação em Juízo.

   Junto ao Tribunal Superior Eleitoral, contudo, só poderá funcionar o Diretório Nacional, por força do parágrafo 7 do art. 58 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (analogicamente, quando se tratar de causa de âmbito nacional ou de impetração junto aos Tribunais Superiores, só o Diretório Nacional terá capacidade de agir) . Mas é possível que o estatuto partidário atribua representação aos seus Diretórios Regionais e Municipais nas suas respectivas áreas de atuação.

   O sindicato , a entidade de classe ou associação

   Outro ponto polêmico diz respeito à limitação contida no final da alínea b  , que  suscita dúvida quanto à sua extensão ou não ao sindicato. Há os que só admitem tal atribuição ao sindicato em funcionamento há mais de um ano e em defesa dos seus membros ou associados[10][49].

   Essa não é a única previsão constitucional de ação movida pelo sindicato na defesa de interesses coletivos. Há ainda as do art. 8, IIII -  "ao sindicato cabe  a  defesa  dos  direitos  e  interesses coletivos  ou  individuais  da  categoria,  inclusive   em   questöes judiciais ou administrativas"-  do art. 74, parágrafo 2º, que confere ao sindicato legitimidade para denunciar  irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas da União e do art. 103, IX, que atribui à confederação sindical e à entidade de classe de âmbito nacional o poder de propor ação direta de  inconstitucionalidade. Em nenhum desses dispositivos há limitação temporal, que também não faria sentido no mandado de segurança coletivo.

   A associação é que necessita comprovar, já na inicial [11][50], que foi legalmente constituida e que está em funcionamento há pelo menos um ano, do mesmo modo que na ação civil pública, onde dispositivo semelhante, interpretado com  sentido restritivo, poderia levar à conclusão absurda de que a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista também precisariam estar constituídas há um ano( Lei 7.347/85, art. 5º).  Para evitar qualquer dúvida a respeito, é que o Código de Defesa do Consumidor separou no inciso IV do art. 82 a regra legitimadora da associação .

   Como se vê, é da tradição do nosso direito estatuir , como cautela contra a criação de entidades associativas com fins intimidativos ou meramente persecutórios,  o condicionamento de sua legitimação social ao decurso do prazo de um ano de sua  constituição e funcionamento. O mesmo não acontece em relação ao sindicato. Por isso que o TRF/1a. , em acórdão da lavra do Juiz Tourinho Neto, com brilhante fundamentação, decidiu pela inexigibilidade daquela condição em relação ao sindicato[12][51]

   Ressalte-se, por outro lado, que o elenco do art. 5, LXX, é taxativo, não comportando extensão analógica. Somente as entidades indicadas nas alíneas a e b estão legitimadas para o mandado de segurança coletivo[13][52].

   Ao contrário da condição quanto à constituição legal e funcionamento há pelo menos um ano, que se refere apenas à associação, o final da alínea b atinge tanto o sindicato quanto a entidade de classe e a associação, pois se acha encaixada na frase como uma oração nitidamente condicionadora da ação indicada na cabeça do inciso: "o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por: (entidades apontadas nas alíneas)  "em defesa dos seus membros ou associados". [14][53]

 

O tipo de legitimação           

   Três são as correntes, na doutrina, quanto ao tipo de legitimação ativa, no mandado de segurança coletivo. Há, 1, os que entendem estar a entidade legitimada ordinariamente para a causa[15][54]; 2, os que só admitem a legitimação ordinária em relação a direitos subjetivos públicos da entidade, tratando-se, no mais, de legitimação extraordinária[16][55]; e, 3, os que afirmam cuidar-se sempre de legitimação extraordinária,  dependente de autorização expressa dos associados[17][56]

   A novidade da defesa em Juízo de direitos próprios ou alheios por entidades intermediadoras dos interesses sociais gerou certa confusão a respeito da primeira das condições da ação, no mandado de segurança coletivo.

   A leitura atenta do art. 5, LXX, CF, e sua interligação às regras de reconhecimento (Hart) que norteiam a aplicação do Direito Processual Civil  levam à caracterização das seguintes situações:

Legitimação ordinária da entidade

   Sempre que o partido político, o sindicato, a entidade ou associação de classe pleitear segurança em defesa de direito próprio tratar-se-á de mandado de segurança individual, não incidindo a regra do inciso LXX do art. 5º.

Legitimação extraordinária da entidade

representação dos interesses individuais dos associados, quando ligados aos objetivos sociais da entidade

   O partido político , o sindicato, a entidade de classe ou a associação poderão utilizar a via mandamental  para defender interesses sociais ligados aos seus estatutos, com legitimação extraordinária[18][57], pois tais interesses ou serão coletivos (pertencentes a diversos titulares representados por uma entidade qualificada), ou difusos (pertencentes a diversos titulares dispersos, com base meramente factual).[19][58]

   Não se exigirá autorização alguma dos titulares,[20][59] pois a ampla substituição processual está expressa diretamente no texto constitucional[21][60],  mas será necessário indicar-se o liame entre a atuação da entidade e o interesse perseguido[22][61], nem tanto como fator de aferição da legitimidade, e sim, do interesse de agir ( a necessidade da remoçào do obstáculo e a utilidade prática do provimento judicial ).

       

  Representação dos interesses individuais dos associados

   Nesse caso, tratando-se de legitimação extraordinária subordinada, exige-se autorização expressa dos associados[23][62], que devem ser qualificados na inicial. Extrema importância tem distinguir-se com precisão essa hipótese de legitimação extraordinária subordinada daquela de legitimação extraordinária autônoma. Só quando o partido, o sindicato ou a associação defende interesse individual do associado ou filiado é que está obrigado a individualizar o substituído. Isso não acontece quando persegue interesses da categoria (coletivos) ou interesses difusos,  sendo dispensável a qualificação e a narrativa em relação a cada um dos interessados. [24][63][25][64]

   Sobre a atuação do sindicato como substituto processual subordinado decidem  acórdãos da lavra do eminente Juiz Ridalvo Costa, na AC 9906-RN[26][65] e na AMS 1902-CE[27][66]. Embora a leitura da ementa possa conduzir à idéia de que estaria sempre a entidade obrigada a enumerar todos os seus associados e qualificá-los, deve-se atentar para que a Turma julgadora entendeu que  os fatos discutidos  diziam respeito a interesses individuais, Na  AC 9906-RN, cuidava-se de pretensão ligada ao  pagamento de diferenças de vencimentos e ao reposicionamento com base na Exposição de Motivos 77/DASP, e, na AMS 1902-CE, impugnava-se o recolhimento de contribuição previdenciária por empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Ceará.

   Acredito que há rigorismo formal na exigência de individualização do pedido e da fundamentação quanto a cada um dos autores, a não ser que haja diferenças de situações. Quando a base fática for idêntica e se tratar de uma mesma pretensão, "não se pode perder de vista o caráter de gereralidade e de abrangência de que se reveste a causa de pedir no mandado de segurança coletivo"(Calmon,ob. cit:41).

   O Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria, decidiu,  ao julgar os Embargos Infringentes na EAC 12.577-AL, Rel. Juiz Hugo Machado,  que é ampla a substituição processual conferida aos sindicatos pela regra do art. 8º, II, da Constituição Federal. Essa não é, contudo, a orientação dominante nos demais tribunais[28][67].

Legitimação passiva

A autoridade como representante da pessoa jurídica que responde pelas consequências do ato impugnado

   O mandado de segurança coletivo deve apontar a autoridade responsável pelo ato coativo, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Esta é a pessoa que, no primeiro momento, representa em Juízo a entidade legitimada passivamente para a causa. [29][68]   A autoridade presta as informações, recebe a comunicação da  sentença e a cumpre, aí se consumando  a sua participação no processo. A entidade que sofrerá os efeitos da sentença é que está no polo passivo da relação processual, podendo, nessa qualidade, agir no feito por intermédio do seu representante legal.

 

Competência

A competência em razão da qualidade do impetrado

   Fixa-se a competência, no mandado de segurança, em função da qualidade da autoridade apontada coatora. Esta é a sistemática da Constituição (arts. 102, I, d, 105, I, b,  108, I, c, 109, VIII). Além dos casos expressos nesses dispositivos, há aqueles estabelecidos, simetricamente, nas Constituições Estaduais, na competência dos Tribunais (art. 125 e seu parágrafo 1º, CF) , os que decorrem da lógica do sistema (por exemplo, a competência do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar,  quando se tratar de atos de seus órgãos, e dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais, quanto a atos seus ou de juizes que lhes estão subordinados).

   A aferição da competência está estreitamente vinculada à análise da legitimação passiva, especialmente de saber-se qual a autoridade coatora. Como a legitimidade para a causa é da entidade que suportará os efeitos da sentença, é corrigível a indicação do responsável pelo ato coativo, mesmo que importe em deslocamento de competência.[30][69]

A competência em razão da sede do impetrado

   A competência territorial para o processo e julgamento do mandado de segurança é do foro onde se encontra a sede da autoridade coatora. Se há mais de uma autoridade coatora, de qualquer uma delas. [31][70]

   Não se trata de competência relativa, apesar da ligação ao lugar onde se acha a sede do impetrado, porque é fixada em razão da boa ordem processual, ante a proximidade da autoridade que irá prestar as informações. A hipótese é típica de competência funcional territorial (Chiovenda).

Pressupostos específicos

ato de autoridade

o ato de eficácia transindividual

   Para que caiba mandado de segurança coletivo o ato de autoridade (no exercício de poder público originário ou derivado) deve ter efeitos sobre vários individuos, quer atingindo pessoas em situações jurídicas idênticas, por isso titulares de direitos homogêneos, quer ferindo interesses de diversas pessoas, ligadas por uma base com personalidade jurídica -o partido, o sindicato, a entidade de classe - , ou, finalmente,  causando lesão de interesses de diversas pessoas, unidas por situação de fato, mas sob proteção do direito. Pode ser o ato comissivo ou omissivo[32][71], contanto que viole direito compartilhado por uma pluraridade de pessoas.

o ato normativo de efeito concreto 

   O cabimento do mandado de segurança contra ato normativo de efeito concreto  constitui um dos mais significativos avanços da jurisprudência [33][72] do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais brasileiros de um modo geral.

    Subsiste, ainda, alguma vacilação sobre o tema. O Ministro Celso Melo, por exemplo, ao ementar acórdão do STF, no Agravo Regimental no MS 21074-DF, considera "absolutamente insuscetíveis de contraste mediante utilização desse writ ..atos em tese, assim considerados os que dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas"[34][73].

   Caso se volte a adotar essa rigidez de interpretação, haverá um recuo para a inescapável aplicação da Súmula 266, pois o ato normativo é, por natureza,  geral e abstrato . O importante não é tomá-lo em sua essência, e sim na sua eficácia. É  a concretização do ato  o que se ataca no mandado de segurança.

   Tudo dependerá de como estiver formulado o pedido. Se há uma lei, decreto, ou portaria que imponha determinada conduta, e a inicial postula o seu desfazimento, trata-se de segurança contra a lei em tese,[35][74] e se aplicará o enunciado da Súmula 266, mas se o que se busca é uma ordem que suste a realização do ato da autoridade administrativa que cumpre o comando da lei inconstitucional, ou do decreto ou portaria ilegal, aí, sim, estará superada a barreira da abstração.

   É, portanto, possível  impetrar-se mandado de segurança preventivo do ato de que está incumbida de praticar  a autoridade  destinatária de regra de competência estabelecida na lei.

   A prova pré-constituída

   Os fatos alegados pelo impetrante, especialmente aqueles relativos à prática do ato coativo, devem estar comprovados documentalmente. Se os documentos estiverem em poder da autoridade coatora ou de qualquer repartição, serão requisitados( Lei 1.533, parágrafo único do art. 6º).

 

Liminar

   Aplica-se ao mandado de segurança a excepcional autorização de antecipação da tutela jurídica,  prevista no art. 7, II, da Lei 1.533. Sobre o assunto, quero ressaltar alguns pontos.

   Primeiro, quanto à estrita vinculação da liminar aos pressupostos e requisitos para sua concessão - relevância dos fundamentos (a probabilidade de acolhida do pedido) e perigo de ineficácia da sentença (dano irreparável a ser apurado naquele processo, e não em outro)[36][75].

   Segundo, já que a liminar antecipa a tutela objeto da ação[37][76], é curial que nela não se pode pedir mais que o próprio pedido, nem tem o juiz poderes para deferir o que não se postulou, nem mais do que se pediu. [38][77]

   Terceiro,  a pretexto de fazer valer decisão judicial, não se poderá determinar a prisão do devedor pelo inadimplemento de condenação em dinheiro (art. 5º, LXVII, CF), ou pela não realização de fato infungível (nemo ad factum praecise cogi  potest)[39][78] Não desobedece a ordem judicial, no sentido penal, quem deixa de pagar quantia em dinheiro ou prestar fato infungível, porque,  e isso já se viu, tais obrigações requerem execução apropriada.

   Ao julgar a Reclamação 247-1-SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não caberia agravo regimental da decisão do Relator, em Tribunal Estadual (por extensão, nos demais Tribunais), concessiva de liminar em mandado de segurança. Calmon de Passos, com o brilho costumeiro, demonstra o desajuste dessa posição à sistemática constitucional e das Leis 1.533 e , art. 13, e 4.348, art. 4.

   Concordo com a conclusão a que chegou o mestre, mas ouso divergir de um dos pontos de sua argumentação. É que os dispositivos legais por ele mencionados [40][79] dizem respeito ao recurso da decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução da liminar ou da sentença, e não à do  Relator do mandado de segurança originário.

    O problema é que há uma forte corrente que inadmite agravo de instrumento da decisão que concede ou denega liminar, e, por extensão, também não caberia agravo regimental da antecipação da tutela, no Tribunal.

   Tenho sustentado o amplo cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias no mandado de segurança, mostrando que, nessa açào de procedimento especial, se aplica a sistemática recursal do Código de Processo Civil. Configuraria  absurdo admitir-se apenas a apelação, até porque isso levaria também ao não cabimento de outros recursos como o especial, o extraordinário e os embargos de declaração, que também não estão previstos na Lei 1.533.[41][80]

   Os que inadmitem o agravo de instrumento no mandado de segurança sustentam que o procedimento ágil dessa ação não se coaduna com os entraves da tramitação do recurso [42][81]contra decisões interlocutórias, por isso mesmo que a Lei 4.348/64, art. 4º,  prevê o ataque à liminar pela pessoa jurídica de direito público somente na hipótese de sua concessão, quando isso implique em "lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas"[43][82]

   A agilidade do rito não poderia, contudo, colocar em risco as duas finalidades essenciais do processo: segurança e paz social. Ora, a decisão que denega a liminar, quando preenchidos os requisitos legais, pode significar a perda do direito, até porque há o risco de ineficácia da sentença. Se não fosse possível o controle desse ato pela segunda instância, por via de agravo, ou até de mandado de segurança, negar-se-ia aplicação a algumas garantias estabelecidas na Constituição, a saber:

1 -              a extensão da inafastabilidade da tutela jurisdicional à hipótese de "ameaça a direito"(art. 5, XXXV, CF)[44][83];

2 -              eleição do duplo grau de jurisdição , na organização do Poder Judiciário, somente se admitindo exceções ao princípio quando expressas na lei e quando for razoável a discriminação;

3 -              efetividade da garantia do próprio mandado de segurança, que estaria comprometida pela colocação da liminar como ato discricionário do juiz, como quer José Cretella Júnior, contra a reflexão dos mais categorizados processualistas nacionais, dentre os quais Calmon de Passos e o próprio Buzaid.

   No caso de concessão da liminar, retirar-se-ia também impugnabilidade quando atingida pessoa jurídica de direito privado, violando-se o princípio da igualdade das partes no processo.

   Note-se que a regra do art. 4º da Lei 4. 348/64 não cria recurso algum, mas apenas uma ação autônoma de impugnação, ajuizada perante o Presidente do Tribunal competente para conhecer do "respectivo recurso" , atribuindo-se-lhe o poder de suspender "a execução da liminar e da sentença". Não é só a interpretação literal que conduz à compreensão de que o recurso ante a liminar, a que se refere o dispositivo, é o agravo, mas a exegese teleológica também conduz a esse entendimento. É que o pedido de suspensão tem caráter de urgência e não infirma recorribilidade da decisão impugnada.

   É irrespondível, no entanto, e basta para fundamentar a admissibilidade do agravo regimental do ato do Juiz Relator do  mandado de segurança originário , o argumento de que "a decisão monocrática não é decisão firme no processo, pois a competência  é e permanece sendo do colegiado" (Calmon),

   Note-se que o art. 14 da Lei 1.533 atribui ao relator competência para "a instrução do processo", e não para o julgamento. Ora,  se, em dado momento, e por questão de divisão do trabalho, é possível que se concentre no relator o poder de deferir  liminarmente o pedido, não se poderia deixar sem o controle do colegiado essa decisão, sob pena de ferir-se a regra de competência prevista já na Constituição e na lei especial.

   Recentemente, o Supremo Tribunal Federal  invocou o princípio da reserva do Plenário para demonstrar que das decisões do Relator cabe sempre agravo regimental, até porque, na Corte incumbida do controle constitucional, incide a regra do art. 97, CF. Destaco da decisão o seguinte trecho:

   "...a possibilidade de controle recursal , 'a posteriori' ,dos atos decisórios que o Relator pratica, no desempenho de sua competência monocrática, dá concreção, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao princípio da reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Lei Fundamental da República"... (ADIn 531-DF (Ag Rg) Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3.4.92, pag. 4288).

   Entendo, portanto, que  o ato que denega ou concede a liminar, seja no mandado de segurança individual, ou coletivo, na primeira instância ou quando da competência originária do Tribunal, é atacável mediante  agravo de instrumento, ou agravo  regimental, conforme o caso.

   Indeferida a liminar,  e como o agravo de instrumento não  resolve de imediato a  lesão sofrida pelo impetrante, cabe mandado de segurança contra o ato judicial omissivo. Essa é, hoje, a tendência prevalente no Superior Tribunal de Justiça, como se observa no julgamento do RMS 449-SP, Relator Min. José de Jesus Filho.[45][84]

Aspectos procedimentais

As informações

   A autoridade apontada coatora será notificada pessoalmente para prestar informações, no prazo de dez dias (Lei 1.533, art. 7, I). Se houver mais de um impetrado, sendo um deles  sediado em outra Comarca ou Seção Judiciária, será expedida precatória para que se efetive a notificação, cumprindo-se integralmente a regra do art. 9º. 

   A notificação mediante carta, com aviso de recebimento, é possível, mas não recomendável, dada a dificuldade de o serventuário  certificar a entrega do ofício.

   O caráter coletivo da postulação poderá dificultar a prestação de informações. É possível que os fatos variem, de pessoa a pessoa, dentre as representadas pela entidade impetrante, e isso demandará cuidados especiais da autoridade.

 

A citação de litisconsortes passivos necessários

   Sempre que a sentença tiver que ser aplicada uniformemente a mais de uma pessoa jurídica, ou, em outras palavras, sempre que for alcançada outra entidade, além daquela representada pela autoridade coatora, haverá litisconsórcio passivo necessário (Lei 1.533, art. 19, c.c. art. 47 e seu prágrafo único, CPC).

A intervenção do Ministério Público

   Qualquer que seja a modalidade do mandado de segurança, é indispensável a ouvida do Ministério Público, que tem cinco dias para se manifestar, sendo, imediatamente após esse prazo, de caráter preremptório, os autos conclusos ao juiz para decisão (Lei 1.533, art. 10).

   O órgão do Parquet  será intimado pessoalmente (parágrafo 2º do art. 236, CPC). Esgotado o prazo fixado na lei, e estando os autos em seu poder, deverão ser requisitados.

   Esse é um aspecto relevante do rito do mandado de segurança, porque o acúmulo de serviço, especialmente no Ministério Público Federal, em segunda instância, tem provocado considerável atraso na tramitação de feitos. Fiz, recentemente, um levantamento do tempo gasto entre distribuição e julgamento e entre julgamento e publicação de acórdãos, nos processos de que fui Relator, no TRF/5a. e constatei que , enquanto a apelação em que não há necessidade de pronunciamento da Procuradoria Regional Federal leva, em média, 30 dias, entre a distribuição e o julgamento, no mandado de segurança originário gastam-se 142 dias. Por isso mesmo, e para dar efetivo cumprimento à regra do art. 17 da Lei 1.533, o Tribunal incluiu em seu regimento dispositivo dispensando nova ouvida do Ministério Público na apelação em mandado de segurança, o que implicou em considerável aceleração na tramitação de tais recursos.

Sentença

Cumprimento da ordem

   A ordem concessiva da segurança, quer no mandado de segurança individual ,. quer no coletivo, é comunicada à autoridade coatora, para imediato cumprimento (Lei 1533, arts. 11 e 12).

   Há, na sentença do mandado de segurança, três ordens possíveis de eficácia: 1-declaratória, 2- constitutiva, 3-condenatória.

   No mandado de segurança preventivo, quase sempre a sentença será meramente declaratória, removendo dúvida acerca da existência ou inexistência de relação jurídica. Nesse caso, não haverá qualquer tipo de execução, mas apenas a comunicação à autoridade coatora.

   Na hipótese da sentença constitutiva - aquela que cria, modifica ou extingue relação ou situação jurídica - , do próprio  ofício decorrerá o efeito constitutivo ou desconstitutivo do ato impugnado. Também aí não se irá instaurar  execução.

   Mas, apesar de o mandado de segurança não ser apropriado, em princípio, para cobrança de ordem patrimonial (Súmula 269-STF), há inúmeras situações em que a sentença tem eficácia condenatória, no mais das vezes de obrigação de fazer ou de não fazer, e até mesmo de a entidade pública efetuar pagamentos (v.g. de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores, conforme previsto na Lei 5.021/66). Nesse caso, haverá execução, e a essa espécie é que se reporta o final do  parágrafo único do art. 12 da Lei 1.533.

   A execução far-se-á pelo modo apropriado (execução contra a Fazenda Pública, execução de obrigação de fazer ou de não fazer ou execução para entrega de coisa certa). 

   Chamo a atenção para a impropriedade de, em liminar, determinar -se a efetivação de pagamento em dinheiro pela Administração Pública, a uma  porque o pedido, uma vez deferido a final, sujeita-se a execução contra a Fazenda Pública, a cujo procedimento se integra a expedição de precatório (arts. 730 e 731, CPC), e, a duas, porque há proibição expressa no parágrafo 4ºº do art. 1º da Lei 5.021/66. Não é razoável admitir-se que o provimento provisório tenha maior amplitude que o definitivo.

   Extensão da ordem

   O Juiz dirige a ordem à autoridade coatora, que suspenderá o ato impugnado. Não há problema decorrente da extensão dos efeitos às diversas pessoas atingidas, pelo simples fato de que, apesar da pluralidade de sujeitos passivos da relação jurídica material , há um só sujeito ativo, a entidade responsável pelo ato. Quando houver vários atos materiais, cada um atingindo uma pessoa, todos eles terão sido praticados pela mesma autoridade, e serão alcançados pela liminar ou pela sentença.

   Não haverá maiores problemas no exame da extensão subjetiva da coisa julgada, porque, se é certo que a ordem aproveitará a todos os interessados diretos pelos efeitos do ato impugnado,  eles sempre poderão discutir amplamente ,em ação ordinária, a relação jurídica material, porque a sentença denegatória traz ínsita a ressalva de que o indeferimento se dá em função da inexistência de prova documental da lesão de direito. Esse entendimento está pacificado quanto ao mandado de segurança individual e é extensivo ao mandado de segurança coletivo. 

Conclusões relativas ao MSC:

O controle da legitimação ativa permite ao juiz impedir que entidades intermediadoras de interesses grupais usem a Justiça para defender, no mandado de segurança coletivo,  interesses estranhos às suas finalidades sociais.

Ainda como condição da ação, há que perquirir a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, para aferir o interesse de ajuizar o writ.

O partido político tem ampla legitimação para ajuizar o mandado de segurança coletivo, quer dinamizando os interesses de seus filiados, quer na defesa de interesses ligados ao exercício da cidadania e aos direitos fundamentais que a todos compete defender.

O sindicato não necessita comprovar que funciona há mais de um ano, para propor esse tipo de ação, pois a norma limitadora diz respeito às associações.

A legitimação no MSC é sempre extraordinária, pois, se a entidade atua interesse próprio o faz no mandado de segurança individual.

Aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as normas sobre pressupostos, requisitos, competência e procedimento da Lei 1.533/51 e a sistemática recursal do Código de Processo Civil.

A norma jurídica , quando produz efeitos imediatos e concretos , pode ensejar a impetração de mandado de segurança preventivo do ato de autoridade que está incumbida da sua aplicação.

A liminar no MSC não pode afastar-se do pedido e da fundamentação jurídica, com tais elementos devendo guardar absoluta identificação.

Da decisão que denega ou concede liminar, em mandado de segurança , cabe agravo de instrumento, na primeira instância, ou regimental, no caso de  competência originária dos tribunais .

Quando há execução de dívida em dinheiro, excepcionalmente cabível no mandado de segurança, e é devedora a Fazenda Pública, deve ser observado o procedimento do art. 730, CPC.