Processo de Execução
José Lázaro Alfredo Guimarães
Relação jurídica formada com o objetivo de concretização e atuação da lei, o processo, em sua configuração judicial, propicia a verificação do preceito contido na norma, mediante procedimento em que as partes apresentam suas razões, produzem provas e obtêm a certificação do direito, pelo juiz, ensejando a realização coercitiva da sanção.
No processo de conhecimento, se alcança a certificação; na execução, a satisfação do direito; e, no processo cautelar, garante-se a utilidade do resultado de outro processo. Esta é a visão estática do processo, modelo racional construído pela doutrina, a partir da teoria abstrata da ação, cuja aplicação resultou no ressurgimento do método romano da actio iudicati, pelo qual a parte vencedora da ação, após obter, do iudex, um particular, a certificação do direito, teria que formular novo pedido, abrindo nova ação, desta vez para alcançar a satisfação perante o Estado-juiz, dotado de imperium (Teodoro Júnior, 2006, p 8) .
A compartimentalização da tutela jurisdicional implicava ameaça ou perda de efetividade, porque a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa demanda tempo e permite que a parte resistente à realização do direito consiga posterga-lo até a exaustão. O primeiro grande passo para superar-se esse problema veio com a nova redação do art. 273 do CPC, dada pela Lei 8.952/94, instituindo a antecipação dos efeitos da tutela, e é agora completado pelas Leis 11.232/05, que extirpou a sistemática da actio iudicati, integrando os processos de conhecimento e de execução por quantia certa baseada em título judicial, 11.382/06, que atualizou a execução por título extrajudicial e inseriu mecanismos executórios mais ágeis, como o pregão eletrônico, 11.419/96, que estabeleceu as regras do processo eletrônico, e 11.441/06, que retirou da esfera judicial a efetivação da separação judicial e do divórcio consensuais, do inventário, arrolamento e partilha consensuais.
As novas regras ensejam a aplicação da garantia de tutela efetiva, que se extrai da conjugação dos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da administração eficiente. Sem afastar a relevância metodológica da classificação das tutelas (conhecimento, execução, cautelar), o estudo do direito processual volta-se para a apreciação da intercomplementaridade, dos modos de efetivação do direito, como corolário das finalidades de pacificação e segurança, perseguidas pelo estado democrático.
A ótica intercomplementar abrange, inclusive, o processo administrativo, que mais e mais é interpretado em harmonia com o devido processo legal. Observe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE "MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE" APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE CONTRA DECISÃO
PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Por ocasião do julgamento monocrático do presente recurso
especial, os mais recentes precedentes desta Corte Superior adotavam
o entendimento de que o recurso contra decisão proferida em processo
administrativo de compensação está compreendido na expressão "as
reclamações
e os recursos", a que se refere o inciso III do art. 151do Código Tributário Nacional, a justificar a
suspensão daexigibilidade do crédito tributário objeto da compensação.
2. Ocorre que, na assentada do dia 13 de setembro de 2006, ao
acolher os EREsp 641.075/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
25.9.2006, p. 218), a Primeira Seção endossou o entendimento
anterior desta Turma, consignado no julgamento do REsp 635.970/RS,
no sentido de que "o recurso administrativo interposto em face de
indeferimento de pedido de compensação não tem o condão de suspender
a exigibilidade dos débitos que se busca compensar, pelo que se
mostra legítima a recusa do Fisco em fornecer a CND".
3. Não obstante, a Lei 10.833/2003, ao acrescentar os §§ 7º a 12 ao
art. 74 da Lei 9.430/96, veio positivar no ordenamento jurídico a
orientação jurisprudencial de que a "manifestação de inconformidade"
suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme consta do §
11, transcrito a seguir: "A manifestação de inconformidade e o
recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da
compensação." (grifou-se)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 622907 / RS, Rel. Min. Denise Arruda)
Tem-se, então, como a alteração de uma norma do processo administrativo se reflete sobre o direito material do contribuinte à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sua imediata aplicação no processo judicial em curso.
A execução se obtém, com a antecipação dos efeitos da tutela, desde a instauração do processo, quando ameaçado o direito, e, proferida sentença, com o trânsito em julgado, se inicia a atividade destinada ao seu cumprimento, com a liquidação e intimação do devedor, que tem prazo de quinze dias para satisfazer a obrigação, sob pena de acréscimo de 10% à condenação.
A busca da efetividade, pela reforma processual, é embaraçada pela manutenção e até mesmo fortalecimento, das medidas políticas de suspensão da eficácia de liminares, cautelares e de sentenças, pelas entidades públicas, por meio de atos dos presidentes de tribunais. Sobre o assunto, afirmei:
O pedido de suspensão da liminar, da tutela antecipada ou da sentença é foco, também, de tensão entre a parte que busca o resultado prático do processo e o Estado-Juiz, que se bifurca no juízo comum e no juízo político, quando apresentada a postulação prevista na Lei 4.348/64, art. 4º, para o mandado de segurança; na Lei 7.347/85, art. 12, § 1º, para a ação civil pública; na Lei 8.437/92 e na Lei 9.494/97, para as liminares, as antecipações de tutela e as sentenças em geral (Guimarães, 2006, p. 58).
E, prosseguindo:
Inspira-se a medida, de caráter político, em ideologia autoritária. Dois meses após assumir o poder, o regime militar de 1964 cuidou de garantir o controle do Poder Judiciário mediante atribuição aos presidentes dos tribunais de suspender decisões que afetassem os parâmetros oficiais de ordem, segurança e centralismo econômico (a referência à grave lesão à saúde, no texto da Lei 4.348, pode-se atribuir ao apelo à popularidade). De todo modo, respeitou-se a garantia do juiz natural, estabelecendo-se a competência do "presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso".
O § 1° do art. 4º da Lei 4.348 só veio a ser instituído 37 anos depois, também sob inspiração autoritária, não só de cunho político, mas predominantemente econômica, como resposta do poder às reações dos grupos intermediários de proteção do meio ambiente, dos consumidores e de contribuintes. Trata-se de meio administrativo de impugnação de decisão judicial por autoridade judicial sem competência, de modo flagrantemente inconstitucional, segundo observa Scarpinella Bueno. Em outras palavras, os militares tiveram o prurido de obedecer aos limites da jurisdição, mas não os políticos que se proclamam democratas. A mudança se fez por medida provisória, MP 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que se teria mantido pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001. Nesta, contudo, há previsão de que as MPs então vigentes deveriam ser votadas pelo Congresso Nacional, o que não ocorreu. Há conflito direto daquela MP com a Constituição, que não admite medida provisória sobre matéria processual civil (§ 1°, I, b, do art. 62). O dispositivo em questão está revogado, pois não poderia ser recepcionado.
A suspensão de segurança, de liminar, de cautelar, de antecipação de tutela é, repita-se, ato político-administrativo do presidente do tribunal competente para o julgamento do recurso. Enquanto o juízo comum tem por balizas a probabilidade de acolhida do direito invocado e a urgência da sua proteção, o juízo político se baseia na necessidade de resguardar o interesse público e coibir a flagrante ilegitimidade, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão isolada do presidente se sobrepõe ao exame judicial, paralisando a eficácia da providência adotada. Cuida-se de eficácia prospectiva, assim pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal :
A eficácia da decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida no exercício do poder de contracautela (Lei nº 4.348/64, art. 4º), não obstante inicialmente limitada à suspensão de liminar mandamental, também paralisa, por efeito da prospectividade que lhe é inerente, todas as conseqüências jurídicas decorrentes da ulterior concessão do mandado de segurança, desde que o conteúdo daquele provimento liminar revele-se idêntico ao do acórdão que deferiu o "writ" constitucional. Esse efeito prospectivo - que inibe a produção da carga eficacial resultante do deferimento do mandado de segurança - perdurará até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão que concedeu a ordem mandamental.
O entendimento dominante do STF é o de que a suspensão de liminar ou de antecipação de tutela pelo presidente do tribunal prevalece, ainda que proferida sentença ou acórdão julgando o mérito da causa, até o trânsito em julgado(Súmula 626).
O chamado efeito prospectivo tem natureza provisória, tanto quanto as tutelas de urgência em geral, e emana de julgamento de verossimilhança cujo conteúdo está expresso no § 7o da Lei 8.437, com a redação dada pela MP 2180-35, de 24 de agosto de 2001: " O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo
prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida".Ora, o Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado reiteradamente pelo não conhecimento de medida cautelar ou de antecipação de tutela quando ainda não admitido o recurso extraordinário, porque reconhece a sua incompetência para apreciar decisão judicial que não é de última nem única instância . Nesse sentido, editou a Súmula 634:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Complementa esse posicionamento o enunciado da Súmula 635:
Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Essa, com algum tempero, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa em acórdão assim ementado:
1. Esta Corte, adotando entendimento sumulado do STF (Súmulas 634 e 635), só admite suspender os efeitos de acórdão sujeito a recurso especial quando já foi ele admitido.
2. Excepcionalmente, em raras hipóteses, quando a decisão atacada no recurso especial é evidentemente teratológica ou manifestamente ilegal, o STJ tem admitido a sua competência, à vista de omissão do Tribunal a quo, que não responde, positivamente ou negativamente ao pleito acautelatório formulado ao seu Presidente, ou quando não admite a sua competência para o exercício do regular poder de cautela.
3. Hipótese em exame que não configura a excepcionalidade.
4. Agravo regimental improvido.
Em seu voto, disse a Relatora:
Não foi questionado o direito pleiteado pela empresa, a qual está legitimada a perseguir o seu intento. A decisão aqui impugnada expôs o fato de não haver, na espécie, decisão teratológica ou nulidade manifesta a tal ponto que o STJ rompesse com a normalidade do trâmite das cautelares, só passível de apreciação após a admissibilidade do recurso especial .
Constitui, pois, afronta ao princípio do juízo natural atribuir-se competência ao presidente do STF ou do STJ para conhecer de causa não decidida em última ou única instância pelo tribunal ou juízo ordinário. Scarpinella Bueno aponta para a hipótese a incompetência dos tribunais superiores e a ruptura da isonomia processual
.Ainda como extensão das conseqüências do emprego da suspensão de liminar ou de sentença, tem-se o fenômeno recente do ataque de decisão do Relator, em agravo de instrumento ou em apelação, mediante pedido dirigido ao presidente do Tribunal. Erige-se esse órgão a posição extremamente centralizadora, com poderes para sustar a eficácia das decisões de quaisquer dos seus pares. O Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, Des. Francisco Cavalcanti, que suspendera ato de relator, ao julgar agravo regimental na Reclamação 2.049-PE, com a seguinte ementa:
Processual Civil. Reclamação. Requisitos. Pedido de suspensão. Competência do Superior Tribunal de Justiça não inaugurada. Agravo regimental.
O cabimento de Reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça é restrito à preservação da competência da Corte e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando, a medida, ao debate de matéria restrita ao âmbito interno do Tribunal de origem.
Ainda não decidida a Apelação interposta, sendo competente para dela conhecer o TRF da 5ª. Região, o exame do pedido de suspensão de segurança compete privativamente ao Presidente daquela Corte, não se inaugurando a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para tanto.
A interposição de Agravo de Instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento de pedido de suspensão (Lei 8.437/92, art. 4º, § 6º)
Agravo Regimental não provido
A prevalecer esse entendimento, o julgamento dos agravos de instrumento e das apelações, nas ações em que o poder público for parte, teria eficácia bastante reduzida, pois sempre haveria meio de impugnar a decisão do colegiado mediante pedido de suspensão dirigido ao presidente do tribunal, função que se encarregaria de revisão política geral, assim como um censor dos atos dos seus pares.
Em sessão de 5 de julho de 2006, o Plenário do Tribunal Regional Federal fixou posição no sentido da incompetência do presidente para suspender decisão proferida por Relator ou por Turma, dando a correta interpretação ao disposto no art. 4º da Lei 8.437/92
.A orientação hoje prevalente, no Superior Tribunal de Justiça , sobre a matéria pode ser entendida a partir dos seguintes julgados:
RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DOWRIT. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
– Competente para o exame do pedido de
suspensão de segurança oPresidente da Corte Regional, à qual se destinava o recurso de
apelação interposto contra a sentença concessiva do mandamus (art.
4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964).
– A interposição de agravo de instrumento não prejudica nem
condiciona o julgamento do pedido de
suspensão (art. 4º, § 6º, daLei n. 8.437/1992, c.c. o art. 4º, § 2º, da Lei n. 4.348/1964.
Agravo improvido.
(AgRg na Rcl 1474 / SP, Rel.Min. Barros Monteiro).
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃODEFINITIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA NESTA CORTE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na espécie, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de
instrumento, interposto contra a decisão do r. Juízo da execução,
que indeferiu o levantamento da quantia apurada na ação de
desapropriação, "sob o fundamento de existência de Ação Rescisória
aforada perante o Superior Tribunal de Justiça, em 18.10.2001" (fls.
598/599).
Não se desconhece que, nos termos do artigo 489 do CPC, "a ação
rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda". É de
bom alvitre lembrar, também, que o Estado tem interesse em proteger
a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo
em prejuízo da busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas
estreme de dúvidas.
Esta Corte Superior de Justiça, contudo, firmou entendimento segundo
o qual essa regra merece ser mitigada, para admitir, "em situações
excepcionais, (...) a concessão de liminar para suspender a execução
do decisum que se pretende rescindir, ante inequívoca comprovação
dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência" (AgRg na AR
3119/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 8.11.2004).
A competência para determinar a
suspensão da execução do julgado,com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do
Tribunal competente para apreciar a referida ação. Com efeito, as
tutelas de urgência devem ser requeridas no juízo competente para
julgamento da causa (arts. 273 e 800 do CPC).
Dessarte, na espécie resta inequívoca a
usurpação da competênciadeste Sodalício pelo Juízo da execução, que, com base no poder geral
de cautela, determinou a
suspensão da execução sob a alegação de quefoi proposta ação rescisória nesta Corte.
Ainda que assim não fosse, os argumentos expendidos pelo juiz da
execução para suspendê-la, quais sejam a "existência de ação
rescisória da sentença judicial em que se fundam os pagamentos" e o
"significativo valor, cujo levantamento se pretende" (fl. 245), não
caracterizam situação excepcional a autorizar a
suspensão dodecisum.
Consoante observou o d. Ministério Público Federal, em parecer
acostado aos autos, "o recorrente foi privado, irregularmente, do
seu bem, em vista de desapropriação indireta, sendo que a ação de
indenização, segundo consta nos autos, tramitou por quase dez anos,
tendo transitado em julgado, pelo que, se há periculum in mora é a
favor do recorrente" (fl. 692).
Recurso especial provido.
(REsp 742644 / SP, Rel. Min. Franciulli Netto).
As ações, segundo o objeto, classificam-se em declaratória, cujo pedido cinge-se ao reconhecimento da existência ou inexistência de relação jurídica ou da falsidade de documento; constitutiva, que visa à criação, modificação ou extinção de relação ou de situação jurídica; e condenatória, que culmina com a imposição de sanção. Observadas as particularidades da eficácia da sentença, têm-se ainda as ações executivas, aquelas em que se obtém de imediato uma providência que realiza o direito, e as mandamentais, em que se alcança uma determinação, uma ordem de imediato cumprimento da sentença.
Proferida sentença condenatória, ao réu é concedido prazo para cumprimento. Caso se trate de obrigação de fazer, o juiz fixará esse prazo atendendo à natureza da prestação. Para a obrigação de não fazer, a sentença determinará uma abstenção que, se descumprida, reverterá a situação, com a expedição de ordem de desfazimento, ou de embargo, ou ainda na conversão em indenização por perdas e danos. Na obrigação de pagar quantia certa, o prazo para execução espontânea é de 15 dias, a partir da intimação da sentença líquida, ou da intimação da decisão de liquidação, em se tratando de sentença ilíquida.
Como a Fazenda Pública está coberta pela prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens e pela reserva de pagamento de sentenças por meio de precatório, a sentença que condena a entidade pública a pagar quantia certa se submete ao procedimento dos arts. 730 e 731, CPC.
A determinados títulos extrajudiciais (instrumentos diversos que formalizam obrigações líquidas e certas) a lei atribui eficácia executiva direta (art. 585, CPC), fazendo abrir processo de execução, com procedimento específico.
Em situações especiais, a lei autoriza a execução extrajudicial, como nos casos de contratos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (Decreto lei 70/66) e de intervenção e liquidação de instituições financeiras (Lei 6.024/74).
Recentemente, a Lei 11.441/06 permitiu a formalização completa do inventário, arrolamento e partilha, desde que todos os herdeiros sejam maiores e haja consenso, e da separação ou divórcio consensuais por meio de escritura pública, celebrada perante tabelião. Tais títulos adquirem os mesmos efeitos da sentença. Valem, pois, como formal de partilha, para fins de execução.
Quanto à nova hipótese de inexigibilidade, escrevi:
A Lei 11.232 introduz no CPC o art. 475-L, com o parágrafo 1º , que reproduz o atual parágrafo único do art. 741, considerando inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Em boa doutrina, título inexigível é o que está sujeito a termo ou condição, ou a contraprestação. Infelizmente, o Poder Legislativo acolheu parte do monturo produzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que vem desgastar fortemente a efetividade da sentença transitada em julgado. Em última análise, a atividade jurisdicional perde o seu característico fundamental, a tendência à imutabilidade. No dizer de Scarpinella, "esta hipótese de ‘inexigibilidade de título’, tal qual criada, é...mais poderosa que qualquer ação rescisória jamais concebida pelo direito nacional".
A chamada relativização da coisa julgada atinge o grau extremo, que implica possibilitar sempre a rediscussão da justiça da decisão, sob a ótica da constitucionalidade. Assim, a qualquer tempo, a parte poderá opor-se à execução da sentença, mediante impugnação ou até mesmo utilizando exceção de pré-executividade, porque geralmente se cuidará de matéria exclusivamente de direito, a pretexto de argüir a incompatibilidade do fundamento do título judicial com interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, toda e qualquer ação tem natureza coletiva, porque, chegando ao Supremo Tribunal Federal, poderá resultar numa interpretação que terá eficácia erga omnes e poderá ser usada por terceiro, em outra ação encerrada, com sentença trânsita em julgado, para impedir-lhe a execução. A leitura do dispositivo dá margem a entender-se como passível de aplicação para caracterizar a inexigibilidade do título judicial a declaração em ação direta ou indireta. A inovação faz lembrar o Governo imaginado por George Orwel em "1984" . O Ministério da Paz, para fazer a guerra, o Ministério da Segurança, para promover a invasão da privacidade de toda a população e daí por diante.
É que o projeto recém-aprovado faz parte do elenco de medidas legislativas destinadas a dar melhor produtividade, agilidade e efetividade ao Poder Judiciário. Ora, a eternização do conflito, pela brecha dos embargos de inconstitucionalidade, é tudo o que não se poderia esperar da anunciada reforma.
O Supremo Tribunal Federal admitiu a validade e eficácia da norma, no seguinte precedente:
A decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes, portanto, em decorrência desse julgamento, ao juízo da execução cumprirá, no ponto, assentar a
A justificativa da inexigibilidade é, portanto, o efeito vinculante e erga omnes da declaração direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, por isso que a interpretação da regra do parágrafo único do art. 741 tem que limitar a sua abrangência ao controle direto de constitucionalidade, sob pena de eliminar a proteção da coisa julgada.
O Ministro Teori Zavascki procurou, em voto acolhido por unanimidade pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabelecer critérios para incidência da regra do parágrafo único do art. 741.
A opção do legislador, creio, choca-se com a proteção à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), porque retira a qualidade de imutabilidade da sentença, no seu dispositivo, fazendo sobrepor-se a comparação de fundamentos, em face da Constituição, como causa impeditiva da sua eficácia. Curioso é que o legislador utiliza o art. 475, que trata da ineficácia da sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, para disciplinar toda a execução de sentença, o que deixa pista da ideologia autoritária em que se inspirou. Convém, por isso, recordar a advertência de Hannah Arendt:
Pois em qualquer ditadura, quanto mais numa ditadura totalitária, o número relativamente pequeno de homens capazes de tomar decisões – que num governo normal ainda podem ser nomeados – encolhe para Um, enquanto todas as instituições e órgãos que começam a controlar ou ratificam a decisão executiva são abolidos.
Existe em marcha, no Brasil, um processo de concentração de poderes nos tribunais superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal , com o esvaziamento da eficácia das decisões das instâncias ordinárias. O grau máximo de totalização de poder do STF está no texto do atual parágrafo único do art. 741, CPC, convertido no parágrafo 1º do art. 475-L, porque a interpretação da lei pela Corte Maior passa a ter eficácia geral e retroativa, servindo de fundamento para desconstituir sentenças com trânsito em julgado.
Enrico Tulio Liebman sustentou que a coisa julgada, diferentemente do que havia afirmado Chiovenda, não era um efeito da sentença não mais sujeita a recurso, e sim uma qualidade, a autoridade que a faria revestir-se de imutabilidade. Paulo Roberto de Oliveira Lima buscou adequar os ensinamentos dos mestres italianos ao Direito Positivo brasileiro e atualizá-los ante a nova realidade social, tornando-se precursor da tendência da relativização do instituto, mas sugere como solução legislativa, para a hipótese da sentença inconstitucional, a ação revisional. Ao jurista não poderia surgir cogitação que conduzisse ao resultado da inexigibilidade pura e simples da sentença trânsita em julgado, sem prévio acertamento.
Revela-se, ainda, a tendência de enfraquecimento do Judiciário na criação, pela MP 2.180-35, do pedido dirigido ao presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, para atacar decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal que houver denegado a suspensão de decisão considerada lesiva à ordem pública, à saúde ou à economia pública, e na contínua ampliação das hipóteses de cabimento de reclamação ao Supremo Tribunal Federal por descumprimento de suas decisões.
Recentemente, o STF, por maioria, julgou procedente reclamação ajuizada contra tutela antecipada concedida por juiz federal de seção judiciária de São Paulo, que suspendera a aplicação do art. 1º da Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002. Salientou-se, inicialmente, a existência de ação direta em que se objetiva a declaração da inconstitucionalidade da citada lei e de que a ação civil pública em questão — em que se impugna a validade de encargo tarifário (seguro antiapagão) — fora proposta antes da conversão e do ajuizamento dessa ADI. Entendeu-se que a decisão impugnada usurpou a competência privativa do Supremo para julgar ação direta de inconstitucionalidade que tenha como parâmetro a Constituição Federal, uma vez que, no caso, a ação civil é proposta contra a União e a ANEEL, e a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes é posta como o próprio objeto do pedido e não como causa de pedir. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não reconhecia a usurpação da competência da Corte por considerar que o pronunciamento, afastando a incidência da lei, seria restrito e indispensável à acolhida da medida acauteladora. Reclamação julgada procedente para cassar a medida liminar concedida, declarar a incompetência do reclamado e determinar o arquivamento da ação civil pública.
Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção, decidiu que não cabe reclamação contra sentença que, analisando o mérito, diverge de decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dada em relação à tutela antecipada no mesmo processo. O entendimento é da Primeira Seção do STJ, que negou o pedido do Estado do Maranhão em ação relacionada ao pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A tutela antecipada fora confirmada pelo Tribunal de Justiça local, mas o STJ não aceitou a decisão concessiva, invalidando-a. Posteriormente, proferida a sentença de mérito em favor do contribuinte, o Estado do Maranhão sustentou estar violada a jurisdição do STJ.
Segundo a ministra Eliana Calmon, há "uma corrente minoritária nesta Corte, inclusive com recente julgado da Segunda Turma, que se filia à teoria da hierarquia e entende não poder o julgador revogar, expressa ou tacitamente, uma medida adotada pelo Tribunal, mesmo em juízo exauriente e de mérito, como o que ocorreu na hipótese."
"[Contudo] o meu entendimento é no sentido de não aceitar a manutenção de uma tutela antecipada outorgada pelo Tribunal, se ela está em desacordo com a sentença de mérito proferida pelo juiz de primeiro grau", concluiu a relatora.
(atualizado em 21/1/06)