|
Técnicas de Negociação |
||
|
Conflitos e soluções possíveis
|
José Lázaro Alfredo Guimarães, Mestre em
Direito, Professor da Faculdade Maurício de Nassau e da Faculdade Baiana de Ciências –FABAC,pós-graduação, Desembargador do Tribunal
Regional Federal/5ª. A lei processual
brasileira exige do juiz a tentativa de conciliação das partes e muito se tem
alcançado, nesse sentido, principalmente na Justiça do Trabalho e nos
Juizados Especiais e de Pequenas Causas, mas nenhuma Faculdade de Direito
introduziu a disciplina que estuda as técnicas de negociação, os
conhecimentos já sistematizados, em outros países, que o operador do direito
deve dominar, quando contratado para assistir a uma parte, na solução de um
conflito de interesses, ou quando assuma o papel de defensor da sociedade ou
de magistrado, condutor da negociação. Neste trabalho, quero
transmitir alguns ensinamentos recolhidos em leituras diversas e no curso de
que participei em junho de 1994, em Washington-DC, no Centro de Direito da
Universidade Georgetown, ministrado pela professora Carrie
Menkel-Meadow. Modelo Adversativo
Imagine
duas crianças brigando por uma laranja. Depois de muitos arranhões, o pai
intervém e resolve dividir a fruta em duas partes, uma para cada contendor.
Um deles recolhe a sua parte, descasca o pedaço de laranja e joga o bagaço no
lixo. O outro corta o seu pedaço, separa o bagaço para que a mãe prepare doce
de laranja e joga a polpa da fruta no lixo. Este é o típico modelo de
negociação adversativa. As partes se colocam como inimigas, cada qual
procurando obter o máximo de vantagens e sustentando posições pré-estabelecidas.
Numa relação desse tipo, a consequência é a soma
zero de vantagens, sob o ponto de vista dos resultados visados pelos
contendores. Para que o outro saia vitorioso, alguém
terá que perder tudo. Na prática, há o desgaste, são alcançados, normalmente,
efeitos positivos a curto prazo, mas prejudicada a
continuidade do relacionamento e perde-se a oportunidade da efetiva solução
do conflito. Nesse tipo de negociação,
o objetivo é o ganho máximo, as posições são personalizadas e o comportamento
das partes e dos seus representantes é competitivo. Para que haja uma
solução, tenta-se, geralmente, um acordo que signifique a menor perda
possível. Existem situações em que
esse modelo pode funcionar. Isso ocorre quando os recursos são bastante
limitados e não exista uma complexidade de interesses a compor. Na maioria dos casos,
entretanto, esse modelo é improdutivo. Causa tensões, leva os adversários a
adotar recursos aéticos e posturas agressivas, gera desgastes que muitas
vezes não compensam os resultados obtidos. Por isso é que há
profissionais que, procurando resguardar sua imagem, adotam postura inversa à
da competividade, buscam cooperar com a parte
contrária, cedem o possível, para evitar desgastes. Esse é um sub-modelo que também não deve ser utilizado pelo
negociador, especialmente o operador do direito.
Modelo colaborativo
Os
especialistas, desde os anos 80 (é importante a leitura do livro "Getting to Yes - Negotiationg Agreement Without Giving In", de Roger Sisher
e William Ury, editado pela Penguin
Books) chegaram à conclusão que o modelo ideal de negociação é o
colaborativo. Nele, as partes, embora compenetradas da diversidade e do
conflito de interesses, procuram resolver os problemas, despersonalizando-os,
fugindo de posições fixas. Buscam entender a situação, analisando os
interesses de um e de outro, e partem para o encontro de uma solução em que
interesses paralelos compensem eventuais perdas .
Visam uma solução de equilibrio. Conflito e soluções
possíveis O emprego das técnicas
mais avançadas de negociação, baseadas no modelo colaborativo, tem como consequência o descongestionamento
do aparelho judiciário, pois permite a solução extrajudicial dos litígios, de
modo racional e efetivo, e reforça as bases de organização da sociedade,
eliminando focos de tensão impeditivos do fluxo econômico ajustado ao ritmo
dinâmico do mercado globalizado, além de contribuir para a paz social. Menkel-Meadow acentua que o modelo de solução de problemas oferece a oportunidade
de produção de resultados que são melhores para as partes e, também, para o
sistema legal, na medida em que atende os interesses envolvidos e assegura
resultados potencialmente mais justos. Por que os especialistas
chegam a essa conclusão? Tentemos comparar mais
detidamente a atuação dos negociadores, nos dois modelos. No modelo adversativo, as
partes buscam maximizar a vitória. A presunção é de que as metas, os ítens e os valores em negociação são os mesmos para ambos
os contendores. Quanto mais um deles ganha, mais o outro perde. Quando o
litígio chega à esfera judicial, já existe um ambiente tal de conflito que é
difícil fugir a esse estigma. Mas sempre é possível, embora caiba aos
advogados compreender que a relevância da sua profissão não está somente na
representação judicial, mas, também, e talvez principalmente, no papel que
lhes cabe em conduzir o seu cliente a um bom acordo, antes da propositura de
uma ação. Idealize-se uma relação
de consumo. Alguém comprou um microcomputador de última geração, com
programas pré-instalados, e a máquina trava seguidamente. O adquirente, que
produz desenhos e gráficos para uma empresa de publicidade, perdeu seguidos
prazos e está ameaçado de perder o contrato de prestação de serviços. Deixa
de pagar as prestações à loja de informática e ingressa com ação de
indenização de perdas e danos. A firma vendedora contesta, afirmando que a
máquina foi entregue em perfeitas condições de uso, inclusive testada, e
reconvém, pedindo a condenação do reconvindo a pagar as prestações devidas
com juros e correção monetária. Vamos examinar juntos as possíveis soluções negociais para o problema,
formando equipes de negociadores que encaminharão suas propostas por e-mail
para as equipes adversas. Para cada equipe colocaremos tarefas específicas.
Em seguida, prosseguiremos na abordagem da questão. Nas etapas seguintes,
examinaremos mais detidamente as técnicas de que se aproveitam os que adotam
esse modelo. No modelo colaborativo de
negociação, predomina a busca de solução dos problemas. O objetivo perseguido
é o de atender às necessidades e aos interesses, mediante a formulação de
transação. Cada parte se dispõe a expor os seus interesses, objetiva e
claramente. As pessoas envolvidas não precisam figurar no centro dos debates,
e sim as suas necessidades e interesses. Não se trata de uma cooperar com a
outra, de prestar auxílio, ou adotar postura abnegada, e, sim, de agir de
modo a construir um acordo amplo que resolva adequadamente a situação conflitiva. É indispensável, para que
isso ocorra, que o profissional encarregado de
representar a parte na negociação se prepare previamente para a negociação. Ao entrevistar o cliente,
deve recolher exaustivamente os dados necessários ao estudo do caso - os
fatos, as circunstâncias, dados pessoais de ambas as partes (idade, sexo,
tipo de atividade, formação profissional, experiência no ramo), as origens do
problema, interesses correlatos. O advogado deve, para preparar uma
negociação, lembrar da lição de Kipling para os
jornalistas: o bom reporter terá que responder
sempre a cinco questões: Quem? Quando? Onde? Como? Por que?
Se tiver à mão esses
dados completos, detalhados, esmiuçados, o advogado estará mais seguro e terá
melhores condições de atuar na solução dos problemas. Não poderá esquecer de recolher informações tanto da parte contrária
e de quem a representa, quanto do seu cliente e da empresa. Numa segunda fase,
partirá para a investigação do caso. Irá pesquisar a questão sob o aspecto
jurídico, ligando os fatos às consequências
previstas na lei, recolhendo precedentes judiciais, e aprofundará a coleta de
informações sobre o fato. Ao final, deverá dominar os elementos fáticos e
jurídicos que envolvem o problema. Daí,
partirá para a análise das intenções e das necessidades de uma e de
outra parte. Fará esse trabalho com bastante concentração, procurando intuir
ao máximo o que o seu cliente pretende e o que a parte contrária quer
atingir, a fim de elaborar uma estratégia que deverá anotar. É interessante que
promova com os seus colegas de escritório um encontro informal, no qual, após
apresentação do caso, todos apresentarão as soluções possíveis, usando a
criatividade, a imaginação, anotando-se todas as idéias para serem, depois,
discutidas. Em diversas ocasiões, uma idéia inovadora pode resolver um
impasse. Fisher e Ury citam o exemplo do acordo de
paz entre o Egito e Israel para devolução da área ocupada pela Guerra dos
Seis Dias, de 1967. O país árabe queria e necessitava receber de volta terras
que haviam reconquistado após séculos de luta contra a colonização e depois
perdera para os israelenses em menos de uma semana. Israel concordava em
devolver parte da área, mas queria impor controles militares, com finalidade
de proteger sua fronteira. Pretendia manter tropas em lugares estratégicos.
De repente, alguém propôs, que tal criar uma área desmilitarizada.
Pertenceria ao Egito, mas não poderia ser ocupada por tropas de nenhum dos
dois países. Chegou-se então ao acordo que parecia impossível. Ao examinar a situação, o
advogado terá que elaborar uma estratégia de negociação que considere
critérios de avaliação. Menkel-Meadow propõe a
apreciação dos pontos seguintes: 1 - A solução pretendida
reflete as reais necessidades, objetivos e metas do cliente, a curto e a longo prazo? 2 - A solução reflete as
necessidades, objetivos e metas da parte contrária, a curto e a longo prazo? 3 - A solução promove o
relacionamento que o cliente deseja com a outra parte? 4 - As partes exploraram
todas as possíveis soluções que poderiam atenuar as consequências
negativas para a parte contrária? 5 - A solução levará ao
menor dispêndio possível, em termos de custos e de tempo, tendo em vista os
resultados pretendidos? 6 - A solução pretendida
é alcancável, ou poderá trazer novos problemas e
gerar necessidades a serem resolvidas? As partes estarão conscientes de que
não haverá margem para arrependimento? 7 - A solução será
alcançada de modo congruente com o desejo do ciente de participar e de afetar
a negociação? 8 - A solução é justa e
honesta? As partes irão considerar a legitimidade de cada uma de suas
pretensões e fazer ajustes que compreendem como humana e moralmente
aceitáveis? |
|