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AgRg no REsp
958544 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0129557-0
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Relator(a)
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Ministro CASTRO MEIRA (1125)
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Órgão Julgador
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T2 - SEGUNDA TURMA
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Data do Julgamento
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04/10/2007
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Data da Publicação/Fonte
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DJ 19.10.2007 p. 324
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Ementa
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
1. Seção judiciária (em alguns casos subseção judiciária) é o
equivalente à comarca na organização judiciária federal. Se na seção
judiciária não houver subdivisões, ela abrange o território do
Estado. Se existir seccionamento, cada subseção judiciária abrange a
um determinado número de municípios.
2. O foro competente para julgamento de ação de desapropriação é o
da situação da área desapropriada.
3. Não se desloca a competência de Vara
Federal de Subseção do
interior com a criação de vara
especializada na capital. Precedentes
desta Casa e do STF.
4. Agravo regimental não provido.
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AgRg no CC 78508 / MS
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2006/0280268-2
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Relator(a)
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Ministro CASTRO MEIRA (1125)
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Órgão Julgador
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S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
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Data do Julgamento
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12/09/2007
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Data da Publicação/Fonte
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DJ 08.10.2007 p. 199
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Ementa
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA DO INTERIOR ONDE
NÃO HÁ VARA FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. LEI 5.010/66. RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 10.722/2003. NÃO
REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO.
1. A Lei 5.010/66 foi recepcionada pela CF/88 e não foi revogada
pela Lei 10.722/2003.
2. Agravo regimental não provido.
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HC 48021 / SP
HABEAS CORPUS
2005/0154493-3
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Relator(a)
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Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
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Relator(a) p/ Acórdão
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Ministro PAULO MEDINA (1121)
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Órgão Julgador
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T6 - SEXTA TURMA
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Data do Julgamento
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12/09/2006
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Data da Publicação/Fonte
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DJ 30.10.2006 p. 419
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Ementa
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HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL. ESPECIALIZAÇÃO POR
MATÉRIA DE VARAS PREEXISTENTES. SUCESSÃO TEMPORAL DE DOIS
PROVIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª
REGIÃO: 2004 E 2005. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE AO TEMPO DA PRIMEIRA
ESPECIALIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
- Se a Ação Penal deveria ter sido distribuída a uma das Varas
Especializadas (Varas Federais de São Paulo, Capital) pelo
Provimento anterior, de 2004, a regra superveniente, contida no
segundo Provimento (2005), instituindo a especialização daquela Vara
em que permaneceram os autos (Vara de Ribeirão Preto), não tem
efeito ex tunc, sob pena de negar-se vigência à regra anterior não
acatada pelo Juízo, que se recusara a ordenar a redistribuição do
feito.
- O primeiro Provimento, o de 2004, definiu a competência das Varas
Federais de São Paulo, por especialização de matéria: crimes contra
o sistema financeiro nacional e de "lavagem" ou ocultação de
bens,
direitos e valores. A não distribuição do feito, desde a entrada em
vigor do primeiro Provimento, é a razão de ser da própria
impetração.
- Ordem concedida, para o fim de determinar a imediata remessa do
feito de Ribeirão Preto para uma das Varas Federais Criminais
especializadas de São Paulo.
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Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Processo: 2008.04.00.012387-0
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UF: RS
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Data da Decisão: 05/05/2008
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Orgão Julgador: QUARTA TURMA
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Inteiro Teor:
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Citação:
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Fonte
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D.E. 16/05/2008
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Relator
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MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Decisão
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Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da
Comarca de São Lourença do Sul/RS (fls. 12 e verso).
Sustenta o agravante que a incompetência relativa territorial deve ser
argüida pela parte, através de exceção, não podendo ser declarada de ofício.
Assevera que, em se tratando de competência relativa, não pode ser declarada
de ofício pelo Juiz, só podendo fazê-lo se o réu suscitar a exceção de
incompetência na forma do art. 112 do CPC. Requer seja concedido o efeito
suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão posta nos autos está na verificação da competência do
Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, onde não há Vara da Justiça Federal, para processar e julgar a execução fiscal
proposta pelo IBAMA.
Sobre o tema, a Constituição Federal, no parágrafo 3º do seu art. 109, dispõe que
"serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A Lei nº 5.010/66, em seu art. 15, I, regula:
"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os Juizes Estaduais são competentes
para processar e julgar:
I- os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizadas contra
devedores domiciliados nas respectivas comarcas; (...)"
Nesse sentido, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 40, contendo o seguinte teor: "A
execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do
devedor, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal."
Confira-se, ainda, jurisprudência do STJ:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Julgado o mérito da ADI 1.717/DF, prevaleceu o entendimento contido na
Súmula 66/STJ: "Compete à justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de
fiscalização profissional.
2. No entanto, conforme inúmeros precedentes desta
Corte, prevalece a competência da justiça comum estadual quando a comarca do
domicílio do devedor não for sede de vara federal, consoante os artigos 109, § 3o da CF/88 e 15,
I, da Lei 5.010/66.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2a Vara Cível e da Fazenda Pública de Juazeiro/BA" (CC 40293/BA; Relator
Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.06.2004).
Acresça-se, o artigo 578 do CPC, no mesmo sentido, dispõe que a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu.
Assim, a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do devedor, pois inafastável a aplicação da norma constitucional de delegação da competência, art. 109, § 3º, da
CF/88 e art. 15, I, da Lei Federal nº 5.010/66, sendo o Juízo de Direito competente
para processar e julgar a execução fiscal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527,
V, do CPC. Após, voltem conclusos.
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Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Processo: 2007.04.00.022153-9
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UF: RS
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Data da Decisão: 18/03/2008
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Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA
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Inteiro Teor:
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Citação:
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Fonte
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D.E. 26/03/2008
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Relatora
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MARCIANE BONZANINI
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Decisão
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Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência apresentada
pelo agravante (IBAMA). Entendeu o juízo que o IBAMA pode ser demandado na
Subseção Judiciária do interior do Estado - Santo Ângelo/RS.
Repisa o IBAMA a argumentação no sentido de que somente poderia ser acionado na Subseção Judiciária
onde possui sede, no caso em Porto Alegre/RS.
Apresentada contraminuta.
É o relatório. Decido.
É manifesta a improcedência do presente agravo de instrumento, uma vez que
está pacificado na jurisprudência desta Corte que as autarquias federais como
o IBAMA podem ser demandadas tanto na Capital Federal, nos termos do § 2° do art. 109 da CF, como no foro de domicílio da parte autora, ou ainda, onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
Nesse sentido reproduzo precedente exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCABIMENTO. Pode uma autarquia federal ser demandada tanto na capital federal, como está assegurado no § 2° do art. 109 da CF, como também no foro de domicílio da Parte Autora, ou ainda, onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
Precedente da Turma. (TRF4, AG 2007.04.00.017962-6, Quarta Turma, Relator
Márcio Antônio Rocha, D.E. 12/11/2007)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo no art. 557, caput, do CPC, porque manifestamente improcedente.
Intime-se e publique-se. Após, baixem os autos à Vara de origem.
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Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Processo: 2007.04.00.022827-3
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UF: PR
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Data da Decisão: 09/01/2008
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Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA
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Inteiro Teor:
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Citação:
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Fonte
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D.E. 22/01/2008
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Relatora
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CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
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Decisão
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Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, acolhendo exceção de incompetência oposta pelo
INSS, declarou a incompetência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para
processar e julgar ação ordinária, na qual busca a autora, servidora pública federal, a emissão de certidão de tempo de serviço
prestado em condições insalubres, perigosas ou penosas, no período em que esteve vinculada ao RGPS, com a
conseqüente averbação do referido tempo de serviço. Elegeu o R. Juízo a quo
como competente a Subseção Judiciária de Ponta Grossa/PR, porquanto é lá que
está situada a sede da aludida autarquia federal, onde a servidora/excepta exerce suas
atividades.
Sustenta a agravante que, de acordo com o disposto no art. 109, §2º da Constituição Federal, poderia optar tanto pelo ajuizamento da ação na seção judiciária de
seu domicílio quanto naquela onde ocorreu o ato ou o fato, onde está
localizada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Ressalta que o CPC não trata de maneira
específica sobre as ações intentadas contra a União e suas autarquias, ao
contrário da CF, devendo ser aplicado ao caso em tela a regra contida no art. 109, §2º, da CF. Requer seja concedido efeito suspensivo ao
presente recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Diz o § 2º do art. 109 da Constituição Federal:
"Art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."
Consabidamente, às autarquias federais deve ser dado tratamento idêntico ao
da União. Portanto, não devem elas ter privilégio de foro maior do que o
concedido pela Constituição Federal à União no § 2º do art. 109 da Constituição |