Aula 8

 

Ponto 5

 

Formação, suspensão e extinção do processo. Sujeitos da relação processual. Das partes e dos procuradores; da substituição das partes. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros. Do ministério publico

 

 

Roteiro

 

 

Sujeitos da relação processual: partes, juiz, Ministério Público

 

Juiz – o Estado-Juiz. A emissão da vontade do Estado pelos seus órgãos

Investidura

Princípios: imparcialidade, dever de pronunciamento sobre a ação (non liquet)

Poderes: administrativos (CPC, arts. 445 e 446) e jurisdicionais (poderes-meios – ordinatórios e instrutórios – e poderes-fins – decisórios e executórios

 

Deveres: condução do processo com presteza, tratamento igual , cooperação e diálogo.

 

 

            Das partes

Conceito, deveres e responsabilidades.

Capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo, CPC, art. 7º

Representação dos incapazes – CPC, arts. 8º e 9º

Atuação dos cônjuges no processo – outorga uxória, art. 10º, litisconsórcio necessário, art. 10, § 1o : “Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges”.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

Representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados

CPC, art. 12: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

 

Demandante e demandado.

Litisconsórcio. Litisconsórcio facultativo. Litisconsórcio necessário (art. 47). Litisconsórcio simples. Litisconsórcio unitário. Assistência. Assistência simples (art. 50) e assistência litisconsorcial (art. 54). Efeitos da sentença em relação ao assistente (art. 55);  Intervenção de terceiros – oposição (art. 56), , nomeação à autoria (art. 62), denunciação da lide (art. 70), chamamento ao processo (art. 77).

 

Substituição das partes.

CPC, Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

 

Deveres das partes:

CPC, art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    Ato atentatório à justiça: CPC, art. 14, Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

CPC, Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

Legitimidade: ordinária e extraordinária.

Legitimidade processual e ad causam.

 Procuradores:

CPC, Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

 

 Importância do advogado.

Direitos e deveres do advogado.

CPC, Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 40. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

Bibliografia recomendada:

CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2006, pags. 311/317.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Atlas, 2007, pags. 217/228.

 

 

Situação problema

 

Enuncia a Súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.

 

Depreende-se daí que é necessário o litisconsórcio passivo entre o locatário e o fiador, na ação de despejo?

 

 

Questões :

 

Assinale a resposta correta:

1 -

 

A – O advogado, com procuração geral para o foro, tem poder de levantar valores devidos à parte;

B - O advogado, com procuração geral para o foro, tem poder de praticar atos processuais que não impliquem em receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;

C – O advogado não necessita de procuração para defender a parte em juízo;

D – O advogado necessita de procuração com poderes especiais para praticar atos processuais em geral.

 

 

2 –

 

A  - Está sujeito a multa com base no art. 14, CPC, o advogado que cria embaraços à efetivação de provimentos judiciais;

B -  Está sujeito a multa com base no art. 600, CPC, o procurador que  resiste injustificadamente às ordens judiciais;

C - Está sujeito a multa com base no art. 14, CPC, o agente público que cria embaraços à efetivação de provimentos judiciais;

D -   Está sujeito a multa com base no art. 600, CPC, o procurador que frauda a execução.

 

 

3 –

 

A – O marido necessita da autorização da mulher para propor ação que verse sobre crédito oriundo de relação obrigacional que beneficia a família;

B – A mulher necessita de autorização do marido para propor ação que verse sobre crédito oriundo de relação obrigacional que beneficia a família;

C – O marido necessita de autorização da mulher para propor ação que versa sobre a posse de bem móvel.

D – A mulher necessita de autorização do marido para propor ação que verse sobre direitos imobiliários.

 

Análise de decisões judiciais:

AgRg nos EDcl no Ag 670583 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0053181-1

Relator(a)

Ministro CASTRO FILHO (1119)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

01/03/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 19.03.2007 p. 322

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE.

I - Conforme entendimento desta Corte, até que seja nomeado o

inventariante, o administrador provisório representa o espólio

judicial e extrajudicialmente.

II - Se o tribunal de origem, por entender suficientemente instruído

o feito, concluiu pela possibilidade de julgamento da causa, sem a

produção de outras provas, não há cerceamento de defesa. Além disso,

rever os fundamentos que levaram ao indeferimento demanda

reapreciação do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula

7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

III - A ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do

compromisso de compra e venda, tendo em vista sua natureza

obrigacional.

IV - Necessário o reexame de provas para afastar a afirmativa

constante do acórdão recorrido, no sentido de que teria sido

oportunizado o exercício do direito de preferência.

Agravo interno improvido.

REsp 44459 / GO
RECURSO ESPECIAL
1994/0005266-9

Relator(a)

Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

28/03/1994

Data da Publicação/Fonte

DJ 02.05.1994 p. 10011
RSTJ vol. 64 p. 292

Ementa

EXECUÇÃO - PENHORA - IMOVEL

RECAINDO A PENHORA SOBRE BEM IMOVEL, IMPÕE-SE A

INTIMAÇÃO DA MULHER DO EXECUTADO. NÃO SE SUPRE A FALTA

COM A RESERVA DE SUA MEAÇÃO, POIS AQUELA PROVIDENCIA E

NECESSARIA, NÃO IMPORTA QUAL O REGIME DE BENS. FAZ-SE

VISANDO A QUE A MULHER POSSA EMBARGAR A EXECUÇÃO. PARA

A DEFESA DA MEAÇÃO, SE FOR O CASO, A VIA ADEQUADA SERÃO

OS EMBARGOS DE TERCEIRO.

DESNECESSARIO PROVAR-SE PREJUIZO, QUE ESTE DECORRE

DO FATO MESMO DE A EXECUÇÃO HAVER PROSSEGUIDO, COM A

ALIENAÇÃO DO IMOVEL, SEM SE ENSEJAR A MULHER APRESENTAR

EMBARGOS.

MINISTERIO PUBLICO

INEXISTENCIA DE INTERESSE PUBLICO, CAPAZ DE

JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO, APENAS POR SE TRATAR DE

AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO. HIPOTESE DISTINTA DA

RESCISORIA, EM QUE AQUELE INTERESSE SE FUNDA NA

EXISTENCIA DE COISA JULGADA.

IGUALMENTE NÃO SE IMPÕE INTERVENHA EM VIRTUDE DE O

RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONDUZIR AO CANCELAMENTO DO

REGISTRO IMOBILIARIO. O MINISTERIO PUBLICO OFICIARA

QUANDO SE QUESTIONE A RESPEITO DA REGULARIDADE DAQUELE,

NÃO DE ATO ANTECEDENTE.

 

 

AgRg no Ag 729349 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0205168-6

Relator(a)

Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

25/09/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 15.10.2007 p. 279

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTRODUÇÃO DE

FUNDAMENTO NOVO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA

07/STJ.

1. As matérias relativas aos artigos apontados como violados não

foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido,

ressentindo-se o especial do necessário prequestionamento, incidindo

a censura das súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.

2. "A denunciação da lide, na hipótese do art. 70, III, do CPC,

restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute

a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o

resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota,

sendo vedado, além do mais, introduzir-se fundamento novo no feito,

estranho à lide principal" (REsp 648.253/DF, Rel. Min. BARROS

MONTEIRO, Quarta Turma, DJ de 03.04.2006).

3. Havendo o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos,

rejeitado a preliminar de cerceamento de defesa, reputando

desnecessária a dilação probatória para análise da controvérsia, é

vedado a esta Corte reexaminar a questão, a teor do disposto na

súmula 07/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

REsp 443349 / PR
RECURSO ESPECIAL
2002/0077882-1

Relator(a)

Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

16/08/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 28.08.2007 p. 220

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – CESSÃO DE

DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA

PARTE ADVERSA – IMPOSSIBILIDADE – ASSISTÊNCIA – REJEIÇÃO PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS –

REVOLVIMENTO – VEDAÇÃO – SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição

processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte

adversa, velando pela estabilidade do processo.

2. Se não houve consentimento da parte contrária à substituição

processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como

substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC.

3. O Tribunal a quo, para afastar o pedido de assistência, afirmou

que este não existiu, conforme a análise da petição respectiva,

alicerçando-se em elementos fáticos.

4. Em sede de recurso especial, é vedado a este Tribunal revolver o

conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ, não havendo

como se perquirir sobre existência de relação jurídica, afastada

pelo Tribunal a quo.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.