Novo sistema de recursos no Código de Processo Civil

José Lázaro Alfredo Guimarães

Módulo V - Recurso extraordinário, Recurso especial, Recurso ordinário

1 - Competência recursal dos tribunais superiores

    A jurisdição começa a ser repartida na Constituição Federal, que institui os órgãos judiciais (art. 92) e atribui competência material e hierárquica ao Supremo Tribunal Federal (art. 102), ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105), aos Tribunais Regionais Federais (art. 108), à Justiça Federal (art. 109), indica a matéria que a lei deve incumbir às Justiças especializadas - Tribunal Superior do Trabalho (art. 111, § 3.º), Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento (arts. 113 e 114), Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízos Eleitorais (art. 121), Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares, além de traçar normais gerais sobre a competência dos Tribunais de Justiça e juízos estaduais (art. 125 e seus parágrafos).

    A competência constitucional dos tribunais classifica-se em originária, recursal ordinária e recursal extraordinária. Trataremos neste módulo da competência recursal ordinária e extraordinária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A excepcionalidade deveria ser a marca dos recursos dirigidos aos tribunais superiores,  especialmente ao Supremo Tribunal Federal. Assim ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos, cujo modelo constitucional foi adotado na nossa primeira Carta republicana, de 1891. Lá, a Suprema Corte julga apenas as questões federais relevantes, após admitir o writ of certiorari . São cem a 150 recursos julgados a cada ano, contra os mais de 20 mil da nossa Corte maior. Aqui, implantou-se o costume de esgotamento de todas as instâncias, ordinárias e extraordinárias, de todos os recursos, inclusive os embargos de declaração ante acórdãos claros, completos e coerentes. A Emenda Constitucional 45/04  incorporou ao texto constitucional  a exigêrncia de repercussão geral das questões constitucionais tratadas no recurso extraordinário (art. 102, parágrafo 3°), o que implica em filtrar a devolução à Corte Suprema da apreciação de causas decididas pelas instâncias ordinárias, restaurando-se a excepcionalidade do recurso.

 

2 - Recurso extraordinário

Este o permissivo constitucional (art. 102, III, CF):

"III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

  1. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição".

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

2.1 - Pressupostos específicos

Aí se encontram os pressupostos específicos desse recurso:

1 - ser interposto numa causa, cujo conceito amplo, adotado pela jurisprudência, compreende tanto a solução de um litígio, quanto a matéria compreendida na jurisdição voluntária, em que inexiste conflito de interesses;

2 - requer o prévio julgamento da causa em única ou última instância, ou seja, o esgotamento da instância ordinária, por isso que, antes de interpor o extraordinário, a parte tem que manejar os recursos ordinários cabíveis para o ataque à decisão impugnada;

3 - deve ser indicada, no acórdão impugnado, a)contrariedade a dispositivo constitucional, ou b)declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, c)a conclusão pelo acórdão de que é válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal  d)  a lei local contestada em face de lei federal.

 

A hipótese de cabimento tem que estar bem definida na petição recursal.

    Dá-se a contrariedade à Constituição (art. 102, III, a) quando o acórdão recorrido se baseia em entendimento divergente daquele que se deve dar a princípio ou norma contida no texto constitucional, que resta violado ou ao qual se nega aplicação. A questão deve estar expressa nas razões de decidir, por isso que o recorrente tem que demonstrar no acórdão os pontos que infringem dispositivo constitucional. Se assim não fizer o recurso não será admitido, por falta de pré-questionamento.

    A admissibilidade será bem mais fácil de demonstrar se o acórdão declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (art. 102, III, b) , ou se está apoiado em rejeição da argüição de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal , de ato do governo estadual ou municipal, em face da Constituição Federal (art. 102, III, c)., ou então, quanto à validade da lei local em face da lei federal.

                A repercussão geral é assim definida no parágrafo 3° do art. 102, CF:

“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

                                                                                                         A matéria é disciplinada na Lei 11.418/06, que define a repercussão geral como “a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” e estabelece um procedimento, já regulamentado pelo STF,cujas principais etapas são as seguintes:

1 – o recurso extraordinário é inadmitido pelo presidente do tribunal quando não contiver item destacado de demonstração da repercussão geral ou quando o STF já a tiver rejeitado;

2 – admitido o recurso e tratando de matéria idêntica a de outros recursos pendentes de apreciação, serão estes últimos sustados;

3 – o recurso admitido será encaminhado ao STF, cujo presidente, antes da distribuição, poderá inadmiti-lo por falta de demonstração da repercussão geral ou pela rejeição da argüição em processo anterior;

4 – distribuído a um ministro relator, no STF, este examinará a questão, quanto ao requisito da repercussão geral, e examinhará, por via eletrônica, a sua decisão para manifestação dos demais ministros;

5 – se quatro ministros admitirem a repercussão geral, o recurso será de logo encaminhado a apreciação por uma das turmas, sem necessidade de deliberação plenária;

6 – se dois terços ou mais dos ministros rejeitarem a argüição de repercussão geral, o relator fará publicar a decisão de inadmissibilidade do recurso e comunicará ao presidente do tribunal de origem;

7 – no tribunal de origem, o presidente negará seguimento a todos os recursos sobrestados, que apreciarem a mesma matéria, quando o STF houver rejeitado a argüição de repercussão geral;

8 – quando admitido e julgado o recurso extraorinário, o STF comunicará ao tribunal de origem, para que os recursos sobrestados sejam apreciados pelas turmas julgadoras, que poderão realizar juízo de retratação.

            Como se vê, a nova sistemática torna bem mais adequada rápida e racional a atividade de controle indireto de constitucionalidade pelo STF e pelos tribunais em geral.

Os arts. 541 a 543 do CPC traçam os requisitos do Recurso extraordinário:

1 - o recurso é interposto ante o presidente ou o vice-presidente do tribunal em que proferido o acórdão (a depender do regimento interno);

2 - o arrazoado deve indicar os fundamentos de fato e de direito, narrando a situação que ensejou o ajuizamento da ação, o deslinde que lhe deu o acórdão recorrido e as razões da inconformidade com a solução do caso;

3 - o permissivo constitucional invocado, ou seja, os pontos em que o acórdão contraria a Constituição, na hipótese do art. 102, III, a, ou, nas demais, a demonstração de que o acórdão declarou inconstitucional tratado ou lei federal ou declarou constitucional lei ou ato local contestado em face da Constituição Federal;

4 - o pedido de reforma da decisão e as razões de pedir, ou seja, a sustentação da violação de dispositivo constitucional pelo acórdão, com a exposição dos argumentos que ensejam a revisão do julgado.

Pressupostos gerais

2.2 - Adequação

O sistema recursal civil brasileiro comporta duas instâncias ordinárias - o juízo de primeiro grau (Juiz de Direito, no Estado, ou Juiz Federal, nas hipóteses do art. 109, CF) e o tribunal ordinário (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) , uma instância uniformizadora da jurisprudência nacional, o Superior Tribunal de Justiça, e uma instância extraordinária de controle máximo de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal.
Se em determinada causa, julgada em única instância (caso de alçada, previsto na Lei de Execuções Fiscais em causas de até 50 ORTN, após julgamento dos embargos infringentes do julgado, ou quando se tem um acórdão proferido em ação de competência originária do tribunal) ou , ou em última instância (após esgotado o último recurso para o tribunal ordinário ou para o STJ) , e subsiste questão constitucional, o recurso cabível é o extraordinário.

Há, portanto, geralmente no acórdão (a sentença casos de alçada é, como vimos no módulo 4, hipótese meramente formal, porque na realidade já não haverá ações de valor até 50 ORTN, até porque de há muito inexiste ORTN) do tributário ordinário ou até mesmo pelos tribunais superiores, um momento em que não cabe mais recurso, salvo para alegação de violação da Constituição Federal. Será, então, manejado o recurso extraordinário.
Ressalte-se que para um mesmo acórdão pode haver até três recursos a interpor: 1 - os embargos infringentes, para a parte em que houve voto vencido, 2 - recurso extraordinário, para, quanto à parte unânime, impugnação da decisão quanto à matéria constitucional e, 3 - recurso especial, para impugnação da decisão quanto a afronta a lei federal ou por dissídio jurisprudencial. Se for o caso, os três recursos serão interpostos ao mesmo tempo. Primeiro, o tribunal (TJ ou TRF) julgará os embargos infringentes, depois, serão processados o especial e o extraordinário.

2.3.Tempestividade


O recurso será interposto em 15 dias (art. 508), contando-se o prazo da data da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial (art. 506, III). Vale observar que a simples notícia do julgamento, constante da ata da sessão, não faz abrir prazo recursal, e sim a publicação do acórdão, com o dispositivo e, geralmente, a ementa.
Se foram interpostos embargos de declaração, houve interrupção do prazo, que passará a correr da data da intimação da decisão dos embargos (art. 538).
O recurso extraordinário em matéria eleitoral tem prazo de três dias para interposição e é regulamentado de modo especial pelo Código Eleitoral, art. 281.

2.4 - Preparo


A petição recursal deverá fazer-se acompanhar de prova do pagamento do preparo, inclusive porte de retorno (art. 511). No sistema anterior, o recorrente era intimado para o recolhimento. Agora, tem o ônus de recolher as custas devidas e anexar cópia da guia de recolhimento.

 

2.5 - Legitimação e interesse

Estão legitimados para interpor o extraordinário a parte que sucumbiu, o Ministério Público e o terceiro prejudicado (art. 499).

2.6- Procedimento

Recebido o recurso, se abrirá vista para resposta, em 15 dias , sem necessidade de despacho. Após esse prazo, com ou sem contra-razões, o setor do tribunal incumbido do processamento, fará termo de conclusão ao presidente, ou ao vice-presidente, conforme estabelecido no regimento do tribunal. A decisão de admissão ou de inadmissão do recurso será sempre fundamentada (art. 542, § 1º), mas daí não segue que deva apreciar o recurso em sua inteireza. O órgão de controle inicial apenas indicará as razões do seu convencimento quanto à verificação dos pressupostos e requisitos do recurso.

Da decisão que inadmitir o recurso extraordinário caberá, em dez dias, agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. A peça recursal será instruída com os documentos obrigatórios indicados no art. 544, § 1º, e protocolada no tribunal onde se deu a decisão de inadmissibilidade. Os autos do agravo serão remetidos ao STF, onde serão distribuídos a um relator, que ordenará ou não a subida do recurso extraordinário. Se o relator indeferir o agravo ou negar-lhe provimento, caberá agravo para a turma julgadora. Caso o relator dê provimento ao agravo e estejam presentes todas as peças necessárias ao julgamento do recurso principal, ordenará a sua conversão do agravo em recurso extraordinário, que como tal será processado . Quando houver necessidade da remessa dos autos principais, isso será determinado mediante ofício ao presidente do tribunal ordinário.

2.7- Efeitos

O recurso extraordinário tem eficácia meramente devolutiva, viabilizando-se a execução provisória do acórdão recorrido, mas é possível, com base no art. 558, CPC, ajuizar-se medida cautelar ante o relator do recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. A propósito, afirma o Ministro Peçanha Martins:

Ambos os recursos serão recebidos no efeito devolutivo (§ 2º do art. 542 do CPC). Tal regra vem sofrendo abrandamento pretoriano, nas hipóteses especialíssimas de teratologia da decisão ou prejuízo irreparável ou de dificílima reparação, mediante a interposição de medida cautelar , divergindo alguns ministros quanto ao momento da concessão, Admitem alguns que podem deferir a medida liminarmente, antes mesmo da decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Des. Presidente do Tribunal a quo. Não me filio a tal corrente., indeferindo, nesta hipótese, a cautelar, por isso que o recurso ainda se encontra submetido à competência do Tribunal a quo e poderá, inclusive, ser inadmitido (Ag.Rg. em Petição nº 721-SP, D.J. 13.08.93, Rel. Min. Celso de Mello). (cf. "Recurso especial. Juízo de admissibilidade", Teia Jurídica, Artigos/Processual Civil)

            Como estudo de caso, tome-se o seguinte precedente do STF, a ser examinado em sala de aula:

 Artigos 3º e 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário - 1

A Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que, em sede de recurso especial no qual se discutia o termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações de repetição de indébito, adotara precedente daquela Corte (EREsp 327043/DF, j. em 27.4.2005) no sentido de que os artigos 3º e 4° da Lei Complementar 118/2005 teriam eficácia prospectiva, de modo a serem aplicados às ações ajuizadas a partir da data de sua vigência, dispensada a declaração de inconstitucionalidade quanto a segunda parte deste último dispositivo.

RE 544246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.5.2007.  (RE-544246)

 

Artigos 3º e 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário - 2

Inicialmente, asseverou-se que seria de clareza inequívoca que os artigos 3º (“Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.) e 4º (“Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”) da LC 118/2005 teriam aplicação retroativa de forma a considerar prescrita, na hipótese de lançamento por homologação, a pretensão de repetição de indébito tributário passados 5 anos do pagamento antecipado. Salientando que o art. 106, I, do CTN dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando expressamente interpretativa, considerou-se que a não incidência dos preceitos impugnados a todos os processos pendentes reclamaria a declaração de sua inconstitucionalidade, ainda que parcial. Todavia, no caso, o acórdão recorrido o fizera com base em precedente invocado da Primeira Seção do Tribunal a quo e não do Órgão Especial. Entendeu-se que, ao assim proceder, o acórdão impugnado violara a norma constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97). RE parcialmente provido, a fim de que a matéria seja devolvida ao Órgão Especial do STJ.

RE 544246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.5.2007.  (RE-544246)

 

 

3. Recurso especial

Eis o permissivo do recurso especial:

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:…

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Mais não fez o constituinte de 1988 que retirar no antigo recurso extraordinário a matéria infraconstitucional e transferi-la para o recurso especial.

 

3.1. - Pressupostos específicos 

Quanto à natureza do ato impugnado, há uma só diferença em relação ao recurso extraordinário: somente o acórdão dos TRFs e dos Tribunais estaduais ou do Distrito Federal enseja o manejo do especial. Não pode ser nem sentença, nem decisão. A Constituição Federal refere-se a "decisão recorrida" usando terminologia geral, não o termo jurídico-processual adequado, de acórdão, assim denominado o pronunciamento do órgão colegiado. Não é suscetível de ataque por essa via ato do relator, porque sujeito a agravo (falta-lhe o requisito de ser proferido em única ou última instância), nem a sentença em causa de alçada, porque o texto constitucional limita o recurso especial à revisão extraordinária dos atos dos TRFs e dos Tribunais estaduais.

Idêntica à do extraordinário é a exigência de esgotamento da instância ordinária. Se o acórdão indica voto divergente, caberiam embargos infringentes. A parte tem que usá-los para se habilitar ao recurso especial.

As razões da impugnação devem estribar-se:

  1. na violação de tratado ou lei federal, quer quando o acórdão baseia-se em fundamento ao qual o tratado ou a lei não atribui a conseqüência jurídica colimada, permite o que é proibido, veda o que é permitido, aplica sanção sem o suposto legal, ou deixa de aplicá-la quando a hipótese legal a estabelece (casos de contrariedade) , ou, então quando, mesmo sem afrontar o comando legal, deixa de levá-lo em consideração, passa ao largo da disposição, negando vigência à lei;
  2. na aplicação pelo acórdão de lei estadual ou municipal que, no entender da parte, contraria ou nega vigência a tratado ou lei federal;
  3. no dissídio jurisprudencial, que deve ser demonstrado mediante juntada do acórdão de outro tribunal, que não o prolator do acórdão, confrontando-se as decisões para se indicar em que uma contraria a outra.

3.2 - Pressupostos gerais

Recorribilidade, adequação, tempestividade (prazo de 15 dias, art. 508) preparo e inexistência de causa extintiva (ex. a perda de objeto da ação) ou impeditiva. (preclusão lógica, por exemplo, quando o recorrente pratica um ato, digamos, o requerimento de extração da guia para pagamento do débito reconhecido no acórdão, incompatível com a vontade de recorrer) são os pressupostos desse, como dos demais recursos.

3.3 - Processamento

Dirige-se a petição recursal, que tem que ser separada daquela do recurso extraordinário, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal, preenchendo os requisitos dos arts. 541 a 543 do CPC , que são os mesmos do Rex.

Assim também o processamento (inclusive quanto ao agravo de instrumento, para o STJ, da decisão que inadmite o recurso - v. a propósito, na Teia Jurídica, artigo em que comento o assunto, discordando de posição do eminente Juiz e Professor Hugo Machado), com a particularidade de que, se foram interpostos recursos extraordinário e especial, sendo ambos admitidos, os autos seguirão primeiro para o Superior Tribunal de Justiça , e só depois do julgamento, se ainda houver interesse recursal (pode desaparecer, por exemplo, quando o especial foi provido, com a solução da causa em favor do recorrente), é que seguirão para o Supremo Tribunal Federal (art. 543).

É possível, porém, que o relator, no STJ, ou a Turma Julgadora (o § 2º do art.543 refere-se ao relator, mas não se pode excluir a deliberação, no mesmo sentido, do colegiado) considere que a matéria constitucional objeto do extraordinário é prejudicial (é o caso de o acórdão haver enfrentado argüição de inconstitucionalidade). Nesse caso, deverá sobrestar o julgamento do especial, remetendo-se os autos ao STF.

4 - Embargos de divergência

Os embargos de divergência (art. 546) no recurso extraordinário e no recurso especial têm a mesma finalidade que o incidente de uniformização de jurisprudência (arts. 476 e segs), mas deste diferem profundamente quanto à forma. Nos embargos há um recurso ante o ato da turma (consumado). No incidente de uniformização, que também cabe no STF ou no STJ, o recurso ainda não foi julgado e o juiz, ou a parte, verificando a existência de decisões conflitantes de órgãos do mesmo tribunal, o suscita, para deliberação do tribunal pleno ou do órgão especial.

Nos embargos de divergência, já existe a decisão da turma, mas há uma outra decisão de outra Turma, da Seção ou do Pleno, em sentido contrário. A matéria irá, então, a julgamento pelo órgão mais abrangente (Seção, quando confrontados acórdãos de Turmas do STJ), órgão especial, quando confrontadas decisões de Turma com Seção ou de Seções do STJ, ou do Pleno do STF, quanto a divergência de Turmas. Obviamente, a solução dos embargos afetará o caso sob apreciação, não se estendendo a eficácia do julgado ao acórdão paradigma.

5 - Recurso ordinário

O recurso ordinário funciona como uma apelação direta para o Supremo Tribunal Federal , quando denegado mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção pelo tribunal superior, ou para o Superior Tribunal de Justiça , se a decisão denegatória do mandado de segurança é de tribunal ordinário.

O art. 539, I, b, do CPC, reproduzindo o art. 105, II, b, da Constituição Federal , reporta-se a decisão denegatória dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Ocorre que os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais Regionais Eleitorais também julgam mandado de segurança quando impugnados seus próprios atos, ou quanto a matéria de sua competência. A omissão resolve-se com a atribuição de competência, pela lei especial, ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal Superior Eleitoral para o conhecimento de recurso ordinário ante decisão denegatória de mandado de segurança pelas cortes regionais.

O procedimento é o da apelação. No tribunal ordinário, o presidente recebe o recurso, já com a comprovação do preparo, e abre vista à parte contrária para resposta. Em seguida, encaminha os autos ao tribunal superior, onde será distribuído a um relator, que poderá negar seguimento ao recurso (art. 557) ou submetê-lo a julgamento pela Turma.

Também para o STJ é o recurso ordinário nas causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 539, II, b). Nesses processos, que tramitam ante o Juiz Federal, o agravo de instrumento também é dirigido ao STJ.