Novo
sistema de recursos no Código de Processo Civil
Módulo V
- Recurso extraordinário, Recurso especial, Recurso ordinário
1 -
Competência recursal dos tribunais superiores
A jurisdição começa a ser repartida na Constituição Federal, que institui os
órgãos judiciais (art. 92) e atribui competência material e hierárquica ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102), ao Superior Tribunal de Justiça (art.
105), aos Tribunais Regionais Federais (art. 108), à Justiça Federal (art.
109), indica a matéria que a lei deve incumbir às Justiças especializadas -
Tribunal Superior do Trabalho (art. 111, § 3.º), Tribunais Regionais do
Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento (arts.
113 e 114), Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e
Juízos Eleitorais (art. 121), Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares,
além de traçar normais gerais sobre a competência dos Tribunais de Justiça e
juízos estaduais (art. 125 e seus parágrafos).
A competência constitucional dos tribunais classifica-se em originária,
recursal ordinária e recursal extraordinária. Trataremos neste módulo da
competência recursal ordinária e extraordinária do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça.
A excepcionalidade deveria ser a marca
dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, especialmente ao Supremo
Tribunal Federal. Assim ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos, cujo modelo
constitucional foi adotado na nossa primeira Carta republicana, de 1891. Lá, a
Suprema Corte julga apenas as questões federais relevantes, após admitir o writ
of certiorari . São cem
a 150 recursos julgados a cada ano, contra os mais de 20 mil da nossa Corte
maior. Aqui, implantou-se o costume de esgotamento de todas as instâncias,
ordinárias e extraordinárias, de todos os recursos, inclusive os embargos de
declaração ante acórdãos claros, e os principais desvirtuadores
do sistema recursal, por incrível que pareça, são os procuradores dos órgãos
públicos, que têm um dever ainda mais acentuado que o patrono do particular, de
defender a ordem jurídica.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, ao
instituir o requisito da repercussão geral para admissibilidade do recurso
extraordinário e as Leis 11.418/2006 e 11.672/2008, com a introdução da
sistemática de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetivos, visam filtrar o acesso aos tribunais superiores,
corrigindo aquela anomalia.
2 -
Recurso extraordinário
Este o
permissivo constitucional (art. 102, III, CF):
"III
– julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
2.1 -
Pressupostos específicos
Aí se
encontram os pressupostos específicos desse recurso:
1 - ser
interposto numa causa, cujo conceito amplo, adotado pela jurisprudência,
compreende tanto a solução de um litígio, quanto a matéria compreendida na
jurisdição voluntária, em que inexiste conflito de interesses;
2 -
requer o prévio julgamento da causa em única ou última instância, ou seja, o esgotamento
da instância ordinária, por isso que, antes de interpor o extraordinário, a
parte tem que manejar os recursos ordinários cabíveis para o ataque à decisão
impugnada;
3 - deve
ser indicada, no acórdão impugnado, a)contrariedade a dispositivo constitucional,
ou b)declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou c)a
conclusão pelo acórdão de que é válida lei ou ato de governo local contestados
em face da Constituição Federal.
É preciso
ainda que se verifique a repercussão geral, que consiste, nos termos do §1° do
art. 543-A, CPC,na existência de “questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa”.
A
hipótese de cabimento tem que estar bem definida na petição recursal.
Dá-se a contrariedade à Constituição (art. 102, III, a) quando o acórdão
recorrido se baseia em entendimento divergente daquele que se deve dar a
princípio ou norma contida no texto constitucional, que resta violado ou ao
qual se nega aplicação. A questão deve estar expressa nas razões de decidir,
por isso que o recorrente tem que demonstrar no acórdão os pontos que infringem
dispositivo constitucional. Se assim não fizer o recurso não será admitido, por
falta de pré-questionamento.
A admissibilidade será bem mais fácil de demonstrar se o acórdão declara a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (art. 102, III, b) , ou se
está apoiado em rejeição da argüição de
inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal ou de ato do governo
estadual ou municipal, em face da Constituição Federal (art. 102, III, c).
Os arts. 541 a 543 do CPC traçam os requisitos do Recurso
extraordinário:
1 - o
recurso é interposto ante o presidente ou o vice-presidente do tribunal em que
proferido o acórdão (a depender do regimento interno);
2 - o
arrazoado deve indicar os fundamentos de fato e de direito, narrando a situação
que ensejou o ajuizamento da ação, o deslinde que lhe deu o acórdão recorrido e
as razões da inconformidade com a solução do caso;
3 - o
permissivo constitucional invocado, ou seja, os pontos em que o acórdão
contraria a Constituição, na hipótese do art. 102, III, a, ou, nas
demais, a demonstração de que o acórdão declarou inconstitucional tratado ou
lei federal ou declarou constitucional lei ou ato local contestado em face da
Constituição Federal ;
4 - o
pedido de reforma da decisão e as razões de pedir, ou seja, a sustentação da
violação de dispositivo constitucional pelo acórdão, com a exposição dos
argumentos que ensejam a revisão do julgado.
Pressupostos
gerais
2.2 - Adequação
O sistema recursal civil
brasileiro comporta duas instâncias ordinárias - o juízo de primeiro grau (Juiz
de Direito, no Estado, ou Juiz Federal, nas hipóteses do art. 109, CF) e o
tribunal ordinário (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) , uma
instância uniformizadora da jurisprudência nacional, o Superior Tribunal de
Justiça, e uma instância extraordinária de controle máximo de
constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal.
Se em determinada causa, julgada em única instância (caso de alçada, previsto
na Lei de Execuções Fiscais em causas de até 50 ORTN, após julgamento dos
embargos infringentes do julgado, ou quando se tem um acórdão proferido em ação
de competência originária do tribunal) ou , ou em última instância (após
esgotado o último recurso para o tribunal ordinário ou para o STJ) , e subsiste
questão constitucional, o recurso cabível é o extraordinário.
Há, portanto, geralmente no
acórdão (a sentença casos de alçada é, como vimos no módulo 4, hipótese
meramente formal, porque na realidade já não haverá ações de valor até 50 ORTN,
até porque de há muito inexiste ORTN) do tributário ordinário ou até mesmo
pelos tribunais superiores, um momento em que não cabe mais recurso, salvo para
alegação de violação da Constituição Federal. Será, então, manejado o recurso
extraordinário.
Ressalte-se que para um mesmo acórdão pode haver até três recursos a interpor:
1 - os embargos infringentes, para a parte em que houve voto vencido, 2 -
recurso extraordinário, para, quanto à parte unânime, impugnação da decisão
quanto à matéria constitucional e, 3 - recurso especial, para impugnação da
decisão quanto a afronta a lei federal ou por dissídio jurisprudencial. Se for
o caso, os três recursos serão interpostos ao mesmo tempo. Primeiro, o tribunal
(TJ ou TRF) julgará os embargos infringentes, depois, serão processados o
especial e o extraordinário.
2.3.Tempestividade
O recurso será interposto em 15 dias (art. 508), contando-se o prazo da data da
publicação da súmula do acórdão no órgão oficial (art. 506, III). Vale observar
que a simples notícia do julgamento, constante da ata da sessão, não faz abrir
prazo recursal, e sim a publicação do acórdão, com o dispositivo e, geralmente,
a ementa.
Se foram interpostos embargos de declaração, houve interrupção do prazo, que
passará a correr da data da intimação da decisão dos embargos (art. 538).
2.4 - Preparo
A petição recursal deverá fazer-se acompanhar de prova do pagamento do preparo,
inclusive porte de retorno (art. 511). No sistema anterior, o recorrente era
intimado para o recolhimento. Agora, tem o ônus de recolher as custas devidas e
anexar cópia da guia de recolhimento.
2.5 - Legitimação e interesse
Estão legitimados para interpor o
extraordinário a parte que sucumbiu, o Ministério Público e o terceiro
prejudicado (art. 499).
2.6- Procedimento
Recebido o recurso, se abrirá
vista para resposta, em 15 dias , sem necessidade de despacho. Após esse prazo,
com ou sem contra-razões, o setor do tribunal incumbido
do processamento, fará termo de conclusão ao presidente, ou ao vice-presidente,
conforme estabelecido no regimento do tribunal. A decisão de admissão ou de
inadmissão do recurso será sempre fundamentada (art. 542, § 1º), mas daí não
segue que deva apreciar o recurso em sua inteireza. O órgão de controle inicial
apenas indicará as razões do seu convencimento quanto à verificação dos
pressupostos e requisitos do recurso.
Da decisão que inadmitir o
recurso extraordinário caberá, em dez dias, agravo para o Supremo Tribunal
Federal. Após resposta do recorrido, s autos serão remetidos ao STF, onde serão distribuídos
a um relator, que poderá indeferir o agravo ou negar-lhe provimento, ou ainda
apreciar de imediato o recurso extraordinário. Da decisão do relator caberá
agravo para a turma julgadora.
2.7- Efeitos
O recurso extraordinário tem
eficácia meramente devolutiva, viabilizando-se a execução provisória do acórdão
recorrido, mas é possível, com base no art. 558, CPC, ajuizar-se medida
cautelar ante o relator do recurso, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo. A propósito, afirma o Ministro Peçanha Martins:
Ambos os recursos serão recebidos
no efeito devolutivo (§ 2º do art. 542 do CPC). Tal regra vem sofrendo
abrandamento pretoriano, nas hipóteses especialíssimas de teratologia da
decisão ou prejuízo irreparável ou de dificílima reparação, mediante a
interposição de medida cautelar , divergindo alguns ministros quanto ao momento
da concessão, Admitem alguns que podem deferir a medida liminarmente, antes
mesmo da decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Des. Presidente do
Tribunal a quo. Não me filio a tal corrente., indeferindo, nesta
hipótese, a cautelar, por isso que o recurso ainda se encontra submetido à
competência do Tribunal a quo e poderá, inclusive, ser inadmitido (Ag.Rg. em Petição nº 721-SP, D.J. 13.08.93, Rel. Min. Celso
de Mello). (cf. "Recurso
especial. Juízo de admissibilidade", Teia Jurídica, Artigos/Processual
Civil)
3. Recurso
especial
Eis o permissivo do recurso
especial:
Art. 105 - Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:…
III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Mais não fez o constituinte de
1988 que retirar no antigo recurso extraordinário a matéria infraconstitucional
e transferi-la para o recurso especial.
3.1. - Pressupostos específicos
Quanto à natureza do ato
impugnado, há uma só diferença em relação ao recurso extraordinário: somente o
acórdão dos TRFs e dos Tribunais estaduais ou do
Distrito Federal enseja o manejo do especial. Não pode ser nem sentença, nem
decisão. A Constituição Federal refere-se a "decisão recorrida"
usando terminologia geral, não o termo jurídico-processual adequado, de
acórdão, assim denominado o pronunciamento do órgão colegiado. Não é suscetível
de ataque por essa via ato do relator, porque sujeito a agravo (falta-lhe o
requisito de ser proferido em única ou última instância), nem a sentença em
causa de alçada, porque o texto constitucional limita o recurso especial à
revisão extraordinária dos atos dos TRFs e dos
Tribunais estaduais.
Idêntica à do extraordinário é a
exigência de esgotamento da instância ordinária. Se o acórdão indica voto
divergente, caberiam embargos infringentes. A parte tem que usá-los para se
habilitar ao recurso especial.
As razões da impugnação devem
estribar-se:
3.2 - Pressupostos gerais
Recorribilidade, adequação,
tempestividade (prazo de 15 dias, art. 508) preparo e inexistência de causa
extintiva (ex. a perda de objeto da ação) ou impeditiva. (preclusão lógica, por
exemplo, quando o recorrente pratica um ato, digamos, o requerimento de
extração da guia para pagamento do débito reconhecido no acórdão, incompatível
com a vontade de recorrer) são os pressupostos desse, como dos demais recursos.
3.3 - Processamento
Dirige-se a petição recursal, que
tem que ser separada daquela do recurso extraordinário, ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal, preenchendo os requisitos dos arts.
541 a 543 do CPC , que são os mesmos do Rex.
Assim também o processamento
(inclusive quanto ao agravo de instrumento, para o STJ, da decisão que inadmite
o recurso - v. a propósito, na Teia Jurídica, artigo em que comento o assunto, discordando de posição do eminente Juiz e
Professor Hugo Machado ), com a particularidade de que, se foram interpostos
recursos extraordinário e especial, sendo ambos admitidos, os autos seguirão
primeiro para o Superior Tribunal de Justiça , e só depois do julgamento, se
ainda houver interesse recursal (pode desaparecer, por exemplo, quando o
especial foi provido, com a solução da causa em favor do recorrente), é que
seguirão para o Supremo Tribunal Federal (art. 543).
É possível, porém, que o relator,
no STJ, ou a Turma Julgadora (o § 2º do art.543 refere-se ao relator, mas não
se pode excluir a deliberação, no mesmo sentido, do colegiado) considere que a
matéria constitucional objeto do extraordinário é prejudicial (é o caso de o
acórdão haver enfrentado argüição de
inconstitucionalidade). Nesse caso, deverá sobrestar o julgamento do especial,
remetendo-se os autos ao STF.
Os
recursos especiais repetitivos são julgados na forma do art. 543-C, do Código
de Processo Civil. O presidente do tribunal ordinário seleciona um ou alguns
poucos recursos que melhor apresentem a controvérsia, admite-os e encaminha ao
Superior Tribunal de Justiça. Os demais ficam suspensos, aguardando o
pronunciamento da corte superior.
O ministro relator, no STJ, faz o
exame posterior de admissibilidade para julgamento pela Seção, ou seja, pelo
grupo de turmas especializadas, ou pelo órgão especial. A decisão será aplicada
aos recursos sobrestados. Caso defendam tese divergente serão inadmitidos, sem
mais recurso. Se o acórdão recorrido contrariar a posição do STJ os autos
retornarão à turma julgadora, para eventual retratação.
4 -
Embargos de divergência
Os embargos de divergência (art.
546) no recurso extraordinário e no recurso especial têm a mesma finalidade que
o incidente de uniformização de jurisprudência (arts.
476 e segs), mas deste diferem profundamente quanto à
forma. Nos embargos há um recurso ante o ato da turma (consumado). No incidente
de uniformização, que também cabe no STF ou no STJ, o recurso ainda não foi
julgado e o juiz, ou a parte, verificando a existência de decisões conflitantes
de órgãos do mesmo tribunal, o suscita, para deliberação do tribunal pleno ou
do órgão especial.
Nos embargos de divergência, já
existe a decisão da turma, mas há uma outra decisão de outra Turma, da Seção ou
do Pleno, em sentido contrário. A matéria irá, então, a julgamento pelo órgão
mais abrangente (Seção, quando confrontados acórdãos de Turmas do STJ), órgão
especial, quando confrontadas decisões de Turma com Seção ou de Seções do STJ,
ou do Pleno do STF, quanto a divergência de Turmas. Obviamente, a solução dos
embargos afetará o caso sob apreciação, não se estendendo a eficácia do julgado
ao acórdão paradigma.
5 -
Recurso ordinário
O recurso ordinário funciona como
uma apelação direta para o Supremo Tribunal Federal , quando denegado mandado
de segurança, habeas data ou mandado de injunção pelo tribunal superior, ou
para o Superior Tribunal de Justiça , se a decisão denegatória do mandado de
segurança é de tribunal ordinário.
O art. 539, I, b, do CPC,
reproduzindo o art. 105, II, b, da Constituição Federal , reporta-se a decisão
denegatória dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios. Ocorre que os Tribunais Regionais do Trabalho e
os Tribunais Regionais Eleitorais também julgam mandado de segurança quando
impugnados seus próprios atos, ou quanto a matéria de sua competência. A
omissão resolve-se com a atribuição de competência, pela lei especial, ao
Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal Superior Eleitoral para o conhecimento
de recurso ordinário ante decisão denegatória de mandado de segurança pelas
cortes regionais.
O procedimento é o da apelação.
No tribunal ordinário, o presidente recebe o recurso, já com a comprovação do
preparo, e abre vista à parte contrária para resposta. Em seguida, encaminha os
autos ao tribunal superior, onde será distribuído a um relator, que poderá
negar seguimento ao recurso (art. 557) ou submetê-lo a julgamento pela Turma.
Também para o STJ é o recurso
ordinário nas causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País (art. 539, II, b). Nesses processos, que tramitam ante o
Juiz Federal, o agravo de instrumento também é dirigido ao STJ.