REsp 742644 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2005/0061874-5
Relator(a)
Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
01/09/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 06.03.2006 p. 340
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

DEFINITIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO AJUIZAMENTO DE

AÇÃO RESCISÓRIA NESTA CORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Na espécie, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de

instrumento, interposto contra a decisão do r. Juízo da execução,

que indeferiu o levantamento da quantia apurada na ação de

desapropriação, "sob o fundamento de existência de Ação Rescisória

aforada perante o Superior Tribunal de Justiça, em 18.10.2001" (fls.

598/599).

Não se desconhece que, nos termos do artigo 489 do CPC, "a ação

rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda". É de

bom alvitre lembrar, também, que o Estado tem interesse em proteger

a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo

em prejuízo da busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de

cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas

estreme de dúvidas.

Esta Corte Superior de Justiça, contudo, firmou entendimento segundo

o qual essa regra merece ser mitigada, para admitir, "em situações

excepcionais, (...) a concessão de liminar para suspender a execução

do decisum que se pretende rescindir, ante inequívoca comprovação

dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência" (AgRg na AR

3119/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 8.11.2004).

A competência para determinar a suspensão da execução do julgado,

com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do

Tribunal competente para apreciar a referida ação. Com efeito, as

tutelas de urgência devem ser requeridas no juízo competente para

julgamento da causa (arts. 273 e 800 do CPC).

Dessarte, na espécie resta inequívoca a usurpação da competência

deste Sodalício pelo Juízo da execução, que, com base no poder geral

de cautela, determinou a suspensão da execução sob a alegação de que

foi proposta ação rescisória nesta Corte.

Ainda que assim não fosse, os argumentos expendidos pelo juiz da

execução para suspendê-la, quais sejam a "existência de ação

rescisória da sentença judicial em que se fundam os pagamentos" e o

"significativo valor, cujo levantamento se pretende" (fl. 245), não

caracterizam situação excepcional a autorizar a suspensão do

decisum.

Consoante observou o d. Ministério Público Federal, em parecer

acostado aos autos, "o recorrente foi privado, irregularmente, do

seu bem, em vista de desapropriação indireta, sendo que a ação de

indenização, segundo consta nos autos, tramitou por quase dez anos,

tendo transitado em julgado, pelo que, se há periculum in mora é a

favor do recorrente" (fl. 692).

Recurso especial provido.