Aula 8
Ponto 5
Formação,
suspensão e extinção do processo. Sujeitos da relação processual. Das partes e
dos procuradores; da substituição das partes. Litisconsórcio, assistência e
intervenção de terceiros. Do ministério publico
Roteiro
Sujeitos
da relação processual: partes, juiz, Ministério Público
Juiz – o
Estado-Juiz. A emissão da vontade do Estado pelos seus órgãos
Investidura
Princípios: imparcialidade, dever de pronunciamento sobre a ação (non liquet)
Poderes:
administrativos (CPC, arts. 445 e 446) e jurisdicionais (poderes-meios –
ordinatórios e instrutórios – e poderes-fins – decisórios e executórios
Deveres:
condução do processo com presteza, tratamento igual , cooperação e diálogo.
Das partes
Conceito,
deveres e responsabilidades.
Capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo, CPC, art. 7º
Representação dos incapazes – CPC, arts. 8º e 9º
Atuação dos cônjuges no processo – outorga uxória, art. 10º, litisconsórcio necessário, art. 10, § 1o : “Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos
praticados por eles;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja
execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de
ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges”.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados
CPC, art. 12: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não
os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
(art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e
sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for
parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando
demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado,
pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de
conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Demandante e demandado.
Litisconsórcio. Litisconsórcio
facultativo. Litisconsórcio necessário (art. 47). Litisconsórcio simples.
Litisconsórcio unitário. Assistência. Assistência simples (art. 50) e
assistência litisconsorcial (art. 54). Efeitos da sentença em relação ao
assistente (art. 55); Intervenção de terceiros – oposição (art. 56), , nomeação
à autoria (art. 62), denunciação da lide (art. 70), chamamento ao processo (art.
77).
Substituição das partes.
CPC, Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária
das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por
ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em
juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto,
intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias,
estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo
seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato
constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Deveres
das partes:
CPC, art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas
de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Ato atentatório à justiça: CPC, art. 14, Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
CPC,
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa
fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível
na própria execução.(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais
praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo,
que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários
advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Legitimidade: ordinária e extraordinária.
Legitimidade processual e ad causam.
Procuradores:
CPC, Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando
tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar
ou recusa ou impedimento dos que houver.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em
juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar
decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos
reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de
caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se
funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
específica.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Importância do advogado.
Direitos
e deveres do advogado.
CPC, Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I
deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra
a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante
dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo
de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que
Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro
competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os
autos.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2006, pags. 311/317.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Atlas, 2007, pags. 217/228.
Situação problema
Enuncia a Súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça: “O fiador que não integrou
a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.
Depreende-se daí que é necessário o litisconsórcio passivo entre o locatário e o
fiador, na ação de despejo?
Questões :
Assinale a resposta correta:
1 -
A – O advogado, com procuração geral para o foro, tem poder de levantar valores
devidos à parte;
B - O advogado, com procuração geral para o foro, tem poder de praticar atos
processuais que não impliquem em
receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber,
dar quitação e firmar compromisso;
C – O advogado não necessita de procuração para
defender a parte em juízo;
D – O advogado necessita de procuração com poderes
especiais para
praticar atos processuais em geral.
2 –
A - Está sujeito a multa com base no
art. 14, CPC, o advogado que cria
embaraços à efetivação de provimentos
judiciais;
B -
Está sujeito a multa com base no art.
600, CPC, o
procurador que
resiste injustificadamente às ordens judiciais;
C - Está sujeito a multa com base no art. 14, CPC, o agente público que cria
embaraços à efetivação de provimentos judiciais;
D -
Está sujeito a multa com base no art. 600, CPC, o
procurador que frauda a execução.
3 –
A – O marido necessita da autorização da mulher para propor ação que verse sobre
crédito oriundo de relação obrigacional que beneficia a família;
B – A mulher necessita de autorização do marido para propor ação que verse sobre
crédito oriundo de relação obrigacional que beneficia a família;
C – O marido necessita de autorização da mulher para propor ação que versa sobre
a posse de bem móvel.
D – A mulher necessita de autorização do marido para propor ação que verse sobre
direitos imobiliários.
Análise de decisões judiciais:
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AgRg nos EDcl no Ag 670583 / PR |
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Relator(a) |
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Ministro CASTRO FILHO (1119) |
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Órgão Julgador |
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T3 - TERCEIRA TURMA |
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Data do Julgamento |
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01/03/2007 |
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Data da Publicação/Fonte |
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DJ 19.03.2007 p. 322 |
|
Ementa |
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AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
I - Conforme entendimento
desta Corte, até que seja nomeado o
inventariante, o
administrador provisório representa o espólio
judicial e
extrajudicialmente.
II - Se o tribunal de
origem, por entender suficientemente instruído
o feito, concluiu pela
possibilidade de julgamento da causa, sem a
produção de outras provas,
não há cerceamento de defesa. Além disso,
rever os fundamentos que
levaram ao indeferimento demanda
reapreciação do conjunto
probatório, atraindo a incidência da Súmula
7 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
III - A ausência de
outorga uxória não é causa de
nulidade do
compromisso de compra e
venda, tendo em vista sua natureza
obrigacional.
IV - Necessário o reexame
de provas para afastar a afirmativa
constante do acórdão
recorrido, no sentido de que teria sido
oportunizado o exercício
do direito de preferência.
Agravo interno improvido. |
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REsp 44459 / GO |
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Relator(a) |
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Ministro EDUARDO RIBEIRO
(1015) |
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Órgão Julgador |
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T3 - TERCEIRA TURMA |
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Data do Julgamento |
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28/03/1994 |
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Data da Publicação/Fonte |
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DJ 02.05.1994 p. 10011 |
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Ementa |
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EXECUÇÃO - PENHORA -
IMOVEL
RECAINDO A PENHORA SOBRE
BEM IMOVEL, IMPÕE-SE A
INTIMAÇÃO DA MULHER DO
EXECUTADO. NÃO SE SUPRE A FALTA
COM A RESERVA DE SUA
MEAÇÃO, POIS AQUELA PROVIDENCIA E
NECESSARIA, NÃO IMPORTA
QUAL O REGIME DE BENS. FAZ-SE
VISANDO A QUE A MULHER
POSSA EMBARGAR A EXECUÇÃO. PARA
A DEFESA DA MEAÇÃO, SE FOR
O CASO, A VIA ADEQUADA SERÃO
OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESNECESSARIO PROVAR-SE
PREJUIZO, QUE ESTE DECORRE
DO FATO MESMO DE A
EXECUÇÃO HAVER PROSSEGUIDO, COM A
ALIENAÇÃO DO IMOVEL, SEM
SE ENSEJAR A MULHER APRESENTAR
EMBARGOS.
MINISTERIO PUBLICO
INEXISTENCIA DE INTERESSE
PUBLICO, CAPAZ DE
JUSTIFICAR SUA
INTERVENÇÃO, APENAS POR SE TRATAR DE
AÇÃO DE NULIDADE DE
EXECUÇÃO. HIPOTESE DISTINTA DA
RESCISORIA, EM QUE AQUELE
INTERESSE SE FUNDA NA
EXISTENCIA DE COISA
JULGADA.
IGUALMENTE NÃO SE IMPÕE
INTERVENHA EM VIRTUDE DE O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE
CONDUZIR AO CANCELAMENTO DO
REGISTRO IMOBILIARIO. O
MINISTERIO PUBLICO OFICIARA
QUANDO SE QUESTIONE A
RESPEITO DA REGULARIDADE DAQUELE,
NÃO DE ATO ANTECEDENTE. |
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AgRg no Ag 729349 / RS |
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Relator(a) |
|
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) |
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Órgão Julgador |
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T4 - QUARTA TURMA |
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Data do Julgamento |
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25/09/2007 |
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Data da Publicação/Fonte |
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DJ 15.10.2007 p. 279 |
|
Ementa |
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
356/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTRODUÇÃO DE
FUNDAMENTO NOVO.
DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
07/STJ.
1. As matérias relativas
aos artigos apontados como violados não
foram objeto de decisão
por parte do acórdão recorrido,
ressentindo-se o especial
do necessário prequestionamento, incidindo
a censura
das súmulas 282 e 356
da Suprema Corte.
2. "A
denunciação da lide, na hipótese do
art. 70, III, do CPC,
restringe-se às ações de
garantia, isto é, àquelas em que se discute
a obrigação legal ou
contratual do denunciado em garantir o
resultado
da demanda, indenizando o garantido
em caso de derrota,
sendo vedado, além do
mais, introduzir-se fundamento novo no feito,
estranho à
lide principal" (REsp 648.253/DF,
Rel. Min. BARROS
MONTEIRO, Quarta Turma, DJ
de 03.04.2006).
3. Havendo o Tribunal a
quo, com base nas provas dos autos,
rejeitado a preliminar de
cerceamento de defesa, reputando
desnecessária a dilação
probatória para análise da
controvérsia, é
vedado a esta Corte
reexaminar a questão, a teor do disposto na
súmula 07/STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental
desprovido. |
|
REsp 443349 / PR |
|
Relator(a) |
|
Ministro HUMBERTO MARTINS
(1130) |
|
Órgão Julgador |
|
T2 - SEGUNDA TURMA |
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Data do Julgamento |
|
16/08/2007 |
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Data da Publicação/Fonte |
|
DJ 28.08.2007 p. 220 |
|
Ementa |
|
ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – CESSÃO DE
DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA
PARTE ADVERSA –
IMPOSSIBILIDADE – ASSISTÊNCIA – REJEIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM
BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS –
REVOLVIMENTO – VEDAÇÃO –
SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42, § 1º, do
CPC, é nítido em condicionar a substituição
processual, no caso de
cessão de direitos, à aceitação da parte
adversa, velando pela
estabilidade do processo.
2. Se não houve
consentimento da parte contrária à substituição
processual, impossível ao
cessionário ingressar nos autos como
substituto processual, na
forma do art. 42, § 1º, do CPC.
3. O Tribunal a quo, para
afastar o pedido de assistência, afirmou
que este não existiu,
conforme a análise da petição respectiva,
alicerçando-se em
elementos fáticos.
4. Em sede de recurso
especial, é vedado a este Tribunal revolver o
conjunto
fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ, não havendo
como se perquirir sobre
existência de relação jurídica, afastada
pelo Tribunal a quo.
Recurso especial conhecido
em parte e improvido. |