AgRg no REsp 958544 / PE
AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL
2007/0129557-0

Relator(a)

Ministro CASTRO MEIRA (1125)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

04/10/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 19.10.2007 p. 324

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.

1. Seção judiciária (em alguns casos subseção judiciária) é o

equivalente à comarca na organização judiciária federal. Se na seção

judiciária não houver subdivisões, ela abrange o território do

Estado. Se existir seccionamento, cada subseção judiciária abrange a

um determinado número de municípios.

2. O foro competente para julgamento de ação de desapropriação é o

da situação da área desapropriada.

3. Não se desloca a competência de Vara Federal de Subseção do

interior com a criação de vara especializada na capital. Precedentes

desta Casa e do STF.

4. Agravo regimental não provido.

AgRg no CC 78508 / MS
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2006/0280268-2

Relator(a)

Ministro CASTRO MEIRA (1125)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

12/09/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 08.10.2007 p. 199

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO

NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA DO INTERIOR ONDE

NÃO HÁ VARA FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL

DELEGADA. LEI 5.010/66. RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 10.722/2003. NÃO

REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO.

1. A Lei 5.010/66 foi recepcionada pela CF/88 e não foi revogada

pela Lei 10.722/2003.

2. Agravo regimental não provido.

HC 48021 / SP
HABEAS CORPUS
2005/0154493-3

Relator(a)

Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)

Relator(a) p/ Acórdão

Ministro PAULO MEDINA (1121)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

12/09/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 30.10.2006 p. 419

Ementa

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL. ESPECIALIZAÇÃO POR

MATÉRIA DE VARAS PREEXISTENTES. SUCESSÃO TEMPORAL DE DOIS

PROVIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª

REGIÃO: 2004 E 2005. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE AO TEMPO DA PRIMEIRA

ESPECIALIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

- Se a Ação Penal deveria ter sido distribuída a uma das Varas

Especializadas (Varas Federais de São Paulo, Capital) pelo

Provimento anterior, de 2004, a regra superveniente, contida no

segundo Provimento (2005), instituindo a especialização daquela Vara

em que permaneceram os autos (Vara de Ribeirão Preto), não tem

efeito ex tunc, sob pena de negar-se vigência à regra anterior não

acatada pelo Juízo, que se recusara a ordenar a redistribuição do

feito.

- O primeiro Provimento, o de 2004, definiu a competência das Varas

Federais de São Paulo, por especialização de matéria: crimes contra

o sistema financeiro nacional e de "lavagem" ou ocultação de bens,

direitos e valores. A não distribuição do feito, desde a entrada em

vigor do primeiro Provimento, é a razão de ser da própria

impetração.

- Ordem concedida, para o fim de determinar a imediata remessa do

feito de Ribeirão Preto para uma das Varas Federais Criminais

especializadas de São Paulo.

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo: 2008.04.00.012387-0

UF: RS

Data da Decisão: 05/05/2008

Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Inteiro Teor:

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Citação:

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Fonte

D.E. 16/05/2008

Relator

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de São Lourença do Sul/RS (fls. 12 e verso).
Sustenta o agravante que a incompetência relativa territorial deve ser argüida pela parte, através de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Assevera que, em se tratando de competência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, só podendo fazê-lo se o réu suscitar a exceção de incompetência na forma do art. 112 do CPC. Requer seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão posta
nos autos está na verificação da competência do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, onde não há Vara da Justiça Federal, para processar e julgar a execução fiscal proposta pelo IBAMA.
Sobre o tema, a Constituição
Federal, no parágrafo 3º do seu art. 109, dispõe que "serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A Lei nº 5.010/66, em seu art. 15, I, regula:
"Art. 15. Nas Comarcas do
interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os Juizes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I- os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizadas contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas; (...)"
Nesse sentido, o extinto Tribunal
Federal de Recursos editou a Súmula 40, contendo o seguinte teor: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal."
Confira-se, ainda, jurisprudência do STJ:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Julgado o mérito da ADI 1.717/DF, prevaleceu o entendimento contido na Súmula 66/STJ: "Compete à justiça
federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
2.
No entanto, conforme inúmeros precedentes desta Corte, prevalece a competência da justiça comum estadual quando a comarca do domicílio do devedor não for sede de vara federal, consoante os artigos 109, § 3o da CF/88 e 15, I, da Lei 5.010/66.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2a
Vara Cível e da Fazenda Pública de Juazeiro/BA" (CC 40293/BA; Relator Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.06.2004).
Acresça-se, o artigo 578 do CPC,
no mesmo sentido, dispõe que a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu.
Assim, a execução fiscal deve ser proposta
no foro do domicílio do devedor, pois inafastável a aplicação da norma constitucional de delegação da competência, art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, I, da Lei Federal nº 5.010/66, sendo o Juízo de Direito competente para processar e julgar a execução fiscal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo: 2007.04.00.022153-9

UF: RS

Data da Decisão: 18/03/2008

Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Inteiro Teor:

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Citação:

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Fonte

D.E. 26/03/2008

Relatora

MARCIANE BONZANINI

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência apresentada pelo agravante (IBAMA). Entendeu o juízo que o IBAMA pode ser demandado na Subseção Judiciária do interior do Estado - Santo Ângelo/RS.
Repisa o IBAMA a argumentação
no sentido de que somente poderia ser acionado na Subseção Judiciária onde possui sede, no caso em Porto Alegre/RS.
Apresentada contraminuta.
É o relatório. Decido.
É manifesta a improcedência do presente agravo de instrumento, uma vez que está pacificado na jurisprudência desta Corte que as autarquias federais como o IBAMA podem ser demandadas tanto na Capital
Federal, nos termos do § 2° do art. 109 da CF, como no foro de domicílio da parte autora, ou ainda, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
Nesse sentido reproduzo precedente exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCABIMENTO. Pode uma autarquia
federal ser demandada tanto na capital federal, como está assegurado no § 2° do art. 109 da CF, como também no foro de domicílio da Parte Autora, ou ainda, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Precedente da Turma. (TRF4, AG 2007.04.00.017962-6, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 12/11/2007)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo
no art. 557, caput, do CPC, porque manifestamente improcedente.
Intime-se e publique-se. Após, baixem os autos à
Vara de origem.

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo: 2007.04.00.022827-3

UF: PR

Data da Decisão: 09/01/2008

Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Inteiro Teor:

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Citação:

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Fonte

D.E. 22/01/2008

Relatora

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo exceção de incompetência oposta pelo INSS, declarou a incompetência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para processar e julgar ação ordinária, na qual busca a autora, servidora pública federal, a emissão de certidão de tempo de serviço prestado em condições insalubres, perigosas ou penosas, no período em que esteve vinculada ao RGPS, com a conseqüente averbação do referido tempo de serviço. Elegeu o R. Juízo a quo como competente a Subseção Judiciária de Ponta Grossa/PR, porquanto é lá que está situada a sede da aludida autarquia federal, onde a servidora/excepta exerce suas atividades.
Sustenta a agravante que, de acordo com o disposto
no art. 109, §2º da Constituição Federal, poderia optar tanto pelo ajuizamento da ação na seção judiciária de seu domicílio quanto naquela onde ocorreu o ato ou o fato, onde está localizada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Ressalta que o CPC não trata de maneira específica sobre as ações intentadas contra a União e suas autarquias, ao contrário da CF, devendo ser aplicado ao caso em tela a regra contida no art. 109, §2º, da CF. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Diz o § 2º do art. 109 da Constituição
Federal:
"Art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,
no Distrito Federal."
Consabidamente, às autarquias federais deve ser dado tratamento idêntico ao da União. Portanto, não devem elas ter privilégio de foro maior do que o concedido pela Constituição
Federal à União no § 2º do art. 109 da Constituição